CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027798-88.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CATANDUVA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MOACIR FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA DONATO AMATO - SP325002-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027798-88.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CATANDUVA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: MOACIR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA DONATO AMATO - SP325002-N R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Conflito negativo de competência entre os juízos da 1.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo e da 1.ª Vara Federal de Catanduva, nos autos de mandado de segurança em que se objetiva a análise de requerimento de benefício assistencial. Em síntese, o autor do feito originário requereu administrativamente benefício assistencial de prestação continuada. Ante a ausência de análise do prazo legal, impetrou o mandado de segurança, requerendo a concessão da segurança, para que o pedido seja objeto de decisão administrativa. Os autos foram inicialmente distribuídos à 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Catanduva, que proferiu a seguinte decisão (Id. 210162615): Vistos. Petição ID nº 52381046: recebo como emenda à inicial. Providencie a Secretaria a alteração do polo passivo no sistema informatizado. Como pretende o impetrante, por meio do mandado de segurança, a suspensão de ato tido por coator emanado de autoridade que encontra sediada em São Paulo/SP, e que, como se sabe, em mandado de segurança, a competência do Juízo define-se pela sede funcional da autoridade impetrada (v. Precedentes: STJ CC 60.560/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 12/2/2007; CC 41.579/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 24/10/2005, p. 156; CC 48.490/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 19/5/2008), cito: : “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em mandado de segurança, a competência é determinada, em caráter absoluto, conforme o grau (ou hierarquia) e a sede funcional da autoridade impetrada, não incidindo o § 2º do artigo 109 da Constituição Federal. 2. A especialidade do rito da ação de mandado de segurança, caracterizado especialmente pela concentração de atos e por sua celeridade, impõe a imediatidade entre o juízo e o impetrado. 3. Conflito julgado improcedente.” (TRF3, 2ª Seção, CC 2169/MS, Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 05/06/2018, in: e-DJF3 Judicial 1 -15/06/2018). E mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, em regra, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Em se tratando de mandado de segurança, a competência de foro é absoluta e regida pela sede da autoridade coatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TRF 3, 5005246-66.2020.4.03.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, data da publicação 03/09/2020). Destarte, reconheço a incompetência deste Juízo Federal em Catanduva/SP, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção de São Paulo/SP. Intime-se e, após, cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. Redistribuídos os autos à 1.ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, foi suscitado o conflito negativo de competência, nos seguintes termos: Vistos em inspeção. Trata-se de ação mandamental impetrada por Moacir Francisco dos Santos contra ato do CHEFE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI – COORDENADOR GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS. Em sua inicial, a parte autora declara residir no município de Catanduva e menciona que protocolou requerimento administrativo pleiteando benefício de amparo social a pessoa com deficiência na Agência do INSS de Catanduva, o qual não foi apreciado no prazo legal. Em decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Catanduva, determinou-se a remessa dos autos a uma das Varas Previdenciárias de São Paulo, por entender que a estas cabe julgar casos que a autoridade coatora apontada tenha domicílio nesta Subseção. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 garante, em seu art. 109, par. 2º, bem como o NOVO ENTENDIMENTO DO STJ e STF, que o impetrante opte por seu domicílio no momento da impetração da ação contra ato de autoridades federais. Esse é o entendimento no E. STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA. IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO. O Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da OAB-GO. 2. O Juízo suscitante declarou-se incompetente para o processo e julgamento do feito, sob o fundamento de que, conforme o entendimento atual do STJ, perfilhando a orientação do STF sobre o tema, pode o Autor impetrar o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio, nos termos do disposto no § 2.º do art. 109 da Constituição Federal. 3. O Juízo suscitado, por sua vez, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que "é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta e improrrogável, sendo fixada pela autoridade impetrada e sua categoria funcional". 4. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por particular perante o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, contra ato imputado à Fundação Getúlio Vargas e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que lhe seja atribuída pontuação no XXVI Exame da Ordem e reconhecida a sua aprovação. 5. Considerando que figura no polo passivo do Mandado de Segurança, como impetrado, o Conselho Federal da OAB, com sede funcional em Brasília, em regra, haveria a competência da Seção Judiciária desta Capital para o processamento do feito. 6. Nada obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). No mesmo sentido, o seguinte julgado em situação semelhante: AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019). 7. Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o julgamento da causa. Nesse diapasão, deve ser declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o Suscitado. 8. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC 166.116/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 11/10/2019) grifo nosso PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio do impetrante. 2. A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019) grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O § 2º do art. 109 da Constituição Federal descreve que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 2. Da interpretação do artigo 109, § 2º da Constituição Federal extrai-se a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercê-la, limitadas, apenas, às opções estabelecidas pelo próprio texto constitucional. 3. Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União. 4. Assim sendo, é legítima a opção da parte autora de que o feito ajuizado seja processado no foro de seu domicílio. O artigo 109, § 2º da CF elenca foros nos quais a ação pode ser ajuizada, cabendo ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda. 5. Nesse sentido, já foi julgado que, "[...] considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min.Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017" (AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017).6. Agravo interno não provido. Em face do exposto, na forma do artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, a ser solucionado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme dispõe a Constituição Federal no seu artigo 108, I, “e”. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na forma do artigo 118, I, do Código de Processo Civil, encaminhando-se cópia da integral dos autos eletrônico. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. SãO PAULO, na data da assinatura digital. Despacho (Id. 210289970), pelo qual designado o juízo da 1.ª Vara Federal de Catanduva para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parecer do Ministério Público Federal, manifestando-se pela “procedência do conflito negativo de competência” (Id. 216643640). É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027798-88.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CATANDUVA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: MOACIR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA DONATO AMATO - SP325002-N V O T O A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Reafirme-se, de saída, a competência deste Órgão Especial para o processamento e julgamento do presente dissídio, considerando-se que, na hipótese da casuística ora sob apreciação, efetivamente caracterizada a divergência de entendimentos entre as Seções especializadas desta Corte, quando da distribuição do conflito, conforme ressaltado no próprio voto divergente proferido pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy, no bojo do Conflito de Competência de reg. n.º 5011186-12.2020.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal André Nekatschalow, apreciado na sessão de 26 de agosto próximo passado, objeto da seguinte certidão de julgamento: O Órgão Especial, por maioria, julgou procedente o conflito de jurisdição para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), nos termos do voto do Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator), com quem votaram os Desembargadores Federais HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, PAULO DOMINGUES, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA (com ressalva), FÁBIO PRIETO, THEREZINHA CAZERTA e NERY JÚNIOR. Os Desembargadores Federais NINO TOLDO e NEWTON DE LUCCA acompanhavam o e. Relator quanto ao entendimento de ser possível a impetração no local de domicílio do impetrante, com base na nova jurisprudência do STF. Todavia, declaravam competente o juízo cível, e não o previdenciário. Vencidos os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, DIVA MALERBI e PEIXOTO JÚNIOR, que julgavam improcedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco para o processamento do feito de origem, por entenderem que em mandado de segurança a competência (absoluta) se firma pela sede da autoridade coatora, que no caso presente é em Osasco. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO. Nesse sentido, a 3.ª Seção desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA X JUÍZO ONDE DOMICILIADO O IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO IMPETRANTE DO JUÍZO FEDERAL QUE ABRANGE O SEU DOMICÍLIO. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MATÉRIA DIVERGENTE ENTRE AS SEÇÕES DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO E. ÓRGÃO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO CONFLITO. - Em recente entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no julgamento de diversos conflitos de competência submetidos àquelas Cortes, também em sede de mandado de segurança é possível ao impetrante a escolha do juízo de seu domicílio, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88, em vez de ter de ajuizar o "writ" no juízo da sede funcional da autoridade impetrada, citando como precedente o RE 627.709/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. - Nesse sentido: "A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019)". - Esse entendimento, como é de fácil aferição, vai ao encontro da facilitação ao jurisdicionado do acesso à prestação da tutela jurisdicional. - Contudo, há divergência interna nesta Corte Regional acerca dessa mesma questão jurídica, de maneira que a competência a dirimi-la é do E. Órgão Especial. - Com efeito, o artigo 926 do CPC/2015 prevê que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. - Ademais, dispõe o artigo 17, inciso III, do Regimento interno desta Corte: “As Seções e as Turmas poderão remeter os feitos de sua competência ao Plenário: [...] III - quando convier pronunciamento do Plenário em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções”. - Por essas razões, havendo divergência de entendimento neste Tribunal quanto à competência para o ajuizamento do mandado de segurança - se no juízo de domicílio do impetrante, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88, ou no juízo da sede funcional da autoridade impetrada -, o tema deve ser resolvido pelo Órgão Especial. - Declinada a competência para o Órgão Especial. (TRF3, CC n.º 5018498-39.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 3.ª Seção, julgado em 27/8/2020) No mérito propriamente do dissídio, a questão que se põe para decisão consiste em firmar, à luz dos princípios que regem a matéria competencial e das consequências decorrentes de seu caráter absoluto ou relativo, qual o juízo competente para processar mandado de segurança em que os domicílios do impetrante e da autoridade coatora são diferentes. A competência da Justiça Federal está regulada no art. 109 da Constituição da República. O critério central, traçado no inciso I, é a qualidade de parte, ou seja, compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A competência é federal, igualmente, nas matérias pormenorizadamente enumeradas nos incisos II a XI. Nestes autos, a autoridade apontada como coatora, via emenda da inicial, é o “CHEFE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI – JOSÉ CARLOS OLIVEIRA – COORDENADOR GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS”, com sede em São Paulo, e vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Nacional, autarquia federal, razão pela qual a controvérsia foi submetida à Justiça Federal. A divergência se coloca, entretanto, porque, por um lado, historicamente se estabeleceu que a competência em mandado de segurança é absoluta, estabelecida em razão do domicílio da autoridade coatora: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DNOCS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DA AUTORIDADE COATORA. EFICÁCIA TERRITORIAL AMPLA DA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de mandado de segurança coletivo, não se aplica o disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, porquanto, em relação a essa ação constitucional, a competência absoluta é definida pelo domicílio legal da autoridade coatora, o que impossibilitaria a impetração em outras unidades da federação, de modo a abarcar outros substituídos. 2. Nesse sentido, a interpretação que tem sido dada, por este Tribunal, ao dispositivo em comento é a de que a limitação nele contida se refere apenas às ações processadas e julgadas sob o rito ordinário, não sendo aplicável ao mandado de segurança coletivo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.295.259/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2.ª Turma, julgado em 27/08/2019) Por outro, o art. 109, § 2.º, da Constituição Federal, viabiliza que demandas em face da União sejam também ajuizadas no domicílio do autor: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. A controvérsia foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF, RE 627709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 20/08/2014) Ato seguinte, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência à conclusão em epígrafe: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018) De igual forma, o Órgão Especial desta Corte, por ocasião do julgamento acima referenciado e a cuja ementa se recorre, a título de ilustração, revelando a posição atualmente majoritária neste colegiado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais. 4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal. 5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais. 6. Conflito procedente. Dessa forma, alinhando-se à jurisprudência, supra, impõe-se de rigor entender por competente o juízo em que proposta a demanda, porquanto, apesar de não se tratar do local em que tem domicílio a autoridade coatora, exsurge aplicável, na hipótese, o art. 109, § 2.º, da CF/88, nos termos dos precedentes sistematizados acima. Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, para declarar competente o juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Catanduva. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
- A competência da Justiça Federal, regulada no art. 109 da Constituição da República, estabelece como critério central, traçado no inciso I, a qualidade de parte, de modo que compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
- Competência que, no mandado de segurança é, em regra, estabelecida pelo domicílio da autoridade coatora.
- Exceção construída jurisprudencialmente pela interpretação do art. 109, § 2.º, da Constituição da República, que permite a impetração do mandado de segurança no domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes.
- No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado no domicílio da parte autora, em que deve ser processado, em prejuízo à atribuição da Vara Federal cuja competência abrange o domicílio da autoridade coatora.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Catanduva.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora