Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000600-31.2011.4.03.6106

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ANILOEL NAZARETH FILHO, ASSIS DE PAULA MANZATO, HAMILTON LUIZ XAVIER FUNES, LUIZ BONFA JUNIOR, MARIA REGINA FUNES BASTOS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: TACIO DE BARROS SERRA DORIA, PAZ MED PLANO SAUDE SC LTDA - ME, JOSE ARROYO MARTINS, CELIA SPINOLA ARROYO, MARIA IZABEL DE AGUIAR, MARIA LUIZA FUNES NAVARRO DA CRUZ
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000600-31.2011.4.03.6106

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ANILOEL NAZARETH FILHO, ASSIS DE PAULA MANZATO, HAMILTON LUIZ XAVIER FUNES, LUIZ BONFA JUNIOR, MARIA REGINA FUNES BASTOS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: TACIO DE BARROS SERRA DORIA, PAZ MED PLANO SAUDE SC LTDA - ME, JOSE ARROYO MARTINS, CELIA SPINOLA ARROYO, MARIA IZABEL DE AGUIAR, MARIA LUIZA FUNES NAVARRO DA CRUZ
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANILOEL NAZARETH FILHO, ASSIS DE PAULA MANZATO, HAMILTON LUIZ XAVIER FUNES, LUIZ BONFÁ JÚNIOR e MARIA REGINA FUNES BASTOS contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, para reincluir os embargantes no polo passivo da execução fiscal.

Alegam os embargantes que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de examinar todos os fundamentos lançados na r. sentença, bem como a integralidade da tese por eles formulada, no que tange à robusta prova produzida nos autos com vistas à demonstração da lisura na condução dos negócios sociais. Aponta, ainda, omissão e contradição no decisum com relação às Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito subjacente, por não tratarem de retenção de contribuições previdenciárias descontadas de empregados. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos do julgado, para o fim de sanar a omissão apontada.

Foi aberta vista para contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000600-31.2011.4.03.6106

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ANILOEL NAZARETH FILHO, ASSIS DE PAULA MANZATO, HAMILTON LUIZ XAVIER FUNES, LUIZ BONFA JUNIOR, MARIA REGINA FUNES BASTOS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: TACIO DE BARROS SERRA DORIA, PAZ MED PLANO SAUDE SC LTDA - ME, JOSE ARROYO MARTINS, CELIA SPINOLA ARROYO, MARIA IZABEL DE AGUIAR, MARIA LUIZA FUNES NAVARRO DA CRUZ
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA CARON NAZARETH - SP64728-A

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação dos embargantes revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.

Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.

Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, conforme o teor do voto condutor abaixo colacionado:

 

"(...) como regra geral, o sistema jurídico brasileiro não admite que dívidas de pessoas jurídicas de capital (especialmente sociedade Ltda. e S/A) sejam cobradas de seus sócios gestores, diretores e gerentes, uma vez que a limitação de responsabilidade dá segurança e liberdade para o empreendedorismo necessário ao crescimento e ao desenvolvimento econômico e social, além dos reflexos no incremento da tributação. Assim, apenas por exceção é que se viabilidade a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ou o redirecionamento (em ações de execução fiscal) para que dívidas por ela contraídas alcancem sócios e administradores com poderes de gerência.

A mera existência de dívida não viabiliza a exceção à regra geral da limitação de responsabilidade patrimonial dos sócios em relação a dívidas da pessoa jurídica, daí porque a Súmula 430 do E.STJ afirma que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Em ações de execução fiscal, o redirecionamento da exigência tributária, da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador, somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, incumbindo ao Fisco o ônus da prova de gestão dolosa ou culposa.

Todavia, em vista da presunção relativa de veracidade e de validade conferida às CDAs pelo art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, caberá ao sócio-gerente ou administrador o ônus da prova se já houver sido responsabilizado ao tempo da inscrição em dívida ativa. O E.STJ, no REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009), firmou a seguinte Tese no Tema 103: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.”

Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (REsp 1371128/RS-Tema 630/STJ).

A pessoa jurídica não fica desonerada quando caracterizada a responsabilidade de sócios e de administradores com atribuições gerenciais, porque essas pessoas foram investidas nas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à lei, ao contrato ou ao estatuto social.

Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de qual sócio gestor, diretor ou gerente deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta, eventualmente alcançando até mesmo o patrimônio do cônjuge que se aproveitou da irregularidade (Súmula 251 do E.STJ).

Havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se o redirecionamento da execução fiscal para que a dívida da empresa seja exigida do sócio-gerente ou administrador pessoalmente responsável, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal. Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal). Trago à colação os seguintes julgados do E.STJ nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS. INFRAÇÃO À LEI. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. De acordo com a orientação do STJ, "constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN" (STJ, REsp 989.724/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/3/2008).
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1775967/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 23/04/2019)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 135 DO CTN. INFRAÇÃO À LEI CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão que excluíra, do polo passivo da execução fiscal, os sócios-gerentes, em relação aos quais fora ela redirecionada.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada – mormente quanto à inocorrência de negativa de prestação jurisdicional –, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN" (STJ, REsp 989.724/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/03/2008). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 938.101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.371.547/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2014.
V. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido – no sentido de que preenchidos os requisitos ensejadores do redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes –, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte recorrente, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.”
(STJ, AgInt no Recurso Especial nº 1.379.776/PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJE 23/10/2017)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO. RETENÇÃO. INFRAÇÃO À LEI. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Turma do STJ firmou entendimento de que constitui infração à lei prevista no art. 135 do CTN, e não mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelo sócio-gerente que recolhe as contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassa ao INSS, o que respalda a legitimidade passiva dos sócios para o executivo fiscal em tela. Precedente: REsp 989.724/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 03/03/2008.
2. As razões de agravo interno indevidamente inovam a fundamentação recursal ao sustentar a ilegitimidade dos sócios com base na alegação de que teriam deixado o quadro societário antes da dissolução irregular da sociedade empresária e o excesso da execução, questões não trazidas no recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1371547/RS,  Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014)

No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa – CDA n. 35.700.483-3 (ID 90157789 - Pág. 25/39) engloba contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco, demonstrando, assim, que o fato se subsome às hipóteses do art. 135 do CTN. Diante disso, devem os embargantes responder pela dívida tributária em cobrança."

 

Constata-se  que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da parte embargante.

Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).

Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
-  O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de declaração desprovidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.