
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024180-38.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: TG FIRE SERVICOS DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO EIRELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL HARUMI IWASE - SP209781-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024180-38.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: TG FIRE SERVICOS DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL HARUMI IWASE - SP209781-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por TG FIRE SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO EIRELI em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento. Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão proferida não preenche os requisitos dos art. 932 do CPC; no mérito, alega que preenche os requisitos para admissão no Simples Nacional com data retroativa ao início de sua atividade, por ter sido manifestada a sua opção no prazo de 30 dias contados do deferimento da última inscrição (a municipal). A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024180-38.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: TG FIRE SERVICOS DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL HARUMI IWASE - SP209781-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por TG FIRE SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO EIRELI contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar, que objetivava assegurar à impetrante, ora agravante, a sua inclusão no SIMPLES NACIONAL, com efeitos desde a data da sua constituição (01/12/2020). Alega a agravante, em síntese, que deve ser concedida a sua admissão no SIMPLES NACIONAL, com efeitos desde a data da sua constituição (01/12/20) “em razão de a opção pelo citado Foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Em face dessa decisão, a parte agravante opôs embargos de declaração. Foi apresentada contraminuta ao recurso. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Para a concessão das tutelas provisórias recursais, fundamental a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, restar comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Preenchidos referidos requisitos pode ser concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, não vislumbro na hipótese os requisitos autorizadores da tutela pretendida. A parte agravante não logrou comprovar a probabilidade do direito, tampouco o risco de dano no presente caso. Senão, veja-se. No caso concreto, a parte agravante pretende a sua inscrição no SIMPLES NACIONAL retroagindo a prazo superior a seis meses da data do seu protocolo. Narra a parte agravante que foi instituída em 01/12/2020, tendo como sede o Município de Cotia/SP; em 19/07/2021, a agravante protocolou o pedido de inscrição municipal; em 23/07/2021, foi deferida a sua inscrição municipal; e, em 23/07/2021, a Agravante protocolou perante a Receita Federal do Brasil, pedido de admissão/opção pelo SIMPLES NACIONAL. Salvo manifestação em contrário da parte agravada, o prazo de inscrição máximo no SIMPLES NACIONAL é de seis meses a contar da abertura da empresa; ou no prazo de trinta dias a contar da inscrição municipal, neste caso desde que dentro do prazo dos seis meses da abertura da empresa. A empresa agravante ultrapassou o prazo de seis meses previsto no artigo 2º da Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020, assim redigido: Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a observância dos demais requisitos para opção pelo regulamentados pela Resolução CGSN Simples Nacional, nº 140, de 22 de maio de 2018.” Quanto à alegação de que “a interrupção dos atendimentos presenciais tanto na JUCESP como na Prefeitura de Cotia/SP retardou sobremaneira a obtenção da inscrição municipal”, não foi demonstrada a impossibilidade de atendimento on line ou de agendamento pelo Município. Em mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e apta a demonstrar o direito líquido e certo. Portanto, em análise perfunctória das alegações trazidas pela agravante, ao menos por ora, não antevejo a probabilidade do direito invocado. No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela motivação como fundamento da decisão ora proferida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Por conseguinte, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão liminar.” Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
regime ter sido manifestada dentro do prazo de 30 dias contados do deferimento da última inscrição (no caso, a municipal)”. Além de que “a interrupção dos atendimentos presenciais tanto na JUCESP como na Prefeitura de Cotia/SP retardou sobremaneira a obtenção da inscrição municipal e em hipótese alguma a Agravante pode ser penalizada por fatos alheios à sua vontade” - (a pandemia).
“Art. 2º As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que .não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO RETROATIVA AO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.