
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013176-04.2021.4.03.6301
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO VALERIO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013176-04.2021.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: GILBERTO VALERIO DE SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, conforme os seguintes excertos: (...) Realizada perícia médica, o perito médico constatou que não há incapacidade atual para o trabalho, mas apurou que existiu incapacidade pretérita por 6 meses a partir de 18/02/2019. O perito judicial respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e no exame clínico realizado. Ademais, considerou as atividades habituais da parte autora e concluiu pela existência de incapacidade pretérita e não atual. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo. Na impugnação ao laudo (evento 30), a parte autora discorda do seu teor, sem, todavia, fundamentar-se em elementos concretos que infirmem as conclusões do perito. Desnecessário o retorno dos autos ao perito para responder quesitos suplementares, já que o laudo apresentado se encontra completo e com respostas satisfatórias às questões a serem avaliadas. Quanto ao requisito qualidade de segurado, verifica-se que o autor, à época do início da incapacidade, estava exercendo atividade laborativa para a empresa Protendit Construções e Comércio Ltda. A carência também foi cumprida. Assim, considerando que o autor esteve em gozo do auxílio-doença NB 626.882.792-2 de 02/03/2019 a 30/06/2019, ele faz jus ao crédito relativo ao auxílio-doença de 01/07/2019 a 18/08/2019 (6 meses a partir de 18/02/2019). Posto isso: 1- Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS pague à autora as parcelas de auxílio por incapacidade temporária no período de 01/07/2020 a 18/08/2019, nos seguintes termos: R-ecomendação CNJ n. 04/2012 Nome da segurado GILBERTO VALERIO DE SIQUEIRA Benefício concedido Crédito / Atrasados Auxílio por incapacidade temporária Período 01/07/2020 a 18/08/2019 RMI R$ 1.330,99 2 - Condeno, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, no importe de R$ 2.708,38, atualizadas até setembro de 2021, os quais integram a presente sentença, elaboradas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 3 - No cálculo dos atrasados, deverão ser desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora ou valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela. Observe-se, entretanto, que não deverão ser descontados os meses desse ínterim em que eventualmente houver recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora. O fato de o segurado precisar realizar atividade remunerada no período em que está incapacitado, isoladamente, não significa aptidão física para o trabalho, mas a necessidade de obter renda para sua subsistência, especialmente se a incapacidade está atestada por Perito Médico de confiança do Juízo. Nesse sentindo também é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) (vide processo nº 2008.72.52.004136-1). 4 – Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos valores de atrasados.5- Concedo os benefícios da justiça gratuita. 6 - Sentença registrada eletronicamente.7 – P.R.I.” O autor interpôs recurso inominado, suscitando preliminar de nulidade da sentença, pleiteando seja o julgamento convertido em diligência, remetendo-se os autos ao juízo de origem, bem como seja determinada a realização de nova perícia na especialidade Neurologia, sob pena de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que as moléstias das quais é portador o incapacitam total e permanentemente para o trabalho. Impugna as conclusões do laudo pericial e requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013176-04.2021.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: GILBERTO VALERIO DE SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste juizado concluiu pela presença de capacidade laboral atual. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta qualquer pecha de nulidade. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial. Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que não é o caso dos presentes autos. Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: “Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento firmado sobre a questão (destaque meu): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.) Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial. Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a laudos emitidos em outras esferas. Colaciono excertos do laudo médico pericial, anexado em que bem elucidam a questão: “(...) I – IDENTIFICAÇÃO DO PERICIADO NOME: GILBERTO VALERIO DE SIQUEIRA DATA DO NASC. 27/02/1978 IDADE: 43 ANOS (...) CTPS: Nº 052850 00045ª Série – SP. PROF: AJUDANTE GERAL ESCOLARIDADE: NÃO ALFABETIZADO II – ANTECEDENTES PROFISSIONAIS JAÇANÃ COM. DE MAT. DE CONSTRUÇÃO LTDA de 15/02/2021 a 23/02/2021 como AJUDANMTE GERAL. (...) IV – ANTECEDENTES MÉDICOS – RELATO DO PERICIADO Periciando refere que em 2007 após queda deslocou o braço esquerdo, informa que apesar de ter ido ao Hospital o braço só foi colocado no lugar no dia seguinte, após tratamento voltou ao trabalho e o braço começou a sair do lugar mesmo sem novo trauma, informa que em 18/02/2019 foi operado do ombro esquerdo e seguiu em tratamento com medicação e fisioterapia. Em 02/03/2019 foi encaminhado ao INSS e foi afastada até 30/06/2019, quando cessou o benefício e os recursos foram negados. Atualmente informa dificuldade para trabalhar devido à perda de força e movimentos, em tratamento com medicação quando dói. (...) VIII – DISCUSSÃO: Periciando apresenta exame físico sem alterações que caracterizam incapacidade laborativa, marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos, mobilidade da coluna cervical e lombar normal, exame neurológico (sensibilidade, força motora e reflexos) normal, manobra de Lasegue negativa, clínica para tendinites, tenossinovites e bursites negativa, semiologia clínica para fibromialgia negativa, cintura pélvica normal, seus joelhos estão sem edema, sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação ou dor à palpação, mobilidade dos tornozelos e pés normais, documentação anexada comprova a cirurgia realizada no ombro esquerdo, o exame atual não constatou a presença de elementos funcionais incapacitantes, suas funções básicas estão preservadas, não há impedimento para a função exercida, não está caraterizada a incapacidade laborativa. Na avaliação da documentação anexada e pelas características da enfermidade houve incapacidade por um período de seis meses a partir da cirurgia que foi realizada em 18/02/2019. IX – CONCLUSÃO NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. X – RESPOSTAS AOS QUESITOS QUESITOS UNIFICADOS (JUÍZO e INSS) 1. O periciando é portador de doença ou lesão? Sim, luxação do ombro esquerdo. 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não. 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? Sim. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Não, vide item VIII. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Não há incapacidade. 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Não. 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Prejudicado. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Não há incapacidade. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Não há incapacidade. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Não há incapacidade. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Não há incapacidade. 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Não há incapacidade. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Não há incapacidade. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Não há incapacidade. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Não há incapacidade. 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Não há incapacidade. 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Não há incapacidade. 15. Caso haja concessão do benefício previdenciário, o próprio periciando pode administrá-lo? Não há incapacidade. 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Não há incapacidade. 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade? Na avaliação da documentação anexada e pelas características da enfermidade houve incapacidade por um período de seis meses a partir da cirurgia que foi realizada em 18/02/2019. (...)” Do conjunto probatório constante nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral atual que permita o acolhimento do pedido da parte autora. Eventuais documentos médicos apresentados após as perícias, em grau de recurso, devem ser objeto de novo pedido administrativo. Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. O PERITO JUDICIAL CONSTATOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO, MAS APUROU QUE EXISTIU INCAPACIDADE PRETÉRITA POR 6 MESES, A PARTIR DE 18/02/2019. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 01/07/2020 A 18/08/2019. NÃO ASSISTE À PARTE O DIREITO DE SER EXAMINADA POR ESTE OU AQUELE PROFISSIONAL, OU NESTA OU AQUELA ESPECIALIDADE, JÁ QUE A PERÍCIA SE FAZ POR PROFISSIONAL MÉDICO, QUE, SE NÃO SE SENTIR APTO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, DECLINARÁ EM FAVOR DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA, O QUE NÃO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS. ENUNCIADO Nº 112 DO FONAJEF. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA É APENAS NECESSÁRIA EM CASOS COMPLEXOS, EM QUE O QUADRO CLÍNICO A SER ANALISADO E OS QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS EXIJAM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO, NÃO SUPRIDO PELA FORMAÇÃO DO MÉDICO GENERALISTA. PRECEDENTES DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.