Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009259-45.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA - SP197056-A

AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA

Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL MOTTA CALEGARI MONTEIRO - SP290661-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009259-45.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA - SP197056-A

AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA

Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL MOTTA CALEGARI MONTEIRO - SP290661-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento por ela interposto e julgar prejudicado o agravo interno.

Sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissões. Afirma que os fundamentos apresentados pela agravante/embargante não foram integralmente apreciados por esta C. Turma, devendo ser proferida decisão integrativa. Passa a listar os argumentos/fundamentos. Assevera que a decisão agravada exorbitou as atribuições do MM. Juízo “a quo”, pelos seguintes motivos:

“(i) impôs coercitivamente, sem qualquer previsão legal “acordo” sem que houvesse aceitação pelas partes (violação aos artigos 5º, incisos II e XXII, 173, caput, § 1º, incisos I e II, da CRFB e artigo 166, caput, e §4º, do CPC); (ii) além de não possuir previsão legal, contraria sumariamente o título exequendo, firmado livremente pelas partes, já que ao arrepio da lei impõe ao credor obrigação de receber prestação diversa da que lhe é devida. (violação ao artigo 313 do Código de Processo Civil) (iii) causa prejuízo às partes já que o montante fixado “ex officio” não amortizará o saldo devedor (portanto, eternizará a dívida, conforme bem esclareceu a planilha de evolução de débito apresentada nos autos) e, por conseguinte, contraria o princípio de que a execução se realizará no interesse do exequente (violação ao artigo 797 do Código de Processo Civil). Ademais, ao impor a esta Empresa Pública decisão que contraria os princípios basilares que regem a responsabilidade fiscal e orçamentária, viola a lei de improbidade administrativa, nº 8.429/92; (iv) desconsidera as garantias contratuais (violação aos artigos 286, 287, 1.361, §1º, 2º e 3º, 1.367 e 1.368-A do Código Civil 3 e artigos 26, 30, 34, §1º e 2º, 35, 39 e 42 da Lei nº 10.931/2004 que possuem arrimo Constitucional no artigo 5º, incisos II, XXXVI e LIV ) e omite-se quanto a retirada abrupta das operações da CAIXA por parte da Agravada, para outra instituição bancária, após o seu inadimplemento, não obstante previsão contratual, ato que traduz inequívoca má-fé e (violação aos artigos 421 e 422, do Código Civil e artigos 5º, 6º e 7º do CPC) (v) afasta sumariamente, “ex officio”, cláusulas contratuais, violando frontalmente a Súmula 381 do E. STJ e, por conseguinte, o artigo 489, §1º VI do Código de Processo Civil. (vi) representa provimento jurisdicional nulo haja vista que a Agravada não requereu concessão de tutela, aliás, sequer opôs Embargos à Execução, e tampouco indicou bem em garantia à Execução e quiçá aventou ilegalidade de qualquer cláusula contratual, portanto, há evidente violação ao artigo 299 do Código de Processo Civil; (vii) A penhora do imóvel pertencente à Santa Casa, conciliaria interesses vez que é medida menos gravosa ao devedor (por permite a continuidade dos serviços de saúde), normalmente e possibilita a credora garantir o juízo para regular prosseguimento ao feito, logo, afastar tal hipótese representa violação aos ditames insertos nos artigos 805 e 797 do Código de Processo Civil. (viii) por fim, implica em negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão quanto a apreciação dos Embargos Declaratórios, pelo juízo de origem , e cujos temas igualmente não foram decididos por esta C. Turma, em sede de Agravo de Instrumento, em relação a: (a) Inexistência de indicação de oferta de garantia em substituição às, provisoriamente, afastadas; na hipótese de não satisfeitos os pagamentos das prestações sugeridas; (b) Inexistência de previsão de cláusula penal decorrente do inadimplemento das citadas prestações (sugeridas); (c) Inexistência de previsão - não obstante afastada, provisoriamente, a apropriação dos respectivos valores por força da cessão fiduciária -, sobre o retorno (ou não) da conta de recebimento dos repasses do SUS, furtiva e sorrateiramente transferida para outra instituição financeira, para a CAIXA. Portanto, violados os artigos 489, §1º, incisos I, III, IV, V e VI, 297 e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, cujos valores emergem, diretamente, dos comandos normativos enraizados pelos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da CRFB.”

A embargante acrescenta que a decisão embargada não conciliou interesses e agrava a situação do devedor, além de não trazer benefícios ao credor, devendo ser destacada a inexistência de punição por descumprimento. A decisão agravada perpetuou, ainda, omissões da decisão agravada quanto aos seguintes pontos: (a) Inexistência de indicação de oferta de garantia em substituição às, provisoriamente, afastadas; na hipótese de não satisfeitos os pagamentos das prestações sugeridas; (b) Inexistência de previsão de cláusula penal decorrente do inadimplemento das prestações; (c) Inexistência de previsão sobre o retorno (ou não) da conta de recebimento dos repasses do SUS para a CEF. Por fim, a embargante sustenta que o Acórdão incorreu em contradição entre penhora (constrição judicial) e cláusula contratual de garantia, (livremente pactuada entre as partes).  Ressalta a finalidade de prequestionamento de toda a matéria.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:  

A argumentação da parte embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.

Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.

Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreciação, verifica-se que que o acórdão está devidamente fundamentado, concluindo pela impossibilidade de acolhimento do pedido da parte agravante.

O v. aresto embargado foi assim proferido:

“De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento por mim já manifestado quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo.

Ainda, cumpre observar que na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica ele prejudicado.

Passo à análise do agravo de instrumento.

A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba celebrou com a CEF contrato de Cédula de Crédito Bancário – Caixa Hospitais, em 06/05/2013, no valor de R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais), a serem pagos por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$ 567.148,03.

Em garantia ao referido contrato, a Santa Casa ofertou os direitos creditórios referentes aos recebíveis junto ao Ministério da Saúde, em decorrência da prestação de serviços pela creditada ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Na ação subjacente, inicialmente foi proferido despacho, determinando a citação da executada para pagamento ou, em caso de inércia, ordenando a penhora e avaliação de bens por Oficial de Justiça.

Sobreveio certidão do Oficial de Justiça, de que a citação foi realizada e não houve o pagamento no prazo determinado; também não foi realizada penhora e avaliação de bens, em razão da requisição efetivada pela Prefeitura de Sorocaba sobre os bens, equipamentos, serviços, móveis e utensílios pertencentes ao hospital e ao pronto socorro da executada, requisição efetivada por meio do Decreto Municipal nº 20.952/14.

Juntada aos autos cópia do Decreto Municipal nº 20.952/14, que decretou situação de emergência no sistema municipal de saúde, requisitando bens, serviços, móveis e utensílios pertencentes à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, bem como do Decreto Municipal nº 21.630/15, que determinou a prorrogação da requisição por mais 12 meses, a partir de 16/01/2015.

Decorrido o prazo para embargos à execução, a executada manifestou-se, em 19/04/2017, informando que a administração da Santa Casa de Sorocaba, na data do ajuizamento da demanda, era realizada pela municipalidade de Sorocaba e, em razão da requisição realizada, a Prefeitura Municipal passou a responder pelos contratos existentes com a entidade em razão de assunção de suas atividades e administração. Informou, ainda, que o imóvel que se pretende penhorar é o local em que se encontra instalada toda a estrutura do hospital, onde se realizam as atividades atinentes à prestação do serviço público de saúde, atualmente de forma exclusiva no atendimento ao SUS.

A Santa Casa esclareceu, outrossim, que a requisição realizada pela municipalidade foi extremamente severa, porque determinou a cessação de todas suas atividades econômicas, impondo a rescisão de todos os contratos de atendimento de convênios médicos particulares, além de haver determinado o afastamento de todos seus diretores. Durante o período da requisição, ficou impossibilitada de gerir seu patrimônio, sendo que apenas em 23/12/2016 a Prefeitura de Sorocaba devolveu a Santa Casa para a diretoria da Irmandade, um grupo filantrópico que há dois meses conta com nova composição.

Em 19/02/2018, sobreveio petição da executada, informando que a Prefeitura Municipal procedeu à entrega do hospital à Irmandade em 15/09/2017 e que, ato contínuo, procedeu-se à formalização de termo de convênio com o SUS, havendo assim o repasse de recursos da União, do Estado de São Paulo e do Município de Sorocaba para a realização de suas atividades, contudo o desconto de tais valores, no momento, para pagamento da dívida executada implicaria em drástica redução na prestação de serviços médico-hospitalares pelo SUS, gerando redução de leitos e de atendimentos, bem como de corpo clínico e colaboradores.

Foram realizadas diversas audiências de conciliação, contudo até o momento não foi possível a realização de acordo entre as partes.

A última audiência conciliatória ocorreu em 05/11/2018, ocasião em que foi proposta pela CEF a quitação da dívida, que totalizava, na época, o valor de R$ 21.851.241,06, mediante pagamento de 120 prestações mensais de R$ 283.947,46, com taxa de juros mensal de 0,80%. A agravada, por sua vez, ofereceu o valor de R$ 120.000,00 mensais. O Município de Sorocaba informou que no momento não há mais aportes a serem realizados para a Santa Casa, podendo, eventualmente, ocorrer o repasse de algum valor mensal, desde que fixo e de pequena monta.

A questão controvertida é complexa, pois em que pese o direito de a exequente receber os valores devidos, oriundos de contrato celebrado entre as partes, há que se sopesar que a executada é entidade de relevante valor social, exercendo papel fundamental na prestação de serviços de saúde para habitantes do Município de Sorocaba e região.

Dessa forma, é necessário conciliar, de um lado, o legítimo interesse da instituição bancária em receber os valores conforme pactuado e, de outro, o interesse público na manutenção dos serviços prestados pela executada, devendo ser tomadas as devidas precauções para que não se inviabilize a execução das atividades da Santa Casa, o que traria enorme prejuízo à população local. Por outro lado, a decisão judicial não pode ser salvo conduto para que o devedor descumpra suas obrigações, livremente pactuadas.

Sob o ângulo jurídico, é controvertida a possibilidade de penhora do imóvel pertencente à Santa Casa, no qual estão instalados o pronto socorro e o hospital, onde são realizados os atendimentos de pacientes do SUS. Muito embora tal medida, à primeira vista, revista-se de aparência menos gravosa (por permite a continuidade dos serviços de saúde), a penhora leva à possibilidade de leilão do imóvel (ou sua adjudicação), de tal modo que o novo proprietário pode descontinuar a prestação dos serviços por parte da executada. Imperativos de saúde têm sido fundamento para impedir penhora de bens ligados a hospitais, como se pode notar no seguinte julgado desta E. Corte:

 “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA RECONSIDEROU O DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE AO HOSPITAL E MATERNIDADE DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IRAPURU - NECESSIDADE DE SER MANTIDO O FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL -RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há como ser autorizada a constrição de bem imóvel investido na prestação de serviço hospitalar ainda que se verifique a natureza econômica da atividade, isso porque o atendimento médico fornecido pelo Estado, garantidor do direito à saúde, é ineficiente e precário tornando indispensável a atuação de particulares neste setor.

2. Agravo de instrumento a que se nega provimento”.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 440853 - 0015116-41.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2012).

                                   

De outra monta, não obstante discussões acerca da retroatividade normativa pertinente ao contrato de empréstimo tratado nos autos, atualmente, por expressa previsão legal, a penhora dos recursos destinados à executada (em decorrência da prestação de serviços junto ao SUS) encontra obstáculo no art. 833, IX, do CPC, verbis:

 

“Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

X - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

 

Colaciono, ainda, o seguinte julgado do C. STJ:

 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR ENTIDADE PRIVADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.

1. A Lei 11.382/2006 inseriu, no art. 649, IX, do CPC, a previsão de impenhorabilidade absoluta dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social".

2. Na hipótese, a origem pública dos recursos penhorados está claramente definida.

3. Não é qualquer recurso público recebido pelas entidades privadas que é impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na saúde.

4. Os valores recebidos pela entidade privada recorrente vinculam-se à contraprestação pelos serviços de saúde prestados em parceria com o SUS - Sistema Único de Saúde, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis.

5. Recurso especial provido”.

(REsp nº 1.324.276/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012, v.u., DJe 11/12/2012).

 De se ressaltar que, atualmente, a Santa Casa exerce exclusivamente serviço público de saúde ligado ao SUS, com notória importância no atendimento dos munícipes de Sorocaba e região, de modo que a penhora dos valores repassados para aplicação na saúde pública implicaria, inegavelmente, na redução de tais serviços.

Ademais, considerando a situação de pandemia COVID-19 que vem sendo vivenciada no momento, mais imprescindível ainda se torna a manutenção dos serviços de saúde prestados pela Santa Casa.

A decisão judicial recorrida buscou equacionar os interesses em questão, determinando provisoriamente o pagamento na forma mencionada. Ressalte-se que se trata de decisão precária, objetivando proporcionar à exequente o recebimento da dívida, ainda que de forma parcial, contudo sem inviabilizar a prestação de serviços da executada à população.

Ademais, não se trata de acordo imposto pelo magistrado a quo, mas apenas do exercício da função jurisdicional, buscando dar solução à lide.

Por fim, é cabível a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, com o intuito de compelir a parte ao seu cumprimento, tratando-se de prática regular e amparada tanto na legislação quanto na jurisprudência dos tribunais superiores.”

Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante.

Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).

Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 

- A argumentação da parte embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.

- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.

- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

-  O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

- Embargos de Declaração desprovidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.