
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023900-41.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS NACIONAL LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO - PR20424
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: INCABRAS INDUSTRIA E COM DE MOVEIS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023900-41.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS NACIONAL LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO - PR20424 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: INCABRAS INDUSTRIA E COM DE MOVEIS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS NACIONAL LTDA - ME contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo a sentença que julgou extinta a execução fiscal e os demais feitos executivos apensados, diante da quitação do débito dada pela exequente (União), assim como rejeitou o pleito da executada de desfazimento da arrematação, com a consequente reintegração na posse do bem imóvel arrematado. Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao deixar de observar os seguintes dispositivos legais: art. 72, inciso II, art. 257, inciso IV, art. 337, inciso VII, §4º, art. 485, inciso V, art. 502 e art. 1.022, todos do Código de Processo Civil; art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; e art. 175, inciso IV da Lei nº 7.210/1984. Afirma que o decisum embargado não enfrentou a questão de que, por força de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 94.03.077373-1, já transitada em julgado, houve anulação do processo de execução fiscal a partir da citação editalícia, mantendo-se uma arrematação nula, devido à presença de vício no ato citatório. Pugna pelo prequestionamento da matéria, de modo a permitir a interposição de recursos às Cortes superiores. Foi aberta vista para contrarrazões. É o relatório.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023900-41.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS NACIONAL LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO - PR20424 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: INCABRAS INDUSTRIA E COM DE MOVEIS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931-A V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, conforme o teor do voto abaixo colacionado: Trata-se de pedido de invalidação de arrematação de bem imóvel realizada nos autos de execução fiscal, em virtude da anulação do processo executivo a partir da citação editalícia da empresa devedora. De fato, ajuizada a execução fiscal e não tendo sido localizada a executada nem seus representantes legais (ID 122832399 - Pág. 15), procedeu-se ao arresto de bem imóvel de propriedade da empresa, nos termos do Auto de Arresto e Depósito lavrado em 12/03/1990 (ID 122832399 - Pág. 16) e, na sequência, à citação da devedora por edital, em 20/05/1993 (ID 122832406 - Pág. 65). Transcorrido in albis o prazo legal para pagamento ou oferecimento de bens a penhorar, seguiu-se a conversão do arresto em penhora, da qual foi a parte executada intimada também por edital (ID 122832399 - Pág. 63), após não ter sido encontrada em nova diligência realizada por Oficial de Justiça. Por conseguinte, o imóvel constrito foi levado a leilão e arrematado, conforme Auto de Arrematação lavrado em 13/05/1993 (ID 122740695 - Pág. 29). A carta de arrematação, por sua vez, foi expedida em 01/06/1993 e recebida pelo arrematante em 23/06/1993 (ID 122829472 - Pág. 141). Em 20/07/1993, a executada compareceu aos autos pleiteando a anulação do feito executivo desde a citação editalícia e, por consequência, da arrematação implementada, sob alegação de vício no ato citatório (ID 122829472 - Pág. 160/161 e ID 122829473 - Pág. 1/3). Da decisão denegatória do pleito, interpôs o Agravo de Instrumento nº 94.03.077373-1, tendo a Quinta Turma desta E. Corte Regional, em sessão realizada em 03/09/2007, dado provimento ao recurso para anular o processo de execução a partir da citação por edital (ID 122740695 - Pág. 9/97). Diante do julgamento colegiado, a executada novamente requereu fosse anulada a arrematação, para que pudesse ser reintegrada na posse do imóvel (ID 122832395 - Pág. 95/99). O d. Magistrado de Primeiro Grau rejeitou o pleito e julgou extinta a execução fiscal, assim como as demais apensadas, em vista da quitação do débito dada pela exequente (ID 122832395 - Pág. 100/101). Verifico, destarte, que a executada ingressou com pedido de anulação da arrematação quando já havia sido expedida a respectiva carta. Nesse ponto, convém destacar que a arrematação pode ser desconstituída, ainda que considerada perfeita, acabada e irretratável. O art. 694 do CPC/1973 (vigente à época dos fatos) assim dispunha: "Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. Desse modo, em regra, o desfazimento da arrematação por vício de nulidade pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento do interessado nos próprios autos da execução. Todavia, se já houver sido expedida a carta de arrematação, somente pelo manejo de ação própria, anulatória, será possível desconstituir o ato de alienação judicial. Isso porque a carta mencionada constitui instrumento hábil e definitivo que transfere o domínio do bem ao arrematante. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. ATOS POSTERIORES. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. VENDA POSTERIOR DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INVALIDAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 694, §1º, CPC/1973. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. 1. A controvérsia de fundo cinge-se a saber se o juiz da execução fiscal pode, após a arrematação, mas antes de expedida a respectiva carta, anular o ato de alienação judicial do imóvel por considerar o preço vil, independentemente de provocação oportuna da parte interessada. 2. A jurisprudência do STJ, firmada sob o regime do CPC/1973, é no sentido de que, após a expedição da carta de arrematação, a anulação do ato somente pode ocorrer mediante ajuizamento de Ação Anulatória (art. 486 do CPC/1973), e não nos mesmos autos da Execução. Por outro lado, antes de expedida a carta, não há óbice legal ao desfazimento do auto de arrematação, uma vez configurada uma das hipóteses do art. 694 do CPC/1973. Precedentes. 3. Não há confundir o "auto de arrematação" previsto no caput do art. 693 do CPC/1973, com a "carta de arrematação" vazada no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Auto de arrematação é o documento que registra a alienação e é lavrado de imediato, mencionando as condições pelas quais o bem foi alienado (art. 693, caput, do CPC/1973). Já a carta de arrematação (art. 693, parágrafo único) é o documento que transfere a posse e a propriedade do bem adquirido, e somente é expedida após efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante. 4. A transmissão da propriedade imobiliária do bem objeto da arrematação só se perfaz com o registro da carta, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual passível de invalidação o auto que lhe antecede se presente algum dos vícios contidos no §1º do art. 694 do Código de 1973. 5. O §1º do art. 694 do CPC/1973 contempla rol de exceções legais à definitividade do auto de arrematação previsto no caput. Não há falar em preclusão pro judicato se o controle de legalidade do ato for exercido antes de expedido o documento que consolida e transfere a propriedade do bem arrematado, mormente se não houve intimação da avaliação a quem poderia lhe opor resistência. 6. Nenhum óbice se verifica à aplicação do art. 694, §1º, do CPC/1973 por suposta especialidade do art. 13, §1º, da LEF. O fato de o referido dispositivo prever a possibilidade de impugnação à avaliação não impede o juiz de atuar de ofício no controle da licitude do ato processual. O §3º do art. 13 da LEF estabelece que o juiz decidirá de plano a avaliação, uma vez apresentado o laudo. Não depende de provocação para assim agir. Nesse sentido: REsp 71.960/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 14/04/2003. 7. A alegação de inexistência de vício a ensejar a anulação da arrematação e objeto de ação rescisória enseja reexame do contexto fático-probatório em que se pautou o juízo de origem. Argumentação cuja cognição é vedada em Recurso Especial diante da restrição da Súmula 07/STJ.4 8. Recurso Especial não provido. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE E JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. LIVRE CONVENCIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. BEM ARREMATADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES.[...] 8. Após expedida a carta de arrematação do bem penhorado, nos termos dos arts. 694 e 486 do CPC, somente pode haver a desconstituição por meio da ação anulatória (AgRg no REsp n. 1.328.153/SP e REsp n.1.219.329/RJ), não sendo os embargos de terceiro o instrumento processual cabível.9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. No mesmo sentido, trago à colação julgados desta E. Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A ARREMATAÇÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO MEDIANTE PETIÇÃO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO TRIBUTÁRIO. RESERVA DE CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. INTIMAÇÃO. ART. 687, §5º, DO CPC/73. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE ATÉ A CONCLUSÃO DA ARREMATAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. No caso em apreço, já houve expedição da carta de arrematação e respectivo registro no cartório competente, como revela a certidão de matrícula do imóvel (ID 122832395 - Pág. 57/59). No mesmo documento, consta, ainda, registro de venda do bem a terceiro. Sendo assim, não mais é possível veicular o pedido de anulação da arrematação, bem como de reintegração na posse do imóvel, por simples petição nos autos da execução, mas somente por meio de ação própria. Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da parte embargante. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos três (3) dias seguintes, a existência
de ônus real não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699)."
1. A arrematação pode ser desconstituída, ainda que já tenha sido considerada perfeita, acabada e irretratável, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 694 do CPC.
2. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade, segundo a jurisprudência consagrada neste Superior Tribunal de Justiça, pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos próprios autos da execução.
3. Há exceção a essa orientação. Quando já houver sido expedida a carta de arrematação, bem como quando já transferida a propriedade do bem, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução, devendo ser realizada por meio de ação própria, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC.
4. A carta de arrematação transcrita no registro de imóvel confere presunção juris tantum de propriedade em nome daquele a quem se transcreve o imóvel arrematado.
5. No caso dos autos, considerando que houve expedição da carta de arrematação, registro do imóvel adquirido, bem como sua posterior transferência a terceiro, é necessário que o pedido de desconstituição da arrematação seja efetuado em ação própria.
6. Recurso especial provido.
(REsp 577.363/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 159)
(REsp 1682079/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
(REsp 1287458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
1. Verifica-se que opostos embargos à arrematação pela executada IRMÃOS NAVARRO Ltda. (processo nº 0006658-45.2010.4.03.6119) em face da UNIÃO FEDERAL e de RAFAEL FERNANDES, objetivando seja declarada a nulidade da arrematação de bem imóvel, em razão do edital de hasta publica não cumprir os requisitos previstos pelo art. 686, incisos I e V do CPC/73, visto que traz descrição incorreta do bem arrematado, bem como em relação a omissão quanto a gravame existente.
2. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado e o faço para anular a arrematação do bem realizada em 12/07/2010, pelo valor de R$ 59.420,00 ( fls. 153 da execução fiscal ), reconhecendo a nulidade no procedimento pela incorreta identificação e publicidade quanto ao bem oferecido em leilão.
3. Posteriormente, a Sra. Leiloeira informa que efetuou a devolução da comissão no valor de R$ 14.885,00 (ID 606646-pág. 01/02).
4. Em manifestação, o arrematante, ora agravante, requereu a intimação da Sra. Leiloeira, para efetuar o depósito referente a correção monetária sobre o produto da comissão. Em resposta, a Sra. Leiloeira discordou do pedido, alegando que houve gastos concernentes ao referido leilão. Por fim, sobreveio a decisão agravada.
5. Em pese o alegado pelo agravante, em virtude da questão se mostrar controvertida e demandar, por isso, a dilação probatória, revela-se passível de discussão somente mediante o ajuizamento de ação própria, onde se permita amplo contraditório, com juntada de documentos e eventualmente outras provas.
6. Agravo de instrumento improvido.
(AI n. 006122-26.2017.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Quarta Turma, julgado em 14/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018)
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, após a expedição da carta de arrematação, a declaração de nulidade do ato deve ser feita em ação própria, não podendo ser discutida nos autos da execução. Precedentes.
2. No presente caso, considerando que a arrematação foi ato jurídico perfeito e acabado, com a expedição da respectiva carta em agosto de 2018, eventual nulidade não pode ser declarada por mera petição no bojo da execução fiscal.
3. Por outro lado, os elementos constantes dos autos evidenciam que o imóvel foi arrematado na ação executiva quando já constava registro de penhora e carta de adjudicação expedida em favor do agravante, em sede de reclamatória trabalhista.
4. É remansosa a jurisprudência segundo a qual os créditos trabalhistas possuem preferência sobre os demais, dada a sua natureza alimentar. Precedentes.
5. Na hipótese, embora a adjudicação não tenha sido levada a registro, o foi a penhora decorrente do processo trabalhista, não havendo como se negar o direito creditório do terceiro adjudicante de boa-fé. Desse modo, o crédito trabalhista deve ser habilitado no produto da arrematação do bem constrito na execução fiscal, sendo de rigor a reserva da fração correspondente.
6. Agravo provido em parte.
(AI n. 5005861-90.2019.4.03.0000/SP, Relatora Juíza Federal Convocada DENISE APARECIDA AVELAR, Terceira Turma, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020)
1. De início, cumpre destacar que, uma vez efetivada a arrematação dos bens penhorados (total ou parcialmente), o recurso de agravo já não se presta à suspensão de seus efeitos ou à declaração de nulidade, cabendo à agravante se valer da norma prevista no art. 746 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a via adequada para a pretensão da agravante consistia em oferecer embargos à arrematação, alegando sua nulidade, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação. No caso dos autos, a agravante deixou escoar in albis este prazo para impugnar a arrematação, eis que a arrematação do bem ocorreu em 27/05/2011.
2. A anulação da arrematação, por vício formal, quando esgotado o prazo para opor embargos à arrematação - como se verifica no caso dos autos, em que a interposição do presente agravo se deu 6 meses após a arrematação -, exige a oposição de ação própria (ordinária), nos termos do art. 486 do CPC. RESP 200601241868.
3. E, ainda que assim não fosse, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. O art. 687, §5º, do CPC/73, com redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006, vigente à época da arrematação dos autos e aplicável, subsidiariamente, às execuções fiscais (art. 1º da Lei nº 6.830/80), exige apenas que o executado seja cientificado do dia, hora e local da alienação judicial (hasta pública) por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
4. No caso dos autos, após reavaliação dos bens penhorados, foi designada data para a sua alienação, sendo publicado edital (fls. 11/19) e o executado, bem como sua esposa (agravante), foram intimados pessoalmente da data designada, nos termos da súmula nº 121 do STJ. É o que se depreende do mandado de intimação de praça trasladado à fl. 20vº e da certidão do Oficial de Justiça que o cumpriu (fls. 20). Portanto, as comunicações dos atos processuais ocorreram de acordo com as exigências legais e alcançaram o seu objetivo, isto é, dar ciência da data de ocorrência da hasta, oportunizando eventual remição da execução.
5. Ademais, ressalte-se, por oportuno, que a remição, prevista no art. 19, inciso I, da Lei nº 6.830/80, somente é possível até o momento da assinatura do auto de arrematação dos bens.
6. Agravo improvido.
(AI n. 0036924-05.2011.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal PAULO FONTES, Quinta Turma, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2016)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de declaração desprovidos.