RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013125-24.2020.4.03.6302
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ERCILIA CORREA FERRARI DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013125-24.2020.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ERCILIA CORREA FERRARI DE PAULA Advogado do(a) RECORRIDO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por idade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito, (1) averbe em favor da parte autora os períodos constantes de certidão de tempo de serviço de 21/08/1989 a 20/12/1989, de 25/03/1991 a 07/07/1991, de 31/07/1991 a 27/02/1992, de 25/02/1993 a 16/03/1993, de 24/02/1995 a 11/07/1996, de 16/08/1996 a 11/02/1997, de 09/04/1997 a 07/02/1999, de 06/04/2000 a 07/02/2001, de 15/03/2001 a 03/05/2001, de 18/09/2001 a 20/12/2001, de 02/01/2002 a 30/01/2002, de 02/04/2002 a 23/07/2002, de 29/07/2002 a 26/10/2002, de 08/11/2002 a 18/12/2002, de 06/01/2003 a 30/01/2003, de 12/03/2003 a 30/12/2003, de 10/03/2004 a 13/02/2005, de 30/03/2005 a 13/06/2005, de 20/06/2005 a 30/12/2005, e de 02/06/2006 a 30/06/2006, inclusive para fins de carência; (2) reconheça que, com a inclusão destes períodos a parte autora possui 27 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço/contribuição, aí já desprezadas as concomitâncias, conforme contagem de tempo de serviço anexada aos autos, (3) promova a revisão da aposentadoria por idade NB 41/190.595.082-6 para o percentual de 97% partir da DIB (10/12/2018), observado o novo tempo de contribuição, e recalculando a RMI da autora utilizando, como salários de contribuição nos períodos ora incluídos, aqueles informados na CTC (fls. 53/56 do evento 02 dos autos). Recorre o INSS alegando, unicamente, que “Conforme consta em análise feita pela Autarquia (fl. 86 do arquivo 10): “Quanto à Certidão de Tempo de Contribuição - CTC constante no processo anterior, emitimos exigência à segurada para que apresentasse a original, juntamente com a relação de salários. Entretanto, apenas foram apresentadas cópias autenticadas e ainda por advogado que nem instituído nos autos está.” É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013125-24.2020.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ERCILIA CORREA FERRARI DE PAULA Advogado do(a) RECORRIDO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015. Passo a analisar o mérito. O art. 201, § 9º da CF/88 assegura contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Tal dispositivo consubstancia direito do segurado, devendo ser consideradas inconstitucionais as restrições ao princípio da contagem recíproca do tempo de contribuição impostas em leis locais (STF. Plenário. RE 650851 QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/10/2014, repercussão geral. Informativo n. 761). No entanto, em que pese a contagem recíproca seja garantida constitucionalmente, é necessário que a parte autora, à época servidor público, apresente ao INSS a CTC emitida pelo órgão ao qual estava vinculada, para fins de compensação entre os sistemas e possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição. Dessa forma, cabe ao segurado apresentar a CTC para averbação e homologação de seu tempo de contribuição em Regime Próprio perante o INSS, para aposentar-se no RGPS, não sendo tal ausência suprida por outros documentos. Observe-se o teor do art. 130, do Decreto nº 3048/99, que regulamenta a forma como deve ser provado o tempo de contribuição de servidor público regido por sistema próprio previdenciário perante o INSS: Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) (...) § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. § 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. (...) § 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). No presente caso, o INSS alega, unicamente, que: Conforme consta em análise feita pela Autarquia (fl. 86 do arquivo 10): “Quanto à Certidão de Tempo de Contribuição - CTC constante no processo anterior, emitimos exigência à segurada para que apresentasse a original, juntamente com a relação de salários. Entretanto, apenas foram apresentadas cópias autenticadas e ainda por advogado que nem instituído nos autos está.” Ou seja, não foi constatada qualquer irregularidade nas Certidões de Tempo de Contribuição – CTC apresentadas pela parte autora. Verifico, ademais, que embora o INSS tenha solicitado a apresentação dos documentos originais no requerimento administrativo de 10/12/2018 (fls. 58/59 e 85 do arquivo nº 213431273), os originais desses mesmos documentos já haviam sido apresentados ao INSS no requerimento administrativo anterior (DER – 07/08/2017), conforme anotado pelo servidor da autarquia às fls. 48 do arquivo nº 213431273. Dessa forma, considerando que o INSS não apontou qualquer irregularidade nas Certidões de Tempo de Contribuição apresentadas pela parte autora e que sua única irresignação foi a não apresentação dos documentos originais no requerimento administrativo de 10/12/2018, exigência que já havia sido cumprida em requerimento administrativo anterior (DER – 07/08/2017), não vislumbro razões para reforma da sentença, pois as alegações do INSS são insuficientes para afastar a legitimidade dos documentos apresentados. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTOS ORIGINAIS JÁ APRESENTADOS EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. ALEGAÇÕES DO INSS SÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.