AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031840-20.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PACHECO E SILVA - SP82340, LEA CARNEIRO MACHADO BEZERRA - SP281439
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031840-20.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PACHECO E SILVA - SP82340, LEA CARNEIRO MACHADO BEZERRA - SP281439 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA JUNIOR contra acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento por ele interposto. Sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissões, obscuridades e contradições. Afirma que o acórdão não se pronunciou sobre a coisa julgada existente no seio da demanda principal, quanto ao prazo prescricional aplicável. Menciona legislação e jurisprudência acerca da matéria. Sustenta que não houve manifestação também quanto à ausência de intimação em relação à qual o agravante ficou inerte, e nem tampouco para os sócios ou seus herdeiros, sendo a a intimação um dos requisitos da prescrição intercorrente. Por fim, sustenta que restou obscuro o motivo pelo qual fluiu a prescrição intercorrente, antes de 04.05.2017, quando o embargante nem parte era, nem os antigos sócios da empresa e nem seus herdeiros teriam legitimidade para executar o crédito. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031840-20.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PACHECO E SILVA - SP82340, LEA CARNEIRO MACHADO BEZERRA - SP281439 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: A argumentação da parte embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que que o acórdão está devidamente fundamentado, concluindo pela impossibilidade de acolhimento do pedido da parte agravante. O v. aresto embargado foi assim proferido: “No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Inicialmente, lembro que a segurança jurídica tem várias perspectivas, dentre elas a pacificação dos litígios pelo decurso de prazo para providências por parte do titular de prerrogativas, contexto no qual emergem a decadência (perecimento do direito subjetivo, que não poderá mais ser exercido) e a prescrição (que atinge a ação ou a medida para exigir a prerrogativa material, e não o direito subjetivo em si). Como regra, cabe ao legislador ordinário definir hipóteses de decadência e de prescrição, seus termos (iniciais e finais), e causas de suspensão ou de interrupção de prazos. É certa que, em fase de cumprimento de sentença, o credor deve ser diligente em sua atuação, sob pena de configuração de prescrição intercorrente (vale lembrar, há uma única prescrição, com hipóteses de suspensão e de interrupção), observados os termos da Súmula 150 do E.STF e excepcional redução do lapso temporal (nos moldes do Decreto nº 20.910/1932, para temas não tributários). Assim, também na fase executiva o processo não pode ficar paralisado por omissão do credor, sob pena de a inércia resultar da perda das medidas processuais cabível, em favor da segurança jurídica. Sobre o assunto, vale conferir: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 25, II DA LEI N. 8.906 /94. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE STJ. INÍCIO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona pela aplicação do prazo prescricional quinquenal a contar do trânsito em julgado de sentença condenatória, previsto no art. 25 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), às execuções de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. (REsp 881.249/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 29/03/2007). 2. A sentença que condenou a apelada no pagamento de verba honorária transitou em julgado no dia 10/03/2003, manifestando-se a Fazenda Pública para o cumprimento da decisão apenas em 23/02/2015, ou seja, após 12 (doze) anos, quando já ultrapassado o prazo quinquenal para a cobrança dos honorários. Portanto, não cabe reforma à r. sentença. 3. Cumpre esclarecer, por fim, que não se trata de prescrição intercorrente verificável no curso de execução fiscal conforme alegado pela União em suas razões de apelação. 4. Apelação não provida. Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 397684 / SP 0078433-77.1997.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 22/11/2016 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016 Considerando que a verba tributária tem prazo prescricional quinquenal (art. 168 do CTN), contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento, que formou o título executivo judicial (Súmula 150, do E.STF), e uma vez iniciado o processo de execução de sentença (CPC/1973) ou a fase de cumprimento de sentença (CPC/2015) em face da Fazenda Pública, com o protocolo dando início à exigência há interrupção do prazo prescricional para aqueles que assim fizerem (observada a prescrição intercorrente). No caso dos autos, o direito do ora agravante à persecução de seu crédito no tocante à quota parte decorrente do óbito de seu genitor, Carlos Alberto de Lima, foi reconhecida pelo juízo de origem. Remanesce apenas a discussão quanto à possibilidade de execução de sua quota parte referente à qualidade de herdeiro de Carmen Alves de Lima, Sarah Alves de Lima e Octaviano Alves de Lima Filho, seus falecidos parentes, respectivamente, em 15/01/2008, 19/01/2008 e 09/07/2009. O trânsito em julgado do acórdão que confirmou parcialmente a sentença proferida nos autos n. 95.0600647-4 e, em síntese, reconheceu a inexigibilidade de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de autônomos, administradores e avulsos e sobre empresários e autônomos, declarando direito a compensação tributária (vide fls. 23 a 67 da versão em PDF dos autos de origem) ocorreu em 17/10/2008. O único a propor medidas tempestivas visando à execução do julgado foi o agravante, porém apenas no tocante à quota parte correspondente a seu genitor (Carlos Alberto de Lima). Ainda que se considere a primeira data informada pelo agravante como sendo o momento em que requereu seus direitos na qualidade de sucessor dos demais sócios falecidos (07/07/2017), há muito já havia decorrido o prazo prescricional para que a providência fosse adotada. Ora, se o ora agravante se movimentou para dar cumprimento aos seus interesses (que, a bem da verdade, decorrem de título judicial em favor de empresa desativada), assim deveriam ter feito também seus parentes (outros ócios da mesma empresa), de maneira que, em não o fazendo, restou consumado o prazo prescricional. Muito menos há que se falar que seus falecidos parentes, Carmen Alves de Lima, Sarah Alves de Lima e Octaviano Alves de Lima Filho, tiveram de aguardar o desfecho de agravo do instrumento agravo de instrumento nº 0017756-12.2014.4.03.0000/SP, pois nele apenas foi reconhecida a possibilidade de o título judicial para a compensação ser convertido em devolução em dinheiro. Nunca houve impeditivo para que os titulares do crédito buscassem suas prerrogativas. Além disso, embora muitas vezes sejam feitas referências ao prazo de 10 anos para recuperar o indébito, na verdade o prazo sempre foi quinquenal, contado do lançamento por homologação, expresso ou tácito. Como geralmente a homologação é tácita (5 anos após a ocorrência do fato gerador), aí considerava-se a extinção da obrigação tributária (art. 156, VII, do CTN) e o início do prazo de perecimento para a recuperação do indébito. Todavia, esse denominado critério "cinco mais cinco" não mais subsiste com os efeitos futuros do art. 3º da Lei Complementar 18/2005 (menos que desconsiderada a controvertida retroatividade pretendida com seu conteúdo interpretativo). Decorreu, assim, o prazo exigido para o reconhecimento da prescrição sem a adoção de qualquer providência atinente à execução do julgado por Carmen Alves de Lima, Sarah Alves de Lima e Octaviano Alves de Lima Filho ou por seus sucessores, seja sob a forma da compensação, enquanto ativa a empresa, seja sob a forma de restituição. Pouco importa o fato de a parte-exequente ter iniciado a execução com o pedido de citação nos termos do art. 730 do CPC, pois, depois disso, por sua exclusiva responsabilidade, deixou de dar o devido andamento ao feito por período superior ao prazo prescricional previsto na legislação de regência. Note-se que a figura da prescrição intercorrente é plenamente aceitável em feitos executivos. Esse entendimento vem sendo aplicado pelo E.STF, como se pode notar na ACO-embargos à execução-AgR - AG.REG.NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 408, DJ de 27-06-2003, p. 030, Rel. Min. Marco Aurélio: "PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO. A ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO - DUALIDADE. A norma do artigo 168 do Código Tributário Nacional, reveladora do prazo prescricional de cinco anos, é aplicável em se verificando o ingresso imediato no Judiciário. Tratando-se de situação concreta em que adentrada a via administrativa, não se logrando êxito, o prazo é de dois anos, tendo como termo inicial a ciência da decisão que haja implicado o indeferimento do pleito de restituição." Sobre a matéria, no E.STJ, note-se o decidido no REsp 543559, Relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, v.u., DJ de 28.02.2005, p. 283: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO - PRESCRIÇÃO. 1. A ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF. 2. Sentença que condenou a Fazenda Nacional a repetir indébito transitada em julgada, mas só executada depois de cinco anos. 3. Doutrina e jurisprudência têm entendido que a liquidação é ainda fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar-se a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresenta-se também líquido. 4. O lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação. 5. Hipótese em que se afasta a prescrição qüinqüenal. 6. Recurso especial provido." Assim, não há reparos a fazer à decisão agravada.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.” Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
- A argumentação da parte embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de Declaração desprovidos.