AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014737-63.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: WAGNER RODOLFO DA ROSA
Advogados do(a) AUTOR: JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SUELI ABE - SP280637-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014737-63.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: WAGNER RODOLFO DA ROSA Advogados do(a) AUTOR: JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SUELI ABE - SP280637-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 28/06/2021 por Wagner Rodolfo da Rosa (art. 966, inc. V, CPC/2015) contra decisão monocrática da e. 7ª Turma desta Corte que, em pleito para restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no qual restou deferida a primeira benesse, determinou, para fins de atualização dos valores atrasados devidos, que: “(...) A correção monetária das prestações pagas em atraso incide desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. Os juros de mora incidem a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Com o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), consoante decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS. (...).” Em resumo, sustenta que: “(...) DA TEMPESTIVIDADE A norma processual estabelece o prazo de 02 (dois) anos para o ajuizamento de ação rescisória, contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (artigo. 975, caput, do CPC). No caso destes autos, contudo, o termo inicial do prazo de 02 (dois) será contabilizado nos termos do § 15, do artigo 525, do CPC. Em outras palavras, o termo inicial do prazo de 02 (dois) será contabilizado a partir da data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sendo certo que o trânsito em julgado de mencionada decisão ocorreu em 03.03.2020. À vista disto, torna-se medida de rigor o reconhecimento da tempestividade desta ação. (...) DO OBJETO DA RESCISÓRIA A presente ação tem como objeto rescindir o acórdão prolatado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Dra. DIVA MALERBI nos autos do processo nº 0007392-83.2006.4.03.6103, transitado em julgado em 05.11.2012, em que foram litigantes as partes preambularmente qualificadas. Na ação em referência e de cuja cópia integral está acostada a estes autos, a parte autora requereu a concessão do benefício de do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, sendo seu pedido julgado parcialmente procedente e, após reanálise em segundo grau de jurisdição, o E. Tribunal decidiu: (...) A correção monetária das prestações pagas em atraso incide desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. Os juros de mora incidem a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Com o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), consoante decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS. Deste modo, esclarece a parte autora que busca a rescisão do referido julgado para afastar a aplicação da Lei 11.960/2009, diante do efeito erga omnes e ex tunc da declaração de inconstitucionalidade assentada pelo plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento com Repercussão Geral RE 870.947 – Tema 810. (...) No caso em exame, houve violação ao direito de propriedade da parte autora (artigo 5º, XXII, da CF/88), uma vez que o acórdão guerreado aplicou ao caso a TR como critério de correção monetária. E isso porque o E. STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação conferida pela Lei 11.960/2009. Logo, considerando a expressa violação à Constituição Federal, evidente o cabimento da ação rescisória. (...) DOS PEDIDOS (...) 4. A procedência do pedido, para o fim de rescindir a v. acórdão que determinou a utilização da TR para a correção monetária dos valores atrasados, e, em juízo rescindendo, seja proferido novo Acórdão determinando a aplicação do IPCA-E, com o consequente pagamento da diferença a parte autora e sua patrona; (...).” Concessão da gratuidade de Justiça à parte autora e isenção do depósito do art. 968, inc. II, do “Codex” Processual Civil de 2015 (fl. 597). Contestação (fls. 599-617). Preliminarmente: a) há decadência para propositura do vertente processo; b) observa-se carência da ação, pois a parte autora “pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária (...), procedimento inadequado nas ações rescisórias”; c) incide, na hipótese, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e d) ausente procuração com poderes específicos para ajuizar o presente feito. Réplica (fls. 654-662). Saneado o processo (fl. 663). Razões finais da parte autora (fls. 664-674) e do ente público (fls. 675-679). “Parquet” Federal (fls. 680-682): “pelo regular prosseguimento do feito, sem a sua intervenção”. Trânsito em julgado: 05/11/2012 (fl. 530). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014737-63.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: WAGNER RODOLFO DA ROSA Advogados do(a) AUTOR: JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SUELI ABE - SP280637-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Wagner Rodolfo da Rosa (art. 966, inc. V, CPC/2015) contra decisão monocrática da e. 7ª Turma desta Corte que, em pleito para restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no qual restou deferida a primeira benesse, determinou, para fins de atualização dos valores devidos atrasados, que: “(...) A correção monetária das prestações pagas em atraso incide desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. Os juros de mora incidem a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Com o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), consoante decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS. (...).” 1 – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA O CASO A princípio, tendo a manifestação judicial rescindenda transitado em julgado sob a égide do Compêndio Processual Civil de 1973, este é o diploma a balizar a apreciação e solução da presente rescisória, de acordo com assente jurisprudência da 3ª Seção desta Casa. À guisa de exemplos: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. SERRALHEIRO. DEMONSTRAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA (DISPOSITIVO DE LEI). OCORRÊNCIA. 1. A violação literal disposição de lei, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade. 2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento. 3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 485, IX, do CPC/73, correspondente ao art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial. 4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo. 5. Até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/21995, vigorava a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas alterações, e a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, prevalecendo o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a prova do exercício de atividade considerável como especial, segundo as normas de regência da época. 6. Neste aspecto, a demonstração do exercício de atividade especial pode ser realizada por qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico. Anotando-se a exceção relativa aos agentes nocivos ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 7. Ao estabelecer o caráter inservível do PPP sem identificação do responsável técnico a fim de demonstrar a especialidade do período de labor prestado de 23/09/1987 a 09/05/1996, cuja obrigatoriedade somente surgiu a partir de 01/01/2004, desconsiderando os demais documentos acostados aos autos, afere-se que o acórdão rescindendo, de fato, vulnerou as disposições constantes dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, já que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador. 8. Consoante se depreende das declarações firmadas pelos respectivos empregadores, os quais foram corroborados com as aferições constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários coligidos aos autos de origem, a parte autora esteve habitualmente exposta a solventes e poeira fumos metálicos no exercício de suas atividades serralheiro, a evidenciar o correspondente caráter especial. 9. Assim, considerado o período especial ora reconhecido, acrescido do interregno constante do acórdão rescindendo, bem como dos registros constantes do CNIS, o total de contribuição perfazia, na DER, em 26/06/2011, o total de 37 (trinta e sete) anos, 8 (oito meses) e 16 (dezesseis) dias, suficientes para a concessão do pretendido benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 10. Pedido rescindente procedente e, em juízo rescisório, procedente o pedido a fim de conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 0018828-63.2016.4.03.0000, rel. Juía Fed. Conv. Leila Paiva, v. u., DJEN 14/07/2021) “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA, VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela ‘ofender a coisa julgada’. A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). É possível, contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito positivo), caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a decisão rescindenda é proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada. Para a configuração da coisa julgada, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, é preciso que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. 4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’. No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. 5. No caso dos autos, a tríplice identidade não se verifica, pois os pedidos e as causas de pedir apresentadas em ambos os feitos não são as mesmas; na primeira ação, o pedido era de recálculo do benefício do segurado com fundamento na aplicação dos índices utilizados para o reajustamento do salário-mínimo ou daqueles aplicados para a medição da inflação nos períodos de 1994 a 2001; já na ação subjacente, o pedido se referia ao recálculo do mesmo beneficio de acordo com os novos limites estabelecidos pelas EC's 20/98 e 41/2003. 6. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 7. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. 8. Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 0017887-16.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., DJEN 01/07/2021) 2 – QUESTÕES PRELIMINARES A rigor, como tema preliminar propriamente dito invocado pela parte ré, consideramos o referente à procuração da parte autora. Não se há falar em irregularidade de representação na espécie. Observamos à fl. 13 da rescisória, trazida com a exordial, procuração devidamente firmada pela parte autora, em que confere aos seus representantes “amplos poderes para o foro em geral, com cláusula ‘AD-JUDICIA’, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defende-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais, fazer depósitos e levantamentos judiciais ou não em nome do outorgante, dando tudo por bom, firme e valioso.” (g. n.) Notamos, também, que o instrumento em testilha data de 26/10/2020 e que o presente pleito foi aforado aos 28/06/2021, valendo explicitar serem bem próximas as datas, a desconstruir qualquer ideia de desconformidade quanto à subsunção ao Judiciário da pretensão da parte autora. Outrossim, sendo a ação rescisória demanda imanente à segunda instância, a nós nos parece inteiramente cabível tenha-se inserido na ressalva constante do próprio documento atacado, v. g., a consignar: “em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes”. Para além, lícito invocarmos princípios tais como o da instrumentalidade das formas, embora não reconheçamos a irregularidade apontada pelo ente público, o da economia processual e o da razoável duração do processo. Donde, somos por rejeitar a questão preliminar sobre o assunto. Por outro lado, a argumentação de que a parte autora pretende apenas a rediscussão do julgado rescindendo confunde-se com o mérito e como tal é analisada e resolvida. Insere-se nesse contexto, ao nosso talante, também, o cabimento ou não da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. 3 – ART. 485, INC. V, DO CPC/1973 Sobre o inc. V em epígrafe, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, também, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra eventualmente afrontada, “verbo ad verbum”: "(...) O conceito de violação de 'literal disposição de lei' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão. O melhor entendimento, a nosso ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; 'é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quanto a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).' Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador. Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em súmula que 'não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (nº 343). Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações e afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público.' Mas não é necessário que a sentença tenha cogitado da existência de uma regra legal e em seguida se recusado a aplicá-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma expressa, na sentença rescindenda. 'A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não lhe é adequada'. De tal arte, doutrina e jurisprudência estão acordes em que 'viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito mas também quando ocorre exegese induvidosamente errônea'. (HUMBERTO THEODORO JUNIOR. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609) (g. n.) Para além: "A variação da percepção de cada magistrado em relação ao ordenamento jurídico resulta na possível diversidade de entendimentos sobre idênticos dispositivos legais. A coerência da argumentação e a lógica do raciocínio das múltiplas soluções apresentadas podem representar barreira intransponível no sentido de apontar como correto apenas um dos resultados, excluindo todos os demais. Em outras palavras, a outorga de interpretações diferentes para o mesmo preceito de lei pode conduzir à conclusão de que todas elas são legítimas e, por consequência, nenhuma caracteriza propriamente violação norma. Nessa linha de raciocínio é o teor do enunciado n. 343 da Súmula da jurisprudência predominante do STF, de 13 de dezembro de 1963: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Pelo teor da referida Súmula, a divergência jurisprudencial entre os diversos tribunais não caracterizaria afronta ao dispositivo, porquanto todas elas representariam entendimentos plausíveis. É a tese da 'interpretação razoável', consagrada na jurisprudência anterior à Constituição Federal de 1988, para efeito de cabimento do recurso extraordinário. Daí haver manifestações na doutrina e na jurisprudência no sentido de qualificar, por meio de forte adjetivação, a interpretação que daria lugar à ação rescisória. Assim, apenas a transgressão 'aberrante', 'direta', 'estridente', 'absurda', 'flagrante', 'extravagante' ensejaria a ação rescisória. (...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107) (g. n.) 3.1 – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora indicou que a data de trânsito em julgado a ser observada, à luz do § 15 do art. 525 do “Codex” de Processo Civil de 2015, que entende incidente no caso sub judice, corresponderia a 03/03/2020, oportunidade em que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 (fl. 04, proemial da “actio rescisoria”). Contudo, o pronunciamento judicial hostilizado, da e. 7ª Turma desta Corte, transitou em julgado aos 05/11/2012 (fl. 530) sendo que, àquela época, vigorava o art. 495 do Estatuto de Ritos de 1973 que, para situações como a presentemente examinada, disciplinava: “Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.” Destarte, ocorrido o trânsito em julgado em 05/12/2012, e ajuizada a demanda rescisória somente em 28/06/2021, evidentemente decorreu o prazo decadencial em pauta. Sob outro aspecto, semelhantemente não se há falar em violação de lei pelo decisum arrostado, porque, naquele tempo, não se encontravam em vigência tanto o art. 525, § 15, quanto o art. 975 do Caderno Processual Civil de 2015, não havendo, por isso mesmo, como terem sido ofendidos. Anotemos, aliás, o que prescreve o art. 1.057 do Compêndio Processual Civil de 2015: "Art. 1.057.O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973." E mesmo que assim não fosse, acresçamos, ainda com respeito ao art. 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015, que a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu, "in litteris": “AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTS. 525, §§12 E 15, E 535, §§5º E 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 – A decisão proferida na ação originária transitou em julgado em 01/03/2018 para o ora autor e em 10/04/2018 para o INSS (ID 160541679 – fls. 100). Portanto, forçoso concluir que a presente ação rescisória foi ajuizada após o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC. 2 – A parte autora não busca impugnar um título executivo em fase de cumprimento de sentença, mas sim por meio da ação rescisória buscar alterar os critérios de correção monetária, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS. Desse modo, não sendo caso de impugnação de título executivo em fase de cumprimento de sentença, descabe falar no ajuizamento da ação rescisória com base nos artigos 525, §§ 12 e 15 e 535, §§5º e 8º, do CPC. 3 - Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão que reconheceu a decadência e, por consequência, julgou extinta esta ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015. 4 – Agravo improvido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção AgIntAR 5011938-47.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., DJEN 18/11/2021) (g. n.) "AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ARTS. 525, §§12 E 15, E 535, §§5º E 8º, DO CPC. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO EM AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. I – O art. 525, §§12 e 15, e o art. 535, §§5º e 8º, do CPC disciplinam regras relativas à inexigibilidade ou rescisão de título executivo judicial. II- Objetivou o legislador conferir ao devedor ou executado instrumentos para se insurgir contra a execução de obrigações que jamais deveriam ter sido reconhecidas judicialmente, uma vez que fundadas em normas contrárias à Constituição Federal. III- Os arts. 525, §§12 e 15, e 535, §§5º e 8º se encontram situados nas partes em que o Código de Processo Civil de 2015 trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. IV- Impossível a utilização do prazo decadencial dilatado previsto nos dispositivos mencionados com o propósito de constituir crédito que deixou de ser reconhecido em ação de conhecimento julgada improcedente. Caso fosse esta a intenção do legislador, o atual Código de Processo teria introduzido disposição específica sobre o tema ou, ao menos, teria posicionado os arts. 525, § 15 e 535, § 8º juntamente com as regras gerais que regulam as ações rescisórias ou a execução de títulos judiciais. Precedente: AR nº 5018367-98.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 19/02/2020, DJe 21/02/2020. V- Agravo interno improvido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgIntAR 5029106-96.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 03/03/2021) “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE ADSTRITA AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelo artigo 975 do CPC/2015, contado a partir do escoamento do prazo para qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ. 2. Excepcionalmente, a legislação adjetiva diferiu a contagem desse prazo bienal, fixando termos iniciais diferenciados, conforme se observa, dentre outros, nos seus artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC. 3. Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação judicial imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal. Tal exceção não abarcou a situação do credor cujo crédito não tenha sido, parcial ou integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. 4. O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento (confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe 12.05.2011; AgR/MS 33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas à desconstituição de coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente, sendo inviável o alargamento do prazo decadencial de ajuizamento ou das hipóteses rescindendas. 5. Na medida em que o autor não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial incompatível com a CF, mas, sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a condenação imposta em seu título judicial, não há qualquer amparo legal para o alargamento da contagem do prazo bienal da pretensão rescisória. 6. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 7. Agravo interno improvido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgIntAR 5018367-98.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., Intimação via sistema 21/02/2020) Finalmente, cumpre-nos ressaltar ser certo que, no momento em que a provisão da e. 7ª Turma em epígrafe foi confeccionada, o assunto, além de tudo, era inegavelmente controvertido. A propósito: “AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. De acordo com o preceituado no artigo 966, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar manifestamente disposição de norma jurídica, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material. 2. No caso dos autos, a parte autora se insurge contra a parte do julgado rescindendo que fixou os índices de correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a ressalva de que deveria ser mantida a aplicação do índice da TR. Alega que o julgado rescindendo teria violado o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 3. Contudo, como é cediço, a matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, ensejou largo dissenso jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas, de modo a fazer-se incidir a Súmula 343, do STF, à luz do julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte. 4. Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5022845-52.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., e-DJF3 02/12/2020) “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’. 3. A autarquia defende que a decisão ao afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos artigos 5°, II, 37, 100, §12, 102, I, alínea ‘a’, 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do CPC; 2°, do Decreto-lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97. 4. A alegação de violação manifesta à norma jurídica não procede. Ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, o decisum não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal decisum encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que interdita a rescisão do julgado. A pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária seja calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº 870.947/SE, repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária. As normas jurídicas extraídas dos dispositivos constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória. 5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório, bem como do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. 7. Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5000216-55.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 02/12/2020) “PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. RE 870.947. TEMA 810 DO E. STF. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – O acórdão objeto da retratação havia esposado entendimento no sentido da ocorrência de violação à norma jurídica relativamente à decisão judicial, com trânsito em julgado em 08.01.2015, que havia estabelecido, como critério de aplicação da correção monetária, a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que contempla a variação do INPC para a atualização das prestações em atraso no período questionado (a partir de 07/2009). II - O E. STJ havia apreciado a questão ora debatida, com o julgamento do Recurso Especial nº 1.205.946/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de 02.02.2012), cujo acórdão esposou o entendimento no sentido de que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. IV - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: ‘o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina’. V - A Seção Julgadora entendeu, por ocasião do julgamento da presente rescisória, que a r. decisão rescindenda, proferida em 19.11.2014, havia entrado em dissonância com prevalente orientação jurisprudencial, respaldada em acórdão paradigmático do e. STJ (Recurso Especial nº 1.205.946/SP; Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de 02.02.2012), no sentido de que os critérios de aplicação de correção monetária e de juros de mora deveriam observar os ditames da Lei n. 11.960-2009. Todavia, o e. STF acabou por declarar inconstitucional a utilização da TR como fator de correção monetária, de modo que, em uma análise mais abrangente, considerando todo histórico das interpretações adotadas pelo Poder Judiciário a respeito do tema em comento, é de se concluir que no momento da prolação da r. decisão rescindenda inexistia posicionamento consolidado, a evidenciar a controvérsia da matéria em debate, ensejando, pois, óbice da Súmula n. 343 do e. STF. VI - O disposto na r. decisão rescindenda vai ao encontro do deliberado pelo e. STF, estando em harmonia com a ordem constitucional. VII – Não caracterizada a alegada violação à norma jurídica, resta desautorizada a abertura da via rescisória. VIII - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). IX - Juízo de retratação positivo. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, Juízo de Retratação em AR 0015714-19.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 19/11/2020) Por conseguinte, pensamos que se mostra inviável a desconstituição pretendida, com fulcro no art. 485, inc. V, do “Codice” de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. V, do CPC/2015), para a espécie. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar arguida, nos termos em que descrita nesta manifestação judicial, e decretar a decadência para a propositura da ação rescisória, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inc. IV, c/c o art. 495 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 487, inc. II, e 975, "caput", do Código de Processo Civil de 2015). Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS (LEI 11.960/2009). MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA DO DIREITO À PROPOSITURA DA “ACTIO RESCISORIA”.
- A princípio, tendo a manifestação judicial rescindenda transitado em julgado sob a égide do Compêndio Processual Civil de 1973, este é o diploma a balizar a apreciação e solução da presente rescisória, segundo assente jurisprudência da 3ª Seção desta Casa.
- Como tema preliminar propriamente dito invocado pela parte ré, considera-se o referente à procuração da parte autora.
- Não se há falar em irregularidade de representação na hipótese.
- Observa-se procuração devidamente firmada pela parte promovente, em que confere aos seus representantes “amplos poderes para o foro em geral, com cláusula ‘AD-JUDICIA’, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defende-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais, fazer depósitos e levantamentos judiciais ou não em nome do outorgante, dando tudo por bom, firme e valioso.”
- Nota-se, também, que o instrumento em testilha data de momento bem próximo, considerada sua respectiva confecção e o aforamento da demanda rescisória, a desconstruir qualquer ideia de desconformidade quanto à subsunção ao Judiciário da pretensão da parte autora.
- Sendo a ação rescisória demanda imanente à segunda instância, inteiramente cabível tenha-se inserido na ressalva constante do próprio documento atacado, a consignar: “em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes”.
- Lícito invocar princípios tais como o da instrumentalidade das formas, embora não reconhecida a irregularidade apontada pelo ente público, o da economia processual e o da razoável duração do processo.
- Rejeitada a questão preliminar sobre o assunto.
- A argumentação de que a parte autora pretende apenas a rediscussão do julgado rescindendo confunde-se com o mérito e como tal é analisada e resolvida.
- Insere-se nesse contexto, da mesma forma, o cabimento ou não da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- O pronunciamento judicial que determinou a incidência da Taxa Referencial para o caso foi a decisão singular da e. 7ª Turma desta Corte.
- O título judicial formado transitou em julgado aos 05/11/2012. A presente demanda rescisória foi proposta em 28/06/2021.
- Descabido para a hipótese ao art. 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015.
- Por ocasião em que a provisão censurada foi proferida, o assunto era inegavelmente controvertido. Cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Decretada a decadência para a propositura da ação rescisória. Julgado o processo extinto, com resolução do mérito (art. 269, inc. IV, c/c art. 495, CPC/1973; arts. 487, inc. II, e 975, "caput", do CPC/2015).