Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002545-03.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: CARLOS ORLANDO GOMES, DECIO SEBASTIAO DAIDONE, DELVIO BUFFULIN, MARIA ELISA SANI MORO, FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA PELLEGRINA, MARIA DORALICE NOVAES, PEDRO PAULO TEIXEIRA MANUS, RUBENS TAVARES AIDAR, SILVIA REGINA PONDE GALVAO DEVONALD

Advogado do(a) APELADO: SERGIO LAZZARINI - SP18614-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002545-03.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: CARLOS ORLANDO GOMES, DECIO SEBASTIAO DAIDONE, DELVIO BUFFULIN, MARIA ELISA SANI MORO, FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA PELLEGRINA, MARIA DORALICE NOVAES, PEDRO PAULO TEIXEIRA MANUS, RUBENS TAVARES AIDAR, SILVIA REGINA PONDE GALVAO DEVONALD

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R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal em face de decisão monocrática proferida pelo então relator com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC, que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que julgou procedente a demanda ajuizada objetivando, em síntese, que seja declarada ilícita a determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), constante do acórdão 1.595/2010, que considerou irregulares os pagamentos de correção monetária sobre diferenças remuneratórias pagas em atraso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da decadência do direito da União em rever o ato administrativo.

Defende a agravante, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores da extinção monocrática do feito com base no art. 557, do CPC/73. No mais, alega, em síntese, a superveniência de julgamento definitivo da ação que deu causa ao pagamento cujo ressarcimento é buscado pela Administração (Agr. Legal em Ap. Cível nº 0056058-42.1997.4.03.6100). Aduz a precariedade e temporariedade dos atos praticados por conta de tutela antecipada, sendo inoponível a boa-fé contra desfazimento de tais pagamentos. Afirma, ainda, a inaplicabilidade do entendimento firmado no Resp n. 1.244.182/PB, tendo em vista que os pagamentos a maior não se deram por errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração, mas sim por erro administrativo (erro operacional) no cálculo da correção monetária do débito pago aos demandantes. Sustenta, ainda, a inocorrência da decadência do direito de recuperação de valores pagos por conta de tutela antecipada antes do trânsito em julgado da ação nº 0056058-42.1997.4.03.6100, já que o direito da Administração reaver os valores pagos por decisão precária podem ser buscados por até cinco anos do trânsito em julgado da decisão judicial, sendo de se reconhecer, de qualquer forma, a inocorrência da decadência do poder-dever da Administração de anular seus atos. Por derradeiro, pugna pela redução do valor da condenação em honorários advocatícios, fixados com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, reputando-o excessivo (R$ 1.500,00 por autor – 10 autores).

Com contrarrazões, em que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão atacada, é o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno descrito no art. 1.021 da lei processual, no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o art. 932, o art. 1.011 e o art. 1.019, todos do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.

De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).

A decisão agravada, da lavra do então Relator, Des. Fed. Souza Ribeiro, foi proferida nos seguintes termos: 

"Tanto a apelação quanto a remessa necessária, embora conhecidas, devem ser desprovidas. Senão, vejamos:

A presente ação foi interposta contra ato praticado pela Administração Pública, do qual foram notificados os autores por meio de ofícios datados de 21/01/2013 (fls. 217/235), acerca da necessidade de reposição ao Erário dos valores recebidos em dezembro de 1997, em decorrência de tutela antecipada proferida nos autos do processo nº 0056058-42.1997.403.6100, distribuída perante a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que reconhecera o direito dos mesmos ao percebimento das diferenças dos pagamentos de correção monetária sobre diferenças remuneratórias pagas em atraso.

A cobrança baseou-se em decisão do Tribunal de Contas da União, que entendeu haver indícios de irregularidades na metodologia do cálculo utilizado para o referido pagamento (acórdão 1.595/2010 - Primeira Câmara - processo nº 025.463/2008-8 - fls. 200/205).

Inicialmente, cumpre asseverar que, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração possui a prerrogativa de rever os seus atos.

Ademais, nessa seara, em regra, consoante o disposto no artigo 46 da Lei 8.112/90, o servidor tem o dever de restituir ao erário, com a devida atualização monetária, as importâncias que lhe forem pagas indevidamente pela Administração.

Todavia, anoto que deve haver uma interpretação comedida do comando legal supracitado, principalmente em consideração aos princípios gerais do direito, particularmente, o princípio da boa-fé.

No presente caso, o pagamento apontado como indevido decorreu exclusivamente de erro atribuído à Administração Pública. Até porque, no caso em questão, em qualquer momento do presente feito a União, ré, alegara má-fé por parte dos ora coautores.

Destarte, de todo o exposto, extrai-se que, no presente caso, está comprovado que o pagamento indevido da rubrica se deu por erro exclusivo da Administração Pública, para o qual os demandantes jamais concorreram.

Desta feita, in casu, os postulantes não colaboraram para o recebimento indevido da aludida verba, de modo que não se mostra razoável atribuir-lhes os ônus decorrentes, exclusivamente, do desacerto da Administração.

Cumpre realçar, ainda, que não há qualquer prova nos autos de que os demandantes tivessem conhecimento do equívoco da Administração, sendo certo que a má-fé não se presume, e deve ser cabalmente comprovada.

Em que pese estar disposto na Súmula nº 235 do Tribunal de Contas da União que "Os servidores ativos e inativos e os pensionistas estão obrigados, por força de lei, a restituir ao Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhe foram pagas indevidamente, mesmo quando reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula 106 da jurisprudência deste Tribunal", posteriormente, aquela própria Corte editou a Súmula 249, a qual dispõe que "É dispensada a reposição de importâncias percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista de presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais."

Diante disso, entendo deva ser aplicado o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, segundo o qual os valores recebidos de boa fé pelo servidor, por erro da Administração, são irrepetíveis.

Em caso semelhante, de minha relatoria, já havia decidido neste sentido, verbis:

APELAÇÕES CIVEIS. LICENÇA-PRÊMIO. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54, DA LEI 9.784/99.

Preclusão consumativa da alegação preliminar de incompetência do Juízo, tendo sido a matéria objeto de decisão anterior, definitivamente julgada.

A Administração, na esfera federal, pode anular e rever seus próprios atos, tendo sido estabelecido prazo quinquenal, de natureza decadencial, para que a Administração possa desfazer os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários, nos termos dos artigos 53 e 54, da Lei 9.784/99.

Evidente a ocorrência da decadência, já decorrido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o exercício da tutela da legalidade do ato pela Administração, conforme o disposto no art. 54 da Lei 9.874/1999, haja vista que as averbações para fins de licença-prêmio ocorreram em 01/02/1994, 31/12/1993, 30/11/1994, 06/02/1995 e 31/07/1996 e o ato administrativo, que determinou a desconstituição das licenças data de 2004 (Acordão 931/2004).”

Apelação da parte autora provida. Apelação da União desprovida. (Apelação Cível 0900681-80.2005.4.03.6100/SP - TRF3 - 2ª Turma - v.u. - D.E. 13/04/2018).

Ainda, de se colacionar, por ora, os julgados a seguir:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. REVISÃO. REVOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. SÚMULA 83/STJ.

1. Discute-se nos autos o direito adquirido dos recorridos à averbação/concessão de licenças-prêmio. Entendeu o Tribunal de origem que transcorreu o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os seus próprios atos, bem como que não houve prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e contraditório.

2. O art. 54 da Lei n. 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários.

3. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. Tratando-se de prazo decadencial, não há falar em suspensão ou interrupção do prazo.

4. Conforme consta do acórdão regional, no caso, as averbações de tempo de serviço para fins de licença-prêmio por assiduidade foram concedidas em 19/12/1995, em 23/12/1994 e em 13/2/1995, e o ato administrativo que determinou a desconstituição dos atos de licença-prêmio por assiduidade, para fins de gozo ou contagem em dobro de tempo de serviço para aposentadoria aos magistrados, data de 8/9/2004, após o esgotamento do prazo quinquenal.

5. Desconsiderar as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem em relação à data do ato administrativo que determinou a desconstituição dos atos de licença-prêmio demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, o que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1409018/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

“AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO. 1. Após controvérsia instaurada entre o impetrante e a Administração, conclui-se que deveria ser considerado como tempo de serviço apenas o período em que contribuiu à Previdência Social. Diante disso, o pedido de aposentadoria foi indeferido e, mais do que isso, a percepção do abono de permanência foi cancelada e a Administração passou a cobrar o ressarcimento das importâncias despendidas a tal título. É contra a cobrança dessas importâncias que se volta o presente mandado de segurança. 2. Está consolidado na jurisprudência o entendimento de que, havendo boa-fé e erro da Administração na interpretação da lei, o servidor não é obrigado a devolver valores que tenha recebido indevidamente. (RESP 201100591041, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/10/2012) 3. Há, inclusive, súmula da Advocacia Geral da União no mesmo sentido: SÚMULA Nº 34: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". 4. O caso dos autos é exatamente o previsto na súmula, já que não há razão para presumir má-fé do apelante nem prova de estar esta configurada e já que o pagamento pela Administração de abono de permanência indevido constitui erro de interpretação da lei. Precedente do STJ. 5. Agravo legal a que se nega provimento.” (TRF3 - AMS 00089948420074036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015) (g.n.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. SERVIDOR CIVIL. PERCENTUAL DE 70,28%. MODO DE IMPLANTAR. EQUÍVOCO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem consignou (fl. 211, e-STJ): A reposição ao erário não se impõe quando presentes, de modo concomitante, os seguintes requisitos: 1) boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência na vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (STF - Pleno - MS n°: 256.641/DF - Relator Ministro Eros Grau - DJU: 22/2/2008). Esta é a hipótese dos autos. A administração interpretou de forma errada o comando judicial, e essa interpretação não partiu do autor, não era absolutamente absurda, e ocorreu sem a participação do autor. Reitere-se: o próprio TCU (Acórdão 3294/2008) ressalvou que deveria ser dispensado o ressarcimento das quantias recebidas indevidamente pelo autor (fl. 38). 3. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. Precedentes: MS 19.260/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 11/12/2014; AgInt no REsp 1598380/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016. RECURSO ESPECIAL DE VALDEMIR DE AZEVEDO COUTINHO 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 5. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "caso o ato administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n. 9.784/99, a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos, a contar da vigência do aludido diploma legal, para anulá-lo. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição da mencionada lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência" (AgRg no REsp 1.563.235/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/2/2016). In casu, a Administração já procedia ao pagamento da incorporação do índice de 70,28% desde 1993, de modo que o prazo decadencial somente teve início em 1º/2/1999 (entrada em vigor da Lei 9.784/1999), encerrando-se em 1º/2/2004. Assim, iniciado o procedimento administrativo e prolatado o Acórdão do TCU em 2008, deve-se reconhecer a ocorrência da decadência. 6. Recurso Especial da União não provido, e Recurso Especial de Valdemir de Azevedo Coutinho provido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União; deu provimento ao recurso de Valdemir de Azevedo Coutinho, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1644560 2016.03.09082-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/04/2017) (g.n.)

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido.” (RESP 201502218439, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016)” (grifo nosso)

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.

2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Precedentes.

3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.

4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1447354, Primeira Turma, Relator: Ministro Nunes Maia Filho, DJe 09/10/2014) (grifo nosso)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, Primeira Turma, RE-AgR 602697, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJ 1.02.2011)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba recebida.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou ter havido erro operacional da Administração ao não observar que a rubrica do Plano Collor (84,32%) foi temporariamente paga a maior que o devido.

3. O inconformismo posterior ao julgado da Primeira Seção "representativo da controvérsia" implica - em regra - na aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil.

Agravo regimental improvido, com aplicação de multa." (STJ, AgRg no REsp 1448462, Segunda Turma, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 12/06/2014)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO JULGADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba recebida.

2. Caso em que a Corte de origem asseverou ter havido erro operacional da Administração ao não observar que a rubrica não era mais devida ao servidor.

3. Agravo regimental interposto em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa."  (STJ, AgRg no REsp 1385492, Segunda Turma, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJe 03/12/2013)

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO. ERRO ESCUSÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL.

1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de erro da Administração.

2. O entendimento adotado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.244.182/PB, segundo o qual os valores recebidos em decorrência de interpretação equivocada da lei não podem ser devolvidos, não impede que a mesma orientação seja aplicada nas hipóteses em que o pagamento indevido tenha origem em erro escusável praticado pela Administração e desde que evidenciada a boa-fé do servidor beneficiado, premissas essas que, no caso concreto, foram estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1369698, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/06/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RESTITUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES. CORRETA A APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.

2. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que não é devida a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público ou pensionista, em decorrência de equívoco ou má aplicação da lei pela Administração, ou ainda, por erro administrativo operacional, como é o caso dos autos. Esse entendimento é sustentado diante da natureza alimentar dos valores pagos, bem como pela falsa expectativa do beneficiado de que tais valores são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade.

3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 74372, Segunda Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2012) (grifo nosso)

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.

- A decisão está em absoluta consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

- A questão do desconto ou repetição de verbas remuneratórias recebidas por servidor público, desde que de boa-fé, e pagas por erro da Administração, ou recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, não demanda maiores considerações e já se encontra pacificada perante as Cortes Regionais e o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a inexigibilidade da sua devolução em razão da sua natureza alimentar e da boa-fé.

- No caso, o servidor foi informado acerca da irregularidade no pagamento de seus proventos - ocorrida desde janeiro de 2007 - relativamente à vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90. Se a Administração pagou o benefício, passando depois a considerá-lo indevido, o fez por erro, não havendo que se falar em repetição, mesmo que oriundo de falha operacional.

- Agravo legal improvido." (TRF3, AMS 0004474-76.2010.4.03.6100, Primeira Turma, Relator: Juiz Convocado Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2013) (grifo nosso)

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ERRO NA AVALIAÇÃO DO GRAU DE RISCO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição dos valores na hipótese de serem pagos erroneamente pela Administração e recebidos de boa-fé pelo servidor. Afigurando-se, no caso dos autos, exatamente a situação mencionada, inviável a devolução da quantia recebida. Precedentes. 2. Agravo legal a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AMS nº. 345.660, Registro nº. 00088139520124036104, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 15.06.2015)

Assim, o entendimento atualmente dominante é no sentido de que é inexigível a devolução de valores pagos pela Administração em decorrência, tanto de equivocada interpretação da lei, quanto de erro operacional, pelo que indevida desvela-se a determinação de restituição do montante.

E, nessa esteira, verificando-se que a determinação de restituição deu-se após decorridos mais de cinco anos da data de recebimento dos valores, pelos autores, constatado o decurso do prazo decadencial para a anulação do referido ato administrativo, nos termos do artigo 54, da Lei 9.784/99.

Destarte, de rigor, a manutenção da r. sentença, em seus escorreitos termos.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, bem como à remessa oficial, mantendo-se, in totum, a r. sentença de primeiro grau.”

Os autores, Magistrados do Trabalho, ajuizaram a presente ação alegando, em síntese, que haviam ingressado com ação – que tramitou perante a 11ª Vara Federal de São Paulo (Proc. 97.0056058-9) – postulando o pagamento de diferenças de correção monetária referentes a vencimentos (subsídios) atrasados. Na mencionada ação foi concedida tutela antecipada, posteriormente confirmada por sentença, determinando que o TRT/2ª Região pagasse as diferenças devidas. Houve o cumprimento da decisão por aquele Tribunal em 16/12/1997.

Ocorre que, por determinação do Tribunal de Contas da União, em 2008, formou-se o Processo TCU n. 025.463-2008-08, no bojo do qual foi constatada a “extrapolação da tutela” com pagamentos calculados a maior. Foi proferido o Acórdão nº 1595/2010, resultando na necessidade de restituição de valores recebidos pelos autores da ação ordinária e considerados irregulares por “falhas na metodologia de cálculos”.

Nesta ação, os autores aduzem a ocorrência da decadência da Administração rever seus atos, pugnando pelo reconhecimento da inexistência de obrigação de restituir importância alguma recebida.

Firmadas tais premissas, o ato impugnado pelos autores diz com a pretensão da Administração em ver restituídos valores pagos a maior em decorrência do cumprimento da tutela antecipada na anterior ação (Proc. 97.0056058-9) – ao argumento de ter havido erros na metodologia de cálculos. Assim, desinteressa a a superveniência de julgamento, por este Tribunal, da Apelação interposta naqueles autos (Apelação nº 0056058-42.1997.4.03.6100) – que teria reconhecido a prescrição parcial dos valores reclamados pelos autores.

Prosseguindo, e para o que interessa ao presente feito, é necessário distinguir três circunstâncias que determinam o direito (ou não) de a administração pública exigir o ressarcimento de valores pagos a  servidores, administrados e terceiros beneficiados, cada uma delas com variações e efeitos jurídicos distintos: mudanças de interpretação de ato normativo feita pelo ente estatal; erros matemáticos ou operacionais cometidos pelo poder público; e cassação de decisão judicial que favorecia servidores, administrados e terceiros beneficiados.

O caso dos autos cuida, como reconhecido pela própria União, de erros matemáticos ou operacionais cometidos pelo poder público quando do pagamento dos valores devidos em decorrência da tutela antecipada concedida.

Constatado erro matemático ou operacional cometido pelo poder público, o ato administrativo é imperfeito e, também, não há que se falar em direito adquirido de modo irregular, motivo pelo qual a administração pública tem o dever de desfazer o equívoco, observado o prazo decadencial de 5 anos (art. 54 da Lei nº 9.784/1999, salvo comprovada má-fé). 

No Tema 1009 (REsp 1769306), aplicável apenas a processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 19/05/2021, o E.STJ assentou a seguinte Tese quanto à restituição de valores pagos indevidamente a servidor público por erro operacional ou de cálculo: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Embora relativa apenas a beneficiários do Regime Geral de Previdência Social executado pelo INSS, essa também é a orientação firmada pelo E.STJ no Tema 979 (REsp 1381734), aplicável a processos distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/04/2021: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”

Em suma, se o pagamento (mesmo de verba alimentar) é feito pela administração pública em razão de equivoco (na compreensão de fato, em cálculos matemáticos ou em operacionalizações), o ato jurídico deve ser anulado por ser imperfeito e por inexistir direito adquirido obtido de modo irregular, razão pela qual devem cessar novas prestações e o servidor, o administrado ou o terceiro beneficiário, em regra, deve ressarcir o montante indevido ao erário, sob pena de locupletamento ilícito ou enriquecimento sem causa, respeitados prazos decadenciais e prescricionais (nos moldes art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e demais aplicáveis). A restituição do montante recebido indevidamente somente será dispensada se comprovada a boa-fé do beneficiado (sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, quando então a revisão terá efeito ex nunc). 

Em quaisquer dessas possibilidades, a revisão do ato administrativo inválido é dever da administração pública em vista da imperativa observância da legalidade, sendo imprescindível o respeito ao devido processo legal (notadamente ao contraditório e à ampla defesa) se houver efeitos em prerrogativas anteriormente reconhecidas, tal como reiteradamente afirmado pelo E.STF (Súmula Vinculante 3, Temas 138 e 839, e Súmulas 346 e 473).

No caso dos autos, como bem decidido na sentença – e mantido na decisão monocrática proferida pelo então Relator – houve o decurso de prazo superior a cinco anos desde o pagamento dito a maior até a formação do Processo TCU n. 025.463-2008-08 – culminando no Acórdão n. 1595/2010, que determinou a restituição dos valores pagos a maior.

Por fim, quanto ao pedido da União de redução do valor da condenação em honorários advocatícios, por reputar excessivo, melhor sorte não lhe assiste.

Não tendo havido condenação, o percentual de honorários deve ser fixado consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além da natureza e da importância da causa.

Como a natureza da demanda não oferece grande complexidade, não exigindo significativo tempo e dedicação dos advogados e tendo em vista o baixo valor dado à causa, considero adequado o importe fixado, na forma dos ditames constantes da legislação de regência vigente à época.

Também não é o caso de diminuição da condenação na verba sucumbencial, eis que o quantum fixado é condizente com o grau de complexidade da demanda e o valor atribuído à causa.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ERROS MATEMÁTICOS OU OPERACIONAIS COMETIDOS PELO PODER PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

- Se o pagamento (mesmo de verba alimentar) é feito pela administração pública em razão de equivoco (na compreensão de fato, em cálculos matemáticos ou em operacionalizações), o ato jurídico deve ser anulado por ser imperfeito e por inexistir direito adquirido obtido de modo irregular, razão pela qual devem cessar novas prestações e o servidor, o administrado ou o terceiro beneficiário, em regra, deve ressarcir o montante indevido ao erário, sob pena de locupletamento ilícito ou enriquecimento sem causa, respeitados prazos decadenciais e prescricionais (nos moldes art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e demais aplicáveis). A restituição do montante recebido indevidamente somente será dispensada se comprovada a boa-fé do beneficiado (sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, quando então a revisão terá efeito ex nunc). E.STJ, Tema 1009 (Resp. 1769306, pertinente à restituição por servidor público) e Tema 979 (Resp. 1381734, relativo a beneficiários do RGPS).

- Em quaisquer dessas possibilidades, a revisão do ato administrativo inválido é dever da administração pública em vista da imperativa observância da legalidade, sendo imprescindível o respeito ao devido processo legal (notadamente ao contraditório e à ampla defesa) se houver efeitos em prerrogativas anteriormente reconhecidas, tal como reiteradamente afirmado pelo E.STF (Súmula Vinculante 3, Temas 138 e 839, e Súmulas 346 e 473).

- No caso dos autos há que se manter a decisão que reconheceu a decadência da Administração de rever os pagamentos ditos indevidos.

- Agravo interno desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.