APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002116-38.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MERCEDITA JAOS BAGUANGA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002116-38.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MERCEDITA JAOS BAGUANGA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (AGU) em face de r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora. A ação ordinária subjacente foi ajuizada por MERCEDITA JAOS BAGUANGA em face da requerida, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade da multa que lhe foi imposta pelo Departamento de Polícia Federal, oriunda de auto de infração e, ao final, julgada procedente a presente ação para afastar a penalidade aplicada, e confirmada a liminar requerida. Alternativamente, na remota hipótese de não acolhimento do pedido principal, requereu a redução proporcional do valor da multa, com fundamento no art. 108 da Lei de Migração, e no art. 301 do Decreto nº 9.199/2017, sob a ótica do princípio da proporcionalidade, bem como atentando-se a autoridade para a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora. Requerido, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. Atribuído à causa o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) à data da propositura da ação (Id 216506016). Aduziu, a autora, nacional das Filipinas, que ingressou em território brasileiro e solicitou autorização de residência, à época, com base no art. 13, inc. V, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), revogado pela Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), havendo sido emitido, em seu favor, o RNE Temporário nº G280661-P, cujo prazo de validade expirou em 18/07/2018. Informou que, ao comparecer à Polícia Federal, para regularização de sua situação migratória, foi notificada e autuada com base no art. 109, inc. II, da Lei 13.445/17, sendo-lhe aplicada multa na importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme Auto de Infração e Notificação nº 0183_01002_2018, anexado aos autos. Sustentou, a parte autora, em síntese, que não possui condições de arcar com o pagamento da referida multa sem o comprometimento de sua própria subsistência. Relatou que, não restando-lhe alternativa, socorreu-se do pedido de tutela jurisdicional, sendo a única via adequada para o afastamento da referida penalidade, vez que que o ato administrativo guerreado encontra-se eivado de nulidade, bem como não coaduna com os propósitos das normatizações que visam estabelecer a situação de regularidade migratória dos estrangeiros no Brasil. Invocou, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ante a configuração de hipossuficiência da requerente. Deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa fixada no Auto de infração e Notificação nº 0183_01002_2018 até decisão final, bem como deferido o pedido de gratuidade da justiça (Id 216506020). O MM. Juiz de origem julgou procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a multa cominada no Auto de Infração e Notificação nº 0183_01002_2018, isentando-se a autora de seu pagamento. Custas na forma da lei. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (Id 216506085). A UNIÃO FEDERAL (AGU) interpôs apelação, requerendo o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença recorrida, sustentando, em síntese, a legalidade da penalidade aplicada, e a inaplicabilidade do fundamento de hipossuficiência econômica para afastar a sanção pecuniária imposta à requerente, no exercício do Poder de Polícia, devendo ser mantido hígido o ato administrativo impugnado. Alegou, ainda, a apelante, o não cabimento da condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a parte autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública da União (Id 216506088). Com contrarrazões (Id 216506090), subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002116-38.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MERCEDITA JAOS BAGUANGA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em exame, o cerne da controvérsia diz respeito ao afastamento da multa administrativa aplicada à autora, ora apelada, no importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), por infração ao disposto no art. 109, inc. II, da Lei nº 13.445/2017, após esgotado o prazo legal estabelecido para regularização migratória, além da condenação da União Federal na verba honorária. Inicialmente, cumpre mencionar que a Constituição Federal de 1988 assegura, no art. 5º, caput, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se, portanto, aos estrangeiros residentes no País, os mesmos direitos e garantias reconhecidos aos brasileiros. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, nascida em 16/10/1979, nas Filipinas, portadora da cédula de identidade de estrangeiro (RNE) G280661-P (validade: 18/07/2018), inscrita no CPF sob nº 238.939.548/13, residente na Rua Baltazar Rabelo, nº 44-A, Vila Butantã, São Paulo/SP, ingressou regularmente no Brasil, em 18/07/2016, com classificação de estadia para trabalho temporário (110), com prazo inicial de estada até 18/07/2018. Havendo a autora permanecido no país após essa data, a requerente foi autuada, tendo-lhe sido imposta penalidade de multa, consubstanciada no auto de Infração e Notificação nº 0183_01002_2018, por meio do qual a requerente foi notificada para saída voluntária do território nacional, ou regularização da situação migratória, sob pena de deportação (Id 216506017). Observa-se que a requerente, ora apelada, conta para seu sustento apenas com uma renda bruta mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), oriunda de seu trabalho como doméstica, arcando com o pagamento de aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para moradia, além de demais despesas com o pagamento de água, luz, alimentação, transporte etc, conforme formulário socioeconômico firmado perante a Defensoria Pública da União (DPU). No caso, restou demonstrada a condição de hipossuficiência da apelada para arcar com o pagamento da multa que lhe foi aplicada, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), por ultrapassar em 33 (trinta e três) dias o prazo de estada legal no país, sem que isso implique o comprometimento de sua subsistência, conforme se verifica à vista do formulário socioeconômico acostado aos autos (Id 216506017). Com efeito, a Lei Maior ressalva a situação do hipossuficiente, na condição de categoria excepcional, resguardando-lhe o exercício de alguns direitos, nos seguintes termos: “Art. 5º (...) LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (grifos meus). (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (...) Outrossim, a Lei nº 9.265/1996, que regulamenta o inciso LXXVII, do art. 5º, da Constituição Federal, dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, assim estabelecendo: “Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: (...) V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público”. (...) Vale mencionar, ainda, que após o advento da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração), passou-se a dispor, expressamente, acerca da necessidade de se observar a condição de hipossuficiência econômica do migrante estrangeiro quando da fixação de taxas e multas, conforme se observa do disposto nos artigos 301 e 305, ambos do Decreto nº 9.199/2017. Ademais, a Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018 (D.O.U de 28/02/2018), do Ministério da Justiça, dispôs sobre o procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção de taxas para obtenção de documentos de regularização migratória e de pagamento de multas, assim, estabelecendo a referida norma, no art. 2º, parágrafo único, a isenção ao pagamento de multas quando inviabilizarem a regularização migratória. Trata-se, com efeito, de respeito e efetivação de garantias constitucionais à dignidade da pessoa humana, e da igualdade entre nacionais e estrangeiros no tocante ao exercício de direitos fundamentais. No caso, observa-se que a autoridade administrativa da Polícia Federal aplicou a referida penalidade de multa, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), sem atentar para a situação econômica da autuada, em ofensa ao disposto na legislação de regência, conforme mencionado, e sem observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, de rigor, o afastamento da penalidade de multa aplicada à requerente, ora apelada. Na esteira desse entendimento, trago à colação julgados desta Corte: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE ESTRANGEIRO. PERMANÊNCIA NO BRASIL. PRAZO EXPIRADO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROLE BRASILEIRA. 1. Não pode subsistir o auto de infração com imposição de multa de R$ 827,75, por violação do artigo 125, II, da Lei 6.815/1980, primeiramente porque, previsto na Portaria MJ 218/2018, a isenção nos casos em que, por hipossuficiência econômica a cobrança inviabilize a regularização migratória (artigo 2º, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência da Turma tem aplicado o princípio da proporcionalidade no exame da validade de tais imposições, afastando a autuação. 2. Embora expirado prazo de permanência, a hipossuficiência verificada deve prevalecer sobre a estrita legalidade da imposição do auto de infração, considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e da boa-fé demonstrada pela autora ao diligenciar no sentido de regularizar a permanência no país em face da constituição de prole brasileira e do resguardo da unidade familiar. 3. Apelação desprovida”. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5009824-13.2017.4.03.6100; Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA; Terceira Turma; Data do Julgamento: 04/09/2020; Intimação via sistema DATA: 10/09/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO COM BASE EM PROLE. REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. ISENÇÃO DE TAXAS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Preliminarmente, cumpre destacar que a Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º, inciso LXXVI que "são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania". 2. Visto que a regularização da estada em território nacional – via procedimento de naturalização - é de essencial importância para o exercício de direitos fundamentais, possível extrair da dicção constitucional a existência de garantia de expedição de forma gratuita na hipótese de comprovada falta de condições econômicas de pagamento, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Registre-se, ainda, que o disposto no artigo 4º, XII, da Lei nº 13.445/2017 - Lei da Migração - assegura expressamente a isenção de taxas concernentes à regularização de estrangeiros no país, mediante declaração de hipossuficiência econômica. 4. Ademais, dispõe também a supracitada lei, em seu art. 113 § 3º que: “Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.”. 5. In casu, restou comprovado nos autos que os impetrantes, nacionais da Síria, não possuem condições financeiras de arcar com o valor da taxa, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar – em razão de sua situação de hipossuficiência. 6. Remessa oficial desprovida. (RemNecCiv 5009644-94.2017.4.03.6100; Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS; Terceira Turma; Data do Julgamento: 27/08/2019; Intimação via sistema DATA: 28/08/2019). Por derradeiro, não é cabível a condenação da União (AGU) ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União (AGU) quando essa atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública (REsp 1.199.715/RJ – Tema Repetitivo nº 433), como ocorre no caso em exame. Outrossim, dispõe a Súmula nº 421, do E. STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Corte Especial, julgado em 03/03/2010; DJe 11/03/2010). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL (AGU) tão somente para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO DE ESTADA DE PERMANÊNCIA VENCIDO. MULTA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DPU. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso em exame, o cerne da controvérsia diz respeito ao afastamento da multa administrativa aplicada à autora, ora apelada, no importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), por infração ao disposto no art. 109, inc. II, da Lei nº 13.445/2017, após esgotado o prazo legal estabelecido para regularização migratória, além da condenação da União Federal na verba honorária.
2. Inicialmente, cumpre mencionar que a Constituição Federal de 1988 assegura, no art. 5º, caput, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se, portanto, aos estrangeiros residentes no País, os mesmos direitos e garantias reconhecidos aos brasileiros.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, nascida em 16/10/1979, nas Filipinas, portadora da cédula de identidade de estrangeiro (RNE) G280661-P (validade: 18/07/2018), inscrita no CPF sob nº 238.939.548/13, residente na Rua Baltazar Rabelo, nº 44-A, Vila Butantã, São Paulo/SP, ingressou regularmente no Brasil, em 18/07/2016, com classificação de estadia para trabalho temporário (110), com prazo inicial de estada até 18/07/2018.
4. Havendo a autora permanecido no país após essa data, a requerente foi autuada, tendo-lhe sido imposta penalidade de multa, consubstanciada no auto de Infração e Notificação nº 0183_01002_2018, por meio do qual a requerente foi notificada para saída voluntária do território nacional, ou regularização da situação migratória, sob pena de deportação (Id 216506017).
5. Observa-se que a requerente, ora apelada, conta para seu sustento apenas com uma renda bruta mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), oriunda de seu trabalho como doméstica, arcando com o pagamento de aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para moradia, além de demais despesas com o pagamento de água, luz, alimentação, transporte etc, conforme formulário socioeconômico firmado perante a Defensoria Pública da União (DPU).
6. No caso, restou demonstrada a condição de hipossuficiência da apelada para arcar com o pagamento da multa que lhe foi aplicada, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), por ultrapassar em 33 (trinta e três) dias o prazo de estada legal no país, sem que isso implique o comprometimento de sua subsistência, conforme se verifica à vista do formulário socioeconômico acostado aos autos (Id 216506017).
7. Com efeito, a Lei Maior ressalva a situação do hipossuficiente, na condição de categoria excepcional, resguardando-lhe o exercício de alguns direitos, nos seguintes termos: “Art. 5º (...) LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (grifos meus). (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
8. Outrossim, a Lei nº 9.265/1996, que regulamenta o inciso LXXVII, do art. 5º, da Constituição Federal, dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, assim estabelecendo: “Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: (...) V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público” (...)
9. Vale mencionar, ainda, que após o advento da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração), passou-se a dispor, expressamente, acerca da necessidade de se observar a condição de hipossuficiência econômica do migrante estrangeiro quando da fixação de taxas e multas, conforme se observa do disposto nos artigos 301 e 305, ambos do Decreto nº 9.199/2017.
10. Ademais, a Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018 (D.O.U de 28/02/2018), do Ministério da Justiça, dispôs sobre o procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção de taxas para obtenção de documentos de regularização migratória e de pagamento de multas, assim, estabelecendo a referida norma, no art. 2º, parágrafo único, a isenção ao pagamento de multas quando inviabilizarem a regularização migratória.
11. Trata-se, com efeito, de respeito e efetivação de garantias constitucionais à dignidade da pessoa humana, e da igualdade entre nacionais e estrangeiros no tocante ao exercício de direitos fundamentais.
12. No caso, observa-se que a autoridade administrativa da Polícia Federal aplicou a referida penalidade de multa, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), sem atentar para a situação econômica da autuada, em ofensa ao disposto na legislação de regência, conforme mencionado, e sem observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
13. Desse modo, de rigor, o afastamento da penalidade de multa aplicada à requerente, ora apelada.
14. Por derradeiro, não é cabível a condenação da União (AGU) ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União (AGU) quando essa atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública (REsp 1.199.715/RJ – Tema Repetitivo nº 433), como ocorre no caso em exame.
15. Apelação parcialmente provida.