Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003220-73.2020.4.03.6183

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: TERESA FILOMENA DA CUNHA

Advogado do(a) RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003220-73.2020.4.03.6183

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: TERESA FILOMENA DA CUNHA

Advogado do(a) RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

Proferida sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“(...)

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo

Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 04/10/2020, com RMA de R$ 1.156,34 (UM MIL CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), para 10/2020.

Fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 02/04/2021, conforme conclusões da perícia judicial. Se na data prevista para cessação do benefício o segurado entender que ainda se encontra incapacitado para o trabalho, poderá solicitar ao INSS, nos 15 (quinze) dias que antecederem à DCB, a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP.

(...)”

Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso pleiteando que seja afastada a data de cessação do benefício fixada na sentença, além da retroação da data de início da incapacidade e do início do benefício, vejamos:

“(...)

2 – No mérito, a reforma da respeitável sentença, fixando a Data de Início da Incapacidade e Data de Início do Benefício na DER referente ao benefício 31/621.473.844-1, ocorrida em 03/01/2018;

3 – Caso não seja esse o entendimento, a fixação da DII e DIB na DER relativa ao NB 31/622.472.685-3, ocorrida em 23/03/2018.

4 – Subsidiariamente, a fixação da DIB quando do agendamento do recurso administrativo interposto, visto que a recorrente se encontrava incapaz, em 07/08/2018, ou, da data do ajuizamento da ação ocorrido em 04/06/2020.

5 – Afastar a Data de Cessação do Benefício estabelecida pelo MM. Juízo a quo, determinando-se que o benefício concedido seja devido enquanto perdurar a incapacidade da recorrente, que deverá ser reavaliada por perícia médica.

(...)”

Houve conversão do julgamento em diligência “para que o perito esclareça se é possível retroagir a data de início da incapacidade, considerando os documentos médicos acostados aos autos bem como o quadro digestivo e neurológico que acometeram a autora anteriormente ao procedimento cirúrgico de correção de dissecção de aorta e revascularização do miocárdio.”.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003220-73.2020.4.03.6183

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: TERESA FILOMENA DA CUNHA

Advogado do(a) RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

 

 

Requisitos

Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.

Incapacidade

A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.

O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia antes do evento incapacitante. 

A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade formal, que lhe garanta a subsistência.

Nova perícia ou esclarecimentos.

Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).

É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.

Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão, seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”. 

Qualidade de segurado

A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).

Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto, deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso. 

A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as contribuições apenas se necessitasse de um benefício.

Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é, para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário, fraudando a concepção “securitária” do sistema.

Carência

Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente grave, para que haja a dispensa da carência.  

Caso concreto

No presente caso, o laudo pericial médico, elaborado por perito especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, concluiu que a autora (nascida em 24/01/1972, ensino médio, vigilante) apresenta quadro pós-operatório tardio de correção de dissecção de aorta e revascularização do miocárdio, o que lhe causa incapacidade total e temporária para o trabalho desde 19/07/2018 (data da internação). Destaco trechos elucidativos do laudo pericial:

“(...)

ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:

O presente laudo médico-pericial se presta a auxiliar a instrução de ação previdenciaria que TERESA FILOMENA DA CUNHA propõe contra o Instituto Nacional de Seguridade Social.

A metodologia utilizada na elaboração do laudo consiste em: anamnese, exame físico do periciando (ou análise dos autos, nos casos de perícia indireta), apreciação dos documentos médico legais, quais sejam: atestados médicos, relatórios, fichas de atendimento hospitalar, laudos de exames, boletim de ocorrência e revisão da literatura pertinente.

Pericianda com 48 anos e qualificada como vigilante.

Caracterizados quadros de:

· Pós-operatório tardio de correção de dissecção de aorta em 19/07/2018 + revascularização do miocárdio – sem dados evolutivos da função cardíaca;

· Hipertensão Arterial;

· Hemorragia Digestiva Alta + Acidente Vascular Encefálico em 20/12/2017 sem quadro sequelar neurológico;

· Transtorno Psíquico.

(...)

Considerando-se: sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão possível das mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos na história, caracteriza-se incapacidade laborativa para atividade habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:

CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.

DID=DII: 19/07/2018.

Não isenta carência.

(...)

12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que a pericianda se

recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?

Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?

R: Sugere-se reavaliação em 6 meses após esta avaliação com dados objetivos do acompanhamento assistencial e exames realizados.

(...)”.

 

Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia ou novos esclarecimentos periciais. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.

Anoto que instado a prestar esclarecimentos sobre a data de início da incapacidade, o perito deixou claro que embora a autora tenha apresentado incapacidade laboral em período pregresso (20/12/2017 a 22/02/2018), não há elemento dos autos que evidenciem que permaneceu incapacitada entre fevereiro de 2018 e 19/07/2018 (DII fixada no laudo e reconhecida pela sentença), razão pela qual entendo não ser possível retroagir a data de início da incapacidade e, consequentemente, do benefício para a data dos requerimentos administrativos.

No tocante a data de cessação do benefício, o § 8o do artigo 60, da  Lei nº 8.213/91, prescreve que “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.”.

Considerando que o perito estimou o prazo de 06 (seis) meses para recuperação, a contar da data da perícia, entendo que este deve ser o prazo a ser observado para fins de cessação do benefício, de modo que a sentença não merece reparos.

Cumpre salientar que a segurada é a primeira interessada em prorrogar o seu benefício. Nada impede que solicite, caso ainda seja necessário, prorrogação ou mesmo novo benefício por incapacidade, se não recuperar a capacidade laboral.

Portanto, a sentença deve ser mantida em os seus termos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.