
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017839-93.2021.4.03.6301
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DELI MASCARENHAS PIRES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017839-93.2021.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DELI MASCARENHAS PIRES JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Recorre o autor, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando que a incapacidade parcial e permanente o impede de exercer atividade que lhe garanta a subsistência. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017839-93.2021.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DELI MASCARENHAS PIRES JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O perito na especialidade ortopedia concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, conforme os seguintes excertos do respectivo laudo pericial: “(...) NOME: DELI MASCARENHAS PIRES JUNIOR DATA DO NASC. 25/03/1967 IDADE: 54 ANOS (...) PROF: PEDREIRO ESCOLARIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (...) IV – ANTECEDENTES MÉDICOS – RELATO DO PERICIADO Periciando refere que 17/07/2018 sofreu agressão com faca no antebraço esquerdo, socorrido no Hospital Universitário, realizou cirurgias de urgência devido a lesões abdominais e torácicas, informa que ficou em coma na UTI por 45 dias, foi informado que houve lesão de nervo no antebraço esquerdo, que foi operado somente em maio de 2019, seguindo com fisioterapia. Em 13/05/2019 foi encaminhado ao INSS, foi afastado até 08/08/2020, quando cessou o benefício e os recursos foram negados. Atualmente informa que não consegue para trabalhar devido a perda de força na mão esquerda. Antecedentes Pessoais: Nega hipertensão. Diabetes. Cirurgia de hérnia inguinal esquerda há 25 anos. Nega internação clínica. V – EXAME FÍSICO Altura: 1,72 m. Peso: 102 Kg. Periciando em bom estado geral, consciente, orientado. Normolíneo, eutrófico, corado, eupneico, destro. Marcha normal. Consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos. Coluna cervical com suas curvas fisiológicas presentes e normais. Mobilidade da coluna cervical normal. Sem desvio na coluna dorso lombar. Sem contratura para vertebral lombar. Coluna lombar com mobilidade normal. Manobra de Lasegue negativa. Avaliação neurológica (reflexos, sensibilidade e força motora) normal para os membros superiores e inferiores. Palpação dos epicôndilos sem dor, mobilidade dos cotovelos normais. Semiologia clínica para tendinites, tenossinovites e bursites negativa: Neer, Pate, Jobe, Hawkins, Phalen, Tinel, Filkenstein. Duas cicatrizes na face volar e ulnar do antebraço esquerdo com 08 cm e 04 cm. Garra ulnar rígida no 4º e 5º dedos da mão esquerda, perda de sensibilidade no território do nervo ulnar, Movimento dos demais dedos normais e pinça presente Cintura pélvica normal. Joelhos sem edema, sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, com crepitação sem dor à palpação. Mobilidade dos tornozelos e pés normais. Braço: D – 35 cm. E – 33 cm. Antebraço: D – 30 cm. E – 29 cm. VI – EXAMES COMPLEMENTARES E RELATÓRIOS: RELATÓRIO médico datado de 08/02/2021 informado a lesão crônica do nervo ulnar esquerdo, o tratamento cirúrgico, as sequelas definitivas e a incapacidade funcional grave da mão esquerda, informa ainda que não há prognóstico de cura. VII - DIAGNÓSTICO: SEQUELA DE LESÃO DO NERVO ULNAR EM ANTEBRAÇO ESQUERDO VIII – DISCUSSÃO: Periciando apresenta exame físico com alterações que caracterizam incapacidade laborativa parcial e permanente, marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos, mobilidade da coluna cervical e lombar normal, exame neurológico normal, manobra de Lasegue negativa, clínica para tendinites, tenossinovites e bursites negativa, semiologia clínica para fibromialgia negativa, mobilidade cotovelos direito normal, duas cicatrizes na face volar e ulnar do antebraço esquerdo com 08 cm e 04 cm, garra ulnar rígida no 4º e 5º dedos da mão esquerda, perda total de sensibilidade no território do nervo ulnar, movimento dos demais dedos normais e pinça presente, cintura pélvica normal, seus joelhos estão sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação ou dor à palpação, mobilidade dos tornozelos e pés normais, a limitação de movimentos da mão esquerda e a ausência de sensibilidade se enquadram na letra “f” do quadro nº 6 e no quadro 8 do Anexo III do decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. IX – CONCLUSÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. X - RESPOSTAS AOS QUESITOS QUESITOS UNIFICADOS (JUÍZO e INSS) 1. O periciando é portador de doença ou lesão? Sim, sequela de lesão do nervo ulnar em antebraço esquerdo. 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não. 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? Sim. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Sim, vide item VIII. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Segundo o periciando decorre de acidente em 17/07/2018. 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Não. 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Prejudicado. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Para a incapacidade parcial e permanente indico a data de 09/08/2020 que é a imediata à cessação do benefício de auxílio doença previdenciário de nº 628.124.407-2. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Parcialmente. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Sim, não poderá realizar atividades que não exijam esforços em membro superior esquerdo. (...)” Nos termos da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula 47/TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. No presente caso, o autor tem 54 anos de idade, nascido em 25/03/1967, ensino fundamental incompleto e tem como atividade habitual a de pedreiro. A perícia constatou que as limitações impostas ao autor não impedem o exercício de sua atividade habitual, que pode ser exercida com restrições. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta qualquer pecha de nulidade. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial. Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que não é o caso dos presentes autos. Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: “Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento firmado sobre a questão (destaque meu): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.) Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial. Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a laudos emitidos em outras esferas. Quanto à possibilidade de concessão de auxílio-acidente, o r. julgado combatido está em consonância com o entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1171779/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015) Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICAL CONSTATOU SEQUELA DE LESÃO DO NERVO ULNAR EM ANTEBRAÇO ESQUERDO, ACARRETANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. O AUTOR TEM 54 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM 25/03/1967, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO E TEM COMO ATIVIDADE HABITUAL A DE PEDREIRO. A PERÍCIA CONSTATOU QUE AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS AO AUTOR NÃO IMPEDEM O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL, QUE PODE SER EXERCIDA COM RESTRIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRECEDENTE DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.