Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003841-65.2020.4.03.6310

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003841-65.2020.4.03.6310

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário mediante afastamento do fator previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, art. 29, §7º.

A r. sentença anexada em 18/05/2021 (Id. 222044117), julgou procedente em parte o pedido, sendo oportuno colacionar alguns excertos dela, do que interessa:

 “(...)

Enfim, o fator previdenciário é constitucional, porém não é possível sua aplicação vez que a lei que o estabelece carece da fórmula que ela mesmo determina que deveria existir. E, a fórmula que vem sendo usada, padece de ilegalidade insanável e, portanto, na se presta a preencher a lacuna legal existente, caso tal fosse juridicamente possível.

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a, após o trânsito em julgado da presente decisão, recalcular a RMI do benefício previdenciário da parte autora, afastando a aplicação do FATOR

PREVIDENCIÁRIO.

Deverão ser descontados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). Com o trânsito em julgado e apresentação de cálculos dos atrasados pelo INSS, expeça-se ofício requisitório referente a esses valores. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Recorre o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, com a improcedência total de sua pretensão.

É o relatório.

 

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003841-65.2020.4.03.6310

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A parte autora pretende o recálculo do valor de seu benefício previdenciário sem incidência do fator previdenciário na apuração de renda mensal inicial (RMI).

Inserido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário consiste em um coeficiente calculado pelos gestores da Previdência Social no intuito de dar cumprimento ao comando constitucional veiculado no artigo 201, caput, da Constituição Federal, que prevê a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário.

Neste passo, considerando o aumento significativo da expectativa de vida da população, bem como as regras previdenciárias permissivas anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, reputou-se necessária a alteração dos métodos de concessão de algumas espécies de aposentadoria, adequando-se a equação composta pelo tempo em que o segurado verte recolhimentos, o valor dessas contribuições e a idade de início da percepção do benefício.

Assim sendo, foi incorporado ao sistema vigente um dispositivo escalonar que considera o tempo de filiação ao sistema e o prognóstico da dependência do segurado ao regime: o fator previdenciário, calculado com base em critérios matemáticos e estatísticos, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nas “Tábuas de Mortalidade”, previstas no artigo 2º do Decreto nº 3.266/99.

Note-se que deve ser considerada ainda a expectativa de sobrevida do segurado no momento da concessão da aposentadoria pretendida. Para tanto, utiliza-se a tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,  vigente na época da concessão do benefício.

Essa “Tábua Completa de Mortalidade” é divulgada anualmente pelo IBGE, até o primeiro dia útil do mês de dezembro do ano subsequente ao avaliado, consistindo em modelo que descreve a incidência da mortalidade de acordo com a idade da população em determinado momento ou período no tempo, com base no registro, a cada ano, do número de sobreviventes às idades exatas. Ainda, a “expectativa de sobrevida” é apenas um dos componentes do fator previdenciário aplicado às aposentadorias “por tempo de contribuição” e “por idade”, consistindo, como já mencionado, em índice cujo cálculo incumbe ao IBGE, que altera as “Tábuas de Mortalidade” em conformidade com os dados colhidos a cada ano, adaptados às novas condições de sobrevida da população brasileira.

Dispõem os §§ 7º e 8º, do artigo 29, da Lei 8.213/91:

Artigo 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”

Nos termos supra mencionados não há ofensa ao princípio legalidade na aplicação do fator previdenciário. Trata-se de medida respaldada em lei cuja aplicação atende à necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário.

Por igual, não há violação ao princípio da isonomia. Ao contrário, na medida em que o fator previdenciário resulta em benefícios maiores para aqueles que contribuíram durante mais tempo ao RGPS ou se aposentaram com idade mais avançada, sua aplicação é equitativa.

Registre-se ainda que o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do fator previdenciário ao apreciar a as ADI-MC 2110/DF e 2111/DF, afastando a alegada inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando, à primeira vista, não estar caracterizada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, uma vez que, com o advento da EC nº 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário.

Conforme entendimento da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA L. 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO. Aplica-se a lei em vigor na data da concessão do benefício. Se o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício preconizados pela L. 9.876/99, descabe cogitar da exclusão do fator previdenciário. Apelação desprovida.(AC 200703990507845, JUIZ CASTRO GUERRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 03/12/2008)

Logo, reconhecida a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário de acordo com as normas vigentes no momento da concessão do benefício da parte autora, não há que se falar em revisão de seu benefício nos termos pretendidos na inicial.

Outrossim, não há que distinguir a tábua de mortalidade entre homens e mulheres, eis que a tabela do IBGE leva em consideração a média da população, em obediência ao § 8º do art. 29 da Lei de Benefícios, alterada pela Lei 9.876/99, que determina a utilização da média nacional única para ambos os sexos.

Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

“RECURSO ESPECIAL Nº628.579 -SP (204/013517-0)

RELATOR : MINSTRO CASTRO MEIRA

RECORENTE : EDWARD TADEUSZ LAUNBERG

ADVOGADO : FERNANDO LOESR EOUTROS

RECORIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : CARMEN VALÉRIANUNZIATO BARBAN EOUTROS

EMENTA

PROCESUAL CIVL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. NULIDADE.

ARTS. 128, 165, 458 E53 DO CP.

1. Ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.

2. Não há cerceamento de defesa ou omissão quanto ao exame de pontos levantados pelas partes, pois ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado analisar todos os pontos suscitados.

3. Recurso especial improvido.”

Posto isso, dou provimento ao recurso da parte ré, para julgar o pedido improcedente.

Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 29, PARÁGRAFOS 7º E 8º DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.