RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001936-39.2021.4.03.9301
RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: LARYSSA VICENTE KRETCHETOFF BARBOSA - SP416091
RECORRIDO: INES LOPES GALINARO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA VIEIRA COSTA - SP311486-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001936-39.2021.4.03.9301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: LARYSSA VICENTE KRETCHETOFF BARBOSA - SP416091 RECORRIDO: INES LOPES GALINARO Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA VIEIRA COSTA - SP311486-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Federal de Araçatuba, nos autos do processo nº 0001692-96.2021.4.03.6331, ajuizado por Inês Lopes Galinaro contra o Instituto Nacional do Seguro Social, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) e o Banco Bradesco S.A., que deferiu a tutela de urgência de natureza antecipatória para imediata sustação dos descontos no valor mensal de R$ 232,64 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) referente ao contrato de empréstimo consignado com o Banco BANRISUL nº 00000000000008403324, com determinação para que tanto o Banco BANRISUL quanto o Banco Bradesco (instituição financeira na qual a recorrida recebe o seu benefício previdenciário) adotem todas as medidas necessárias para suspender a consignação já a partir do pagamento previsto para o mês de agosto de 2021, sob pena de multa correspondente ao dobro do que for descontado em descumprimento desta decisão. Sustenta o recorrente ser manifestamente impossível de sua parte o cumprimento da obrigação, haja vista que o empréstimo foi tomado em outra instituição financeira (Banco BANRISUL). Alega que, embora o benefício previdenciário da recorrida seja depositado em conta do Banco Bradesco, os valores são repassados pelo INSS já com os descontos, de modo que apenas a autarquia previdenciária e o Banco BANRISUL (instituição na qual foi contratado o empréstimo consignado) possuem meios de suspender a consignação. Na ação principal, a parte autora, ora recorrida, relata a contratação fraudulenta de empréstimo bancário junto ao Banco BANRISUL consignado à sua aposentadoria, efetivado em maio de 2021 no valor de R$ 7.784,46 (sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), para pagamento em 43 (quarenta e três) parcelas mensais de R$ 232,64 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Afirma que esse valor compromete em mais de 20% a sua renda mensal. Requer declaração judicial de inexistência do débito, a devolução dos valores já descontados bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001936-39.2021.4.03.9301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: LARYSSA VICENTE KRETCHETOFF BARBOSA - SP416091 RECORRIDO: INES LOPES GALINARO Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA VIEIRA COSTA - SP311486-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em 27.08.2021, este Relator reformou parcial e liminarmente a decisão recorrida, pelos seguintes fundamentos: “(...) Como muito bem destacado na decisão recorrida, não se pode exigir da recorrida que faça prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou o empréstimo consignado junto ao o Banco BANRISUL sob nº 00000000000008403324. A teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.079/1990 (Código de Defesa do Consumidor), é direito básico do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso de contratação de empréstimos e demais produtos bancários, é de conhecimento geral o grande número de operações fraudulentas, perpetradas por criminosos contra terceiros de boa-fé, valendo-se de falhas operacionais e de segurança do sistema bancário. Quando o consumidor não reconhece a contratação de empréstimo bancário efetivado em seu nome, não é razoável dele exigir a comprovação de que não solicitou a operação. Nesses casos, compete à instituição financeira o ônus da prova de eventual legalidade da contratação, sob pena de estar caracterizada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de suportar o prejuízo. No presente caso, é evidente que o magistrado do Juizado de origem agiu bem ao conceder a tutela de urgência de natureza antecipatória e determinar a imediata suspensão da consignação e descontos no benefício previdenciário da recorrida. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ante os efeitos funestos que podem atingi-la decorrentes da manutenção prolongada de descontos em seu benefício previdenciário caso, ao final da ação principal, os réus não consigam comprovar que não se tratou de contratação fraudulenta. Seja como for, assiste razão ao Banco Bradesco quando sustenta que dele não se pode exigir o cumprimento da decisão liminar recorrida, haja vista que não possui meios de suspender os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora. De fato, a contratação fraudulenta de empréstimo não se deu junto ao Banco Bradesco que, no presente caso, figura meramente como a instituição na qual a recorrida recebe o seu benefício. Com efeito, diante da afirmação de contratação fraudulenta de empréstimo junto ao Banco BANRISUL sob nº 00000000000008403324, é esta a instituição financeira que deve adotar todas as medidas necessárias para suspender a consignação e a cobrança dos valores, nos exatos termos estabelecidos na decisão recorrida, inclusiva sujeita a aplicação de multa caso não cumpra a ordem judicial. Também poderia se exigir do INSS que se abstenha de efetuar os respectivos descontos no benefício previdenciário da recorrida, mas jamais do Banco Bradesco, que recebe da autarquia previdenciária o repasse dos valores já com o referido desconto e, portanto, por não administrar o contrato de empréstimo tampouco a manutenção do benefício previdenciário, nada pode fazer para mudar essa situação. Ante todo o exposto, REFORMO PARCIAL E LIMINARMENTE A DECISÃO proferida nos autos do processo nº 0001692-96.2021.4.03.6331, cadastrada sob o Termo nº 6331011779/2021, para afastar do Banco Bradesco S.A. a obrigação de adotar medidas para a suspensão da consignação, ficando o recorrente fora do alcance da determinação judicial que, no entanto, fica mantida integralmente em relação ao Banco BANRISUL, inclusive quanto à cominação de multa caso não suspenda os descontos já a partir do mês de agosto de 2021. (...)” Ante todo o exposto, ratifico e entendimento adotado na decisão monocrática acima transcrita e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, de modo que, pelos fundamentos já expostos, REFORMO PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, proferida nos autos do processo n° 0001692-96.2021.4.03.6331. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. É o voto.
E M E N T A
DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.