RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004446-50.2016.4.03.6310
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DENIR MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004446-50.2016.4.03.6310 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DENIR MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão de benefício aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformadas, recorrem as partes. Ausentes contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004446-50.2016.4.03.6310 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DENIR MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade de reconhecimento da especialidade. Para tanto, aduz que, dentre outros motivos, o laudo técnico acostado é extemporâneo. Observo que, quanto ao responsável ambiental, a TNU fixou tese (Tema 208), nos seguintes termos: Com relação ao período de 03/09/1992 a 01/03/2001, verifico que constam nos autos formulário DSS e LTCAT. Observo que o laudo técnico foi elaborado em 1991, bem como que não consta nos autos declaração do empregador ou do síndico da massa falida de que as condições ambientais se mantiveram no tempo. Por outro lado, recorre a parte autora para sustentar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 13/08/2014 a 14/10/2016. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, observo que a TNU fixou tese (Tema 174), nos seguintes termos: "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". - Destaquei Compulsando os autos verifico no PPP acostado que consta a expressão “quantitativa” no campo reservado à indicação da técnica utilizada. Nestes termos, por reputar necessário ao deslinde do feito, nos termos do Tema 208 da TNU acima indicado converto o julgamento em diligência para que a parte autora apresente a este Juízo: (1) LTCAT(s) que embasou(aram) o preenchimento dos formulários quanto aos períodos de 03/09/1992 a 01/03/2001 e 13/08/2014 a 14/10/2016, completo(s) e legível(is). (2) caso o LTCAT seja extemporâneo ao período laborado, apresentar declaração do empregador de que as condições ambientais dos períodos acima referidos eram as mesmas das constantes no LTCAT apresentado. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Com a apresentação das informações dê-se vista à parte ré por 5 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, voltem conclusos. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP A TÉCNICA UILIZADA NA AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.