Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001860-61.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

PARTE AUTORA: RADIO HOLLAND BRAZIL SERVICOS MARITIMOS - EIRELI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO ZARONI DE FRANCISCO - SP256183-A

PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001860-61.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

PARTE AUTORA: RADIO HOLLAND BRAZIL SERVICOS MARITIMOS - EIRELI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO ZARONI DE FRANCISCO - SP256183-A

PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):  Trata-se de mandado de segurança impetrado por Radio Holland Brazil Servicos Marítimos LTDA. em face do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP,  em que se pleiteia o imediato registro e arquivamento do ato apresentado pela Impetrante para alteração do endereço da sua filial, ou, alternativamente a reanalise do pedido de registro do ato protocolado pela Impetrante com base nas instruções emanadas do DREI, abstendo-se de realizar qualquer nova exigência diversa daquelas autorizadas nos referidos normativos do DREI e na legislação civil vigente.

 Foi proferida sentença concessiva da segurança, para determinaram à Impetrada que procedesse à reanálise o pedido de registro do ato protocolado pela Impetrante, visando às devidas anotações para promover o arquivamento do ato de alteração do endereço da filial, objeto do protocolo nº 0.849.408/19 da Junta Comercial do Estado de São Paulo, desde que inexistentes outros óbices.

Ausentes recursos das partes, subiram os autos por força da remessa necessária. 

Manifestou-se o Ministério Público Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001860-61.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

PARTE AUTORA: RADIO HOLLAND BRAZIL SERVICOS MARITIMOS - EIRELI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO ZARONI DE FRANCISCO - SP256183-A

PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):  Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito em obter ou não o imediato registro, ou alternativamente, a reanálise de pedido de registro do ato de alteração de endereço de sua filial situada na cidade do Rio de Janeiro.

As Juntas Comerciais são órgãos responsáveis pela execução e administração dos atos de registro, e estão submetidas, no plano técnico, às normas e diretrizes disciplinadas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, nos termos do art. 6º da Lei 8.934/1994 (que regulamenta o sistema registral brasileiro).

Nos termos da Lei nº 8.934/1994 e demais aplicáveis, o registro público de empresas mercantis consiste na matrícula (e respectivo cancelamento) dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais, bem como no arquivamento de: a) documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas, b) atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404/1976, c) atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, d) declarações de microempresa e e) atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis, e ainda a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio. A proteção do nome empresarial decorrerá automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos, e suas alterações, da firma individual e da sociedade mercantil, observando-se os princípios da veracidade e da novidade.

No que concerne ao procedimento de arquivamento dos atos societários da pessoa jurídica, o art. 37, I a V, da Lei nº 8.934/1994 (com as alterações da Lei nº 10.194/2001), dispõe que a documentação pertinente deve ser apresentada perante a Junta Comercial, devidamente instruída com o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores. Devem ainda acompanhar o pedido de arquivamento a declaração do titular ou administrador de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal, a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC, os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes e a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.

O art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.934/1994, reza que além dos documentos acima mencionados, exigidos para o arquivamento de atos societários, a Junta Comercial não poderá exigir nenhum outro documento das firmas individuais e sociedades de natureza mercantil, cooperativas, das sociedades de que trata a Lei nº 6.404/1976 e das microempresas.

Cumpre anotar que a JUCESP, na análise de atos de registro a ela submetidos, deve observar a legalidade, cumprindo as formalidades previstas, consoante dispõe o art. 40 da Lei 8.934/1994:

Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.

§ 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.

§ 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.

§ 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.

Em vista as premissas de liberdade de comércio asseguradas pela ordem constitucional, a JUCESP está autorizada a analisar o conteúdo dos atos societários que lhes são submetidos apenas para dar cumprimento a legítimas restrições, tais como as dispostas no art. 35 da Lei nº 8.934/1994:

 Art. 35. Não podem ser arquivados:

I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;

II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;

III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital e a declaração de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa; ;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;

V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente; ;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

VI -        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:

a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;

b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;

VIII - (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º  O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse. .        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

§ 2º  Eventuais casos de colidência entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.  .        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

Como regra, a análise dos atos de registro pela JUCESP se limita à verificação de vícios procedimentais e do cumprimento de demais formalidades legais. Havendo vício insanável, procede-se ao indeferimento; de outro lado, se o vício é sanável, a parte interessada possui prazo de 30 dias para suprir referido vício. Sobre o assunto, confira-se, nesta c.Segunda Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS QUE INTEGRALIZAM O CAPITAL. REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE ATA EM JORNAL. EXIGÊNCIA LEGAL. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se, assim, de verificar ilegalidade ou não da exigência da JUCESP quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 1.082, II 1.084, §§1º, 2º e 3º, e 1.152, §1º todos do Código Civil de 2002, para o fim de registro da alteração do contrato social da agravante.

2. Cumpre anotar que a JUCESP, na análise de atos de registro a ela submetidos, devem observar o princípio da legalidade, cumprindo-se as formalidades legais previstas, consoante dispõe o art. 40 da Lei 8.934/94. 

3. A exigência de publicação da ata em jornal se justifica pelo disposto nos §§2º e 3º do art. 1.084 do CC/02 na medida em que a redução do capital social não depende exclusivamente da vontade dos sócios, visto que qualquer credor que se sinta prejudicado poderá apresentar impugnação.

4. O erro material apontado pela JUCESP, relativo a descrição dos imóveis integralizados no capital social da agravante, enseja a aplicação do inciso II do art. 1.082 do CC/02, de modo a corrigir o valor do capital social para menor.

5. Não se verifica qualquer exigência ilegal por parte da agravada a corroborar a probabilidade do direito alegado, visto que o ato administrativo se encontra em conformidade com o regramento legal.

4. Recurso não provido.

(TRF3. AI   5032674-23.2020.4.03.0000. Segunda Turma. Relator: Des. Federal Cotrim Guimarães. Julgamento: 18/05/2021. Disponibilizado no DJe em 24/05/2021)

No caso dos autos, a impetrante requereu, em 15/08/2019, o registro da 12ª Alteração Contratual, visando a alteração do endereço da sua filial localizada no Rio de Janeiro, autuado sob o nº 0.849.408/19-2. Narra que seguiram-se meses sem que fosse promovido o registro e arquivamento, tendo a impetrada determinado de forma sucessiva e escalonada exigências desnecessárias, sem a indicação do fundamento legal que as motivou, destacando-se que a última exigência consistia em mera repetição das anteriores,  a não se justificar a demora na prática do ato que lhe incumbe.

Compulsando-se os autos, verifica-se que após o requerimento de alteração de endereço da filial, seguiram-se as seguintes exigências pela JUCESP :

- Em agosto de 2019:  “Colher as assinaturas das testemunhas (devidamente qualificadas: nome completo, o nº do RG e o órgão expedidor), se optar por indica-las no Instrumento; apresentar procuração outorgada à pessoa residente no Brasil com poderes específicos para o ato pretendido e poderes para receber citação judicial. A procuração outorgada no exterior deve estar consularizada ou apostilada (com exceção de procurações francesas e argentinas), traduzida por tradutor juramentado e registrada em Cartório de Títulos e Documentos; e informar o NIRE e CNPJ da Filial.” Protocolo nº 0.849.408/19-2, de 15 de agosto de 2019. (Num. 157722171 - Pág. 3/6);

- Em setembro de 2019:  “Informar o NIRE e CNPJ da filial; opor o ato de consolidação na capa e recolher o DARF.” Protocolo nº 0.924.538/19-3, de 02 de setembro de 2019. (Num. 157722172 - Pág. 2/6);

 - Em novembro de 2019: “Reiteração das exigências anteriores.” Protocolo nº 2.067.384/19-3, de 04 de outubro de 2019. 4) “Apresentar o Documento Básico de Entrada (DBE) encaminhado para a JUCESP; e inserir no cadastro digital o ato de consolidação da matriz.” Protocolo nº 2.185.249/19-8, de 08 de novembro de 2019. (Num. 157722174 - Pág. 2/5);

- Em 13/12/2019:  “Apresentar procuração outorgada à pessoa residente no Brasil com poderes específicos para o ato pretendido e poderes para receber citação judicial. A procuração outorgada no exterior deve estar consularizada ou apostilada (com exceção de procurações francesas e argentinas), traduzida por tradutor juramentado e registrada em Cartório de Títulos e Documentos. Autenticada.” Protocolo nº 2.298.277/19-9, de 13 de dezembro de 2019 (Num. 157722175 - Pág. 2/5);

- Em 27/12/2019: “anexar todas as exigências anteriores”  (Num. 157722176 - Pág. 5);

 

Em que pese ter a autoridade impetrada esclarecido em suas informações que a exigência de apresentação da documentação relativa às exigências anteriores deu-se em razão de toda a documentação estar em poder do impetrante, não  se justifica o longo tempo decorrido desde a entrada do pedido de alteração de endereço da filial. Verifica-se que a tramitação do pedido arrastou-se por meses,  apresentando a autoridade impetrada  exigências que já constavam de formulário padronizado, o que aponta para a possibilidade de indicação, da maior parte das exigências, tão logo iniciado o procedimento.

Assim, assiste razão à impetrante ao pleitear que seja atendido em tempo razoável o pedido de registro  e arquivamento da 12ª alteração contratual consistente em alteração do endereço da filial, notadamente pela ausência de justificativa plausível para a demora, sendo  inegável que a  situação  de irregularidade no registro dos atos societários expõe a autora a risco fiscal e financeiro, podendo lhe acarretar prejuízos e penalidades e comprometer sua atividade empresarial.

Destarte, entende-se configurada violação à direito líquido e certo da impetrante, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DA FILIAL. EXIGÊNCIAS.  REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

- As Juntas Comerciais são órgãos responsáveis pela execução e administração dos atos de registro, e estão submetidas, no plano técnico, às normas e diretrizes disciplinadas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, nos termos do art. 6º da Lei 8.934/1994 (que regulamenta o sistema registral brasileiro).

- Nos termos da Lei nº 8.934/1994 e demais aplicáveis, o registro público de empresas mercantis consiste na matrícula (e respectivo cancelamento) dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais, bem como no arquivamento de: a) documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas, b) atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404/1976, c) atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, d) declarações de microempresa e e) atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis, e ainda a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio. A proteção do nome empresarial decorrerá automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos, e suas alterações, da firma individual e da sociedade mercantil, observando-se os princípios da veracidade e da novidade.

- Como regra, a análise dos atos de registro pela JUCESP se limita à verificação de vícios procedimentais e do cumprimento de demais formalidades legais. Havendo vício insanável, procede-se ao indeferimento; de outro lado, se o vício é sanável, a parte interessada possui prazo de 30 dias para suprir referido vício.

- Em que pese ter a autoridade impetrada esclarecido em suas informações que a exigência de apresentação da documentação relativa às exigências anteriores deu-se em razão de toda a documentação estar em poder do impetrante, não se justifica o longo tempo decorrido desde a entrada do pedido de alteração de endereço da filial. Verifica-se que a tramitação do pedido arrastou-se por meses, apresentando a autoridade impetrada  exigências que já constavam de formulário padronizado, o que aponta para a possibilidade de indicação, da maior parte das exigências, tão logo iniciado o procedimento.

- Remessa necessária desprovida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.