Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001131-98.2018.4.03.6324

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA VICENTE FIDELIS

Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS - SP374156-N, EDUARDO ZUANAZZI SADEN - SP332599-A, ROY CAFFAGNI SANT ANNA SERGIO - SP333149-A, RAFAEL TIBURCIO - SP391744-A, JULIO CESAR MINARE MARTINS - SP344511-A, DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001131-98.2018.4.03.6324

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA VICENTE FIDELIS

Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS - SP374156-N, EDUARDO ZUANAZZI SADEN - SP332599-A, ROY CAFFAGNI SANT ANNA SERGIO - SP333149-A, RAFAEL TIBURCIO - SP391744-A, JULIO CESAR MINARE MARTINS - SP344511-A, DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço urbano não aceito, administrativamente, pelo INSS e concessão de aposentadoria por idade. Alega a parte autora, em breve síntese, que não teve reconhecido tempo de serviço regularmente anotado em sua carteira de trabalho e previdência social, no qual exerceu atividade laborativa na função de empregada doméstica.

 

O juízo singular julgou o pedido procedente com a concessão de aposentadoria e o INSS apresenta recurso inominado.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001131-98.2018.4.03.6324

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA VICENTE FIDELIS

Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS - SP374156-N, EDUARDO ZUANAZZI SADEN - SP332599-A, ROY CAFFAGNI SANT ANNA SERGIO - SP333149-A, RAFAEL TIBURCIO - SP391744-A, JULIO CESAR MINARE MARTINS - SP344511-A, DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Não merece prosperar o recurso.  

 

A parte autora demonstrou por meio de anotações - sem rasuras e em ordem cronológica - em sua carteira de trabalho, que trabalhou, como segurada empregada doméstica, nos períodos não reconhecidos administrativamente.

 

As anotações, sem rasuras ou outras irregularidades,  em carteira de trabalho possuem presunção relativa de veracidade. Cabe ao INSS demonstrar que se trata de fraude.

 

No caso presente, nada demonstrou ou, sequer, alegou.  

 

A alegação de que deve haver tratamento diferenciado entre o empregado de uma empresa e os empregado doméstico, não me convence. A sociedade brasileira sempre aceitou que os empregadores domésticos não registrassem seus empregados e não recolhessem a contribuição previdenciária. Nunca criminalizou os empregadores domésticos que deixavam de registrar os empregados domésticos. Naturalmente, a fiscalização é mais difícil, mas também o Estado nunca fez questão de fiscalizar, razão pela qual não cabe prejudicar as empregadas domésticas exigindo provas que não se exige de outros segurados da previdência social.     

 

Tendo em vista, por fim, que os recolhimentos para a previdência social são de responsabilidade do empregador e não do empregado deve prevalecer o reconhecimento do tempo de serviço e, por consequência, a concessão da aposentadoria.        

 

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIGNADO EM CTPS. ANOTAÇÕES NA CTPS POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.