RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002133-14.2020.4.03.6331
RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: BENTO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO ALVES PEREIRA - SP337252-N
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002133-14.2020.4.03.6331 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: BENTO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO ALVES PEREIRA - SP337252-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se recurso interposto em face da sentença que reconheceu a prescrição do direito de restituição do imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores recebidos em ação trabalhista. Alega que o prazo prescricional se inicia a partir do pagamento da restituição, que no caso, ocorreu em 15/06/2015. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002133-14.2020.4.03.6331 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: BENTO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO ALVES PEREIRA - SP337252-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal. Transcrevo parte da sentença que bem fundamentou a ocorrência da prescrição da pretensão do recorrente: “No mérito, verifico que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição. Está consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. Há divergência quanto ao início do prazo prescricional, se do pagamento indevido ou da Declaração de Ajuste Anual: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LC 118/05. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO. ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DA REPETIÇÃO. PRAZO BIENAL. ART. 169 DO CTN. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A questão relativa ao critério de contagem do prazo prescricional para a repetição/compensação do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação foi objeto de análise definitiva pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em que se reconheceu a validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118/05 , ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. Desse modo, o prazo prescricional para pleitear judicialmente a repetição de indébito é de cinco anos, contados da data do pagamento indevido, para ações ajuizadas após 09.06.2005, conforme ora ocorre. 3. O prazo de dois anos, consoante disposto pelo art. 169 do CTN, somente é aplicável ao chamamento judicial que tenha por objetivo a anulação de ato administrativo que não admita a repetição, a contar da ciência do contribuinte acerca da decisão desfavorável, não se confundindo com o prazo de cinco anos, contados do pagamento indevido, para o pedido judicial de repetição, conforme visto acima. Por sua vez, o pedido administrativo de restituição não interrompe o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de ação judicial. 4. O autor requereu a declaração da ilegalidade da retenção na fonte, além da repetição dos valores recolhidos; a retenção dos valores na fonte ocorreu, no mais tardar, em 2011, conforme documentação acostada aos autos (ID 3635096), de maneira que já escoado o prazo prescricional quinquenal quando do ajuizamento da presente demanda, em 2017, não havendo que se falar na incidência do prazo bienal previsto pelo art. 169 do CTN. 5. Quanto aos dispositivos mencionados pelo autor, rememore-se que o pedido administrativo de repetição não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação judiciária, não havendo que se falar na incidência do art. 202, VI, do Código Civil de 2002; o art. 900, do Decreto 3.000/99, essencialmente reproduz o disposto pelo art. 168 do CTN, que não socorre o autor, conforme acima abordado e, por fim, o art. 170, §4º, do Decreto-Lei 5.844/1943, que prevê a suspensão do prazo prescricional na hipótese de pedido administrativo de restituição, igualmente encontra óbice na jurisprudência do STJ, não interferindo no prazo prescricional. 6. Apelo improvido. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP. 5000150 -24.2017.4.03.6128. Relator(a): Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Órgão Julgador: 4ª Turma. Data do Julgamento: 09/12/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2019. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. INDÉBITO DECLARADO JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAUSA NÃO INTERRUPTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INEFICAZ PARA AFASTAR A INÉRCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 7. O STJ possui jurisprudência assentada no sentido de que o pedido administrativo de repetição do indébito não interfere no prazo prescricional para o ajuizamento da respectiva ação no âmbito judicial, motivo pelo qual tal fato não pode ser valorado como critério para afastar a inércia do credor (REsp 1.047.176/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2010; AgRg no REsp 1.085.923/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/6/2010; EDcl no REsp 1.057.662/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/5/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.116.652/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2010). 8. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1533638/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 31.05.2016) E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESEMBOLSADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO PROPORCIONAL ÀS VERBAS TRIBUTÁVEIS. OBSERVÂNCIA. 1. A retenção do imposto de renda é incidência de caráter provisório, de sorte que o tributo devido só se perfaz com a declaração de ajuste anual, portanto, o prazo para se postular a restituição de eventual indébito tributário só tem início com a entrega da aludida declaração. Afastada a prescrição reconhecida na instância inaugural. 2. A retenção do imposto de renda na fonte não pode recair sobre os valores recebidos de forma acumulada pelo contribuinte em reclamação trabalhista, impondo-se o respeito à época própria e a alíquota então vigente. 3. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, considerando que a incidência recairá sobre os valores relativos às épocas próprias, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. 4. Se as verbas percebidas pelo contribuinte decorrem de decisão judicial em reclamação trabalhista posterior à rescisão do contrato de trabalho, não subsiste a incidência de imposto de renda sobre a parcela relativa aos juros moratórios. 5. As verbas recebidas a título de reflexos nas férias proporcionais e respectivo terço constitucional não sofrem a incidência de imposto de renda. 6. Isenção quanto aos reflexos no aviso prévio, nos termos do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88.7. Os reflexos nos descansos semanais remunerados e 13º salário, são verbas de natureza remuneratória que atraem a incidência do imposto de renda. 8. Os honorários advocatícios desembolsados por conta da reclamação trabalhista podem ser deduzidos no cálculo do imposto de renda devido, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.713/88, desde que seja observada a proporcionalidade em relação aos valores tributáveis recebidos pelo contribuinte na aludida demanda. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001003-65.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 03/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019) No caso concreto, a discussão perde relevância. Sob os dois pontos de vista, decorreu o lapso prescricional (artigo 168, CTN). A ação foi ajuizada no dia 28/04/2020. A Guia DARF apresentada pelo autor, no valor de R$ 31.574,22, foi recolhida em 31/08/2014. Posteriormente, o autor apresentou Declaração de Renda ao Fisco, em 20/03/2015 e a Declaração Retificadora em 23/04/2015. Diante disso, ainda que se considere a contagem a partir da retificação da Declaração de Rendimento, restou ultrapassado o lustro prescricional.” A sentença prolatada deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.