Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0058228-23.2021.4.03.6301

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: RAYSSA GOMES VIEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0058228-23.2021.4.03.6301

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: RAYSSA GOMES VIEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes termos:

/////
“Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/ 95.
Fundamento e Decido.
Afasto as preliminares ventiladas pela corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 
Uma vez que o contrato referente ao FIES tem como agente financeiro a instituição financeira ré, a legitimidade é de tal banco quanto às questões referentes à gestão bancária, à execução do contrato, bem como a celebração de todos os negócios jurídicos relativos ao FIES, consoante art. 1º da Lei n.º 10.260/2001, que estabelece:
“Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo único. A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto no art. 16.”
As demais preliminares arguidas confundem-se com o mérito e como tal serão tratadas.
No mérito o pedido é improcedente.
Inicialmente, é necessário tecer considerações acerca da formação dos contratos.
Dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. 
São eles o da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, “o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser ” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3. pag. 9). Há liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar.
Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina “pacta sunt servanda ”, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. 
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor não tem aplicação ao presente caso.
O Crédito Educativo é modalidade sui generis de financiamento, compreendendo: período de utilização do crédito, período de carência e período de amortização.
Trata-se de um programa governamental de cunho social, destinado a alunos universitários que se encontram em situação de carência ou não possuam, momentaneamente, condições de custear as despesas com o ensino superior.
Este programa de financiamento se dá através do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) constituído de verba pública, estando suas fontes enumeradas no artigo 2º da Lei 10.260/2001, e a concessão do financiamento aos alunos se dá em condições privilegiadas, segundo a legislação pertinente, ficando tão-somente a gestão a cargo do banco réu.
Não há relação de consumo entre os corréus e o estudante que adere ao programa de crédito educativo, ou entre o fiador, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário.
Assim, não se tratando de uma relação de consumo, resta prejudicado todo o pleito que se ampara sob a égide do código consumerista.
No caso de inadimplência da estudante quanto às prestações do financiamento estudantil, a eventual cobrança de valores referentes ao contrato de crédito educativo, bem como a inclusão dos nomes do devedor principal e de seus fiadores nos cadastros de inadimplentes, representam o exercício regular dos direitos de credor.
Mesmo que assim não fosse, cumpre salientar que se trata de um programa de financiamento estudantil com regras fixadas em Lei.
Dessa forma, não se trata de mero contrato de adesão a permitir que os operadores possam livremente fixar taxas de juros, reajustes das parcelas, amortização do saldo devedor e cláusulas abusivas.
Não há, portanto, arbitrariedade na fixação das regras:
ADMINISTRATIVO - FIES - INAPLICABILIDADE DO CDC - TABELA PRICE -ANATOCISMO - SÚMULA 7/STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC. 2. A insurgência quanto à ocorrência de capitalização de juros na Tabela Price demanda o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai o óbice constante nas Súmula 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Ausente o interesse recursal na hipótese em que o Tribunal local decidiu no mesmo sentido pleiteado pelo recorrente, afastando a capitalização. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, Processo RESP 200800324540, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1031694, Relator(a) ELIANA CALMON, Sigla do órgão STJ, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:19/06/2009).
Mesmo que assim não fosse, no tocante aos juros efetivos aplicados pela ré, eles são compatíveis com a Resolução BACEN nº 2.647/99 e não há qualquer ilegalidade ou abusividade na sua cobrança.
Entretanto, o advento da Resolução nº 3842, de 10 de março de 2010, do Banco Central do Brasil, trouxe taxa de juros mais vantajosa ao estudante. De acordo com o § 10º do artigo 5º da lei nº 10.260/01 e com o artigo 2º dessa Resolução, a taxa efetiva de juros, baixada para 3,4% ao ano, deve incidir, a partir da publicação da Resolução, também sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Essa redução, embora atinja o saldo devedor préexistente à Resolução nº 3842/2010, só diz respeito aos juros vencidos após a vigência dessa resolução, não aos juros até então acumulados (cf. artigo 2º da Resolução nº 3842/2010).
Nesse sentido:
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO EDUCATIVO. ENSINO SUPERIOR. ADMINISTRATIVO. FIES. LEI 10.260/2001. REVISÃO. CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LIMITAÇÃO.
1. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF, ADI 2.591. Conquanto admita -se nas ações revisionais a incidência das regras e princípios do CDC ou da teoria da imprevisão, não há nos autos, nenhum efeito prático decorrente de sua aplicabilidade. Precedente do STJ.
2. Com a edição da Lei 12.202/2010, sobreveio a Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, expedida pelo MEC, regulando em ampla parcela o financiamento estudantil de nível superior. Em março de 2010 o BACEN regulamentou a disciplina da taxa de juros, reduzindo-os para 3,40% ao ano, estendendo a limitação a contratos já formalizados. Assim, tendo presente a especial natureza jurídica do contrato do FIES, vinculado à cooperação da sociedade em promover a educação, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a hipótese seria de alcançar a redução de juros (3,40%) ao contrato dos autos, nos exatos termos da Resolução 3.842 do Banco Central do Brasil, observada a operacionalidade dentro do termo anual.
3. Respeitados os limites contratuais, não existe ilegalidade no manejo da Tabela Price na forma como operado. Precedente da Turma.
4. Enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa a inscrição em cadastros de inadimplentes, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que, demonstrada a alegação da cobrança indevida, fundada na aparência do bom direito e amparada por jurisprudência do STF e STJ. Precedentes. RECURSO 
ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 70/66. SUSPENSÃO. REQUISITOS. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO OU INSCRIÇÃO. REQUISITOS.
5. Reformada a sentença. 
(TRF 4ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000983-33.2009.404.7114/RS, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 20/05/2010). Grifos não originais.
Por se tratar de uma política pública de cunho social, custeada com recursos de toda a sociedade brasileira, a aplicação do princípio da isonomia manda que a autora receba o mesmo tratamento dispensado aos outros estudantes que obtiveram o financiamento, razão pela qual não se verifica qualquer abusividade nas cláusulas contratuais ou mesmo onerosidade excessiva, uma vez que a parte autora aceitou tais cláusulas no momento da assinatura do contrato.
Assim, não há possibilidade de se rever as cláusulas contratuais ou mesmo obrigar o agente financeiro a proceder a novo parcelamento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. 
Publicada e registrada neste ato. 
Intimem-se.”
/////
 

É o relatório.

 

 


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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0058228-23.2021.4.03.6301

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: RAYSSA GOMES VIEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

 

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V O T O

 

Sobre o tema do anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os juros capitalizados somente têm aplicação quando houver autorização legislativa específica. 
Nesse sentido: 

"ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (assentada de 12.5.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC), manteve o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF.
3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas para averiguar eventual cerceamento de defesa demanda, em regra, revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido.
(REsp nº 1.319.121, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.09.12).

Assim, somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01, lei que dispõe sobre as regras e exigências para manutenção dos financiamentos, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24) autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os contratos firmados após essa data. 
A esse respeito a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. 1. A despeito de a Tabela Price não promover, em si, a incidência de juros sobre juros, a aplicação dada pelos agentes financeiros a esse sistema acaba por gerar o tão questionado anatocismo. 2. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10, autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os contratos firmados após essa data. 3. Apelação improvida.
(TRF3 – PRIMEIRA TURMA - APELAÇÃO CÍVEL 0000076-87.2009.4.03.6111..RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1)

No caos dos autos, o contrato de financiamento foi firmado em 17/12/2013, inexistindo, portanto, a ilegalidade apontada.
De outra parte, a recorrente não logrou demonstrar o alegado aumento injustificado do débito cobrado.
Quanto à alegação de cumulação indevida de encargos moratórios, cabe ressaltar que o contrato de financiamento estudantil apresentados nos autos prevê, em sua cláusula décima quinta, a aplicação de multa e o pagamento de juros contratuais pro rata die pelo período de atraso, em caso de inadimplência. Não há previsão de cobrança de comissão de permanência, tampouco demonstrou a recorrente que o houve a cobrança de encargos não previstos contratualmente. 
Cabe destacar que a legislação que dispõe sobre as regras e exigências para manutenção dos financiamentos (Lei nº 10.260/2001 e Portarias Normativas), bem como aplicação de sanções aos estudantes beneficiários do programa que não cumprirem com os requisitos legais elencados não violam qualquer dispositivo constitucional.
No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

EMENTA

PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.