
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011466-84.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011466-84.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA Advogado do(a) APELANTE: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de anulação de auto de infração e multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo em decorrência de diversas irregularidades apuradas em ação fiscalizatória. Em razões recursais a parte autora, ora apelante, requer preliminarmente a nulidade da sentença para que seja realizada a prova pericial, que entende necessária eis que não lhe foi garantido o contraditório no âmbito administrativo. No mérito, pleiteia a redução do valor da multa, que considera extorsivo/confiscatório, apontando violação grave aos princípios da legalidade e finalidade, estando caracterizado abuso do poder discricionário da autarquia. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011466-84.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA Advogado do(a) APELANTE: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Da leitura dos autos verifica-se que, embora intimada a manifestar-se acerca das provas que pretendia produzir (ID n. 135645841), a apelante limitou-se a apresentar réplica com pedido de julgamento da lide para que fosse reconhecida a nulidade do auto de infração, restando caracterizada a preclusão. Ademais, conforme assentado na sentença que apreciou os embargos de declaração interpostos pela parte autora, “uma perícia realizada hoje somente atestaria a situação da autora hoje, mas nada atestaria sobre o momento da fiscalização.” Nota-se ainda que a apelante pugna pela necessidade da perícia judicial ao argumento de que não lhe foi garantido o contraditório no âmbito administrativo, contudo, da leitura dos autos verifica-se que foi-lhe regulamente facultado a apresentação de defesa e recurso administrativo, que foram devidamente apreciados. Desta feita, não tendo carreado aos autos qualquer documento apto a comprovar desídia da autarquia, não há que se falar em cerceamento de defesa. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal em seu artigo 177 declara o monopólio da União sobre o petróleo. A Lei n. 9.478/97 dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, autarquia instituída pela Lei em comento, tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. De acordo com a norma, é atribuição da autarquia regular as atividades relacionadas ao transporte, à distribuição e à comercialização de combustíveis, nos termos do artigo 8º, I e XV. “Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) (...) XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.” Desta feita, observa-se que o poder de polícia e normativo conferido Agência Nacional do Petróleo - ANP, inerente à atuação das agências reguladoras, lhe autoriza a edição de atos normativos infralegais. No caso concreto, consta dos autos que a parte autora – posto de revenda a varejo de combustível – foi autuada devido a ação fiscalizatória que apurou a existência das seguintes irregularidades: 1. Exibir a marca comercial de uma distribuidora, estando cadastrado no endereço eletrônico da ANO como bandeira branca; 2. Não dispor de equipamentos necessários à verificação da quantidade de combustível estocada; 3. Não exibir, ou exibir incorretamente, adesivo ou totem contendo CNPJ e endereço do posto revendedor; 4. Não identificar corretamente em cada bomba abastecedora o tipo de combustível comercializado; 5. Não possuir / não disponibilizar equipamentos para teste dos combustíveis; Com efeito, a Resolução ANP n. 41 assim prevê: “Art. 11. As alterações cadastrais da revenda varejista de combustíveis automotivos deverão ser realizadas no endereço eletrônico www.gov.br/anp, por meio de preenchimento de Ficha Cadastral, no prazo de trinta dias a contar da efetivação do ato, observados os seguintes casos: (Redação dada pela Resolução ANP Nº 858 DE 05/11/2021). I - na alteração referente à opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis, o revendedor deverá efetuar a alteração na Ficha Cadastral, sendo que, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir da data dessa alteração, deverá: (a) retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor antigo; e (b) adquirir e comercializar combustíveis do novo distribuidor indicado na alteração cadastral; ou (...) Art. 22. O revendedor varejista de combustíveis automotivos obriga-se a: IX - identificar em cada bomba medidora de combustível, no(s) painel(is) de preços, e nas demais manifestações visuais, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, conforme a tabela abaixo, podendo ser utilizada, adicionalmente, a marca comercial ou nome fantasia do produto: Nomenclatura Resoluções ANP Nomenclaturas na Bomba Produto não aditivado Produto Aditivado Etanol Hidratado Combustível Etanol Etanol Aditivado Etanol Hidratado Combustível Premium Etanol Premium Etanol Premium Aditivado Gasolina Comum tipo C Gasolina; ou Gasolina Comum Gasolina Aditivada; ou Gasolina Comum Aditivada Gasolina Premium tipo C Gasolina Premium Gasolina Premium Aditivada Óleo Diesel B S1800 Diesel; Óleo Diesel; Diesel S1800; ou Óleo Diesel S1800 Diesel Aditivado; Óleo Diesel Aditivado; Diesel S1800 Aditivado; ou Óleo Diesel S1800 Aditivado Óleo Diesel B S500 Diesel; Óleo Diesel; Diesel S500; ou Óleo Diesel S500 Diesel Aditivado; Óleo Diesel Aditivado; Diesel S500 Aditivado; ou Óleo Diesel S500 Aditivado Óleo Diesel B S10 Diesel S10; ou Óleo Diesel S10 Diesel S10 Aditivado; ou Óleo Diesel S10 Aditivado Querosene Iluminante Querosene; ou Querosene Iluminante ---- Óleo Diesel Marítimo A (DMA) Diesel Marítimo; ou Óleo Diesel Marítimo ---- Gás Natural Veicular (GNV) Gás Natural Veicular (GNV); Gás Natural Veicular; ou GNV (...) XXII - exibir 1 (um) adesivo, contendo o CNPJ e o endereço completo do posto revendedor, conforme modelos e dimensões a serem disponibilizados no sítio eletrônico http://www.anp.gov.brhttp://www.anp.gov.br, em um dos seguintes locais: a) na face frontal das bombas abastecedoras de combustível, preferencialmente entre os bicos abastecedores, a uma altura mínima de 90 centímetros e máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo; ou b) em caso de não haver espaço para o atendimento à alínea "a", em pelo menos uma das faces do pilar de sustentação da cobertura, a uma altura mínima de 1,00m (um metro) e máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo; ou c) em caso de não haver espaço para o atendimento às alíneas "a" e "b", em totem, afixado ao solo, localizado na entrada do posto revendedor, a uma altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo (...)” A Resolução ANP n. 09/2007 estabelece que o revendedor varejista fica obrigado a realizar a análise referente à qualidade do produto sempre que solicitado pelo consumidor, e a norma técnica n. 1/2007 elenca os equipamentos necessários para o cumprimento da norma estabelecida. O auto de infração n. 488967 de 17.10.2016 informa que, no momento da fiscalização, a apelante –revendedora varejista de combustíveis automotivos encontrava-se – “operando normalmente, com duas bombas quadruplas e uma bombas sextupla, trabalhando com gasolina C comum, e etanol Hidratado combustível comum. Não foram apresentados documentos comprobatórios da autorização de outorga para o exercício da atividade pela ANP, o posto revendedor não possui equipamentos obrigatórios de teste de qualidade dos combustíveis comercializados nem para medição volumétrica dos tanques e ostenta marcas diversas de fornecedores em suas bombas e uniformes de seus funcionários embora cadastrado como sendo de "bandeira branca".” Há fotos do posto de vendas (ID 135645839 – pag. 05/08). Restaram comprovadas a conduta, a infração e o agente infrator. Não trouxe a apelante qualquer elemento apto a comprovar a alegada ilegalidade do ato administrativo. O procedimento administrativo está devidamente fundamentado e motivado, e não padece de nulidade alguma. Como bem assentado na sentença: “O autor limitou-se a apresentar a decisão administrativa, sem quaisquer esclarecimentos ou outras provas, com menções genéricas a princípios constitucionais. No entanto, nenhum desses princípios é capaz de afastar a aplicação de penalidade administrativa. Não basta elencar princípios constitucionais de forma genérica, é imperioso que seja demonstrado porque, no caso concreto, houve violação dos princípios. Se assim não fosse, todo e qualquer fechamento de posto de combustível caracterizaria violação aos princípios da livre atividade econômica, etc.. Para se decidir o caso concreto em tela, a pergunta ser feita é: A autora cometeu ou não a infração? O processo administrativo tem algum vício? As provas (documentos) juntadas aos autos fazem parte dos elementos que podem evidenciar ou não Ou seja, os documentos juntados aos autos não foram suficientes para se concluir, que o autor não tenha cometido a infração e de que tenha ocorrido ofensa a algum princípio constitucional. A lei delega à ANP a tarefa de fiscalizar os postos de abastecimento de combustíveis não apenas em defesa do consumidor, mas também em defesa da saúde e segurança pública. A ré realizou fiscalização, com aplicação de penalidade, e concedeu oportunidade de defesa ao autor, que interpôs recurso que foi indeferido por decisão motivada, da qual o autor foi intimado. Os atos praticados pela autoridade administrativa gozam de presunção de legitimidade e legalidade juris tantum. A falsidade só pode ser reconhecida mediante provas hábeis, o que no presente caso não foi apresentada pelo autor. Como bem mencionou o autor, a fiscalização submete-se ao princípio da legalidade, que foi corretamente observada no presente caso, pois tanto a multa quanto as fiscalizações foram efetuadas em virtude de previsão legal que as autorizaram. Concluiu-se que a parte autora realmente infringiu as referidas normas e, neste ponto, não existe qualquer ilegalidade por parte da autoridade na aplicação de multa correspondente.” Quanto à aplicação da multa, a Lei Federal nº 9.847/1.999 que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis de que trata a Lei n. 9.478/97 e estabelece sanções administrativas, assim preconiza: “Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: (...) XII - deixar de comunicar informações para cadastro ou alterações de informações já cadastradas no órgão, alteração de razão social ou nome de fantasia, e endereço, nas condições estabelecidas: Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (...) XV - deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável ou fornecê-las em desacordo com a referida legislação: Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (...) XVIII - não dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados, e dos biocombustíveis: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)” E a ainda: “Art. 4o A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.” A decisão administrativa fixou de forma fundamentada/motivada o valor da multa em R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) – ID 135645839 – pag. 32/39, e o montante fixado encontra-se dentro dos patamares permitidos pelo artigo 3º da Lei nº 9.847/99. Observando os parâmetros previstos na legislação para a fixação da multa, extrai-se que no caso dos autos o valor base está alinhada ao montante mínimo para cada norma infringida, e, portanto, não é excessiva ou desproporcional. A gradação da multa está adequadamente justificada, e foram analisadas a gravidade da conduta, a condição econômica do autor e a existência de antecedentes, critérios previstos no artigo 4º da Lei n. 9847/99. Desta feita, de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1 %. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida pela parte autora, NEGO PROVIMENTO à sua apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP. LEI Nº 9.478/97. RESOLUÇÃO ANP N. 09/2007 E 41/2013. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. PENALIDADE APLICADA DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS EM LEI. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar rejeitada. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou acerca das provas que pretendia produzir, restando caracterizada a preclusão. Eventual perícia realizada neste feito somente atestaria a situação da autora hoje, mas nada atestaria sobre o momento da fiscalização. A apelante pugna pela necessidade da perícia judicial ao argumento de que não lhe foi garantido o contraditório no âmbito administrativo, contudo, da leitura dos autos verifica-se que foi-lhe regulamente facultado a apresentação de defesa e recurso administrativo, que foram devidamente apreciados. Ausência de qualquer documento apto a comprovar desídia da autarquia. Cerceamento de defesa não caracterizado.
2. Trata-se de ação ajuizada em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, objetivando a declaração de nulidade de Auto de Infração lavrado contra a parte autora, em decorrência de infrações apuradas por meio de fiscalização in loco: Exibir a marca comercial de uma distribuidora, estando cadastrado no endereço eletrônico da ANO como bandeira branca; Não dispor de equipamentos necessários a verificação da quantidade de combustível estocada; Não exibir, ou exibir incorretamente, adesivo ou totem contendo CNPJ e endereço do posto revendedor; Não identificar corretamente em cada bomba abastecedora o tipo de combustível comercializado; Não possuir / não disponibilizar equipamentos para teste dos combustíveis;
3. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, autarquia instituída pela Lei n. 9478/97, tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
4. O ato administrativo foi devidamente fundamentado e motivado. Ausência de elementos aptos a elidir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.
5. A multa foi aplicada dentro dos limites previstos no artigo 3º, II, da Lei nº 9.847/99. A gradação da multa está adequadamente justificada, e foram observadas a gravidade da conduta, a condição econômica da parte autora e a existência de antecedentes, critérios previstos no artigo 4º da Lei n. 9.847/99.
6. Não demonstrada a ilegalidade da decisão administrativa, descabida a intervenção o Poder Judiciário.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.