
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000094-62.2020.4.03.6325
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA EUGENIA DE SENA MELO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000094-62.2020.4.03.6325 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLAUDIA EUGENIA DE SENA MELO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora requer a declaração de inexigibilidade dos juros de mora e multa incidentes no cálculo da indenização prevista no artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, em período anterior à edição da MP 1.523/96, bem como a repetição do indébito. A sentença julgou o pedido procedente, para declarar a inexigibilidade dos juros moratórios e da multa previstos na Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, sobre a indenização paga pela autora para fins de contagem recíproca, relativamente às competências dos períodos de 01/12/1985 a 31/12/1989 e de 01/01/1991 a 30/11/1993, bem como condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restituir a Claudia Eugenia de Sena Melo o valor de R$ 56.910,00 (valor para 25/04/2019). Recorre o INSS e pede a reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000094-62.2020.4.03.6325 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLAUDIA EUGENIA DE SENA MELO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objeto da ação é a declaração de inexigibilidade do pagamento de juros de mora e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas a título de indenização para fins de contagem recíproca. Inicialmente, quanto à legitimidade passiva, verifico que a ação foi proposta em face da União e do INSS, contudo, o juízo singular manteve no polo somente o INSS: Ao identificar que a relação jurídica material subjacente ao processo se estabelece entre o segurado interessado na contagem do tempo de serviço e a autarquia previdenciária, concluí que a legitimidade passiva é desta última. A razão é simples: o quantum exigido para a expedição da certidão de tempo de contribuição tem natureza indenizatória do Regime Geral de Previdência Social, sob a gestão do Instituto Nacional do Seguro Social, e não de tributo cujas competência e capacidade tributária ativa pertençam à Fazenda Nacional (art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007). Todavia, a jurisprudência é assente no sentido de que a União é parte legítima para figurar no polo passivo quando se debatem juros e correção de contribuição previdenciária paga com atraso: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (grifei) (STJ, REsp 1.325.977/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, data do julgamento: 26/06/2012, DJe 24/09/2012) EMEN: PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/1996. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Mandado de Segurança contra o INSS, visando à exclusão de multas e juros incluídos em GPS, referentes ao período contributivo de 1991 a 1995, necessários à concessão da aposentadoria. A decisão confirmou a liminar para que nova GPS fosse emitida, excluídos os juros e a multa (também foi autorizada a entrada da União no feito requerida à fl. 32, e-STJ). O acórdão negou provimento a ambas as Apelações. 2. A legitimidade da Fazenda Nacional decorre dos arts. 33 da Lei 8212/1991; 2º e 23 da Lei 11.457/2007. 3. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. No caso dos autos, o período que se quer averbar é anterior à edição da citada Medida Provisória. Devem, portanto, ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no mencionado lapso. (REsp 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 9.10.2006 ). 4 Recursos Especiais não conhecidos. (grifei) (STJ, REsp 2018.03.23508-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, data do julgamento: 12/03/2019, DJE DATA:29/05/2019) De fato, a Lei 11.457/2007, dispôs sobre a Administração Tributária Federal, estabelecendo, em seu artigo 2º, que “Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.” Assim, diante da transferência da responsabilidade para a cobrança judicial de contribuições sociais de empresas e empregados para a Fazenda Nacional, resta patente sua legitimidade em processos que debatem referido tributo. Logo, a sentença deve ser reformada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença: É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.