RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002486-32.2020.4.03.6306
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADMILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO MARCOS LORETO - SP336682-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002486-32.2020.4.03.6306 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADMILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO MARCOS LORETO - SP336682-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a manter o auxílio por incapacidade temporária (NB 630.156.775-0) até o segurado se encontrar reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a sua subsistência ou, se constatada administrativamente a inviabilidade na reabilitação, ser aposentada por invalidez. É a síntese do necessário.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002486-32.2020.4.03.6306 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADMILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO MARCOS LORETO - SP336682-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A concessão de benefício por incapacidade laboral reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei n. 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei n. 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei n. 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. Pois bem. Quanto à existência de incapacidade, mantenho os mesmos fundamentos da sentença, abaixo transcritos: “(...) No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, para verificação da alegada incapacidade, ocasião em que foi constatado quadro de epilepsia e transtorno de personalidade com instabilidade emocional, concluindo que o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 2011 (arquivo 24)O INSS ofereceu acordo para manutenção do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6301567750 (arquivo 28) e propôs encaminhamento da parte autora para procedimento de admissão à reabilitação profissional. Ademais, no laudo pericial, conforme resposta ao quesito n.” l “ elaborado pelo juízo ( arquivo 24 –fl. 5),o perito constatou que a parte autora poderá ser reabilitada para outra função que não requeira contato com o público, ou dirigir. Dessa forma, entendo não ser o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de exercício de atividade remunerada. (...)”. De outro lado, conforme tese firmada pela TNU, o autor deverá passar por análise administrativa para a verificação de elegibilidade à reabilitação profissional: Tema 177, TNU: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (publicado em 26/02/2019 - 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).” Em relação aos atrasados, assiste razão ao autor. Conforme CNIS anexado aos autos (pág. 8 do ID final 898), o benefício NB: 31/630.156.775-0 foi implantado em 03/04/14, porém somente foi devidamente pago a partir de 10/19. Assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento de atrasados desde 03/04/14 até 30/09/19, respeitada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para determinar o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a autarquia previdenciária adotar como premissa a decisão judicial de que “se proceda à reabilitação para outra atividade profissional compatível com a sua limitação física, nos termos da perícia”, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, e dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a pagar-lhe atrasados de 03/04/14 a 30/09/19, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES PROVIDO.