
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002357-67.2020.4.03.6325
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA CAVALCANTI
Advogado do(a) RECORRENTE: JANETE DA SILVA - SP292781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002357-67.2020.4.03.6325 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA CAVALCANTI Advogado do(a) RECORRENTE: JANETE DA SILVA - SP292781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando haver contradição no v. acórdão, que negou provimento ao seu recurso. Sustenta em síntese, que não foram analisadas questões estranhas aos autos. Verifico a existência do vício alegado. Portanto, acolho os embargos de declaração opostos, emprestando-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, passando a proferir novo julgamento, conforme segue:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002357-67.2020.4.03.6325 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA CAVALCANTI Advogado do(a) RECORRENTE: JANETE DA SILVA - SP292781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor exercido sob condições especiais. Sem contrarrazões. É o relatório. II – VOTO O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão: “(...) Assentadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto. 2.9. CASO CONCRETO A autora postulou a declaração, como tempo especial, dos seguintes intervalos (vide fl. 1 da inicial – evento nº 1): a) 01/11/1989 a 17/04/1990, laborado para a sociedade empresária Supermercado Riviera Ltda. no cargo de caixa; b) 13/12/1991 a 30/04/1995, laborado para a sociedade empresária Natrium Farmácia de Manipulação Ltda. no cargo de encapsuladora; c) 04/12/1995 a 19/03/1996, laborado para o Centro de Patologia Clínica Campana S/C Ltda. no cargo de auxiliar de enfermagem; d) 03/06/1996 a 06/08/1997, laborado para Elkis e Furlanetto Centro de Diagnóstico e Análises Clínicas Ltda. no cargo de auxiliar de coleta; e) 05/09/1996 a 29/02/2000, laborado para a Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência Ltda. no cargo de auxiliar de enfermagem; f) 01/09/2000 a 31/10/2006, laborado para a Santa Casa de Misericórdia São Francisco no cargo de auxiliar de enfermagem; g) 24/08/2007 a 12/12/2011, laborado para a Associação Hospitalar de Bauru no cargo de enfermeira; h) 19/04/2010 a 30/01/2018, laborado para a Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar de Bauru no cargo de enfermeira. Vindicou, ainda, a concessão de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo do NB 177.633.975-1 (DER em 30/01/2018). Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência social (fls. 23-52 - evento nº 7). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade do contrato de trabalho. Por sua vez, o réu reconheceu a especialidade dos interregnos de 01/09/2010 a 31/10/2006 e 19/04/2010 a 30/01/2018, apurou, até a DER (30/01/2018), tempo de contribuição exclusivo em atividade especial de 13 anos, 11 meses e 12 dias e indeferiu a concessão do benefício requerido pelo autor (fls. 72-73 – evento nº 7). Pois bem. Os intervalos de 01/11/1989 a 17/04/1990, 13/12/1991 a 30/04/1995, 04/12/1995 a 19/03/1996, 03/06/1996 a 06/08/1997, 05/09/1996 a 29/02/2000 e 24/08/2007 a 12/12/2011 não admitem a caracterização como especiais, porquanto as atividades desempenhadas não se encontram previstas nos anexos aos Decreto nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 (quanto aos intervalos antecedentes à vigência da Lei nº 9.032/1995 – vide tópico 2.5 desta sentença). Outrossim, embora a autora tenha sido regularmente intimada (eventos nºs 11-12), não apresentou quaisquer documentos comprobatórios do aduzido caráter especial das funções exercidas e, por conseguinte, não se desincumbiu do ônus probatório reivindicado pelos artigos 373, I e 434 do Código de Processo Civil. Quanto aos períodos administrativamente reconhecidos como especiais, acima discriminados, descabe pronunciamento judicial, dada a manifesta ausência de interesse processual por desnecessidade de heterocomposição. Nessa linha, tendo em conta a inviabilidade de averbação da especialidade ambicionada pela autora, deverão ser rejeitadas as pretensões formuladas nesta demanda. (...)” Os períodos de 01.09.2000 a 31.10.2006 e 19.04.2010 a 30.01.2018 já foram reconhecidos administrativamente (documento – resumo de cálculo - fls. 81/82 – evento-07. Quanto ao tempo especial, até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, que sempre exigiram laudo técnico). A partir de 29.04.1995, em face do advento da Lei nº 9.032/95, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova (formulários SB-40 ou DSS 8030). Dessa forma, possível o enquadramento por categoria profissional pela atividade de motorista/cobrador somente até 28.04.1995, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nos períodos de 01.11.1989 a 17.04.1990 e de 13.12.1991 a 30.04.1995, não reconhecidos pela r. sentença, a parte autora anexou apenas sua CTPS constando apenas o exercício das atividades de caixa, encapsuladora, respectivamente, não sendo possível, portanto, o enquadramento dos referidos períodos como especial por ausência de previsão legal (doc. fls. 25, anexo-02). O mesmo se diga no referente nos períodos de 04.12.1995 a 19.03.1996, de 03.06.1996 a 06.08.1997 e de 05.09.1996 a 29.02.2000 e de 24.08.2007 a 12.12.2011, não reconhecidos pela r. sentença, pois a parte autora anexou apenas sua CTPS, sem qualquer outro documento apto a comprovar sua exposição aos agentes biológicos alegados ou a qualquer outro agente nocivo, inviabilizando o reconhecimento dos referidos períodos como exercidos em condições especiais. É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DE ELEMENTOS ESTRANHOS AOS AUTOS. ACOHIDOS OS EMBARHOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O V. ACÓRDÃO E PROFERIR NOVO VOTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, COM BASE APENAS NAS ANOTAÇÕES NA CTPS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REAL EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.