Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003062-86.2020.4.03.6318

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DULCE HELENA BARBOSA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003062-86.2020.4.03.6318

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: DULCE HELENA BARBOSA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A parte autora pleiteou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho com registro em CTPS e de tempo especial.

O pedido foi julgado parcialmente procedente para: a) reconhecer como tempo de serviço os períodos de 10/06/1974 a 15/08/1975, 01/09/1975 a 04/05/1976 e 15/06/1976 a 11/08/1976, os quais deverão ser averbados no processo administrativo previdenciário e no CNIS; b) reconhecer o caráter especial do período de 15/06/1976 a 11/08/1976, o qual deverá ser averbado no processo administrativo previdenciário; c)  condenar  o  INSS  a  proceder  à  revisão  do  benefício  previdenciário  de  aposentadoria por tempo de contribuição E/NB nº 42/155.358.774-7.

Recorrem ambas as partes.

O INSS pleiteia a ampla reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.

 Por sua vez, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/10/1978  a  13/03/1987, de 20/05/1987  a  30/06/1989, de 01/06/1990  a 29/07/1990 e de 11/09/1990 a 30/09/1997.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003062-86.2020.4.03.6318

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: DULCE HELENA BARBOSA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, no que alude ao valor da causa, não merece prosperar a alegação da recorrente de incompetência absoluta em razão do valor da causa, pois este não se confunde com o valor da condenação a título de atrasados. Este pode perfeitamente ser superior a sessenta salários mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. A própria Lei n. 10.259/01 prevê, de forma expressa, inclusive, o pagamento através do precatório, em seu artigo 17, § 4°, in verbis:

 “Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no §1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório da forma lá prevista.”

Esse dispositivo estabelece claramente que a condenação de valores que estejam em atraso pode superar os sessenta salários mínimos, sendo a renúncia uma faculdade da parte, não uma imposição. O que a Lei n. 10.259/01 veda é a condenação em doze prestações vincendas, cuja somatória extrapole os sessenta salários mínimos.

Ademais, no caso dos autos, não há prova de que as doze prestações vincendas somadas ultrapassam sessenta salários mínimos.

PERÍODO COM REGISTRO EM CTPS SEM ANOTAÇÃO NO CNIS

Dispõe o artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079/2002, que “a anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1.º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.

A teor do Decreto n.º 3.048/99, os dados anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, valem para efeito de comprovação de tempo de serviço, sendo certo que cabe ao operador do sistema manter a lisura das informações nele registradas. Tal leitura se faz das anotações realizadas a partir de 01 de julho de 1994, quando o registro das relações de emprego passou a ser sistemático. No caso de dúvida da anotação pode o agente fiscalizador proceder à exigência dos documentos que embasaram a sua anotação. Assim, mister que o INSS demonstre que há dúvida quanto à anotação, e não apenas rechaçar o reconhecimento do tempo, sem adentrar nos fundamentos da negativa de reconhecimento. Assim não fosse, e mais uma vez as falhas do sistema recairiam sobre o segurado. De outro laudo, havendo dúvidas no lançamento do tempo, divergências de data, anotação equivocada do CNPJ ou nome da empresa, o período, entre outros aspectos, imprescindível que a prova do tempo de serviço venha corroborado com outras provas documentais ou testemunhal.

A matéria foi pacificada com a Súmula 75 da TNU:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

Registro, ademais, que em nada prejudica a pretensão autoral a circunstância de que se trata de vínculo na condição de empregado rural, eis que a legislação vigente à época impunha, da mesma forma que atualmente, o dever de recolhimento ao responsável tributário. Nesse sentido é a tranquila jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º 4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.213⁄1991.
1. A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social.
2. Nos casos em que o labor agrícola começou antes da edição da lei supra, há a retroação dos efeitos da filiação à data do início da atividade, por força do art. 79 do Decreto n.º 53.154, de 10 de dezembro de 1963.
2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos. Precedente da Egrégia Quinta Turma.
3. Hipótese em que o Autor laborou como empregado rural, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1962 e 19 de fevereiro de 1976, com registro em sua carteira profissional, contribuindo para a previdência rural.
4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213⁄91, ocasião em que passaram a contribuir para o sistema previdenciário.
5. Reconhecido o tempo de contribuição, há direito à expedição de certidão para fins de contagem recíproca.
6. Recurso especial não conhecido.

(REsp 554.068⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma. In: DJ de 17⁄11⁄03, grifos nossos).

Trata-se, inclusive, de entendimento já consolidado no âmbito da TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0000804-14.2012.4.01.3805, que assim se pronunciou em 27.04.2017:

(...) Considerando-se, pois, a jurisprudência solidificada no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Nacional de Uniformização, imperiosa se faz uma nova interpretação da Súmula 24 deste Colegiado, de modo a excluir de seu escopo o trabalhador empregado rural com registro em CTPS, permitindo, neste caso, que o tempo de serviço de anterior ao advento da Lei n° 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. 15. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização interposto pelo INSS, ratificando a tese de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
(TNU, PEDILEF 0000804-14.2012.4.01.3805, Rel. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. em 27.04.2017)

Por fim, destaco que o trabalho de empregado rural com registro em CTPS equipara-se a trabalho urbano, sendo possível o seu cômputo para carência e como tempo de contribuição, independente de recolhimento, eis que o empregado rural não pode ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação que competia ao empregador rural (responsável tributário).

No caso dos autos, o INSS impugna o reconhecimento dos períodos de 10/06/1974 a 15/08/1975, de 01/09/1975 a 04/05/1976 e de 15/06/1976 a 11/08/1976, em que o autor trabalhou como empregado rural com registro em CTPS.

Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que analisou criteriosamente os períodos:

No caso em concreto, a CTPS nº 28253 – série 384ª (Primeira Via) foi emitida em 03/05/1974 pela DRT de Franca/SP, com registro do primeiro vínculo empregatício rural em 10/06/1974.

Constam-se os registros sucessivos e em ordem cronológica dos seguintes contratos de trabalho: i) empregador: “Rodrigues”, data de admissão: 10/06/1974, data de demissão: 15/08/1975, cargo: serviços gerais, natureza do estabelecimento: fazenda, localização: Restinga/SP, salário contratual: $6,78 por hora; ii) empregador: Joaquim Sá Pinto, data de admissão: 01/09/1975, data de demissão: 04/05/1976, cargo: serviços diversos agrícolas, natureza do estabelecimento: serviços diversos (Fazenda Santa Rosa), localização: Patrocínio Paulista/SP, salário contratual: Cr$12,00 por dia; iii) empregador: Júlio e Outros, data de admissão: 15/06/1976, data de demissão: 11/08/1976, cargo: serviços gerais, natureza do estabelecimento: agropecuária (Fazenda Nossa Senhora Aparecida), localização: Franca/SP, salário contratual: (não especificado).

Os campos de admissão e demissão estão assinados pelos empregadores, inexistindo rasuras ou emendas nas anotações dos contratos de trabalho. Observa-se, ainda, anotações de alterações de salários e de férias do vínculo de 10/06/1974 a 15/08/1975.

Assim, ante a segurança da prova material, a despeito de aludidos vínculos não ostentarem registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, devem ser considerados como tempo de serviço

Com efeito, conforme constou em sentença, as anotações em CTPS estão em ordem cronológica e não apresentam rasuras, além de conter anotações de aumento salarial e de férias referentes ao período de 10/06/1974 a 15/08/1975 (fls. 85, 87, 95 e 101 do arquivo nº 194370566).

Embora que para os períodos de 01/09/1975 a 04/05/1976 e de 15/06/1976 a 11/08/1976 conste apenas a anotação do contrato de trabalho, tal fato é plenamente justificável, pois trata-se de curtos períodos de trabalho.   

Afasto a alegação de cerceamento de defesa do INSS, tendo em vista que, conforme já mencionado, as anotações em CTPS estão em ordem cronológica e não apresentam qualquer rasura, razão pela qual considero desnecessária a produção de prova oral.

Assim, reconheço o trabalho rural com anotação em CTPS nos períodos de 10/06/1974 a 15/08/1975, de 01/09/1975 a 04/05/1976 e de 15/06/1976 a 11/08/1976.

DO TEMPO ESPECIAL

Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído, posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.

Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997. Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP 200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370, rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010).

Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva  exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições  em tempos pretéritos.

Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe:

“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”

Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de 31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP.

No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado, obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento (...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a atribuição de fiscalizar a empresa.

Sustenta a autarquia que a empresa está desobrigada do pagamento do adicional ao SAT, dado que ao assinalar no PPP o uso dos equipamentos de proteção, o preenchimento do código GFIP está em branco, bem como ante a necessidade de prévia fonte de custeio para assim ser qualificada a atividade como especial, o seu reconhecimento sem o pagamento do adicional violaria o artigo 195, § § 5º e 6º da CF. No entanto, a tese não se justifica, pois em momento algum ficou afastado o custeio na forma do artigo 195, § 5º da CF, cuja exigibilidade foge ao alcance da presente demanda.

Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de tempo especial em comum.

O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que  o tempo de serviço reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e pacificou  a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum prestado em qualquer período.

Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves),  passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial: (a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis; (b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição a níveis de ruído superior a 85 decibéis.

Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da publicação da lei.

Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.”

Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto.

Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar perícia técnica.  No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.”

Fator de conversão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria para considerar o fator de conversão previsto na lei quando da aposentadoria, independentemente do momento em que o tempo de serviço especial tenha sido prestado, conforme ementa que transcrevo:

 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/S”P, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.

 (AGRESP 200901404487, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1150069, rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJE DATA:07/06/2010)

Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”

Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas da própria descrição da atividade.

Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” – Súmula n. 49.

Da atividade de trabalhadores da agricultura

O tempo laborado na atividade de lavrador: item 2.2.1. do anexo ao Decreto n. 53.831/64 prevê o reconhecimento da atividade de trabalhadores da agropecuária como atividade especial. A jurisprudência, interpretando o alcance da atividade “trabalhadores da agropecuária”, tem excluído, a meu ver com razão, o trabalhador da lavoura em regime de economia familiar ou empregado.

Entendo que essa interpretação não deve se estender ao trabalhador rural do agronegócio, dado que é esse labor que o Decreto pretendeu atingir com a norma protetiva, eis que nesse item estão inseridos os empregados rurais de canavieiras, submetidos a condições inóspitas de trabalho.

A Turma Nacional de Uniformização adotou esse entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os e empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. (PEDILEF 050937710.2008.4.05.8300).

Entretanto, a TNU, uma vez mais, reformulou entendimento no Tema 156, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese foi revisada no PUIL 452/PE, do Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:

“O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura.”

DA ATIVIDADE DE SAPATEIRO

No tocante à atividade de sapateiro ou outras desempenhadas em indústria de calçados, esta Turma Recursal passou a adotar o entendimento definido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região quando do julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0000118-60.2018.4.03.9300 (TRU da 3ª Região, Relator: Juiz Federal Clécio Braschi, julg. 26/09/2018, pub. e-DJF3 Judicial 15/10/20180) no qual foi firmada a seguinte tese: “Descabe a contagem, como tempo de serviço especial, do trabalho na indústria de calçados pelo mero enquadramento por categoria profissional com base nas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social. A exposição do empregado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física deve ser demonstrada pelos meios de prova utilizados para comprovação da insalubridade decorrente de quaisquer outros agentes nocivos”.

Da atividade do trabalhador de serviços gerais, copeiro e de lavanderia hospitalar.

Primeiramente, destaco que a Turma Nacional de Uniformização decidiu que é possível o reconhecimento das atividades com exposição aos agentes biológicos ainda que não esteja descrita no rol de atividades dos decretos de regência, desde que demonstrada essa exposição, conforme o teor do Tema 205, que transcrevo:

 a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não e necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;

 b) entretanto, e necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

A TNU tratou da questão dos serviços gerais em limpeza e higienização na Súmula 82, segundo a qual:

O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.

Em julgado recente, conjugando os dois entendimentos consolidados pela TNU, em julgado da lavra da Juíza Federal Polyana Falcão Brito, decidiu, por unanimidade, aprovar a seguinte tese:

Tema 238 da TNU - “Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional.”.

Pela pertinência, trago à colação os fundamentos do voto que fundou o tema 238, cujo raciocínio aplica-se às demais atividades exercidas em ambientes hospitalares e que pela sua natureza podem sujeitar-se a exposição aos agentes biológicos, como é o caso da atividade de copeira, in verbis:

A primeira razão para se concluir pela indispensabilidade da prova de exposição aos agentes biológicos para os trabalhadores que reclamam o reconhecimento do tempo de serviço especial com fundamento nesse código guarda relação com uma análise topológica da norma que a prevê. 

Como é cediço, o quadro anexo ao aludido decreto está organizado em duas seções, sendo que sob os códigos iniciados com o número ‘1’ estão elencados os agentes nocivos cuja exposição pode ensejar o reconhecimento do tempo especial sempre que demonstrado o contato do trabalhador com os aludidos agentes. Dessa forma, sob o código 1.1 e seguintes tem-se os Agentes Físicos (calor, ruído etc.); sob o código 1.2 e seguintes os Agentes Químicos (arsênio, berílio, chumbo etc.); e sob o código 1.3 e seguintes os Agentes Biológicos. Para todos os agentes elencados sob esses códigos sempre foi necessária a prova de efetiva exposição ao agente agressivo e a pertinência entre a atividade desenvolvida pelo segurado com aquelas estabelecidas no campo “Serviços e Atividades Profissionais”.

Já na seção seguinte deste mesmo quadro anexo, sob os códigos iniciados com o número ‘2’, estão elencadas diversas ocupações profissionais e seus serviços correlatos (engenharia, medicina, magistério etc.), e apenas em relação a estes códigos é possível o enquadramento por categoria profissional (por construção jurisprudencial também se admite a equiparação por analogia, desde que demonstrada a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, nos termos do Tema 198 da TNU). 

Trocando em miúdos: se o enquadramento é feito em virtude da ocupação exercida pelo segurado dentre as que estão estabelecidas na Seção 2 do quadro anexo (com códigos iniciados pelo número 2), é dispensável a prova da efetiva exposição ao agente agressivo, a isso correspondendo o que se costuma chamar de “enquadramento por categoria profissional”. Ao contrário, se o reconhecimento do tempo de serviço especial é requerido com base na exposição aos agentes nocivos elencados na Seção 1 do documento, é indispensável que se demonstre a efetiva exposição por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários (SB-40, DSS 8030, PPP etc.), já  que não faz sentido falar em categoria profissional para agentes nocivos.

Nesse passo, entendo que o sentido da Súmula 82 da TNU está em firmar a orientação de que as atividades de serviços gerais prestadas em ambiente hospitalar podem ser enquadradas como “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”, desde que comprovado adequadamente que houve de fato a exposição do segurado ao agente agressivo. 

Com a edição da aludida súmula, buscou-se evitar a interpretação - que era adotada em vários julgados - segundo a qual, mesmo com indicação de exposição a agentes biológicos em formulário próprio, não seria possível reconhecer como especial o tempo de serviço prestado por auxiliares de limpeza tendo em vista que essa atividade não se adequava à descrição do Decreto no campo referente aos “Serviços e Atividades Profissionais”. 

Isso não se confunde com admitir o enquadramento por categoria profissional, que no caso dos profissionais de saúde encontra previsão sob o código 2.1.3 e que prescinde de efetiva demonstração de exposição a agentes nocivos, pois nessa hipótese a simples prova da ocupação como “Médico, Dentista e Enfermeiro” é suficiente, por si só, para o reconhecimento do tempo de serviço como tempo especial.

Assim, a atividade de copeiro(a), trabalhador(a) de serviços gerais e lavanderia em ambientes hospitalares,  dado que podem manipular objetos utilizados pelos doentes, pode se inserir entre as atividades especiais desde que demonstrada a efetiva exposição a agentes biológicos, por meio de apresentação de formulários e/ou laudos técnicos ambientais.

No caso dos autos, o INSS insurge-se quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 15/06/1976 a 11/08/1976 e a parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de 02/10/1978 a 13/03/1987, de 20/05/1987 a 30/06/1989, de 01/06/1990 a 29/07/1990 e de 11/09/1990 a 30/09/1997 como tempo especial.

Em relação ao período de 15/06/1976 a 11/08/1976, consta anotação em CTPS de trabalho no cargo de serviços gerais em estabelecimento de agropecuária (fls. 87 do arquivo nº 194370566).

Assim, reconheço como tempo especial o período de 15/06/1976 a 11/08/1976 por enquadramento no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 (serviços gerais em agropecuária).

Quanto aos períodos de 02/10/1978 a 13/03/1987, de 20/05/1987 a 30/06/1989, de 01/06/1990 a 29/07/1990 e de 11/09/1990 a 30/09/1997, pela pertinência, transcrevo os fundamentos da sentença que analisou criteriosamente a questão:

Em relação aos contratos de trabalho de 02/10/1978 a 13/03/1987, 20/05/1987 a 30/06/1989, 01/06/1990 a 29/07/1990 e 11/09/1990 a 30/09/1997, nos quais a autora exerceu, respectivamente, os cargos de ajudante em indústria de calçados (empregador Fundação Educandário Pestalozzi), auxiliar de lavanderia (empregador Santa Casa de Misericórdia de Franca), auxiliar de serviços diversos em indústria de calçados (empregador Indústria de Calçados Medeiro Ltda.) e auxiliar de pesponto (empregador Canvas Manufatura de Calçados Ltda.), passo a examiná-los.

A ocupação das funções de sapateiro e correlatos (aprendiz de sapateiro, auxiliar de modelação, serviços gerais, coladeira, apontador de sola) não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(...)

- A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada.

(...)

- Remessa oficial não conhecida.

- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745, 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)

Consabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela legislação previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou não efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível presumir-se que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se assim a legislação previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples categoria profissional.

Quanto ao cargo de auxiliar de lavanderia, mantido junto ao empregador Santa Casa de Misericórdia de Franca, aludida função não se enquadra no rol de nenhum dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto não demonstrou a exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado.

Assim, considerando que as atividades não permitem o enquadramento em categoria profissional e que não foram apresentados quaisquer formulários ou laudo técnico comprovando exposição a agentes nocivos, reconheço os períodos de 02/10/1978 a 13/03/1987, de 20/05/1987 a 30/06/1989, de 01/06/1990 a 29/07/1990 e de 11/09/1990 a 30/09/1997 como tempo comum.

No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido pronuncia-se a jurisprudência:

Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)

Ante o exposto, nego provimento aos recursos das partes, mantendo a sentença como proferida.

Deixo de condenar em custas honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVSISÃO. TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. PERÍODOS RECONHECIDOS. TEMPO ESPECIAL. CTPS. TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. SAPATEIRO E AUXILIAR DE LAVANDERIA EM AMBIENTE HOSPITALAR. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSOS DAS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.