Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001547-54.2021.4.03.9301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NADIR BORGES BRANDAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001547-54.2021.4.03.9301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NADIR BORGES BRANDAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo INSS contra a decisão TERMO Nr: 6332024458/2021, datada de 29/06/2021, proferida nos autos do processo 0000885-10.2020.4.03.6332, que não processou o recurso inominado interposto e determinou a expedição de requisição de pequeno valor/precatório.

Requer, em suma: “a ) que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso, determinando-se o processamento do Recurso Inominado interposto no processo de origem e suspensão da execução dos autos originais; b) a intimação da parte recorrida para que, querendo, responda ao presente no prazo da lei; e, c) por fim, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, determinado o processamento do Recurso Inominado interposto perante o juízo de origem e a consequente remessa à Turma Recursal de São Paulo para conhecimento e provimento.”.

Foi de deferida a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de medida cautelar interposto pelo INSS.

A parte contrária, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É a síntese do necessário. Passo a decidir.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001547-54.2021.4.03.9301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NADIR BORGES BRANDAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Adoto como razões de decidir a fundamentação lançada na decisão que deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de medida cautelar, vez que comporta a análise de todas as questões ventiladas e tendo em vista a ausência de qualquer argumento apto a modificá-la. Reproduzo:

“[...] Como se sabe, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 instituiu nova sistemática em relação ao procedimento de apelação ao extinguir o juízo de admissibilidade na instância a quo. Confira-se o teor do art. 1.010, do CPC/2015:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” - destaquei

Apesar de parecer uma alteração singela, é muito importante, porquanto torna o trâmite processual mais célere ao eliminar o duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação e eventual agravo de instrumento contra decisão do juízo a quo que não a admitia.

Em face da nova regra, cabe reclamação, por usurpação de competência, caso o juiz de primeira instância não receba a apelação. Nesse sentido, o Enunciado nº 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

Da mesma forma, tem prevalecido o entendimento de que tal sistemática se aplica aos Juizados Especiais Federais, por se coadunar com os vetores da simplicidade, economia processual e celeridade. A propósito, menciono o Enunciado nº 182 do FONAJEF: “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.” (Aprovado no XIV FONAJEF).

No mesmo caminho: "ENUNCIADO 474. (art. 1.010, §3º, fine; art. 41 da Lei 9.099/1995) O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante).

Sendo assim, recebo o recurso de medida cautelar interposto pelo INSS como reclamação, em conformidade com os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. [...]

Sob o influxo de tais considerações, recebo o recurso de medida cautelar interposto pelo INSS como reclamação, dando-lhe provimento, para determinar a remessa dos autos nº 0000885-10.2020.4.03.6332 ao juízo ad quem, ficando suspensa, por ora, expedição de requisição de pequeno valor/precatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.010, §3º, DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS AO JUÍZO AD QUEM, FICANDO SUSPENSA, POR ORA, EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO. RECURSO DO INSS PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.