RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001939-14.2020.4.03.6331
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ANGELA MASARIN PINHO
Advogados do(a) RECORRIDO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N, ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001939-14.2020.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANGELA MASARIN PINHO Advogados do(a) RECORRIDO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N, ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte NB 123.970.112-4, com data do início do benefício (DIB) em 21/08/2001 nos termos do art. 29, inc. II, da lei nº 8.213/91. A r. sentença assim decidiu: “Trata-se de ação proposta por ANGELA MAZARIN PINHO contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS destinada à revisão de seu benefício previdenciário, a fim de considerar no cálculo da RMI os 80% (oitenta por cento) dos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nos termos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. Requer ainda, a cessação de eventuais descontos em seu benefício de pensão por morte pela revisão feita pela autarquia previdenciária, vez que se trata de verba alimentar, bem como a indenização por danos morais. Revisão administrativa em 25/02/2013 e a revisão que reverteu a primeira, em 25/10/2017, gerando um estorno no benefício de pensão por morte no valor de R$ 16.294,12 (dezesseis mil, duzentos e noventa e quatro reais e doze centavos). No mais, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. De início, a presente sentença abrange os processos 0001939-14.2020.403.6331 e 0001940-96.403.6331, tendo em vista que se trata de pedidos conexos. Quanto à preliminar de mérito, a decadência, é importante destacar o Tema 134 da TNU: “Previdenciário. Revisão da RMI. Lei 8.213/1991, art. 29, II. Prescrição e decadência. Memorando-Circular Conjunto 21 DIRBEN/PFE/INSS. Reconhecimento administrativo do direito. Efeitos. Renúncia tácita aos prazos em curso. Retomada do prazo por inteiro”. Destaquei E ainda, o seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PRAZO DECADENCIAL DA REVISÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. - O julgado recente do TNU – Tema 134, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial para a revisão do benefício pelo artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a partir de 15/4/2010 em razão da edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS - Contagem do prazo decadencial a partir de 15/4/2010 e, uma vez ajuizada a ação em 21/8/2017, a decadência restou afastada - Agravo interno do INSS improvido. (TRF-3 - ApCiv: 60772959820194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 24/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/11/2020) No mais, benefício concedido em 21/08/2001. Portanto, não há se falar em decadência. Quanto à prescrição, meu entendimento, em verdade, era contrário à interrupção do prazo prescricional pelo Memorando Circular n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 e adotava a prescrição quinquenal contada a partir da data do requerimento administrativo pleiteando a revisão, ou, caso não houvesse prova do citado requerimento, deveria considerar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação individual. Todavia, tendo em vista a uniformização da tese de que incide a interrupção da prescrição com a edição do Memorando Circular n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, por meio de PEDLEF (5001752-48.2012.404.721 - 5000047-23.2013.404.7100 – 0505791- 18.2015.405.8300), passarei, doravante, a adotar tal entendimento. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 21/DIRBEN/PFEINSS – 2010. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. QUESTÕES DE ORDEM 24 E 13. 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Pernambuco, que manteve a sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário, conforme artigo 29, II, da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal, contada da edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, alegando divergência quanto ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1196773/PA, REsp 1205694/RS, AgRg no REsp 1423716/PE e AgRg no REsp 1221425/RS. Ao final, requereu uniformização quanto aos seguintes pontos: a) a renúncia à prescrição em favor da Fazenda Pública só possa fazer-se por lei em sentido formal; b) o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9º do Decreto n. 20.910/32, que regula a matéria de forma geral. c) a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. 3. O incidente não comporta conhecimento. 4. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta TNU, que uniformizou o entendimento segundo o qual o dies a quo da prescrição do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, é a publicação do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010. Confira-se: PEDILEF 5001752-48.2012.4.04.721. Rel. JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, julgado em 13.03.2014. “uniformizou-se a tese de que tal ato administrativo, o qual reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade, como pretende o recorrente”. No mesmo sentido, o PEDILEF 50000472320134047100, Relator JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ. Fonte: DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165. 5. Incidente não conhecido. Questões de ordem 24 e 13 desta TNU. (PEDILEF 05057911820154058300, JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI, TNU, DOU 05/04/2017 PÁG. 152/224.) Destaquei Neste exato contexto, a prescrição quinquenal será contada a partir da data da edição do aludido Memorando (15/04/2010), nos termos da exposição acima. Desse modo, uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, logo estariam prescritas as parcelas anteriores a 15.04.2005. Não há se olvidar o TEMA 184 da TNU: “A propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC”. E ainda, os seguintes julgados: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5003633-94.2016.4.04.7122/RS RELATOR: JUIZ FEDERAL RONALDO JOSE DA SILVA REQUERENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO REQUERIDO: ALBA COSTA LEAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA POSTULAÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL DO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DECORRENTES DE VANTAGENS FUNCIONAIS OBTIDAS JUDICIALMENTE, TENDO COMO MARCO INICIAL A DATA DA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL COLETIVA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO C. STJ – TESE FIRMADA: A PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO APENAS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL, NÃO INTERROMPENDO OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS CUJO MARCO INICIAL DEVE SER O DA PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL RESPECTIVA, RESSALVANDO-SE AS HIPÓTESES DO ART. 104 DO CDC- RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5003633-94.2016.4.04.7122/RS RELATOR: JUIZ FEDERAL RONALDO JOSE DA SILVA REQUERENTE: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO REQUERIDO: ALBA COSTA LEAL – em 26/10/2018. EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO A DA PROPOSITURA DE ANTERIOR AÇÃO COLETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Aduz a parte recorrente que deve ser "reconhecida a prescrição qüinqüenal a contar propositura de ACP (Ação Civil Pública) 0004911- 28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, na forma unânime da jurisprudência deste Tribunal, dos demais Tribunais Regionais, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça". 2. In casu, o Tribunal a quo consignou (fl. 143, e-STJ): "Por outro lado, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência desta Corte". 3. Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "no que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/6/2017). 4. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1741028 2018.01.14345-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2018 ..DTPB:.) Destaquei Pois bem. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Para melhor compreensão da questão debatida nos autos, entendo necessária a transcrição de ambos os artigos supramencionados: “Lei nº 8.213/91 Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” Todavia, a Autarquia Previdenciária aplicou a regra estabelecida no artigo 32 do Decreto nº. 3.048/99, a qual estabelecia uma forma de cálculo não prevista na legislação acima mencionada. Conforme dispunha o § 2º daquele mencionado artigo, o qual veio a ser revogado pelo Decreto nº. 5.399 de 24 de março de 2005, nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-decontribuição dividido pelo número de contribuições apurado. A mesma regra foi restabelecida pelo Decreto nº. 5.545 de 22 de setembro, ainda daquele ano de 2005, o qual simplesmente fez incluir a mesma forma de cálculo no § 20 do artigo 32. Em outras palavras, constatada a situação ora excepcionada, o cálculo do salário de benefício, de acordo com o decreto, seria feito tomando-se por base a soma dos salários de contribuição do período dividido pelo número de contribuições mensais apurado. Contudo, observo que esta não foi a sistemática adotada pelo legislador ordinário, que determinou no inciso II do artigo 29, que o salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consistiria na “média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”. Logo, a revisão é devida aos benefícios por incapacidade, as pensões derivadas destes ou não, bem como aos benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedidos entre 29/11/1999 (vigência da Lei n.º 9.876/1999) e 18/08/2009 (vigência do Decreto n.º 6.939/2009). Neste período, 29/11/1999 a 18/08/2009, o INSS deveria utilizar no cálculo os 80% maiores salários-de-contribuição no PBC. Entretanto, o procedimento adotado pelo INSS, quando do cálculo do benefício, extrapolava os limites de norma regulamentadora na medida em que vai de encontro aos artigos 29 e 44 da Lei 8.213/91. Não por outra razão, houve reconhecimento institucional do INSS em relação à procedência da revisão pleiteada nestes autos. A própria autarquia previdenciária, por meio da Nota Técnica n.º 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT e do Memorando-Circular Conjunto n.º 21 DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, reconheceu o direito de os segurados de obterem, administrativamente, a revisão de seus benefícios. Portanto, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial de seus benefícios, pela média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do período básico de cálculo, independentemente de patamar mínimo de número de contribuições efetivadas nesse lapso temporal. No presente caso, a parte autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária, registrada sob E/NB 123.970.112-5, com DIB em 21/08/2001. Nesse passo, a autarquia procedeu a revisão do referido benefício, mas posteriormente, proferiu a seguinte decisão: “1- O Instituto Nacional do Seguro Social, comunica que no mês de 02/2013 a renda do seu benefício sofreu um aumento em face a processamento de revisão para atendimento à Ação Civil Pública – APC nº 0002320 - 59.2012.4.03.6183/SP. 2- Após a avaliação de que trata o artigo 11 da Lei 10.666/2003, programa permanente de revisão da concessão e manutenção dos benefícios da Previdência Social, verificou-se que a Data de Despacho do Benefício – DDB é anterior a 17/04/2002 e, portanto, anterior a 10(dez) anos da citação do INSS, ocorrida em 17/04/2012, na referida ACP, razão pela qual o seu benefício foi alcançado pela decadência no artigo 103 da Lei 8.213/91, portanto não fazendo jus ao aumento salarial ocorrido em 02/2013, havendo a necessidade do mesmo ser revisto (...)” Ora, cf. os argumentos acima apontados, o benefício da parte autora não foi atingido pela decadência, tendo em vista a Nota Técnica n.º 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT e do Memorando-Circular Conjunto n.º 21 DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, reconheceu o direito de os segurados de obterem, administrativamente, a revisão de seus benefícios. Portanto, como o benefício em questão tem a DIB em 21/08/2001, fica evidente a não ocorrência da decadência. Ressalto, por oportuno, que a primeira revisão administrativa, referente ao artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, ocorreu em 25/02/2013, promovendo o estorno do valor de R$ 16.294,12 (dezesseis mil, duzentos e noventa e quatro reais e doze centavos), em 25/10/2017. Assim, o ato administrativo de revisar o benefício ocorreu após 15/04/2010 e antes de 15/04/2015, não incidindo, pois, a prescrição, uma que interrompida com o ato do Memorando-Circular Conjunto n.º 21 DIRBEN/PFE/INSS, cf. exposto acima. Mesmo porque, no caso, houve outro ato administrativo, em 25/10/2017, no qual culminou por estornar os valores da revisão administrativa efetivada em 25/02/2013. Como em 2013 houve novo reconhecimento, não há que se falar em prescrição entre o Memorando Circular e o atual momento, pois houve nova interrupção da prescrição em 25.02.13, que só reinicou a contagem em 25.10.17. Nesse sentido, trago à colação o TEMA 120 da TNU: “A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 -4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação”. Dessa forma, a parte autora faz à revisão em seu benefício de pensão por morte, referente ao artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Ademais, os valores descontados no benefício da parte autora deverão ser repostos e incluído no cálculo dos atrasados, a fim de que haja o encontro das contas, para que não haja descontos ou pagamentos em duplicidade. DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação em danos morais, o INSS, de início, fez a revisão e posteriormente fez outra revisão, com base na interpretação de que havia ocorrida decadência quanto à revisão, uma vez que considerou a citação da autarquia na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. Diante de todos os fatos narrados acima, entendo que o pedido de indenização por dano moral não pode ser acolhido. Isso porque a revisão benefício pela autarquia previdenciária por ter concluído que haveria ocorrido a decadência não caracteriza, por si só, nenhum ato ilícito passível de indenização por danos morais. Ora, a decisão final do INSS no âmbito do processo administrativo, estando devidamente fundamentada, insere-se em seu poder discricionário. Tal ato, porém, é passível de revisão pelo Poder Judiciário. Não se afigura razoável supor que a revisão ou indeferimento administrativo de um benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por dano moral. Em que pese a motivação da autarquia, não houve na atuação administrativa nada que causasse a ele abalo moral, nem violação à honra, à imagem, à intimidade ou a qualquer direito de personalidade, a justificar a reparação por danos morais pretendida. O sofrimento e a angústia que possam ter sido causados na espécie são decorrentes do prejuízo patrimonial causado pelo indeferimento administrativo, e não de ofensa a direito fundamental individual. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a condenação do ente público ao pagamento de danos morais decorrentes de retenção indevida de benefício previdenciário. É o relatório. O recurso comporta provimento. A TNU, no julgamento do PEDILEF 50003043120124047214, publicado no DOU de 12.09.2017, assentou o entendimento de que o cancelamento ou retenção indevidos do benefício não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais (dano moral in re ipsa ou ipso facto). Confira-se decisão abaixo ementada: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS "IPSO FACTO". NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização, suscitado pelo ente público, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal que, mantendo a sentença, acolheu pretensão indenizatória contra o ato que cessou, indevidamente, o benefício de pensão por morte da parte-autora. No caso, entendeu-se que, tendo-se em vista que o benefício tem natureza alimentar e que a cessação decorreu de equívoco do INSS, por ele mesmo reconhecido, o aludido ato tem potencialidade danosa para gerar dano moral. 2. O acórdão recorrido, no ponto em que é atacado pelo presente recurso, concluiu, valendo-se da fundamentação da sentença, nos seguintes termos: A análise da documentação apresentada permite concluir que o INSS cessou o benefício de pensão por morte, titularizado pelos autores, de maneira equivocada. Ao tomar conhecimento do ocorrido, a autarquia reconheceu a ocorrência do erro e o sanou. [...] No presente caso, embora a parte autora não tenha comprovado a lesão causada em seu patrimônio moral em razão da cessação do seu benefício previdenciário, aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que 'não há falar em prova do dano moral, mas, apenas, do fato que lhe deu causa' (REsp 595355/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 11.04.2005). Isso porque se está diante de cessação indevida, decorrente de equívoco administrativo, de benefício de natureza alimentar devido a menor, merecedor de especial proteção por parte do Estado (arts. 4º, 5º, 6º e 7º, Lei 8.069/90). É possível, neste caso específico, presumir a ocorrência do dano. Assim, a caracterização do dano moral depende apenas da verificação da existência de um fato potencialmente ensejador de um aborrecimento, humilhação ou sentimento negativo ao ofendido, prescindindo de específica comprovação da dor sofrida, uma vez que impossível a demonstração concreta de um sentimento. 3. O ente público sustenta o cabimento do pedido de uniformização, por entender que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência da TR/BA: "A cessação indevida do benefício de pensão por morte não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração dos danos morais sofridos. 3. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a ocorrência efetiva dos danos morais, incabível se torna a indenização pleiteada." ***** Do voto do relator, colhe-se o seguinte: "Sustenta o autor, por intermédio do recurso às fls. 33/37, o cabimento da condenação do INSS em indenização por dano moral, em face da suspensão do benefício de sua aposentadoria por invalidez, sob o argumento de, estando vivo, ser declarado morto, e, em face do supracitado cancelamento, ter dependido de terceiros para se manter vivo, por culpa única e exclusiva da Autarquia. Acrescenta que na hipótese de dúvida quanto ao dano moral sofrido, teria o recorrente direito incontroverso a ser indenizado pelo INSS, com base na responsabilidade civil objetiva da Administração Pública." (Processo n.º 200333007440062, relatora a Juíza Federal Cynthia de Araújo Lima Lopes, julgado no dia 30/08/2004) 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando "houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva "divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ" (art. 14, § 4º). 5. No caso, o incidente comporta conhecimento. Do cotejo entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos. 6. A questão jurídica posta nesta demanda é a seguinte: o cancelamento indevido do benefício de pensão por morte gera, ou não, por si só, ou seja, "ipso facto" ou "in re ipsa", o direito à indenização por danos morais. O acórdão recorrido entende que sim, enquanto o paradigma concluiu em sentido diametralmente oposto. 7. Nos termos do art. 186, bem como do art. 927, ambos do Código Civil, a reparação de danos, morais ou materiais, via de regra, depende, entre outros, da demonstração do caráter ilícito do ato apontado como lesivo. No caso do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade, o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88). Como os fatos da vida são complexos e variados, e as pessoas possuem sensibilidade bastante diferentes para lidar com eles, não é recomendável, em nome da previsibilidade do direito e da estabilidade das relações jurídicas, bem como em nome da busca pela objetividade e pela coerência no tratamento judicial do tema (arts. 926 e 927 do CPC/2015), que seja exigida prova, em cada caso concreto, acerca do abalo realmente experimentado por aqueles que pleiteiam esse tipo de dano. Dessa forma, adota-se a técnica de avaliar se os atos/fatos apresentados como causa de pedir possuem, ou não, à luz da experiência compartilhada pelos julgadores, passados e presentes, potencial para causar dano moral. Em suma, exige-se a demonstração do potencial lesivo, não da lesão mesma. Nos casos de demandas repetitivas, os fatos podem ser objetiva e genericamente analisados, concluindo-se se são, ou não, geradores de danos morais "ipso facto" ou "in re ipsa". 8. Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores "ipso facto" de danos morais. 9. Em tais termos, o caso é de se dar parcial provimento ao incidente de uniformização do ente público, porém para determinar o retorno dos autos à TR de origem, a fim de que, afastada a tese constante no acórdão recorrido, seja realizada adequação do julgado. Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado. Intimem-se. (TNU – 0048833-25.2007.1.01.3400 – PEDILEF – Relator: Ministro Raul Araújo – Data publicação: 11/10/2017). Destaquei PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INACUMULABILIDADE COM OUTRA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. I- Considerando que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de duas aposentadorias, não faz jus a autora à concessão do benefício por incapacidade pleiteado na inicial. II- Outrossim, ainda que a aposentadoria por invalidez fosse devida, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que são atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. In casu, considerando que a presente ação foi proposta apenas em 5/6/08, não faria jus a requerente à percepção de parcelas em atraso da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença compreendidas entre o requerimento administrativo (8/8/95) e a véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (5/4/99), uma vez que as parcelas já se encontrariam prescritas. Cumpre registrar não haver, nos autos, notícia de interposição de recurso administrativo contra a decisão do indeferimento administrativo do benefício por incapacidade. III Ademais, causa certa estranheza o fato de a autora ter trabalhado por apenas 8 anos e 2 meses no Regime Geral de Previdência Social, obtido auxílio doença em 1995, voltado a trabalhar por 6 meses, permanecido em "licença sem remuneração naquela escola até a data de 01 de novembro de 1999" -- conforme afirmado na exordial - e, mesmo assim, ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral (DIB 6/4/99), bem como aposentadoria no Regime Próprio a partir de 20/10/98. Observo não haver, nos presentes autos, nenhuma Certidão por Tempo de Contribuição que pudesse comprovar eventual contagem recíproca de tempo de serviço na atividade privada e no serviço público. IV- No tocante ao pedido de indenização por danos materiais e morais requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação material e moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano material ou moral. Precedentes. V- Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1972594 0000803-20.2013.4.03.6139, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destaquei Com isso, a parte autora não faz jus à indenização por danos morais. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu. Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a: a) cessar os descontos referente à revisão administrativa efetivada em 25/10/2017, no E/NB 21/123.970.112-5; b) revisar o benefício de pensão por morte, acima referido, nos moldes do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.212/91, não se aplicando a decadência; c) pagar as diferenças dos valores atrasados, tendo como marco a DIB original, após o trânsito em julgado, acrescido de correção monetária devida a partir de quando cada desembolso deveria ter sido feito e de juros de mora a partir da citação, ambos apurados pelos índices contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação. Observo que os valores descontados no benefício da parte autora deverão ser repostos e incluído no cálculo dos atrasados, a fim de que haja o encontro das contas, para que não haja descontos ou pagamentos em duplicidade. Defiro o pedido de justiça gratuita. Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no que toca à cessação dos descontos realizados no benefício de pensão por morte, cf. Ofício n. 21.021.100/352/2017 (fl. 10 do evento n. 02 dos autos 0001940-96.2020.403.6331), bem como a revisão do benefício cf. fundamentação acima. Advirto a parte autora, outrossim, que as prestações pagas em cumprimento desta decisão deverão ser devolvidas se esta sentença eventualmente vier a ser reformada. Intime-se, imediatamente, a repartição do INSS competente para implementação da determinação acima, como de praxe. Sem custas e honorários nessa instância. Sentença que não se submete à remessa necessária. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido e intime-se parte vencedora para postular a execução do julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo com baixa na distribuição e início do prazo de prescrição da pretensão executória do título judicial. Há de se observar que a presente sentença constará em ambos os processos promovidos pela autora contra o INSS, ou seja, os autos 0001939-14.2020.403.6331 e 0001940-96.403.6331. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.” Recurso inominado interposto pelo INSS, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, com a improcedência do pedido inicial. Com contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001939-14.2020.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANGELA MASARIN PINHO Advogados do(a) RECORRIDO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N, ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O memorando circular não afasta o interesse da parte autora no ajuizamento da presente ação. O seu direito foi flagrantemente violado pela administração, não estando o segurado obrigado a ainda esperar o tempo imposto pela autarquia para o recebimento dos valores a que tem direito. Assim, entendo presente o interesse de agir da autora. A questão já foi apreciada pela TNU, que fixou o entendimento acerca da decadência a partir da expedição do Memorando-Circular nº 21, de 15-4-2010, como se vê abaixo: EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI N.º 8.213 DE 1991. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N.º 21 / DIRBEN / PFEINSS, de 15.04.2010. PARA PEDIDOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS FORMULADOS DENTRO DO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO MEMORANDO-CIRCULAR, NÃO INCIDE PRESCRIÇÃO, RETROAGINDO OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REVISANDO. NO CASO DA REVISÃO COM BASE NO INCISO II DO ART. 29, A DECADÊNCIA ATINGIU APENAS OS BENEFÍCIO COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR A 15/4/2000. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PLEITO DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pelo INSS em face de acórdão exarado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao seu recurso inominado, assentando o entendimento de que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21 / DIRBEN / PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no art. 29, II, da Lei 8.213/91 e que essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. Pretende a Autarquia Previdenciária que seja fixado o entendimento de que: (a) o prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 é plenamente aplicável ao caso em tela, uma vez que não pode ser interrompido ou suspenso; (b) não houve a interrupção da prescrição das parcelas decorrentes da revisão de benefício por incapacidade / pensão por morte mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, pela publicação do Memorando-Circular Conjunto n.º 21 / DIRBEN / PFEINSS, de 15.04.2010; (c) a prescrição contra a Fazenda Pública somente poder ser interrompida uma vez; e (d) a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, fazendo com que estejam prescritas todas as parcelas cuja prescrição eventualmente foi interrompida. Aponta como paradigma(s) julgado(s) do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RECURSO ESPECIAL n.º 1.309.534n - RS, EDcl no RECURSO ESPECIAL n.º1.304.433 – SC, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 1.195.707 - PE, AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.042.837 - DF, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº1.367.397 - RS e EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.345.319 – PR) e da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (processo n.º 00558322520114036301). 2. O Min. Presidente desta TNU admitiu o incidente nacional de uniformização. 3. Considero que o(s) paradigma(s) apontado(s) mostra(m)-se válido(s) para o conhecimento do pleito de uniformização. 4. A instituição de um prazo decadencial é uma inovação levada a efeito na nona reedição da Medida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97. No julgamento do RE n.º626.489, nossa Suprema Corte, em sede de repercussão geral, considerou constitucional a fixação de um prazo decadencial para o ato de revisão da concessão de benefício previdenciário, decidindo, entretanto, que inexiste tal prazo decadencial para a sua concessão: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489 / SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-184, DIVULG 22/09/2014, PUBLIC 23/09/2014) (grifei) 5. Portanto, afirmou o STF que não há inconstitucionalidade na criação de um prazo decadencial para a revisão dos benefícios já concedidos e que a decadência não integra o espectro de pressupostos e de condições para a concessão do benefício, sendo um elemento externo à prestação previdenciária (alcançado, dessa forma, somente a pretensão de rever o benefício). Segundo o entendimento fixado neste voto, o início do prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da MP n.º 1.523/97 é o dia 01 de agosto de 1997. Como nem todos os aspectos foram examinados nesta decisão, considero importante destacar algumas orientações do STJ sobre a aplicação do prazo decadencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. BENEFICIÁRIO DA AJG. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ART. 103 DA ALEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). 2. Não opera decadência,abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 598206 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11/05/2015) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O direito à concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. DECADÊNCIA AFASTADA NO CASO. TEMA NÃO SUBMETIDO À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO COM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação, conforme orientação reafirmada nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC. 2. No caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício (reconhecimento do tempo de serviço especial), não ocorre decadênciapara essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não se aventaram por ocasião do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. 3. Embargos de Declaração acolhidos como efeito modificativo para sanar omissão e restabelecer o acórdão proferido pelo origem. (EDcl no REsp 1491868 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/02/2015) (grifei) 6. Sobre os pontos levantados no presente incidente, destaco que esta Turma Nacional consolidou o entendimento de que somente benefícios concedidos a partir de 29/11/1999 poderiam ter a sua renda mensal inicial revista nos termos do aludido artigo, e desde que observado o prazo decadencial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE REVISAR. AUXÍLIO-DOENÇA. EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RESSALVA EXPRESSSA DOS BENEFÍCIOS ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À DECADÊNCIALEGAL. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA NO CASO CONCRETO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 12. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 13. Como visto, a controvérsia repousa sobre o início da contagem do prazo decadencial para a revisão de aposentadoria por invalidez, mediante a revisão da RMI do auxílio-doença do qual se originou a aposentadoria, prazo este previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 14. Os entendimentos divergentes podem ser assim resumidos: a) o prazo decadencial iniciar-se-ia quando da concessão do auxílio-doença, uma vez que a revisão da aposentadoria que se pretende constitui, na verdade, em revisão da Renda Mensal Inicial do auxílio-doença precedente; b) o prazo decadencial iniciar-se-ia da data da concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que as relações jurídicas referentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez são autônomas, devendo ser consideradas separadamente. 15. Inicialmente, consigno que os entendimentos acima reportados terão aplicação conforme o caso concreto, não se excluindo, absolutamente, nenhuma das duas formas de contagem do prazo decadencial. 16. Conforme a matéria controversa, os fatos litigiosos e o objetivo perseguido pela parte-autora, haverá o cabimento de cada um dos termos iniciais do prazo de decadência. 17. Tal entendimento prevalece mesmo diante do reconhecimento da circunstância de que os benefícios em questão possuem naturezas distintas, constituindo relações jurídicas próprias, sujeitas a regramentos específicos. 18. É que o critério para a identificação do termo inicial do prazo de decadência deve vincular-se ao momento em que houve a lesão ao direito pleiteado, ainda que tal lesão prolongue seus efeitos sobre o benefício superveniente. 19. Isto porque é a partir da constituição de uma dada e específica situação jurídica- que se pretende alterar com a ação revisional -, que tem início o prazo decadencial para revisá-la. 20. Assim, exemplificativamente, caso o segurado queira revisar o seu benefício de aposentadoria por invalidez em razão de o valor da RMI não corresponder a 100% do salário-de-benefício, a lesão ao direito ocorreu na concessão do benefício de aposentadoria, ainda que decorrente de auxílio-doença, motivo pelo qual, em tal hipótese, entendo que a contagem do prazo decenal iniciaria da data de concessão da aposentadoria. 21. Na hipótese dos autos, a parte-autora requer a revisão prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 9.876/99): apuração do salário-de-benefício adotando-se a "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". 22. Esta revisão, portanto, destina-se ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-doença, o que, em se tratando de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, conduz à conclusão de que se pede a revisão da RMI do auxílio-doença, posto que, ainda que peça nominalmente a revisão da aposentadoria por invalidez, o que se pretende, na verdade, é a revisão do auxílio-doença inicial. 23. Isto porque, na hipótese, a aposentadoria por invalidez é resultado da mera transformação de auxílio-doença, observada o percentual de 100% do salário-de-benefício (em oposição ao percentual de 91% do salário-de-benefício para o auxílio-doença). 24. Tal entendimento é perfeitamente perceptível quando se examina os termos em que formulados a causa de pedir e o pedido pela parte-autora (ora requerente), conforme trechos que ora reproduzo (sem grifos no original): "A presente consiste na pretensão do recálculo do valor Auxilio doença da parte autora, buscando remediar ilegalidade cometida pela autarquia quando da concessão de seu beneficio. (...) Como se verá adiante, o benefício de auxilio doença foi equivocadamente calculado pelo INSS gerando uma redução nos valores pagos à parte Autora, tendo ainda gerado por conseqüência redução nos valores pagos em sua aposentadoria por invalidez e/ou pensão por morte. (...) Outra ilegalidade que se observa é que ao efetuar o cálculo do Salário-de-Benefício do(s) auxílio(s) doença, e, por conseqüência, da RMI da parte autora no respectivo beneficio, o INSS limitou-se a calcular a média aritmética simples dos salários de contribuição. (...) DO PEDIDO 4. Procedência da ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, a: a) revisar o benefício previdenciário do autor revisando o PBC do auxílio-doença nº 114.845.928-3 do mesmo, devendo este ser recalculado conforme preceitua o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como para recalcular o valor da RMI do referido benefício, quando da concessão do beneficio e da RMA; b)revisar a aposentadoria por invalidez nº 536.321.335-0 do autor, com base no novo cálculo do beneficio de auxilio doença, bem como recalcular o valor da RMI do referido benefício, quando da concessão do mesmo e da RMA." 25. Portanto, o alegado equívoco na constituição da relação jurídica previdenciária, que constitui o objeto da presente ação, ocorreu na concessão do auxílio-doença (ainda que seus efeitos prolonguem-se para o benefício derivado), de modo que a decadência (conforme nominada no art. 103 da Lei 8.213/91), em princípio, ter-se-ia consumado, ante o decurso de mais de dez anos entre a concessão do benefício e a data do ajuizamento da ação. 26. Todavia, há, quanto à matéria em questão, fato relevante a se considerar, qual seja, o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS, através do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem "passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição". 27. Resta claro, pois, o reconhecimento, pela Administração Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o cálculo de seus valores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invés dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente ação mais de dez anos após a concessão do auxílio-doença. Isso porque, conforme veremos, quando do reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. 28. Observe-se que o item 4.1 preceitua que "deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado", sendo evidente, portanto, que o ato administrativo de reconhecimento do direito não foi absoluto, excluindo os casos em que já se tinha operado a decadência. E não poderia ser diferente, na medida em que o art. 209 do Código Civil preceitua ser "nula a renúncia à decadência fixada em lei", estando a Administração Pública vinculada a tal preceito, ante o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 29. A questão é que não se tratou, conforme evidenciado acima, de renúncia à decadência legal (conduta vedada pela lei), mas, simplesmente, de reconhecimento expresso pela Administração do direito à revisão dos benefícios previdenciários, desde que ainda não atingidos pela decadência. 30. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido em favor da parte autora em 6 de maio de 2000, encontrando-se acobertado pelo reconhecimento do direito à revisão, na medida em que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS é de 15 de abril de 2010. 31. Em conclusão, é o caso de se conhecer do incidente, porém, para dar-lhe parcial provimento, firmando-se a tese de que, quando se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, conta-se o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do benefício originário, qual seja, o auxílio-doença, declarando-se, no caso concreto, o afastamento da decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, devendo os autos retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento, observada a premissa supra. (PEDILEF 50155594420124047112, Rel. Juiz Federal SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170) (grifei) 7. Assim, conforme o caso concreto, dependendo do momento em que perpetrada a lesão na esfera jurídica do segurado, o dies a quo poderá ser a DIB do benefício originário ou a do derivado, de forma autônoma, ou, necessariamente, a do originário, com reflexos na do derivado (PEDILEF n.º50155594420124047112, cuja ementa encontra-se transcrita supra). Só que, especificamente no caso de revisão com base no art. 29, II, da Lei n.º8.213/91, expressou a TNU que, caso a aposentadoria por invalidez tenha decorrido de auxílio-doença, a DIB deste deve ser levada em consideração para aferição da ocorrência de decadência do direito de revisar o benefício superveniente. Na hipótese em tela, o auxílio-doença originário (NB 31 / 508.113.986-2) tem por DIB 02/09/2003. Como o auxílio-doença tem por DIB data posterior a 15/04/2000, no presente caso, não se operou a decadência, devendo ser rejeitado o presente incidente. 8. Sobre a prescrição, esta Turma Nacional no julgamento do PEDILEF nº0012958-85.2008.4.03.6315, julgado em 14 de fevereiro de 2014, consolidou o seguinte entendimento: “a) a publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e b) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-Circular, não incide prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.” Os argumentos trazidos pelo autor do incidente já foram examinados naquela ocasião, razão pela qual, não há motivos para alterar o posicionamento desta Turma Nacional sobre o tema. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização. (PEDILEF:50036698020134047110 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – RELATOR: JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA - DOU 23/10/2015 PÁGINAS 121/169). No caso dos autos, considerando a data do início do benefício (DIB=21/08/2001), fica afastada a decadência alegada pelo INSS. Desse modo, inconteste o direito à revisão do benefício da parte autora, cabendo analisar se houve a prescrição. Quanto à prescrição, em que pese o meu posicionamento anterior sobre o tema, curvo-me ao entendimento adotado pela TNU, no sentido de que, através do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, o INSS renunciou tacitamente aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, conforme voto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em suma, a incidência da prescrição quinquenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido na origem. 2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013. 3. Assim, não há que se falar em prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato normativo referenciado. 4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95 6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.” (PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, Relator JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, publicado em 14/03/2014, D.O.U., Seção 1, pgs. 154/159). Contudo, no presente caso, não se aplica o julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, pois a ação foi ajuizada após 15/04/2015. Entretanto, conforme asseverado na r. sentença, fica afastada a prescrição, diante do ato administrativo de revisar o da autora benefício, após 15/04/2010, interrompendo portanto, com o ato, o Memorando-Circular Conjunto n.º 21 DIRBEN/PFE/INSS. No ponto, transcrevo excertos dar. sentença: “Ressalto, por oportuno, que a primeira revisão administrativa, referente ao artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, ocorreu em 25/02/2013, promovendo o estorno do valor de R$ 16.294,12 (dezesseis mil, duzentos e noventa e quatro reais e doze centavos), em 25/10/2017. Assim, o ato administrativo de revisar o benefício ocorreu após 15/04/2010 e antes de 15/04/2015, não incidindo, pois, a prescrição, uma que interrompida com o ato do Memorando-Circular Conjunto n.º 21 DIRBEN/PFE/INSS, cf. exposto acima.” Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGO 29, II DA LEI 8213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 SE INICIA A PARTIR DE 15/4/2010, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN. TEMA 134 TNU. EM RAZÃO DO MEMORANDO 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15-4-2010, QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO À REVISÃO PELO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, OS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM CURSO VOLTARAM A CORRER INTEGRALMENTE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. TEMA 120 TNU. NO CASO, ATO ADMINISTRATIVO DE REVISAR O BENEFÍCIO, APÓS 15/04/2010, INTERROMPENDO PORTANTO, COM O ATO, O MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N.º 21 DIRBEN/PFE/INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.