Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003170-43.2020.4.03.6342

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: GIOVANA LEARDINI

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELA SILVA CARDOSO VERAS - SP366361-A, JULIANO FERREIRA FELIX - SP358177

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003170-43.2020.4.03.6342

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: GIOVANA LEARDINI

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELA SILVA CARDOSO VERAS - SP366361-A, JULIANO FERREIRA FELIX - SP358177

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, fixando a DIB na data de sua prolação.

 

É a síntese do necessário.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003170-43.2020.4.03.6342

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: GIOVANA LEARDINI

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELA SILVA CARDOSO VERAS - SP366361-A, JULIANO FERREIRA FELIX - SP358177

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Assiste razão à recorrente.

 

Em relação à DIB a sentença deve ser reformada.

 

A Turma Nacional de Uniformização assentou o entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da concessão/revisão devem retroagir à data da entrada do requerimento administrativo quando os requisitos já tinham sido preenchidos nesse momento, independente da época em que tenham sido devidamente comprovados os requisitos.

 

Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:

 

“PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA33. INCIDENTE PROVIDO. (...) 4. A concessão da aposentadoria, nos termos da súmula33 desta Turma, deve retroagir à data de entrada do requerimento quando os requisitos já tinham sido preenchidos nesse momento, muito embora demonstrados a posteriori. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II). (...) A Turma, por unanimidade, conheceu do Pedido de Uniformização e deu-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Federal Relator. (PEDILEF 200471950201090, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DJ 23/03/2010.) 5. Portanto, o momento da confecção ou de apresentação do PPP, forte em que se baseou o Juízo para acolher o pleito de aposentação, é indiferente para fins de fixação da data de início do benefício. 6. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização para reafirmar a tese contida na súmula33 desta TNU e fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento”.

(PEDILEF 05357998520094058300. Relator: Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri. DOU: 10/08/2017).

 

A propósito, conforme consta do julgado acima mencionado, tal diretriz fora consolidada na Súmula nº 33 da TNU, em casos análogos ao dos autos”:

“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.

 

Assim sendo, faz jus a autora à concessão do benefício desde a DER (24/09/19).

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para fixar a DIB do benefício NB: 21/193.081.843-0 na DER (24/09/19), condenando o INSS a pagar-lhe as parcelas retroativas com seus consectários legais.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DER, QUANDO OS REQUISITOS JÁ TINHAM SIDO PREENCHIDOS, INDEPENDENTE DA ÉPOCA EM QUE TENHAM SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.