RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003840-29.2020.4.03.6327
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ISABEL DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003840-29.2020.4.03.6327 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ISABEL DE CAMPOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento do tempo de atividade rural e o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (12.06.2019) ou a reafirmação da DER até 11.11.2019. Com contrarrazões. A parte autora foi intimada a juntar documentos aptos a comprovar a aferição correta do agente nocivo ruído de 01.07.2014 a 30.07.2016. A parte autora juntou documentos (LTCAT). Devidamente intimada a autarquia-ré impugnou os documentos alegando que não houve comprovação correta da forma de aferição do agente nocivo ruído neste período. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003840-29.2020.4.03.6327 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ISABEL DE CAMPOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Entendo oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para melhor visualização da questão em debate: “... Do tempo de atividade rural ... Na espécie, sustenta a parte autora ter trabalhado, de 11/10/1982 a 02/10/1989, em serviços rurais, e requer o reconhecimento destes períodos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do tempo urbano e rural trabalhados. Para comprovar a atividade rural, a parte autora anexou aos autos como início de prova material os seguintes documentos: • Certidão de cadastro do INCRA em nome de seu avô José Ribeiro de Campos dos anos de 1980, 1984, 1985, 1987, 1986, 1988, fls. 42; • Escritura Pública de doação em favor de seu avô José Ribeiro de Campos, de um imóvel rural, em 12/01/1979, fls. 32/35, evento nº 02; • Planta memorial descritivo do imóvel rural, fls. 36/39 evento nº 02; • Declaração da Prefeitura de Tomazina e secretaria municipal da educação e cultura, com relatório de presença nas aulas e notas da Escola Rural Estadual da Anta, de 1977 a 1981, fls. 18/30, 40, evento nº 02; • Certidão de matrimonio no religioso do ano de 1984 no município de Tomazina datada de 2018 – fl. 16, evento nº 02; • Certidão de Batismo da autora no município de Tomazina, do ano de 1968, fl. 17, evento nº 02; • Certidão de nascimento das filhas (1984, 1987) onde consta a profissão do pai como sendo de lavrador, fls. 48/49 do evento nº 02. Na audiência de instrução e julgamento, (eventos nº 23/24) realizada por videoconferência, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal. Em depoimento pessoal, a autora afirmou ter trabalhado no campo, no estado do Paraná, nas terras pertencentes aos seus avós, no município de Tomazina. Disse ter laborado dos oito anos até os 21 anos de idade, momento em que veio para São José dos Campos, onde começou trabalhar em meio urbano. Asseverou ainda que cultivava, arroz, feijão e milho e criava porcos e vacas apenas para subsistência familiar. Teve dois filhos lá. Construíram uma casa na terra quando se casou. O ai veio em 1985/1986 e ela em 1989. A testemunha afirmou conhecer a autora desde a infância, do município de Tomazina/PR. Perguntada, afirmou o depoente que residiu no local até maio de 1992, momento em que a autora já tinha saído do campo há um tempo. Disse ainda que a autora morava em uma casa do terreno do pai, e laborava no plantio de arroz, feijão, milho, mandioca. Assim, a prova oral em conjunto com a documental colacionada aos autos confirmam o labor da autora em atividade rural no período requerido, devendo, portanto, ser reconhecido o período de 11/10/1982 a 02/10/1989. Do tempo especial ... Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que: 1. para demonstrar o tempo especial no período de 05/11/1992 a 23/04/1997, trabalhado para Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos, a demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 54 do evento nº 02, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 09/10 do evento nº 02, o qual aponta que no exercício da função de auxiliar de limpeza, no setor de higienização e limpeza, esteve exposta, de modo habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), com informação de EPI eficaz. Entretanto, em que pese haja informação no PPP de que a exposição aos agentes agressivos se deram de maneira habitual e permanente, verifica-se por este mesmo documento, que as atividades desenvolvidas pela autora tratavam-se de tarefas de limpeza, denotando que, se houve exposição a tais agentes de risco, tal ocorreu de maneira eventual ou intermitente. No presente caso, não há qualquer prova da efetiva submissão aos agente biológicos, em virtude de desvio das funções de auxiliar de limpeza para atividades que efetivamente atendia os pacientes ou manipulasse materiais e utensílios infeccontagiosos, tampouco indício de que a sujeição ao agente nocivo era habitual e permanente, dado o exercício de várias atividades que não a expunha a referidos agentes de forma constante, sendo possível presumir que a exposição de fato ocorreu de maneira eventual, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade apenas de 05/11/1992 a 28/04/1995, nos termos da fundamentação supra. 2. atinente ao intervalo de 01/07/1998 a 02/05/2001, trabalhado para Tomovale Centro de Diagnósticos por Imagem S/C Ltda., a cópia da CTPS de fl. 54 do evento nº 02 demonstra o efetivo registro, e formulário PPP de fls. 12/13 do evento nº 02 indica que no exercício da função de auxiliar de limpeza, no setor de limpeza, esteve exposta a agentes biológicos (microrganismos), de modo habitual e permanente, com indicação de EPI eficaz. Contudo, assim como período anterior, as atividades desenvolvidas pela parte autora não demonstram ter havido contato com os agentes referidos com habitualidade e permanência, apesar da informação constante no referido documentos, de modo que descabe o reconhecimento da especialidade no período. 3. no que tange aos lapsos de 01/07/2014 a 30/07/2016 e de 21/09/2017 a 21/02/2019, laborados para Forming Tubing do Brasil Ind. Com. E Rep. Ltda., consoante registro de fls. 56 do evento nº 02, o formulário PPP de fls. 07/08 do evento nº 02 aponta que no exercício da função auxiliar de produção, no setor de produção, de 08/10/2012 em diante, esteve exposta a ruído superior a 85 dB (A), de 01/07/2014 a 30/07/2016 e de 21/09/2017 a 21/02/2019 (data do PPP), bem como a calor. Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos, mesmo com a ausência no PPP acerca da habitualidade e permanência do segurado aos agentes agressivos, mostra-se possível presumir a exposição habitual e permanente, em razão da função exercida e do setor onde o segurado laborava. No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor. Por conseguinte, uma vez que a parte autora esteve exposta a nível de pressão sonora acima dos limites máximos de tolerância permitidos por lei para a época, devem ser reconhecido como tempo de atividade especial os períodos de 01/07/2014 a 30/07/2016 e de 21/09/2017 a 21/02/2019. Portanto, há especialidade a ser reconhecida nos períodos de 05/11/1992 a 28/04/1995, de 01/07/2014 a 30/07/2016 e de 21/09/2017 a 21/02/2019, e deve ser reconhecido como tempo de atividade rural o período de 11/10/1982 a 02/10/1989. ...” No tocante aos agentes biológicos, o Decreto nº 3048/99, assim prevê em seu ANEXO IV: 3.0.0 - BIOLÓGICOS Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas. 3.0.1 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. Quanto ao período anterior à Lei nº 9.032/95, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe editou a Súmula nº 82, com o seguinte teor: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares. No julgamento do Tema 211, o mesmo colegiado nacional assim decidiu: Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência. TESE FIRMADA: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Pois bem. No período de 05.11.1992 a 23.04.1997, reconhecido pela r. sentença, em que a parte autora exerceu a função de auxiliar de limpeza, na empresa IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no setor de higienização e limpeza, foi anexado Perfil Profissiográfico Previdenciário, informando nos itens de descrição da atividade e de exposição a fatores de risco biológicos (vírus, fungos e bactérias) Nota-se que a autora realizava higienização e limpeza de todo o ambiente hospitalar, comprovando a exposição a agentes biológicos (resíduos infectantes - trabalho em estabelecimentos de saúde com manuseio de materiais contaminados). Já no tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de 6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis, para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis. Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b) haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e 18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a partir de 19.11.2003. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de EPI, firmando a seguinte tese: Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. TESE FIRMADA: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o reconhecimento da atividade como especial. Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova tese no julgamento de TEMA 174: Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015). TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição como a respectiva norma". Quanto aos períodos de 01.07.2014 a 30.07.2016 e de 21.09.2017 a 21.02.2019, reconhecido pela r. sentença, em que a parte autora exerceu as funções de auxiliar de limpeza e auxiliar de produção, na empresa FORMING TUBING DO BRASIL. IND. E COM. E REP. LTDA., há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e LTCAT, contendo informações que comprovam exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância da época, de 85 dB(A), com responsável técnico pelos registros ambientais em todos período pleiyeado e concedido, nos termos do disposto no TEMA 208/TNU, aferidos corretamente para o período pleiteado (DOSIMETRIA). Entendo que o LTCAT, anexado posteriormente pela parte autora, deve ser aceito por se tratar de mera atualização das informações e comprova a aferição correta do agente nocivo ruído (dosimetria), com níveis muito parecidos aos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não impugnando a autarquia-ré outros elementos do referido documento. No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 49, 50, e 68/TNU: Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Súmula 49/TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Não houve, ademais, reconhecimento de tempo especial após a EC 13/2019. Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020 (Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018. É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos. Posto isso, nego provimento ao recurso. Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). TEMPO RURAL COMPROVADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. TEMA 211 DA TNU. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA. TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.