Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019223-62.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: MARIO FERREIRA DOS REIS

Advogado do(a) REU: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019223-62.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: MARIO FERREIRA DOS REIS

Advogado do(a) REU: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIO FERREIRA DOS REIS em face de aresto que, em sede de ação rescisória promovida contra si pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou procedente o pleito rescindente e ordenou o retorno dos autos subjacentes à Turma Julgadora para apreciação do reexame necessário (cf. ementa ID 152955083).

Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição, a justificar o acionamento da via integrativa. Alega que o desiderato desconstitutivo foi acudido pelo julgado embargado por força da Súmula STJ 490, olvidando-se, contudo, da pendência de recurso repetitivo sobre a temática, em cujo âmbito se assinalou ordem de sobrestamento de processos correlatos ao assunto, providência inobservada na hipótese. Pede a sanação da mácula apontada, esclarecendo-se acerca da sustação da marcha processual tal qual ordenado pelo c. STJ no bojo do Tema nº 1.081.

Intimada, a parte adversa deixou de se pronunciar a respeito do integrativo agilizado.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019223-62.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: MARIO FERREIRA DOS REIS

Advogado do(a) REU: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

Como cediço, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que ocasionou a oposição daquele remédio processual.

Nesse ponto, conquanto não haja propriamente no julgado defeito sanável na via integrativa, parece oportuno explicitar alguns aspectos, a fim de evitar ociosos incidentes e desdobramentos processuais desnecessários.

Por ocasião do julgamento, assinalou-se, expressamente, que assistia razão à autarquia quanto à necessidade de sujeição da sentença contrastada ao reexame obrigatório. Na oportunidade, fincada a data de prolação da decisão de Primeira Instância, anterior à vigência do NCPC, descortinou-se a incidência do limite de sessenta salários-mínimos para observância do duplo grau obrigatório, concluindo-se que o julgado rescindendo, ao afastar tal mecanismo, sem prévio conhecimento acerca do exato valor da condenação, encampou posicionamento contrário à Súmula STJ 490 e, por via disso, cabível o pretendido desfazimento, por divisado vilipêndio de preceito legal. Houve cita de precedente do c. STJ - Embargos de Divergência nº 934.642/PR, de relatoria do Ministro Ari Pargendler – bem assim determinação de envio dos autos primevos à d. Turma Julgadora, para prossecução do julgamento.

O aresto recorrido porta a seguinte ementa:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA REMESSA OFICIAL QUE, NA HIPÓTESE, APRESENTAVA-SE DEVIDA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. RETORNO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À TURMA PARA APRECIAÇÃO DA MEDIDA.

1. Aceitabilidade da ação rescisória, já que o reexame necessário foi expressamente afastado pela decisão contrastada e tal circunstância constitui o próprio embasamento do feito rescindente. Precedentes desta Seção.

2. Verificada a aduzida ofensa à norma jurídica. Tratando-se de sentença ilíquida e não havendo condições de aferição prévia do “quantum debeatur”, imprescindível a apreciação da remessa oficial. Súmula STJ 490.

 

3. Determinação de retorno dos autos à Turma Julgadora, para apreciação do recurso “ex officio”, cujo julgamento pela própria Seção se afigura obstado, em função do devido processo legal e das exigências do juiz natural.

4. O polo particular remanescerá na titularidade da aposentadoria até posterior manifestação da Turma, dada a tutela antecipada concedida na sentença exarada na demanda matriz.

5. Procedência do pedido formulado na ação rescisória”.

 

Diz, agora, o postulante, de pretensa eiva no acórdão, uma vez que a matéria em discussão acha-se afetada e subsistiria ordem de sobrestamento de todos os feitos a ela correlacionados.

De efeito, no bojo do Tema 1081, em voga perante o c. STJ (REsp 1.882.236/RS, REsp 1.893.709/RS e REsp 1.894.666/SC), perquire-se “se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil”. A matéria acha-se afetada desde 10/03/2021 e há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, conforme acórdão publicado no DJe de 10/3/2021.

Sem embargo, como dantes se viu, na espécie em comento não se acha focalizada a previsão contida no NCPC, contemplando o novel limite legal de mil salários mínimos para afastamento do reexame necessário. Fixou-se a premissa, em referido julgamento, de que o momento de prolação da sentença delimita o marco para verificação do teto de dispensa de remessa oficial aplicável, na forma dos Enunciados Administrativos nºs. 02 e 03 do c. STJ, para ao depois assentar-se que o limite, na especificidade do caso, seria o de sessenta salários mínimos e, nessa toada, inexistiriam condições para arredamento do duplo grau obrigatório.

Fácil é ver-se, assim, que o desate da controvérsia entabulada no citado recurso repetitivo não teria repercussão no desfecho desta demanda rescindente, de arte tal que despicienda qualquer remissão a respeito.

De qualquer sorte, é cediço que o E. STF já decidiu não se aplicar à ação rescisória determinação de sobrestamento do feito, exarada em recursos repetitivos:

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORA DO PODER PÚBLICO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE EM EXPECTATIVA DE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Inexiste previsão legal que autorize o sobrestamento de ação rescisória para que se aguarde eventual alteração da jurisprudência deste Tribunal. O sobrestamento previsto no Código de Processo Civil, face ao reconhecimento da existência de repercussão geral, aplica-se apenas aos recursos extraordinários em curso que versem sobre a mesma matéria em debate no recurso paradigma. 2. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AG.REG. a Ação rescisória 2098, Relator Min. Edson Fachin, j. 01/07/2016, DJe-198 15-09-2016)

 

Por tudo se haure que seria, mesmo, demasiada a abordagem, pelo acórdão rescindendo, da linha argumentativa mencionada pelo embargante em sua insurgência. Insubsistem máculas passíveis de corrigenda na senda eleita.

A bem da realidade, o que ressoa, sobretudo, é a insatisfação do insurgente diante do comando retratado no acórdão embargado, desiderato a ser, contudo, acomodado na senda recursal própria, por extrapolar o escopo da esfera integrativa.

Ante todo o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para adição de fundamentos no que concerne à matéria suscitada no integrativo, preservado o resultado do julgamento.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INSUBSISTENTES. EXPLICITAÇÃO, CONTUDO, SOBRE O TEMA VENTILADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.
1. Nos estreitos limites estabelecidos na lei processual, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no artigo 1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
2. Conveniência de explicitação sobre apontada ordem de sobrestamento emanada pelo c. STJ em recurso repetitivo (Tema 1081).

3. “In casu”, não se acha em debate a previsão normativa afetada, porquanto fixada a premissa, pelo julgado embargado, de aplicação dos ditames do CPC/1973 para averiguação da higidez da dispensa da remessa oficial, havida no feito subjacente.

4. De toda forma, o E. STF já decidiu não se aplicar à ação rescisória determinação de sobrestamento do feito, exarada em recursos repetitivos.

5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para adição de fundamentos. Mantido o resultado do julgamento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, apenas para adição de fundamentos no que concerne à matéria suscitada no integrativo, preservado o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.