APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001938-61.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA BOPPRE PEREIRA PLACIDO - SP420836-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001938-61.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA BOPPRE PEREIRA PLACIDO - SP420836-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança objetivando “a liberação de movimentação dos valores na conta vinculada ao FGTS em nome do ora impetrante, bem como o seu o saque”, argumentando a parte impetrante que aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) apresentado pela antiga empregadora, tendo a ruptura contratual ocorrido em 23/05/2019 (ID 161355604). A sentença proferida julgou improcedente a impetração e denegou a segurança (ID 161355748). Recorre a parte impetrante, impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a concessão da segurança (ID 161355753). Com contrarrazões (ID 161355759), subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção (ID 161826249). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001938-61.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA BOPPRE PEREIRA PLACIDO - SP420836-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a possibilidade de levantamento de valores da conta vinculada ao FGTS em decorrência da adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV). A hipótese versada amolda-se à previsão contida no inciso I-A do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 c/c o artigo 484-A da CLT, estabelecendo a possibilidade de saque de valores quando da adesão a Programa de demissão voluntária (PDV), verbis: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” “Art. 484-A da CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Nesse sentido destaco os seguintes julgados desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20, I-A DA LEI 8.036/90. ADESÃO À PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. POSSIBILIDADE. SAQUE LIMITADO A 80% DO VALOR DO SALDO DO FGTS. ART. 484-A DA CLT. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna. 2. Consta nos autos que a parte impetrante laborava perante o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, desde 24.04.1988, sob o regime celetista, e aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV apresentado pela autarquia aos seus funcionários. Em 05.06.2019 o agravante acabou sendo desligado de seu emprego através de portaria publicada no Diário Oficial do Município. 3. Destarte, resta configurada a hipótese prevista no inciso I-A do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, uma vez que o PDV consiste em acordo mútuo entre empregador e empregado para a extinção do vínculo empregatício. Ressalte-se que a adesão não desqualifica a natureza involuntária da rescisão contratual, resultado mais da iminente e certa despedida do empregado que da sua real intenção de desligamento. 4. Levando-se em conta o disposto no art. 484-A, §1º da CLT, depreende-se que a hipótese prevista no art. 20, inciso I-A da Lei 8.036/90, autoriza o saque do FGTS limitado ao percentual de 80% dos valores existentes na conta vinculada. 5. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008025-67.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/06/2021, Intimação via sistema DATA: 08/06/2021); DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS. POSSIBILIDADE. ART. 20, I-A DA LEI N° 8.036/90, INCLUÍDO PELA LEI N° 13.467/2017. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pretende o impetrante a concessão da segurança para ver assegurado seu direito ao levantamento de valores de conta vinculada ao FGTS de sua titularidade. 2. A controvérsia posta nestes autos diz com a possibilidade, ou não, de saque de valores na hipótese de adesão a programa de demissão voluntária ("PDV"), o que é expressamente autorizado pelo inciso I-A do artigo 20 da Lei n° 8.036/90, incluído pela Lei n° 13.467/2017. 3. Apelação provida para conceder a segurança pleiteada, para o fim de determinar a liberação de movimentação dos valores na conta vinculada ao FGTS em nome do impetrante, sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005764-32.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 30/06/2021); REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA DE FGTS. ADESÃO À PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna. II. No caso, a parte impetrante laborava perante o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, sob o regime celetista, e aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV apresentado pela autarquia aos seus funcionários. Assim sendo, resta configurada a hipótese prevista no inciso I-A do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, haja vista que o Programa de Demissão Voluntária consiste em acordo mútuo entre empregador e empregado para a extinção do vínculo empregatício. III. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000796-56.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020). Destarte, impõe-se a modificação da sentença, concedendo-se a segurança pleiteada para o fim de determinar a liberação da movimentação da conta vinculada no FGTS do impetrante, observando-se a limitação legal de 80% dos valores depositados, conforme §1º do artigo 484-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20, I-A DA LEI 8.036/90. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. POSSIBILIDADE. SAQUE LIMITADO A 80% DOS VALORES DEPOSITADOS. ART. 484-A DA CLT. RECURSO PROVIDO.
1. Possibilidade de saque de valores quando da adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV) que se reconhece. Inteligência do artigo 20, inciso I-A, da Lei nº 8.036/1990 c/c o artigo 484-A da CLT.
2. Recurso provido.