Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017255-64.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: CURSO PALESTRA GRATUITA LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP219952-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017255-64.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: CURSO PALESTRA GRATUITA LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP219952-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada CURSO PALESTRA GRATUITA LTDA - ME em face do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06, objetivando a exclusão, dos registros do conselho réu, o excerto “adulterando os resultados e burlando a seleção” contida na sanção administrativa referente à realização de cursos contendo treinamento de candidatos a ingresso na Polícia Militar em testes psicológicos.

A sentença (id 104200233) julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Apela a parte autora, sustenta, em síntese que os cursos que ministra não ocasionam a adulteração dos resultados dos concursos da Polícia Militar e que a publicidade considerada irregular já foi alterada através de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público Estadual, razão pela qual deve ser afastado o fragmento “adulterando resultados e burlando a seleção” da punição aplicada pelo Conselho.  

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017255-64.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: CURSO PALESTRA GRATUITA LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP219952-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei Federal nº 5.766/71, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Psicologia, dipõe:

“Art. 9º São atribuições dos Conselhos Regionais:

(...)

c) zelar pela observância do Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua violação;

(...)”.

O artigo 18, do Código de Ética Profissional do Psicólogo estabelece:

“O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão”.

Acerca das infrações disciplinares a Resolução nº 003/07, do Conselho Federal de Psicologia, prevê:

“Artigo 42 - Será considerada infração disciplinar sujeita ao processo disciplinar ordinário:

(...)

 II – Para pessoa jurídica:

(...)

d) deixar de atender as condições éticas e técnicas para o exercício da profissão de psicólogo”.

Nesse caso, o autor oferece cursos preparatórios para concursos (ID 104199356 - Pág. 9). Em razão de denúncia foi submetido a processo disciplinar perante Conselho Regional de Psicologia, para a apuração de infração ao artigo 42, inciso II, alínea “d”, da Resolução CFP 003/07.

Após a apresentação de defesa perante o órgão profissional, houve a aplicação da penalidade de multa, no valor de 5 anuidades, conforme Código de Processamento Disciplinar (artigo 4º, parágrafo 2º, da Resolução 006/07) (ID 104199361 - Pág. 9/10), com base no seguinte voto:

 

“Nesse sentido, considero ter ficado comprovado a existência de interferência e adulteração de resultados. Na publicidade às fls. 25/26 consta a expressão ‘milhares de candidatos... não conseguiram mostrar... o perfil que a Polícia espera deles”. Você será submetido aos mesmos testes’, ‘acabam reprovando pois... não sabem o que deve ser feito’. Já nos panfletos fls. 53/54, com tema ‘qual perfil psicológico exigido no concurso da PM conforme prevê o edital’ poderia ser acolhida, em tese, o argumento da defesa escrita (fls. 63) que aqui reproduzo: ‘analisar o que a Polícia Militar exige em seus Editais não é nenhuma infração ética’, porém o que segue no panfleto (fls. 54) antes a análise do perfil psicológico exigido no edital evidencia a instrumentalização dos candidatos para aprovação no concurso a partir do uso da psicologia. Os métodos e testes psicológicos devem ser utilizados para aferir o perfil dos candidatos mas não como forma de treinamento ou moldagem a um perfil específico. Em destaque: ‘técnicas para ótima entrevista’, ‘seja submetido a um teste de raciocínio lógico e veja qual seu Q.I., ‘ não arrisque na fase do psicológico, através de uma avaliação e bateria de testes, analisamos seu potencial e traçamos um plano para desenvolvê-lo’. Isso caracteriza aviltamento daquilo que é a psicologia através do ‘como’ se aplica a psicologia enquanto campo do conhecimento teórico/prático e seus preceitos éticos. Uma condição de preparo ou ensaio através da aplicação de testes altera o resultado da condição de aplicação de testes que espera obter resultados fidedignos. Também fica caracterizada a realização de publicidade com promessa de resultados e indução a busca de serviços, vedados pelo Código de Ética do Psicólogo. Na publicidade às fls. 25/26 consta a expressão ‘não reprove no psicológico’, ‘por isso conheça nosso curso e não arrisque’, ‘venha ser o próximo vencedor’. Já no panfleto às fls. 53/54, consta ‘não arrisque na fase do psicológico’.(...). Por essa razão considero comprovada a materialidade (...). Por não garantir condições adequadas para o exercício profissional da psicologia, oferecendo e realizando cursos contendo treinamento de candidatos a ingresso na Polícia Militar em testes psicológicos adulterando os resultados e indução a busca de seus serviços, vilipendiando a profissão e causando danos à sociedade. (...) voto pela PROCEDÊNCIA do procedimento disciplinar (...)”.

 

O ora apelante apresentou pedido de reconsideração da referida decisão, o qual foi indeferido (ID 104199363 - Pág. 10/11).

O acórdão do recurso administrativo também manteve a aplicação da punição, nesses termos (ID 104199364 - Pág. 5/6):

 

“Item 1 A PJ coloca que o acórdão vem embasado em ‘achismos’ e que se atem aos panfletos de divulgação, não avaliando os métodos aplicados pela empresa no desenvolvimento do seu trabalho. Que os panfletos são antigos, desatualizados. Destaca-se, no material acostado aos autos, algumas frase suficientemente marcantes para caracterizar o disposto no artigo e inciso supracitados: ‘Você será submetido aos mesmos testes que são aplicados no Exame Psicológico do Concurso (ajudando, principalmente, quem nunca prestou o exame) e vai saber como agir em cada etapa do teste (Avaliação Psicológica)’, ‘Não reprove no Psicológico’, ‘Por isso conheça nosso curso, não arrisque’, ‘Venha ser o próximo vencedor’, ‘Não arrisque na fase do Psicológico’. Entende-se da divulgação feita pela empresa que há o direcionamento para manipulação de resultados dos testes psicológicos, devido à contínua exposição dos candidatos aos mesmos (o que altera sua validade) ou ao treinamento oferecido para que o perfil do candidato esteja adequado ao perfil exigido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Sabe-se que o perfil para os cargos públicos em segurança pública são bastante detalhados, por se tratar de área de atendimento direto à população e à persecução criminal em sua primeira fase. A aprovação de candidatos com perfil inadequado se configura em risco direto para a população e para a própria PMSP. Item 2 A PJ coloca em seu pedido de recurso que sua publicidade foi reformulada. Ora, a reformulação da publicidade não anula os efeitos da divulgação anterior. Desta forma, se entendo que os efeitos destas divulgações, já apontados acima, permanecem, contribuindo assim para a manutenção deste item no processo disciplinar ético. Pelo aqui analisado meticulosamente por esta relatora, fica entendido que houve infração ética praticada pela PJ inscrita sob número CRP-06/443/J (...)”.

 

De acordo com as decisões supra transcritas, resta claro que os cursos oferecidos pela autora podem ensinar os candidatos a manipular os testes psicológicos, para que apresentem o perfil desejado pela banca. Por outro lado, a alteração da publicidade, após a comprovação das irregularidades, não é suficiente para excluir a penalidade, pois a infração já havia sido cometida.

Ao Poder Judiciário não é permitida a interferência no mérito da questão, pois cabe-lhe apenas apreciar a regularidade do processo administrativo.

Não foram comprovados quaisquer vícios ou nulidades no processo administrativo.

Nestes termos, a r. sentença deve ser mantida.

Considerando o não provimento do recurso do apelante, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA – CONCURSOS PÚBLICOS - PUBLICIDADE IRREGULAR – ADULTERACÃO DOS RESULTADOS.

1. Segundo as decisões proferidas no procedimento administrativo, resta claro que os cursos oferecidos pela autora podem ensinar os candidatos a manipular os testes psicológicos, para que apresentem o perfil desejado pela banca. Por outro lado, a alteração da publicidade após a comprovação das irregularidades não é suficiente para excluir a penalidade aplicada, pois a infração já havia sido cometida.

2.  Ao Poder Judiciário não é permitida a interferência no mérito da questão, pois cabe-lhe apenas apreciar a regularidade do processo administrativo.

3. Não foram comprovados quaisquer vícios ou nulidades no processo administrativo.

4. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.