Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002486-32.2020.4.03.6306

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADMILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO MARCOS LORETO - SP336682-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002486-32.2020.4.03.6306

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ADMILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO MARCOS LORETO - SP336682-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a manter o auxílio por incapacidade temporária (NB 630.156.775-0) até o segurado se encontrar reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a sua subsistência ou, se constatada administrativamente a inviabilidade na reabilitação, ser aposentada por invalidez.

 

É a síntese do necessário.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002486-32.2020.4.03.6306

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ADMILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO MARCOS LORETO - SP336682-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A concessão de benefício por incapacidade laboral reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei n. 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei n. 8.213/91).

 

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei n. 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

 

Pois bem. Quanto à existência de incapacidade, mantenho os mesmos fundamentos da sentença, abaixo transcritos:

“(...)

No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, para verificação da alegada incapacidade, ocasião em que foi constatado quadro de epilepsia e transtorno de personalidade com instabilidade emocional, concluindo que o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 2011 (arquivo 24)O INSS ofereceu acordo para manutenção do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6301567750 (arquivo 28) e propôs encaminhamento da parte autora para procedimento de admissão à reabilitação profissional.

Ademais, no laudo pericial, conforme resposta ao quesito n.” l “ elaborado pelo juízo ( arquivo 24 –fl. 5),o perito constatou que a parte autora poderá ser reabilitada para outra função que não requeira contato com o público, ou dirigir.

Dessa forma, entendo não ser o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de exercício de atividade remunerada.

 

 (...)”.

 

De outro lado, conforme tese firmada pela TNU, o autor deverá passar por análise administrativa para a verificação de elegibilidade à reabilitação profissional:

 

Tema 177, TNU: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (publicado em 26/02/2019 - 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).”

 

Em relação aos atrasados, assiste razão ao autor.

 

Conforme CNIS anexado aos autos (pág. 8 do ID final 898), o benefício NB: 31/630.156.775-0 foi implantado em 03/04/14, porém somente foi devidamente pago a partir de 10/19.

 

Assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento de atrasados desde 03/04/14 até 30/09/19, respeitada a prescrição quinquenal.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para determinar o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a autarquia previdenciária adotar como premissa a decisão judicial de que “se proceda à reabilitação para outra atividade profissional compatível com a sua limitação física, nos termos da perícia”, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, e dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a pagar-lhe atrasados de 03/04/14 a 30/09/19, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Sem condenação em honorários advocatícios.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.