
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004072-07.2020.4.03.6306
RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: CREUSA BARBOSA LIMA ROMUALDO
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDECI DE CARVALHO FERREIRA - SP194457-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004072-07.2020.4.03.6306 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CREUSA BARBOSA LIMA ROMUALDO Advogado do(a) RECORRENTE: VALDECI DE CARVALHO FERREIRA - SP194457-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Recorrente a parte autora pretendendo, em síntese, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pretendido. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004072-07.2020.4.03.6306 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CREUSA BARBOSA LIMA ROMUALDO Advogado do(a) RECORRENTE: VALDECI DE CARVALHO FERREIRA - SP194457-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A r. sentença recorrida restou bem e suficientemente fundamentada. Transcrevo: “No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial para verificação da alegada incapacidade, ocasião em que foi constatado que não há incapacidade atual. O jurisperito relatou que: “A pericianda apresenta ao exame ! 1. Cegueira Legal em olho direito 2. Visão subnormal em olho esquerdo3. Retinopatia Diabética Proliferativa.4. Catarata Senil em olho esquerdo. ! ! A Cegueira em olho direito se deve a quadro de Descolamento de Retina complicado com quadro de Retinopatia Diabética. Foi submetida a vários procedimentos cirúrgicos na tentativa de recuperação, porém, mesmo com relativo sucesso anatômico, não apresentou melhora funcional evoluindo este olho para Cegueira irreversível. ! Em olho esquerdo apresenta Visão Subnormal (20/80) devido quadro de Retinopatia Diabética, já submetida a fotocoagulação à laser em toda a região médio-periférica (panfotocoagulação), além de Catarata senil com indicação cirúrgica que corrobora para baixa visão desde olho ! Pericianda já submetida a perícia judicial com este perito no dia 15/01/2018 (processo nº,00082596320174036306) onde já apresentava quadro oftalmológico semelhante. Não foi observado progressão ou agravamento entre as duas perícias realizadas. A Retinopatia Diabética é uma doença progressiva e está diretamente ligada ao controle adequado da sua doença de base. Pericianda encontrase, atualmente, sem acompanhamento oftalmológico regular tendo realizado consultas recentes em clínicas privadas apenas para confecção de relatórios médicos com fins periciais ! Somente a volta do acompanhamento oftalmológico regular, com realização de cirurgia da Catarata com implante de lente intra-ocular em olho esquerdo poderá apresentar melhora em sua acuidade visual o que descaracterizaria sua incapacidade laborativa ! Portanto, após submetida à cirurgia referida, pericianda deverá ser novamente submetida a avaliação pericial. Estimo o prazo de 12 meses para nova reavaliação pericial (arquivo 17) Em manifestação ao laudo (arquivos 20 e 21), o INSS alegou que a parte autora distribuiu ações anteriores neste Juizado, autos nº 00082596320174036306 e 00020735320194036306, com trânsito em julgado (cujas principais peças acostadas encontramse acostadas a este feito nos arquivos 24 a 36). Aduz a ré que nestes autos o perito concluiu pela incapacidade total e temporária, com estimativa de recuperação em 12 meses e fixou a DII em 23/10/2017 (DII FIXADA PELO PERITO NOS AUTOS 00082596320174036306). Alegou o INSS, ainda que a parte autora ingressou novamente com nova ação judicial n. 00020735320194036306, em que o perito não constatou incapacidade para a atividade laborativa e o feito foi julgado improcedente e transitado em julgado. Requereu, outrossim, o não reconhecimento da DII em 23/10/2017, sob pena de ofensa à coisa julgada. Em consulta ao Sistema Processual, verifico que no processo 00020735320194036306 (arquivos 24 ao 31 e 37) foi realizada perícia judicial em 10/05/2019, constatando que o autor não apresentava incapacidade total. No entanto constatou parcial e permanente. O Juiz proferiu sentença julgando a ação improcedente em 26/06/2019, com trânsito em julgado em 07/07/2020 (ARQUIVO 42). Em consulta ao Sistema Processual, verifico que no processo 00082596320174036306 (arquivos 32 ao 36 e 38) foi realizada perícia judicial em concluiu pela incapacidade total e temporária, com estimativa de recuperação em 09 meses (item 12 do laudo arquivo 38, constatando que o autor apresentava incapacidade total e temporária. O Juiz proferiu sentença julgando a ação parcialmente procedente em 06/09/2018, com trânsito em julgado em 20 de março de 2019 (arquivo 32 e 34). Não acolho a alegação do requerido de que há coisa julgada com relação aos processos anteriormente ajuizados sob nºs 00082596320174036306 e 00020735320194036306. Entendo que houve, sim, agravamento da doença que já afligia o autor, uma vez que o exame pericial realizado nestes autos constatou incapacidade laborativa total e temporária pretérita, devendo, na verdade, ser retificada a data de início de incapacidade definida pelo expert, uma vez que não foi comprovada incapacidade na perícia médica efetivada no processo anterior. Neste caso, aplica-se o artigo 505, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo e houve modificação do estado de fato e, consequentemente, de direito sobre o qual se apoiou a decisão anterior. ASSIM, rejeito a impugnação do INSS quanto a existência de coisa julgada. Ademais, a parte –ré apresentou impugnação de que a parte autora não faz juz ao benefício uma vez que não vem realizando tratamento médico. Quanto a este fato, o perito relatou que : “com realização de cirurgia da Catarata com implante de lente intra-ocular em olho esquerdo poderá apresentar melhora em sua acuidade visual o que descaracterizaria sua incapacidade laborativa (Laudo Pericial). Observe-se que o segurado não é obrigado a realizar tratamento cirúrgico, conforme art 101 da Lei 8213/1991. Diante disto, rejeito as impugnações da Autarquia -ré , nestes termos. Nesse passo, não se tendo a informação da data em que, efetivamente, ocorreu o agravamento da doença, fixo a data de início da incapacidade em 22/07/2020, data do requerimento administrativo (NB 706.821.476-3,) que deu origem à presente ação. Instada a se manifestar, a parte autora também apresentou impugnação ao laudo pericial. Observo que, no próprio laudo, não se nega a existência de incapacidade. O que se conclui é que é a incapacidade é temporária. Saliento que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxíliodoença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (artigo 371 do Código de Processo Civil), observo que o(a) perito(a) médico(a) é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova trazidos aos autos. Ressalto, outrossim, que o fato do perito discordar da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, violação ao Código de Ética Médica, pois a avaliação pericial não tem finalidade de validar diagnósticos e sim a de apurar repercussões das doenças ou de sequelas e analisar a (in)compatibilidade delas frente às exigências da atividade exercida. Pelas razões acima expostas, rejeito a irresignação da parte autora quanto à validade do laudo pericial, extraio que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Em que pese a existência da incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Isso porque, segundo a documentação e dados do CNIS (evento 41), demonstra que a autora não possuía qualidade de segurada no momento do início de sua incapacidade, pois verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2017até 31/10/2018. Além disto, usufruiu o benefício de auxílio- doença de 27/10/2017 a 19/03/2019 Observo, do conjunto probatório e da Contagem anexada em 22/03/2021, que a parte autora não se encontra em nenhuma das hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos parágrafos 1 e 2 do art. 15 da Lei 8213/1991 . Manteve a qualidade de segurada até 15/05/2020. A DII foi fixada em 22/07/2020. Após a perda da qualidade de segurada, não voltou a contribuir ao Sistema Previdenciário. Quando do início da incapacidade, portanto, a parte autora não contava com o requisito qualidade de segurada. Ressalto que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. A parte autora, por fim, não preenche um dos requisitos necessários à concessão do benefício almejado. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.” A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal. Desta forma, a sentença prolatada deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.