
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005457-68.2021.4.03.6301
RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARILIA DOS SANTOS CASSIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005457-68.2021.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARILIA DOS SANTOS CASSIO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente diante da ausência de incapacidade. Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando a ampla reforma da sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005457-68.2021.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARILIA DOS SANTOS CASSIO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Requisitos Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência. Incapacidade A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia antes do evento incapacitante. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade formal, que lhe garanta a subsistência. Nova perícia ou esclarecimentos. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos). É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo. Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão, seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”. Qualidade de segurado A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991). Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto, deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso. A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as contribuições apenas se necessitasse de um benefício. Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é, para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário, fraudando a concepção “securitária” do sistema. Carência Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente grave, para que haja a dispensa da carência. Caso concreto No presente caso, a parte autora nasceu em 02/11/1985, cursou o ensino médio completo e refere como atividade habitual a função de vendedora. Consta nos autos que autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 18/03/2014 a 10/09/2014, 23/04/2015 a 02/08/2016, 06/03/2017 a 22/06/2017 e 24/07/2017 a 04/01/2021 (Id. 225772970). Analisando detidamente o laudo pericial médico anexado ao presente feito, verifico que o perito, especialista em Psiquiatria, Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas, foi categórico ao afirmar que as patologias que acometem a parte autora não a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais e para o trabalho. Destaco trechos do laudo pericial: “(...) Histórico A pericianda refere ter sido diagnosticada com hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus em meados de 2016 quando teria iniciado o tratamento médico psiquiátrico devido aos problemas no trabalho. Ela informa ainda estresse pós traumático pelo fato ocorrido na loja, o gerente a teria humilhado diante a dificuldade de acompanhar as inovações tecnológicas adotadas pela loja. Ela informa realizar tratamento para Hipertensão Arterial Sistêmica com losartana e nega realizar tratamento para Diabetes Mellitus com glifage. A pericianda nega ter sido submetida a outras cirurgias e nega ter passado por outras internações hospitalares. A pericianda informa que não realiza atividades laborais formais desde meados de 2016; relata que trabalhava como vendedora e teria interrompido suas atividades laborais devido a problemas com o gerente da loja. Atualmente a pericianda refere que permanece em sua residência e nega estar trabalhando. Exame Médico Bengalas e muletas: a pericianda não faz uso. Corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica. Comportamento adequado à situação vivenciada. Vestes alinhadas. Trajada adequadamente. A pericianda ouve e responde perguntas feitas em tom coloquial sem realizar leitura labial estando de costas para o examinador. Audição sem déficits funcionais. A pericianda não apresenta alteração de memória, informa detalhes do passado recente e do passado remoto com riqueza de detalhes e informações precisas. Movimentação cervical dentro dos limites esperados. Coluna vertebral com movimentação dentro dos limites esperados. Teste de Lasègue negativo bilateralmente. Movimentação de membros superiores sem alterações significativas; musculatura com simetria bilateral, eutrófica. Perímetros musculares em membros superiores com simetria bilateral. Manipulação de documentos realizada com as duas mãos sem déficits de movimentação; uso de ambos os braços para subir na maca sem auxílio de terceiros. Testes da musculatura de ambos os braços negativos. Movimentação passiva e ativa sem nenhuma restrição. Exame abdominal: sem visceromegalias presentes, ruídos hidroaéreos presentes. Flácido e globoso. Movimentação de membros inferiores sem alterações significativas; musculatura com simetria bilateral, eutrófica. Perímetros musculares em membros inferiores com simetria bilateral. A pericianda não apresenta queixas álgicas especificas durante o exame físico e os testes realizados. Membros inferiores sem edema. Pulsos presentes. Membros inferiores com ausência de lesões cutâneas. Sem sinais flogísticos. Obesidade. Exame neurológico preservado, equilíbrio adequado. Pupilas isocóricas e fotorreagentes. Reflexos nervosos: presentes. Romberg modificado adequado. (Teste utilizado para comprovar alteração do equilíbrio, corresponde a uma vacilação e tendência à queda, quando se juntam os pés com os olhos fechados e as mãos estendidas para frente.). Exame psiquiátrico Autocuidado preservado, calmo, colaborativo, vigil, atento. Ausência de prejuízo de memória. Pensamento com curso preservado, agregado, ausência de delírios. Capacidade de compreensão e abstração preservada. Crítica preservada. Discurso coerente. Eutímico, afeto preservado. Psicomotricidade normal. Sem alterações de sensopercepção, ilusões ou alucinações. Discussão Esta discussão médico legal foi embasada nos documentos apresentados e nos elementos obtidos durante a realização desta perícia médica. A documentação médica apresentada descreve lumbago com ciática (M54.4), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), espondilose não especificada (M47.9), estresse pós traumática, estado de estresse pós traumático (F43.1), transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F33.2), transtorno afetivo bipolar (F31), episódios depressivos (F32), transtorno depressivo recorrente (F33),transtorno depressivo recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos (F33.3), outros transtornos fóbico-ansiosos (F40.8), transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2), psicose não orgânica não especificada (F29), entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é o ano de 2016, data na qual a pericianda descreve ter iniciado o tratamento médico psiquiátrico diante o estresse vivenciado no trabalho, vide documento médico anexado aos autos do processo. A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como vendedora, como balconista, como auxiliar de serviços gerais e como ajudante geral - atividades laborais habituais referidas pela própria pericianda. A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não há elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa. Conclusão Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não se constata incapacidade laborativa atual. (...).”. Instado a prestar esclarecimentos, o perito respondeu aos quesitos suplementares apresentador pela autora e ratificou a conclusão do laudo pericial (Id. 225773357). Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade habitual ou para o trabalho, a autora não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia ou novos esclarecimentos periciais. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Cumpre destacar que o perito analisou os documentos médicos constantes nos autos e foi claro sobre os motivos que levaram à conclusão pela ausência de incapacidade laboral. Ressalto, ainda, que os questionamentos trazidos pela parte tratam de mera contrariedade à conclusão pericial e não propriamente de esclarecimentos. O nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP em resposta à consulta nº 51.337/06, esclareceu que: ”Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade.”. Por fim, ressalto que nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.