Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000094-62.2020.4.03.6325

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUDIA EUGENIA DE SENA MELO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000094-62.2020.4.03.6325

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CLAUDIA EUGENIA DE SENA MELO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora requer a declaração de inexigibilidade dos juros de mora e multa incidentes no cálculo da indenização prevista no artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, em período anterior à edição da MP 1.523/96, bem como a repetição do indébito.

 

A sentença julgou o pedido procedente, para declarar a inexigibilidade dos juros moratórios e da multa previstos na Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, sobre a indenização paga pela autora para fins de contagem recíproca, relativamente às competências dos períodos de 01/12/1985 a 31/12/1989 e de 01/01/1991 a 30/11/1993, bem como condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restituir a Claudia Eugenia de Sena Melo o valor de R$ 56.910,00 (valor para 25/04/2019).

Recorre o INSS e pede a reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000094-62.2020.4.03.6325

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CLAUDIA EUGENIA DE SENA MELO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O objeto da ação é a declaração de inexigibilidade do pagamento de juros de mora e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas a título de indenização para fins de contagem recíproca.

 

Inicialmente, quanto à legitimidade passiva, verifico que a ação foi proposta em face da União e do INSS, contudo, o juízo singular manteve no polo somente o INSS:

Ao identificar que a relação jurídica material subjacente ao processo se estabelece entre o segurado interessado na contagem do tempo de serviço e a autarquia previdenciária, concluí que a legitimidade passiva é desta última. A razão é simples: o quantum exigido para a expedição da certidão de tempo de contribuição tem natureza indenizatória do Regime Geral de Previdência Social, sob a gestão do Instituto Nacional do Seguro Social, e não de tributo cujas competência e capacidade tributária ativa pertençam à Fazenda Nacional (art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007).

 

Todavia, a jurisprudência é assente no sentido de que a União é parte legítima para figurar no polo passivo quando se debatem juros e correção de contribuição previdenciária paga com atraso:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (grifei)

(STJ, REsp 1.325.977/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, data do julgamento: 26/06/2012, DJe 24/09/2012)

 

 

EMEN: PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/1996. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Mandado de Segurança contra o INSS, visando à exclusão de multas e juros incluídos em GPS, referentes ao período contributivo de 1991 a 1995, necessários à concessão da aposentadoria. A decisão confirmou a liminar para que nova GPS fosse emitida, excluídos os juros e a multa (também foi autorizada a entrada da União no feito requerida à fl. 32, e-STJ). O acórdão negou provimento a ambas as Apelações. 2. A legitimidade da Fazenda Nacional decorre dos arts. 33 da Lei 8212/1991; 2º e 23 da Lei 11.457/2007. 3. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. No caso dos autos, o período que se quer averbar é anterior à edição da citada Medida Provisória. Devem, portanto, ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no mencionado lapso. (REsp 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 9.10.2006 ). 4 Recursos Especiais não conhecidos. (grifei

(STJ, REsp 2018.03.23508-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, data do julgamento: 12/03/2019, DJE DATA:29/05/2019)

 

 

De fato, a Lei 11.457/2007, dispôs sobre a Administração Tributária Federal, estabelecendo, em seu artigo 2º, que “Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.

 

Assim, diante da transferência da responsabilidade para a cobrança judicial de contribuições sociais de empresas e empregados para a Fazenda Nacional, resta patente sua legitimidade em processos que debatem referido tributo.

 

Logo, a sentença deve ser reformada.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença:

  1. para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo o feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
  2. determinar a inclusão da União Federal no polo passivo.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.