Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008441-20.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: VITOR RAMOS DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES - SP275367-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008441-20.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: VITOR RAMOS DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES - SP275367-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):   Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de determinar que a ré promova o desligamento imediato do autor dos Quadros de Pessoal Militar da Aeronáutica, independentemente do pagamento prévio da indenização prevista no artigo 116, II, da Lei nº 6.880/80, que deverá ser calculada e cobrada, oportunamente, pelos meios apropriados. Condenou a União no pagamento de honorários de advogado em favor do autor, fixados em 10% sobre o valor da causa. 

Sustenta a recorrente que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito,  nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual, pois o Autor formulou o pedido administrativo de demissão do serviço ativo apenas 01 (um) dia antes de ajuizar a presente demanda, não tendo havido tempo mínimo necessário para que a Administração Militar processasse seu requerimento e lhe desse provimento. Requereu, ad cautelam, a reforma da  sentença, para o fim, ao menos, de não ser imposta à União a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, considerando  que a ré não deu causa ao ajuizamento da demanda judicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008441-20.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: VITOR RAMOS DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES - SP275367-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):  O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”.

O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019).

Em vista do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, os membros das Forças Armadas compreendem servidores na ativa ou na inatividade. Os militares da ativa são: a) de carreira; b) temporários, incorporados ou matriculados para prestação de serviço militar (obrigatório ou voluntário) durante os prazos previstos na legislação e suas eventuais prorrogações; c) componentes da reserva, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. Por sua vez, os militares em inatividade abrangem: a) os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores e estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; c) os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.  

O art. 3º da Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército) complementa as disposições do art. 3º da Lei 6.880/1980 no que tange ao pessoal da ativa, mencionando que o militar de carreira é aquele cujo vínculo com o serviço público (sempre voluntário) é permanente, ao passo em que o militar temporário tem vínculo (voluntário ou obrigatório) por prazo determinado para complementação de pessoal em várias áreas militares:

Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.

I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.

O militar de carreira ingressa no serviço público mediante concurso (nos termos do art. 37, II, e seguintes da Constituição) e tem vitaliciedade (assegurada ou presumida) ou estabilidade (adquirida nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/1980), das quais decorrem certas prorrogativas. Já o ingresso no serviço militar temporário não é feito por concurso público, mas observa regramentos próprios em vista do caráter obrigatório ou voluntário (como oficial, sargento ou praça), respeitadas a escusa de consciência e seu serviço alternativo (Lei nº 8.239/1991 e demais aplicáveis), bem como mulheres e eclesiásticos em tempo de paz (conforme previsão específica do art. 143 da ordem de 1988).

Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado “serviço militar inicial”), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. Já o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico.

Em geral, o ingresso no serviço militar temporário tem várias fases. No recrutamento para o serviço militar obrigatório inicial, conforme a Lei nº 4.375/1964 e disposições regulamentares, há: convocação (ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do serviço); alistamento (ato prévio e obrigatório, à seleção, no ano em que o brasileiro completa 18 anos de idade); seleção (dentre os conscritos, são escolhidos os que melhor atendam às necessidades das Forças Armadas); distribuição (baseada nas necessidades das Organizações Militares); designação (ato pelo qual o conscrito toma conhecimento oficial da sua distribuição, se designado para determinada Organização Militar ou incluído no excesso de contingente); e incorporação (inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa) ou matrícula (inclusão a certos Órgãos de Formação da Reserva, após uma seleção complementar). Os refratários (aquele que não se apresentar durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que se ausentar sem a ter completado) e os insubmissos (aquele que, convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar dentro do prazo marcado ou que se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula) estão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 4.375/1964 e no Código Penal Militar. Já para serviço militar temporário voluntário (como oficial ou praça), reservistas ou não, o ingresso no serviço ativo está submetido a processo seletivo simplificado para comprovação de habilitação e especialização exigidas para os cargos a desempenhar.

O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira). 

Quanto à duração, o serviço do militar de carreira é permanente, de modo que cessará nas hipóteses descritas na Lei nº 6.880/1980 (dentre elas a reforma). No que concerne ao serviço militar temporário obrigatório inicial, a Lei nº 4.375/1964 estabeleceu o prazo de 12 meses como regra geral em tempo de paz (contados do momento da incorporação), podendo ser reduzido ou ampliado por atos normativos regulamentares da administração militar competente (vale dizer, não se trata de matéria subordinada à reserva absoluta mas sim à reserva relativa de lei):

Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

§ 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.

§ 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.

Art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas.

§ 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:

a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional;

b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado.

§ 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.

Art. 7º O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos.

Art. 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão (sic – incorporação).

Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado.

(...)

Já a duração do serviço militar temporário voluntário depende dos fundamentos normativos e administrativos da correspondente autorização de ingresso (note-se que o art. 27, §3º, da Lei 4.375/1964, incluído pela Lei nº 13.964/2019, explicitou prazo mínimo e máximo). O período de duração do serviço militar temporário obrigatório e do voluntário pode ser prorrogado, conforme previsto no art. 33 dessa Lei nº 4.375/1964: 

Art. 33 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.

Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

Assim, o militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei nº 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira; após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação (uma ou mais vezes), daí permanecendo como engajados ou reengajados. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar (especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas), respeitados os âmbitos próprios da reserva absoluta (estrita legalidade) ou da reserva relativa de lei (legalidade).

Já a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (com consequente desligamento e inatividade) pode se dar por vários motivos, elencados no art. 94 da Lei 6.880/1980: transferência para a reserva remunerada (art. 96 e seguintes, podendo ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização); reforma (art. 104 e seguintes, marcando o desligamento definitivo); demissão de oficiais (art. 115 e seguintes, com ou sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação); perda de posto e patente (art. 118 e seguintes, em casos de o oficial ser declarado indigno ou incompatível ao oficialato); licenciamento (art. 121 e seguintes, para militares de carreira, da reserva ou temporários, após concluído o tempo de serviço, por conveniência do serviço, ou também a bem da disciplina e outras hipóteses legais); anulação de incorporação ou desincorporação da praça (art. 124, em casos de interrupção do serviço militar ativo previstas na legislação); exclusão da praça a bem da disciplina (art. 125 e seguintes, mesmo que o militar tenha estabilidade assegurada, em caso de infrações descritas na legislação); deserção (art. 128, atrelada à tipificação criminal correspondente); falecimento (art. 129); e extravio (art. 130, em casos de desaparecimento do militar). O marco temporal do desligamento é a publicação do ato oficial correspondente em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; ultrapassado o prazo, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade.

Nesse contexto jurídico-militar, a demissão a pedido do militar que contar menos de 3 anos de oficialato, será concedida mediante requerimento do interessado, que deverá indenizar as despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, conforme previsto no art. 115, I, e art. 116, ambos da Lei nº 6.880/1980 (com as alterações da Lei nº 13.954/2019):

Art. 115. A demissão das Forças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio.

Art. 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato;              

II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de oficialato.             

§ 1º O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput deste artigo, quando não decorridos:           

a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;

b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses;            

§ 2º A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do caput e o § 1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.             

§ 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força.

§ 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Note-se que o art. 116 da Lei nº 6.880/1980 (com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019), dispõe a respeito da exigência do pagamento de indenização pelo militar ao Estado, quando contar menos de 3 anos de oficialato, exigência legítima conforme posicionamento do E.STJ, observando-se a devida proporção entre o ressarcimento dos gastos do ente estatal com os estudos do servidor e o período restante para o cumprimento do prazo mínimo de 3 anos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL. DEMISSÃO EX OFFICIO ANTES DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPESAS COM A PREPARAÇÃO E A FORMAÇÃO MILITAR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 116 E 117 DA LEI N. 6.880/80. ENTENDIMENTO CONFIRMADO POR AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DESTE STJ. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS.

1. Posteriormente à prolação do apontado acórdão da Sexta Turma, cuja interpretação se pretende fazer prevalecer, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ, então competente para o exame da matéria, reafirmaram o entendimento assinalado pela Quinta Turma no sentido de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga - seja por demissão a pedido, seja por demissão de ofício - das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei n. 6.880/80, na redação dada pela Lei n. 9.297/96.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1626, na qual se discutia a constitucionalidade da parte final do art. 117 da Lei n. 6.880/80, na redação conferida pela Lei n. 9.297/96, consignou que O desembolso pelo erário de custos adicionais, destinados à preparação e à manutenção de seus servidores, em especial dos militares, com a finalidade de aprimoramento do Corpo das Forças Armadas, não poder ser negligenciado, em razão da própria configuração constitucional da supremacia do interesse público e da integridade do erário. Assinalou ainda que, Sobrelevando-se o interesse público que permeia a situação objeto de análise, (...) inexistente a ofensa ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a norma é adequada para o fim que se destina, sem agressão ou nulificação do direito de liberdade profissional. 3. Manutenção do acórdão embargado.

4. Embargos de divergência improvidos.

(EREsp 1092661/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 02/10/2018)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REALIZAÇÃO DE CURSO DE MESTRADO CUSTEADO PELAS FORÇAS ARMADAS. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que é devido, proporcionalmente, o ressarcimento das despesas com os estudos, pelo Militar que não cumpre o prazo legal de carência, em função de demissão a pedido ou ex officio. No caso, o Militar foi demitido, a pedido, por nomeação em cargo público. Precedentes: AgRg no AREsp. 582.903/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.280.842/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.12.2014; e AgRg no REsp. 1.378.918/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015.

2. No mais, não há como analisar nessa sede recursal se realmente houve a quitação administrativa da dívida ora reclamada pelo agravante.

3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 832.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 09/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELOS ARTS. 116 E 117 DO ESTATUTO DOS MILITARES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE REFLETIR O PERÍODO RESTANTE PARA O CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga, seja por demissão a pedido ou de ofício, das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980.

2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.

3. A matéria suscitada no Agravo Regimental - correção do valor da dívida - constitui inovação recursal, já que não alegada nas razões do Recurso Especial.

4. Além disso, observa-se que a análise da controvérsia para verificar a exatidão do valor alegado demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1378918/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)

Contudo, a Lei nº 6.880/1980 não estabelece que o cálculo do montante indenizatório e o respectivo pagamento ocorram previamente à concessão do pedido demissionário, até mesmo porque o cálculo e a cobrança do valor devido pelo militar (a título ressarcimento) é procedimento administrativo. Não se pode impor ao militar ônus diverso daquele previsto em lei, como aguardar o término do trâmite burocrático e pagamento da indenização devida para, enfim, obter a concessão da demissão a pedido. Confira-se:

 ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MILITAR - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 116, II, DO ESTATUTO DOS MILITARES (CINCO ANOS) - IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO AO RESSARCIMENTO PRÉVIO POR DESPESAS COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO MILITAR - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES.

1. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a atual orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de que o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação, mas não condiciona o desligamento ao pagamento prévio dessa indenização. Precedentes.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1340554/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 13/12/2013)

 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DE CARREIRA. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. DEMISSÃO EX OFFÍCIO. ATO VINCULADO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. "O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia" (AgRg no AREsp 113.938/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 16/10/12).

2. Mostra-se irrelevante que o Supremo Tribunal Federal tenha indeferido o pedido cautelar de suspensão dos efeitos do art. 117 da Lei 6.880/80 - com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.297/96 -, formulado nos autos da ADI 1.626/DF, mormente porque a questão de mérito ainda não foi definitivamente julgada.

3. O direito de a União cobrar do impetrante, ora embargado, a indenização prevista no art. 117 da Lei 6.880/80 vem sendo assegurado desde as Instâncias Ordinárias, com a única ressalva de que referido pagamento não poderia ser imposto como condição para que o militar fosse excluído das fileiras da Força Aérea, em virtude de ter tomado posse em outro cargo inacumulável.

4. A adoção de entendimento contrário, favorável à pretensão deduzida pela União, importaria no reconhecimento de que o impetrante, não obstante houvesse ingressado voluntariamente na Força Aérea, após ser aprovado no vestibular do Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, estaria agora obrigado a permanecer no serviço ativo, o que se mostra flagrantemente inconstitucional, diante do princípio segundo o qual "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da Constituição da República), mormente porque não se trata do serviço militar obrigatório previsto no art. 143, também da Carta Constitucional.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Ag 1330150/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013)

No caso dos autos, o autor ingressou no Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA em 2015, graduando-se em 2019 como Engenheiro Mecânico Aeronáutico. Durante o período acadêmico prestou serviço militar, ocupando o posto de 1º Tenente Engenheiro da Força Aérea Brasileira.

Narra que não pretende mais prosseguir na carreira das Forças Armadas Brasileiras, tendo como objetivo o trabalho como cidadão civil, aduzindo que, por motivo de vocação, passou a buscar novo rumo para sua carreira profissional, o que culminou em proposta de trabalho oferecida em 10/12/2019, por empresa idônea denominada Upside Finance. O prazo para sua apresentação na empresa para treinamento e início do trabalho foi fixado em 18/12/2019 (Num. 129974199 - Pág. 1)

Assim, diante da referida proposta, o militar passou a tomar as providências para o seu desligamento da FAB e apresentou o requerimento de demissão a pedido perante a autoridade competente em 16/12/2019. Sustentou que a previsível demora na apreciação do pleito lhe acarretaria danos, razão pela qual postulou perante o Judiciário a obtenção de tutela que autorizasse o imediato desligamento das Forças Armadas, sem condicionamento ao prévio pagamento da indenização prevista no Estatuto dos Militares, possibilitando a sua apresentação na empresa referida.

Faz-se mister ressaltar que o objeto da lide não é discutir se a FAB tem o direito ou não de cobrar indenização do autor, mas sim, que o desligamento do mesmo para se apresentar para o trabalho no meio civil, não fique condicionado ao prévio pagamento da indenização pretendida pela mesma, pois estaria caracterizando-se indiscutível cerceamento de sua liberdade, numa frontal quebra dos Direitos Constitucionais, e caso a mesma entenda por devida e queira cobrar a referida indenização, submeta-se aos Princípios da Isonomia e do Devido Processo Legal, garantido o Contraditório e a Ampla Defesa, em momento oportuno.

Nesta instância recursal, pugna a União Federal pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em decorrência de  falta de interesse processual, uma vez que o autor formulou pedido de demissão na seara administrativa em 16/12/2019 e, no dia seguinte, ajuizou a demanda, sem aguardar o desfecho de seu pleito.

Todavia não assiste razão ao ente estatal, não havendo que se falar em carência de ação, pois é notório que a demora  no deslinde do pedido administrativo de demissão inviabilizaria o  ingresso em atividade privada, tendo em vista a exiguidade do prazo fixado para início das atividades, conforme doc id. Num. 129974199 - Pág. 1, sendo certo que a Administração Militar não teria tempo hábil para a apreciação do requerimento.

  Não se trata de fazer prevalecer o interesse privado sobre o público, mas de ponderar-se diante do caso concreto e à luz da razoabilidade o direito à preservação da valores constitucionais relacionados   à garantia constitucional prevista no art.  5º, inciso XIII, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Destaque-se que o doc. ID Num. 129974219 - Pág. 1 demonstra que somente em 08/01/2020 foi emitida  a Portaria de  concessão de demissão do serviço ativo da Aeronáutica ao autor, sem prejuízo de indenização aos cofres públicos, o que corrobora o receio do autor de vir a sofrer prejuízo  pela demora – ainda que justificável pelo própria tramitação burocrática do processo administrativo – na solução de seu pedido.

Assim, estando a sentença em conformidade com o entendimento de que a demissão do militar a pedido não pode ficar condicionada ao dever de indenizar, dependendo apenas de sua formalização mediante requerimento, a configurar-se ato unilateral de vontade, não podendo a condição prevista no art. 116, II, § 1º, da Lei nº 6.880/80, ato normativo infraconstitucional, obstar o exercício do direito consagrado no art. 5º, XIII, da CRFB/88, sob pena de ofensa ao Princípio da Hierarquia das Normas, merece ser desprovido o recurso.

Acrescente-se, por derradeiro, que fica mantida a fixação de verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC,  consentânea com o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de modo que a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes (REsp 1801071/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019).

Tendo em vista o insucesso do recurso interposto, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).

Ante o exposto, nego provimento ao apelo. 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DA UNIÃO COM A PREPARAÇÃO, FORMAÇÃO OU ADAPTAÇÃO.  PROPORCIONALIDADE. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO PRÉVIO. LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.

- A demissão a pedido do militar que contar menos de 3 anos de oficialato será concedida mediante requerimento do interessado, que deverá indenizar as despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, conforme previsto no art. 115, I, e art. 116, ambos da Lei nº 6.880/1980 (com as alterações da Lei nº 13.954/2019), exigência legítima conforme posicionamento do E.STJ, observando-se a devida proporção entre o ressarcimento dos gastos do ente estatal com os estudos do servidor e o período restante para o cumprimento do prazo mínimo de 3 anos.

- A Lei nº 6.880/1980 não estabelece que o cálculo do montante indenizatório e o respectivo pagamento ocorram previamente à concessão do pedido demissionário, até mesmo porque o cálculo e a cobrança do valor devido pelo militar (a título de ressarcimento) é procedimento administrativo. Não se pode impor ao militar ônus diverso daquele previsto em lei, como aguardar o término do trâmite burocrático e pagamento da indenização devida para, enfim, obter a concessão da demissão a pedido.

- Nesta instância recursal, pugna a União Federal pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em decorrência de  falta de interesse processual, uma vez que o autor formulou pedido de demissão na seara administrativa em 16/12/2019 e, no dia seguinte, ajuizou a demanda, sem aguardar o desfecho de seu pleito. Não há que se falar em carência de ação, pois é notório que a demora  no deslinde do pedido administrativo de demissão inviabilizaria o  ingresso em atividade privada, tendo em vista a exiguidade do prazo fixado para início das atividades, sendo certo que a Administração Militar não teria tempo hábil para a apreciação do requerimento.

- Estando a sentença em conformidade com o entendimento de que a demissão do militar a pedido não pode ficar condicionada ao dever de indenizar, dependendo apenas de sua formalização mediante requerimento, a configurar-se ato unilateral de vontade, não podendo a condição prevista no art. 116, II, § 1º, da Lei nº 6.880/80, ato normativo infraconstitucional, obstar o exercício do direito consagrado no art. 5º, XIII, da Constituição.

- Fica mantida a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC,  consentânea com o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de modo que a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.

- Tendo em vista o insucesso do recurso interposto, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).

- Apelo desprovido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.