RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009213-16.2020.4.03.6303
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAQUEL DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO ALVES PINTO - SP97890-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009213-16.2020.4.03.6303 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAQUEL DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO ALVES PINTO - SP97890-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, conforme os seguintes excertos: “(...) O laudo médico-pericial atestou que a parte autora apresenta quadro de sequela de fratura em perna direita. Afirmou que a autora pode ser submetida a reabilitação pelo INSS para exercer outra atividade ou função desde que compatível com seu quadro clinico atual . Concluiu que está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho (auxiliar de produção). A doença teve início em 07/02/2019 e a incapacidade em 08/02/2020. Analisando o laudo pericial é possível concluir que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), permitindo firmar convicção sobre a existência de incapacidade laboral parcial, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo ou mesmo a conclusão exarada no laudo. Por outro lado, analisando o conjunto probatório e em consulta aos sistemas PLENUS/CNIS vê-se que a qualidade de segurado e o período de carência estão comprovados (arquivo 23). A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença no período de 21/05/2019 a 07/02/2020 (NB 628.052.224-9). Diante da possibilidade de reabilitação da parte autora, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença até que se proceda à reabilitação para outra atividade profissional compatível com a sua limitação ou readaptação à sua função, para a qual faz-se necessário o processo de reabilitação profissional do INSS. Nesse contexto, impende ressaltar que a reabilitação profissional ao segurado é uma das prestações do INSS estabelecidas em lei (Lei n° 8.213/1991, artigo 18, inciso III, alínea “c”). Assim, estando obrigado por lei, o INSS deverá proceder à reabilitação da parte autora. Da fixação da data de cessação do benefício (DCB). Tratando-se de auxílio-doença, com base no princípio da razoabilidade e para se evitar pagamento de benefício por tempo indeterminado em virtude de decisão judicial, o que acarretaria prejuízo indevido ao erário e enriquecimento sem causa da parte autora, deverá o INSS providenciar o necessário à inclusão da autora em seu programa de reabilitação profissional, a fim de que esta possa exercer atividade laboral compatível com sua patologia. Após a conclusão do procedimento de reabilitação, deverá o INSS proceder à nova avaliação pericial para analisar a capacidade laborativa da autora. Observo que o benefício não deverá ser cessado enquanto não concluído, com êxito, o procedimento de reabilitação profissional. A participação da parte autora no período de reabilitação é obrigatória, devendo atender a todas as convocações e determinações do INSS para fins de efetividade da medida, sendo que na hipótese de desídia da parte autora o INSS fica autorizado a cessar o benefício, desde que devidamente justificado em processo administrativo. Do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A pretensão da parte autora de concessão de benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio doença, quando da conclusão da reabilitação profissional, refere-se à situação fática que ainda não se efetivou, trata-se de evento futuro e incerto, sendo vedada pelo artigo 492 do Código de Processo Civil. Neste sentido a jurisprudência do e. TRF3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. - O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O pedido da parte autora é restrito ao restabelecimento de auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa em 29.07.2018, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito do autor à concessão do auxílio doença desde a DII indicada pelo perito judicial em 02.07.2017, ou seja, em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício. – Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. Neste contexto, não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente. - Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxíliodoença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - O benefício de auxílioacidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente. - O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições. - O prazo de cessação do benefício foi mantido, sendo condicionado à efetiva reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico, conforme indicado no laudo pericial. - A pretensão da parte autora de concessão de benefício de auxílio acidente após a cessação do auxílio doença, quando da conclusão da reabilitação profissional, refere-se à situação fática que ainda não se efetivou, trata-se de evento futuro e incerto, sendo vedada pelo art. 492 do CPC/2015 a sentença condicional. Inviável a concessão do benefício pretendido pelo autor. - Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa do auxílio doença e da propositura da presente ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5035605-38.2021.4.03.9999 TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/05/2021). Grifei. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com DIB em 08/02/2020 (data imediatamente posterior à cessação), DIP em 01/08/2021, RMI e RMA a serem calculadas administrativamente e informadas nos autos. Condeno o INSS ainda ao pagamento dos valores em atraso, no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, ou seja, 08/02/2020 a 31/07/2021, cujos valores também serão calculados em fase de liquidação de sentença. A cessação do benefício fica condicionada à reavaliação pericial após a conclusão do processo de reabilitação profissional, ou à desídia da parte autora quanto ao dever de colaboração, na forma da fundamentação. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Defiro a tutela de urgência, considerando o caráter alimentar das prestações, e determino que o requerido implante o benefício no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da intimação desta sentença, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. Oficie-se à AADJ. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente.” Recorre a parte autora, pugnado pela reforma parcial da r. sentença, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido na r. sentença, sustentado, em síntese, que as lesões decorrentes do acidente são permanentes. Recorre o INSS, alegando falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. Alternativamente, pleiteia a fixação do início do benefício na data do laudo pericial. Com contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009213-16.2020.4.03.6303 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAQUEL DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO ALVES PINTO - SP97890-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consta do documento anexado com a petição inicial (224647775 - Petição Inicial (PETIÇÃO INICIAL.PDF)) que foi concedido administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/628.0522.224-9), com data do início do benefício (DIB) em 21/05/2019 e pedido de prorrogação realizado em 30/09/2019, que foi deferido, com data de cessação prevista (DCB/alta programada) para 07/02/2020, sem comprovação de novo pedido de prorrogação do benefício. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 164, assim decidiu: Questão submetida a julgamento: Saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência. Tese firmada: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." Está em apreciação no mesmo colegiado nacional o Tema 277 específico sobre a questão: Questão submetida a julgamento: Saber, à vista do decidido no Tema 164/TNU, quais as consequências da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada na postulação judicial de restabelecimento do benefício. Posto isso, determino o sobrestamento do presente processo, até que a Turma Nacional de Uniformização ultime o julgamento do Tema 277. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 164 DA TNU. NOVO REPRESENTATIVO EM JUGAMENTO NA TNU ESPECÍFICO SOBRE A QUESTÃO - TEMA 277: “SABER, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 164/TNU, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA NA POSTULAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO”. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE A TNU ULTIME O JULGAMENTO DO TEMA 277.