Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000798-84.2020.4.03.6322

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: LUZINETE AMARA RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000798-84.2020.4.03.6322

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: LUZINETE AMARA RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000798-84.2020.4.03.6322

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: LUZINETE AMARA RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:

 

No caso em tela, a parte autora alega que é idosa e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

O requisito etário está demonstrado, vez que nascida em 18.05.1949, possui idade superior a 65 anos.

O laudo de avaliação social informa que o requerente reside em casa simples e alugada, de alvenaria, coberta com telha e forração de ripa de madeira, as paredes são rebocadas e pintadas, o piso é cerâmico. Móveis em bom estado de conservação. (seq 31).

Pelas fotos juntadas, observo que se trata de imóvel em boas condições e bem organizado e cuidado (seq 32).

O grupo familiar é formado pela autora e o marido Sergio, de 72 anos. A autora tem sete filhos que residem em outro endereço e não colaboram para a sua manutenção.

A renda familiar provém unicamente dos rendimentos auferidos pelo marido, que é aposentada por idade. O valor referido à perita foi de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) mensais. Não há nos autos elementos que infirmem essa informação. Há compatibilidade com as condições de habitação observadas.

Em consulta ao CNIS, não foram observados vínculos empregatícios formais pelos componentes do grupo familiar.

As despesas foram razoavelmente estimadas pela assistente social e, à falta de quaisquer elementos elisivos, devem ser consideradas como verdadeiras.

Consta também do laudo que não há disponibilidade de produtos para consumo pessoal suficiente e/ou adequado.

Logo, desconsiderado o benefício recebido pelo marido, nos termos do (art. 34 do Estatuto do Idoso), demonstrou a autora preencher os requisitos para fazer jus ao benefício assistencial.

A data inicial do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 15.01.2019 e em consonância com o pedido.

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V da Constituição Federal e instituído pela Lei 8.742/93, a partir de 15.01.2019, data do requerimento administrativo.

Defiro o requerimento de tutela provisória e determino ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação do ofício. Oficie-se ao INSS – CEABDJ SR I.

As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável.

Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo réu (Resolução CJF 305/2014 - art. 32).

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/ 1995).

Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

 

O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

 

Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20 previa a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

 

Posteriormente a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete), pelo art. 38 da Lei n. 9.720/98, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, a partir da entrada em vigor do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei n. 10.741/2003), situação reafirmada na Lei n. 12.435/2011.

 

Na redação original do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constituía “família” o conjunto de pessoas mencionadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, coabitantes na mesma morada. Com a promulgação da Lei n. 12.435/2011, em 17/7/2011, esclareceu-se comporem essa categoria “o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.

 

Quanto à “pessoa portadora de deficiência”, originalmente a lei definia-a como aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho” (art. 20, § 2º), o que, a teor do art. 2º, II, do Decreto n. 1.744/95, dela regulamentar, deveria decorrer “de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades diárias e do trabalho.” Posteriormente, a matéria foi regulamentada pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

 

A partir da nova redação do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, ofertada pela Lei n. 12.435/2011, define-se deficiente como a pessoa com “impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”, sendo “impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.

 

Para semelhante fim, o rol do art. 4º do Decreto n. 3.298/99, que regulamenta a Lei n. 7.853/89, relativa à Política Nacional de Portadora de Deficiência, não é exaustivo, pois cada caso há de ser aferido em concreto, mediante a produção da prova adequada. Imprescindível, apenas, a submissão da pessoa à perícia médica oficial (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/93).

 

A esse respeito, não havendo incapacidade total ou de longo prazo, não se trata, portanto, de pessoa “deficiente” nos termos da lei. A esse propósito, saliente-se que, para concessão do benefício assistencial, não basta o preenchimento de requisitos suficientes para o deferimento do auxílio-doença. Deve tratar-se de quadro mais grave, capaz de inviabilizar, total e por longo período, a inserção social da parte carente.  

 

Somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso.

 

Noutro giro, “família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa” é aquela com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Declarado constitucional o dispositivo, consoante exposto pelo E. STF na ADIn n. 1.232-1/DF (j. 27/8/1998), isso não impede, todavia, como assinalado pelos Ministros NELSON JOBIM e SEPÚLVEDA PERTENCE, em seus votos vencedores, a concessão do benefício à pessoas com renda superior a esse limite caso comprovada, de outro modo, a miserabilidade do seu propugnador.  Desse modo, relativamente a esse requisito, há que se atentar às circunstâncias do caso concreto. Quanto a isso, nada se alterou com edição da Lei n. 12.435/2011, que, ao conferir nova redação ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, manteve essa norma.

 

Ainda, a impedir interpretação literal da regra do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 e ensejar a teleológica, há a do art. 5º da Lei n. 9.533/97, que assegura, no âmbito do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, garantia mínima a quem aufira renda mensal per capita inferior a meio salário-mínimo, critério mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei n. 10.219/2001 e regulado pelo Decreto n. 4.313/2002, sem olvidar as normas das Leis n. 10.836/2004, referente ao Bolsa Família, e 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação. Assim como o benefício de assistência continuada (LOAS), todos são benefícios assistenciais, independentes de contribuição.

 

Além disso, também o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispôs não ser o benefício da Lei n. 8.742/93 (LOAS), percebido por outra pessoa da família, impeditivo de sua concessão a outro membro desse grupo se atendidos os demais requisitos da lei. Essa a razão pela qual significativa parcela da jurisprudência entende, por analogia, não se computar, na apuração da renda familiar, outros benefícios assistenciais ou previdenciários, desde que equivalentes a um salário mínimo, não obstante as ressalvas do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.

 

<#Ressalte-se que o já mencionado artigo 203, V, da Constituição é claro ao definir que, para fins deste benefício, a responsabilidade do Estado é subsidiária, uma vez que deve ser concedido somente àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O sistema da assistência social foi concebido para auxiliar pessoas em situação de miséria, e não para incremento de padrão de vida.

 

Ademais, diante do comando legal, é inviável a concessão do benefício a pessoa que, embora miserável, careça da idade mínima exigida ou não seja portadora de incapacidade total que impeça, pelo prazo mínimo de dois anos, sua inserção social e o exercício de suas atividades laborativa e diária.

 

No caso, a autora está atualmente com 72 anos, cumprindo assim o requisito etário para a concessão do benefício.

 

No entanto, a autora não faz jus ao benefício assistencial por não cumprir o requisito de hipossuficiência.

 

A perícia social atestou que a autora reside com seu esposo em imóvel alugado em bom estado de limpeza e conservação.  Das fotos do laudo infere-se que a residência é guarnecida por móveis simples, mas relativamente novos, além de diversos eletrodomésticos como fogão, geladeira, micro-ondas, máquina de pão, freezer horizontal e dois televisores de tela plana.

 

Assim, embora as condições de moradia demonstrem que a autora leva uma vida simples, não há indicação de uma situação de miserabilidade.

 

Além disso, de acordo com o laudo, a renda do núcleo familiar deriva exclusivamente da aposentadoria do marido da autora no valor de R$1.045,00, enquanto as despesas declaradas giram em torno de R$ 1.578,49.

 

Todavia, a despeito de as despesas mensais superarem em muito a receita, o valor de R$ 495,00, referente ao pagamento de um empréstimo realizado pela família não se inclui entre as despesas fixas da família. Trata-se, pois, de gasto transitório que não serve para embasar o pedido de benefício de caráter permanente.

 

Destarte, excluído o montante relativo ao empréstimo o valor das despesas se equipara à receita aferida pela família.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido.

 

Deixo de condenar em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.

 

É o voto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8.742/93. DECRETO N. 6.214/07. AUSENTE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.