RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004762-37.2019.4.03.6317
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ANTONIO BATISTA DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ALFONSO GARCIA - SP251027-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004762-37.2019.4.03.6317 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: ANTONIO BATISTA DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ALFONSO GARCIA - SP251027-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta por ANTONIO BATISTA DA SILVA SOBRINHO contra a UNIAO, em que requer a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores resgatados do plano de previdência privada, PLANO BRASILPREV VGBL, realizados em maio e julho de 2018, no importe de R$ 12.361,82 e R$ 4.087,63, respectivamente, bem como a repetição do indébito, sob a alegação de que faz jus a isenção prevista no artigo 6º da Lei 7713/88, por apresentar neoplasia maligna de glândula tireóide. A sentença julgou o pedido procedente, para declarar o direito do autor, ANTONIO BATISTA DA SILVA SOBRINHO, CPF 609.310.008-15, à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os resgastes efetuados em 23/05/2018 e 26/07/2018 (anexo n. 02, fl. 07) no plano VGBL - Apólice n° 0001023463 (BrasilPrev Seguros e Previdência S.A.), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, bem como condenar à repetição do indébito. Recorre a União e pede a reforma da sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004762-37.2019.4.03.6317 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: ANTONIO BATISTA DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ALFONSO GARCIA - SP251027-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, verifico que a documentação apresentada nos autos é suficiente para demonstração dos fatos alegados, em especial o extrato do plano VGBL, declaração de IRPF e aviso de pagamento (fls. 5 a 8 do arquivo 197396039, arquivo 197396058 e fl. 2 do arquivo 197396047). Ademais, em relação à debatida comprovação do pagamento do tributo, entendo suficiente os documentos juntados, acima descritos, em analogia ao decidido no tema 115 do E. STJ: “A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente.”. Passo ao mérito. A questão posta em Juízo cinge-se a analisar se a isenção do imposto de renda incidente sobre valores resgatados de plano de previdência privada, em virtude de neoplasia maligna do contribuinte. A Lei n. 7.713/88, legislação do imposto de renda, assim dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: ... XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (grifei) Acerca da doença neoplasia maligna o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença ou da existência recidiva da enfermidade: “EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido.” (grifei) (STJ, PRIMEIRA TURMA, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017.03.09731-4, Rel.: BENEDITO GONÇALVES, DATA DO JULGADO: 16/09/2019, DJE DATA:18/09/2019) Em relação à extensão aos planos de previdência privada da isenção de imposto de renda ao portador de doença grave, a jurisprudência é uníssona: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgatedas respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (grifei) (STJ, Resp 1.583.638 - SC, Rel.: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, data do julgamento: 03/08/2021, DJe: 10/08/2021) Dessa forma, a hipótese de isenção do imposto de renda se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria quanto aos valores resgatados de previdência privada complementar, independentemente de ser PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Verifico a falta de interesse recursal quanto à aplicação da taxa Selic ao valor da condenação, eis que a sentença assim dispôs: “Os valores objeto de restituição deverão ser corrigidos com base na Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995), conforme decidido no Tema Repetitivo n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR)”. Quanto à apresentação de cálculos por parte da ré, entendo que a Receita Federal do Brasil dispõe de todos os dados necessários à apuração do montante devido à parte autora, motivo pelo qual a obrigação de fazer imposta à União não está eivada de qualquer arbitrariedade. A realização dos cálculos pelo setor responsável do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, importaria em dispêndio significativo de recursos humanos e econômicos, comprometendo, dessa forma, o pleno atendimento dos princípios da celeridade e economia processual que orientam os Juizados Especiais (art. 2º, Lei n.º 9.099/1995). Logo, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RESGATADOS DA PRIVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. JURISPRUDÊNCIA STJ. INCIDÊNCIA E EXTENSÃO PARA SITUAÇÃO DE RESGATES PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO APLICÁVEL A PGBL E VGBL. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.