Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004338-43.2020.4.03.6322

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: APARECIDO DO PRADO

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004338-43.2020.4.03.6322

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: APARECIDO DO PRADO

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004338-43.2020.4.03.6322

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: APARECIDO DO PRADO

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:

 

Vistos etc.

Cuida-se de demanda ajuizada por Aparecido do Prado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum e a revisão da renda mensal da aposentadoria que recebe desde 19.06.2006, de acordo com a nova contagem do tempo de serviço.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.

O benefício cuja revisão é pleiteada pela parte autora foi requerido e concedido em 19.06.2006, sendo que o recebimento da primeira parcela ocorreu em 15.05.2007 (vide relação de créditos de fl. 23 da seq 14).

Assim, considerando o ajuizamento da presente ação em 19.10.2020 (com o protocolo da petição inicial), é forçoso concluir que o direito à pretendida revisão já foi colhido pela decadência.

Com efeito, ocorre a decadência do direito da parte autora para comparecer em Juízo pretendendo obter a revisão de seu benefício concedido há mais de 10 (dez) anos.

Oportuno salientar que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, em 11.12.2019, por maioria, deu provimento aos Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS interpostos pelo INSS (acórdãos publicados em 04.08.2020), fixando a tese de que “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.

Isso posto, decreto a decadência do direito de ação e, com fundamento no art. 487, II do Código de

Processo Civil, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

 

No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema.

 

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não tratava de prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício.

 

No entanto, a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, deu a seguinte redação ao art. 103 do referido diploma legal:

 

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”

 

A questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 626.489, na sistemática de recursos repetitivos, nos seguintes termos:

 

“EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)Portanto, com lastro na jurisprudência firmada na TNU, impõe-se negar provimento ao recurso do INSS, para adequar o acórdão recorrido, mantendo a sentença recorrida.

 

Assim, em consonância com as regras contidas no art. 103 da Lei n. 8.213/91 e com o julgado do STF acima mencionado, conclui-se que:

 

- para os benefícios concedidos até 27/06/1997 (MP 1.523-9/97), o prazo decenal para o pleito de revisão da RMI do benefício previdenciário conta-se a partir 1º de agosto de 1997.

- para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Cumpre ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso representativo de controvérsia referente ao tema 966, firmando a tese de que “incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.

 

A parte autora alega que não ocorre o prazo extintivo no caso, tendo em vista a Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização, a qual estabelecia que não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.”.

 

Contudo, no que se refere a fato não apreciado pela Administração no ato da concessão, a questão resta superada pela tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual no julgamento do tema 975 decidiu que se aplica “o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

 

Outrossim, a referida súmula foi alterada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0510396-02.2018.4.05.8300/PE, que deu origem ao tema 265, firmando-se a seguinte tese:

 

“A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.”.

 

No caso em exame, o autor pretende a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 19/06/2006, a fim de que sejam reconhecidos os períodos de 01.12.1977 a 31.07.1980, de 21.09.1990 a 30.06.1992, de 26.02.1991 a 08.04.1991 e de 01.07.1992 a 19.03.1994 como tempo especial e, por conseguinte, seja convertido em comum com o acréscimo previsto na legislação, alterando-se, destarte, a renda mensal inicial do benefício.

 

Observa-se que a revisão pleiteada não se enquadra na tese 265 da Turma Nacional de Uniformização, uma vez que não se trata de revisão de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário.

 

Como a ação foi ajuizada apenas em 20/10/2020, conclui-se que houve decadência do direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário concedido.

 

Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida.

 

Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMAS 966 E 975 STJ. JULGADOS. NÃO AFASTAM A DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 81 DA TNU. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.