Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014576-53.2021.4.03.6301

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA APARECIDA PITON FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL MOIA NETO - SP347904-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014576-53.2021.4.03.6301

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA APARECIDA PITON FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL MOIA NETO - SP347904-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo, sendo oportuno colacionar alguns excertos dela, do que interessa:

“Trata-se de ação proposta em que a parte autora busca em face do INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, somando períodos rural e urbanos.

Contestação do INSS (evento 15), ocasião em que arguiu que os períodos de 23/12/81 a 30/10/83 e 02/08/84 a 30/12/86 intercalados com alegados períodos de labor urbano, são inovações que somente vieram à tona na fase judicial.

Quanto aos períodos urbanos (09/03/80 a 22/12/81 e 01/11/83 a 01/08/84) observa que não estão anotados no CNIS e não foram provados por nenhum documento, não podendo, portanto, ter seu cômputo deferido.

É a síntese do necessário.

Fundamento e decido.

Preliminarmente

Afasto a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal em face do valor de alçada, visto que não há nos autos comprovação de que o valor pretendido ultrapassa a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação.

Logo no início dos trabalhos, em audiência, foi fixado como ponto controvertido o primeiro período rural, nos termos da contestação do INSS.

Igualmente, os períodos como empregada doméstica não foram apreciados administrativamente, de modo que não serão analisados nesta relação processual.

Assim, extingo o feito sem resolução do mérito quanto a dois períodos rurais (23/12/81 a 30/10/83 e 02/08/84 a 30/12/86) e quanto aos urbanos (09/03/80 a 22/12/81 e 01/11/83 a 01/08/84), porquanto não analisados no processo administrativo.

Faço constar, para todos os fins, a delimitação do presente pedido, conforme petição inicial, portanto, ainda que eventualmente existam outros períodos não computados pelo INSS, não poderão ser declarados pelo juízo, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.

Assim, passo a julgar o mérito referente ao objeto desta ação, nos termos ora delimitados, em atenção aos art. 141 e 492 do NCPC.

Mérito

No caso dos autos , a parte autora nasceu em 15/09/1961 (f. 14 do anexo 2).

Pais da parte autora: João Piton e Eduvirges Cesnik Piton.

A DER é 07/01/2020 (f. 26 do anexo 2).

NB: 42/186.739.423-0 (f. 26 anexo 2).

Indeferimento à f. 26 do anexo 2, pois não comprovado o tempo necessário.

Foram feitas as análises do tempo de contribuição conforme as regras de transição pertinentes (ff. 118 a 125 do anexo 2). Destaco uma das contagens:

Tempo de contribuição até a DER: 17 anos 3 meses e 7 dias (f. 117 do anexo 2).

Mínimo necessário: 30 anos.

Carência considerada: 208 (f. 117 do anexo 2).

Do período rural

A parte autora requer o reconhecimento do período rural de

16/09/1973 a 08/03/1980.

Resumo dos principais fatos provados nos autos relacionado ao período rural:

13/05/1934 - nascimento de João Pitton em Formosa.

28/09/1957 – casamento entre João Pitton e Eduvirges Cesnik.

15/09/1961 – nascimento de Maria Aparecida em Florida/PR, filha de João

Piton e Eduvirges Cesnik Piton.

10/09/1973 – declaração de imposto de renda apresentada por João Piton, qualificado como agricultor. O documento cita a autora como dependente.

10/06/1974 – declaração de imposto de renda apresentada por João Piton. O documento cita a autora como dependente.

03/10/1974 – recibo emitido pelo Sindicato Rural de Formosa do Oeste, referente a João Pitton.

28/04/1975 – declaração de imposto de renda apresentada por João Piton. O documento cita a autora como dependente.

02/03/1976 – nota fiscal em nome de João Piton referente a feijão.

06/07/1976 – recibo emitido pelo Sindicato Rural de Formosa do Oeste, referente a João Pitton.

22/07/1976 – comprovante de cadastro rural em nome de João Pitton.

14/09/1976 – recibo emitido pelo Sindicato Rural de Formosa do Oeste, referente a João Pitton.

16/02/1977 – nota fiscal em nome de João Piton referente a milho em grãos.

20/03/1978 – nota fiscal em nome de João Piton referente a café em côco.

13/12/1979 – recibo emitido pelo Sindicato Rural de Formosa do Oeste, referente a João Pitton.

07/04/1980 – nota fiscal em nome de João Piton referente a milho em grãos.

26/12/1980 – Sinop Terras vende um imóvel para Antonio Cesnik.

30/09/1981 a 30/09/1984 – contrato de parceria agrícola entre Antonio

Cesnik e João Piton, referente a café. O contrato permite o aproveitamento das ruas dos cafeeiros para plantação de cereais.

09/01/1982 – casamento de Lazaro Alves Ferreira, qualificado como

protético, e Maria Aparecida Piton, qualificada como balconista, em

Formosa do Oeste/PR.

23/08/1982 – nota fiscal em nome de João Piton referente a feijão.

09/08/1983 – nota fiscal em nome de João Piton referente a café em côco.

24/07/1984 – nota fiscal em nome de João Piton referente a mamona.

17/11/1989 – casamento ente Airton Hernandes Verussa e Suely de Fatima Piton em Formosa.

01/08/1990 – ingresso de Maria Aparecida no RGPS.

07/01/2020 – DER do pedido de APTC.

08/01/2020 – autodeclaração de Maria Aparecida sobre o período de atividade rural 18/09/1973 a 08/03/1980, sob regime de economia familiar.

Consta que trabalhou com os pais e irmãos, na propriedade Córrego da Onça, em Formosa do Oeste/PR. Propriedade de 23,6 há (f. 51 do anexo 2).

Plantação de café, algodão, milho, arroz, mandioca e feijão, bem como criação de gado, porco e galinha. Não possuíam empregados.

28/04/2020 – requerimento da parte autora para regularização de contribuições previdenciárias feitas a menor.

Sem data – autorização de justificação administrativa em nome de Suely de

Fatima Piton Verussa para trabalho rural de 1977 a 1987.

Os documentos indicam que a autora nasceu em meio rural e que sua família era ligada à terra.

Os documentos estão em sua maior parte em nome de seu pai.

Tenho que os documentos referentes a seu pai são extensíveis a sua pessoa.

Noto que a autora somente tem vínculos urbanos muitos anos após a data indicada como período rural, em 1990, de modo que me parece verossímil que tenha vivido e trabalhado na lavoura.

Tenho, assim, que o início de prova documental está demonstrado nos autos.

Resumo da prova oral

Maria Aparecida – tenho 59 anos, nasci em Florida/PR. Escolarização: até

8ª série. Estou em SP há 29 anos. Sobre o período de 16/09/1973 a 08/03/

1980: confirmo que trabalhei na lavoura. Eu trabalhava com meus pais, João Piton e Eduvirges Cisnik Piton, ambos são falecidos. É um “t” o Piton, Cisnik é austríaco. Antonio Cisnik é meu avô materno. Comecei a trabalhar com uns 7 anos na lavoura, com essa idade eu já ajudava, na lavoura do café. Meus pais tiveram 4 filhos, todos ajudavam na lavoura, a mais nova era bem pequena quando eu estava lá. Eu ia para a escola de manhã, parava na roça, almoçava trabalhava até umas 16h, fazia lição e ajudava em casa.

Terminei o primário no sítio, na escola rural, depois apenas trabalhava.

Depois voltei a estudar à noite, com 14-15 anos. Com 11 – 12 anos eu trabalhava o dia todo na roça e depois trabalhava o dia todo e estudava à noite. Sobre o horário: era de segunda a sexta. Eu ia mais cedo para casa e cuidava da casa e minha mãe chegava depois. Era das 7 às 16h.

Sobre o local: era na propriedade da família, do meu avô, do Antonio

Cisnik. Eram 10 alqueires, no início deveria ser uns 23, mas depois foi desmembrado. Nome do sítio: Santo Antonio. Tem festa até hoje no dia 13 de junho. Lavoura de: café e entre as ruas de café tinha milho, arroz, feijão, tudo manual. Meu avô não tinha empregados. Trabalhavam lá duas famílias: minha mãe e meu tio, o irmão dela. Troca de dia com vizinhos: não havia. Criação: galinha, porco, vaca para leite, só para o gasto, só consumo da família. Era o ano todo. Eventualmente tinha geada, nos anos 70 perdemos todo o café, teve de serrar tudo. Meu pai vendia alguma coisa, o que sobrava. A gente aproveitava bem terra. Não havia salário. Sobre as testemunhas: Helena Grolla dos Santos era vizinha de sítio, estudamos juntas no primário, na Escola Carlos Gomes. Luzia Cesnik é “prima de segunda”, o pai dela é irmão do meu avô, o tio Francisco. Manoel Belmonte é vizinho de sítio, da roça. Sem perguntas pelo defensor.

Helena – tenho 61 anos, nasci em Cambira/PR. Atualmente moro em SP, estou aqui há uns 30 anos. Conheço Maria Aparecida desde criança. Não sou parente dela. (compromissada como testemunha) Ela trabalhou na lavoura, ajudava os pais e trabalhava no sítio do avô, não me lembro o nome do sítio. João Piton é o pai dela. Plantavam café, arroz, feijão, milho e era para sobrevivência. Eu trabalhava na lavoura e via Maria Aparecida trabalhando na lavoura. Meu sítio era pertinho do dela. Ela frequentou a escola rural, a gente estudava juntas na mesma escola, a Carlos Gomes.

Estudei com ela até 2º ano. Eu parei cedo de estudar para poder trabalhar, mas ela continuou estudando. Com certeza, ela trabalhava o dia inteiro quando terminou a 4ª serie. Eu saí primeiro de lá. Saí em 1980 e ela saiu depois. O avô dela não tinha empregados. No sítio do avô dela não sei quantas famílias trabalhavam. Conheci Francisco, o tio dela. Sem perguntas pelo defensor.

Luzia – tenho 71 anos, nasci em Arapongas/PR. Atualmente moro no PR.

Conheço Maria Aparecida desde que nasceu. Sou prima da mãe dela, sou prima de segundo grau. A gente não era tão próxima. (compromissada como testemunha) Ela trabalhou na lavoura, de 1973 a 1980. A gente sabe porque

sempre estava junto. Ela ajudava os pais e os irmãos. O sítio era do avô,

Antonio Cesnik, irmão do meu pai, o Francisco. O sítio aqui é por lote, não tanto por nome. João Piton é o pai dela. Plantavam café, arroz e feijão, era para consumo próprio. Eu não trabalhava na lavoura, mas morei no sítio. Eu a via trabalhando na lavoura. Ela frequentou a escola rural, não me lembro o nome da escola. Ela trabalhava na lavoura e estudava.

Depois passou a trabalhar o dia todo. Não sei se ela trabalhava o dia e estudava à noite. O avô dela não tinha empregados. No sítio do avo dela era a família dela. Sem perguntas pelo defensor.

Manoel – tenho 66 anos, nasci em Floraí/PR. Atualmente moro no PR. Conheço Maria Aparecida há muito tempo. Não sou parente dela. (compromissada como testemunha) Ela trabalhou na lavoura, com os pais dela. O sítio não me lembro o nome... Acho que era Santo Antonio. O dono era o avô dela, que se chamava Antonio Cesnik. Era café e feijão, milho, arroz. Eles trabalhavam mais para sobrevivência. Conheci o Francisco Cesnik. Conheço a Luzia. Ela também morava lá. Sobre escola rural: havia, era a Carlos Gomes. João Piton é o pai dela. Eu trabalhava na lavoura. Eu a via trabalhando na lavoura, eu passava na estrada. O avô dela não tinha empregados.

Perguntas pelo defensor: conheci ela de pequena, a gente se criou juntos, cada um do lado da estrada.

Como se verifica, as testemunhas, em linhas gerais, confirmam os principais pontos do depoimento da autora, de modo que a instrução oral ilumina a prova documental.

Nos pontos substanciais não há discrepância entre os depoimentos, de modo que devem ser acolhidos como verdadeiros.

Rejeito a tese de que o trabalho do menor de 16 anos não possa ser aceito como tempo de serviço, pois totalmente divorciada da realidade do país, especialmente, nos anos 1980 e 1990, como no presente caso.

Ademais, o INSS não apresenta nos autos do processo documentos aptos a afastar pretensão da autora, ônus que lhe competia, nos termos da lei.

Assim, tenho esteja suficientemente comprovado o trabalho rural de 16/09/1973 (12 anos) a 08/03/1980 (18 anos e 6 meses), como a autora declarou em seu depoimento pessoal. Devem, pois, ser computados os meses correspondentes como tempo de contribuição.

Da concessão do benefício

Mesmo reconhecido o período acima, o tempo de contribuição não é suficiente para a concessão nesta sede.

Pedido de indenização por danos morais.

Para a configuração da responsabilidade civil, são necessários os seguintes elementos, concomitantemente: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano. No presente caso, verifica-se que o nexo de causalidade não restou comprovado.

Da análise dos fatos, constata-se não haver nenhuma comprovação de abusividade na conduta da parte ré que ensejasse ressarcimento.

O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas.

Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade.

A parte autora, certamente, sentiu-se abandonada e desprezada pelo Estado quando da negativa de seu pleito administrativo, mas obteve resposta de sua demanda.

Não houve prova de vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização.

A doutrina, bem como a Jurisprudência pátria, pacificou o entendimento que mero aborrecimento não enseja o dano moral.

(...)

No presente feito, embora o Juízo compreenda a insatisfação em relação ao indeferimento do pedido administrativo de seu benefício previdenciário, não há prova de que alguma ação ou omissão proposital e/ou injustificada da ré tenha ensejado o indeferimento do pedido administrativo, visto que não restou demonstrado que a negativa da concessão do benefício previdenciário tenha decorrido de conduta dolosa ilegítima do INSS, devendo ser ressaltado que a Autarquia e entendeu não estarem preenchidos os requisitos de validade dos documentos, que, posteriormente, foram considerados existentes pelo juízo, não existindo qualquer abusividade ou ilegalidade na situação descrita.

A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.

Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que o indeferimento do pedido na esfera administrativa tenha decorrido de conduta dolosa e/ou antijurídica por parte do INSS.

Posto isso:

1 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do novo Código de Processo Civil, unicamente para averbar o período de trabalho rural de 16/09/1973 (12 anos de idade) a 08/03/1980 (18 anos e 5 meses de idade), para todos os fins previdenciários.

2 – Julgo extinto sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC) quanto aos pedidos períodos rurais de 23/12/81 a 30/10/83 e 02/08/84 a 30/12/86 e períodos urbanos de 09/03/80 a 22/12/81 e de 01/11/83 a 01/08/84, porquanto não analisados na fase administrativa.

3 - Sem condenação em custas e honorários nesta Instância.

4 - Defiro a assistência judiciária gratuita requerida.

5 - Com o trânsito em julgado, arquive-se.

6 - Registrada eletronicamente.

7 - Publique-se.

8 - Intimem-se.”

Recorre o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, com a procedência do pedido inicial.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014576-53.2021.4.03.6301

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA APARECIDA PITON FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL MOIA NETO - SP347904-A

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V O T O

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

Os argumentos do recorrente não têm o condão de infirmar os fundamentos da r. sentença.

A extensão à autora dos documentos que qualificam seu genitor como rurícola é reconhecida pela nossa jurisprudência, conforme ementas que seguem:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.

- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.

- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009)

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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA.

POSSIBILIDADE.

1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.

2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013)

A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula 5 da TNU).

No caso dos autos, os depoimentos testemunhais corroboraram a prova material de que a parte autora trabalhou no campo em propriedade da família.

Sobre o tema, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, exatamente como fez o juízo de origem, embasado no princípio do convencimento motivado.

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

“RECURSO ESPECIAL Nº628.579 -SP (204/013517-0)

RELATOR : MINSTRO CASTRO MEIRA

RECORENTE : EDWARD TADEUSZ LAUNBERG

ADVOGADO : FERNANDO LOESR EOUTROS

RECORIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : CARMEN VALÉRIANUNZIATO BARBAN EOUTROS

EMENTA

PROCESUAL CIVL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. NULIDADE.

ARTS. 128, 165, 458 E53 DO CP.

1. Ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.

2. Não há cerceamento de defesa ou omissão quanto ao exame de pontos levantados pelas partes, pois ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado analisar todos os pontos suscitados.

3. Recurso especial improvido.”

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL POR MENOR DE 12 A 14 ANOS. SÚMULA 5 TNU. EXTENSÃO À AUTORA DOS DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM SEU GENITOR COMO RURÍCOLA É RECONHECIDA PELA NOSSA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.