Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009213-16.2020.4.03.6303

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RAQUEL DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO ALVES PINTO - SP97890-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009213-16.2020.4.03.6303

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: RAQUEL DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO ALVES PINTO - SP97890-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, conforme os seguintes excertos:

“(...)

O laudo médico-pericial atestou que a parte autora apresenta quadro de sequela de fratura em perna direita. Afirmou que a autora pode ser submetida a reabilitação pelo INSS para exercer outra atividade ou função desde que compatível com seu quadro clinico atual . Concluiu que está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho (auxiliar de produção). A doença teve início em 07/02/2019 e a incapacidade em 08/02/2020.

Analisando o laudo pericial é possível concluir que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), permitindo firmar convicção sobre a existência de incapacidade laboral parcial, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo ou mesmo a conclusão exarada no laudo.

Por outro lado, analisando o conjunto probatório e em consulta aos sistemas PLENUS/CNIS vê-se que a qualidade de segurado e o período de carência estão comprovados (arquivo 23). A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença no período de 21/05/2019 a 07/02/2020 (NB 628.052.224-9).

Diante da possibilidade de reabilitação da parte autora, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença até que se proceda à reabilitação para outra atividade profissional compatível com a sua limitação ou readaptação à sua função, para a qual faz-se necessário o processo de reabilitação profissional do INSS.

Nesse contexto, impende ressaltar que a reabilitação profissional ao segurado é uma das prestações do INSS estabelecidas em lei (Lei n° 8.213/1991, artigo 18, inciso III, alínea “c”). Assim, estando obrigado por lei, o INSS deverá proceder à reabilitação da parte autora.

Da fixação da data de cessação do benefício (DCB).

Tratando-se de auxílio-doença, com base no princípio da razoabilidade e para se evitar pagamento de benefício por tempo indeterminado em virtude de decisão judicial, o que acarretaria prejuízo indevido ao erário e enriquecimento sem causa da parte autora, deverá o INSS providenciar o necessário à inclusão da autora em seu programa de reabilitação profissional, a fim de que esta possa exercer atividade laboral compatível com sua patologia.

Após a conclusão do procedimento de reabilitação, deverá o INSS proceder à nova avaliação pericial para analisar a capacidade laborativa da autora. Observo que o benefício não deverá ser cessado enquanto não concluído, com êxito, o procedimento de reabilitação profissional. A participação da parte autora no período de reabilitação é obrigatória, devendo atender a todas as convocações e determinações do INSS para fins de efetividade da medida, sendo que na hipótese de desídia da parte autora o INSS fica autorizado a cessar o benefício, desde que devidamente justificado em processo administrativo.

Do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

A pretensão da parte autora de concessão de benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio doença, quando da conclusão da reabilitação profissional, refere-se à situação fática que ainda não se efetivou, trata-se de evento futuro e incerto, sendo vedada pelo artigo 492 do Código de Processo Civil.

Neste sentido a jurisprudência do e. TRF3ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS

LEGAIS. EXERCÍCIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. - O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O pedido da parte autora é restrito ao restabelecimento de auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa em 29.07.2018, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito do autor à concessão do auxílio doença desde a DII indicada pelo perito judicial em 02.07.2017, ou seja, em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício. – Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. Neste contexto, não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente. - Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxíliodoença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - O benefício de auxílioacidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente. - O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições. - O prazo de cessação do benefício foi mantido, sendo condicionado à efetiva reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico, conforme indicado no laudo pericial. - A pretensão da parte autora de concessão de benefício de auxílio acidente após a cessação do auxílio doença, quando da conclusão da reabilitação profissional, refere-se à situação fática que ainda não se efetivou, trata-se de evento futuro e incerto, sendo vedada pelo art. 492 do CPC/2015 a sentença condicional.

Inviável a concessão do benefício pretendido pelo autor. - Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa do auxílio doença e da propositura da presente ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5035605-38.2021.4.03.9999 TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/05/2021). Grifei.

Ante o exposto:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com DIB em 08/02/2020 (data imediatamente posterior à cessação), DIP em 01/08/2021, RMI e RMA a serem calculadas administrativamente e informadas nos autos.

Condeno o INSS ainda ao pagamento dos valores em atraso, no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, ou seja, 08/02/2020 a 31/07/2021, cujos valores também serão calculados em fase de liquidação de sentença.

A cessação do benefício fica condicionada à reavaliação pericial após a conclusão do processo de reabilitação profissional, ou à desídia da parte autora quanto ao dever de colaboração, na forma da fundamentação. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Defiro a tutela de urgência, considerando o caráter alimentar das prestações, e determino que o requerido implante o benefício no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da intimação desta sentença, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. Oficie-se à AADJ. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente.”

Recorre a parte autora, pugnado pela reforma parcial da r. sentença, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido na r. sentença, sustentado, em síntese, que as lesões decorrentes do acidente são permanentes.

Recorre o INSS, alegando falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. Alternativamente, pleiteia a fixação do início do benefício na data do laudo pericial.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009213-16.2020.4.03.6303

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: RAQUEL DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO ALVES PINTO - SP97890-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Consta do documento anexado com a petição inicial (224647775 - Petição Inicial (PETIÇÃO INICIAL.PDF)) que foi concedido administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/628.0522.224-9), com data do início do benefício (DIB) em 21/05/2019 e pedido de prorrogação realizado em 30/09/2019, que foi deferido, com data de cessação prevista (DCB/alta programada) para 07/02/2020, sem comprovação de novo pedido de prorrogação do benefício.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 164, assim decidiu:

Questão submetida a julgamento: Saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência.

Tese firmada: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."

Está em apreciação no mesmo colegiado nacional o Tema 277 específico sobre a questão:

Questão submetida a julgamento: Saber, à vista do decidido no Tema 164/TNU, quais as consequências da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada na postulação judicial de restabelecimento do benefício.

Posto isso, determino o sobrestamento do presente processo, até que a Turma Nacional de Uniformização ultime o julgamento do Tema 277.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 164 DA TNU. NOVO REPRESENTATIVO EM JUGAMENTO NA TNU ESPECÍFICO SOBRE A QUESTÃO  - TEMA 277: “SABER, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 164/TNU, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA NA POSTULAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO”. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE A TNU ULTIME O JULGAMENTO DO TEMA 277.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, determinar o sobrestamento do presente processo, até que a Turma Nacional de Uniformização ultime o julgamento do Tema 277, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.