RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001547-54.2021.4.03.9301
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NADIR BORGES BRANDAO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001547-54.2021.4.03.9301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NADIR BORGES BRANDAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo INSS contra a decisão TERMO Nr: 6332024458/2021, datada de 29/06/2021, proferida nos autos do processo 0000885-10.2020.4.03.6332, que não processou o recurso inominado interposto e determinou a expedição de requisição de pequeno valor/precatório. Requer, em suma: “a ) que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso, determinando-se o processamento do Recurso Inominado interposto no processo de origem e suspensão da execução dos autos originais; b) a intimação da parte recorrida para que, querendo, responda ao presente no prazo da lei; e, c) por fim, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, determinado o processamento do Recurso Inominado interposto perante o juízo de origem e a consequente remessa à Turma Recursal de São Paulo para conhecimento e provimento.”. Foi de deferida a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de medida cautelar interposto pelo INSS. A parte contrária, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001547-54.2021.4.03.9301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NADIR BORGES BRANDAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adoto como razões de decidir a fundamentação lançada na decisão que deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de medida cautelar, vez que comporta a análise de todas as questões ventiladas e tendo em vista a ausência de qualquer argumento apto a modificá-la. Reproduzo: “[...] Como se sabe, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 instituiu nova sistemática em relação ao procedimento de apelação ao extinguir o juízo de admissibilidade na instância a quo. Confira-se o teor do art. 1.010, do CPC/2015: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” - destaquei Apesar de parecer uma alteração singela, é muito importante, porquanto torna o trâmite processual mais célere ao eliminar o duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação e eventual agravo de instrumento contra decisão do juízo a quo que não a admitia. Em face da nova regra, cabe reclamação, por usurpação de competência, caso o juiz de primeira instância não receba a apelação. Nesse sentido, o Enunciado nº 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação". Da mesma forma, tem prevalecido o entendimento de que tal sistemática se aplica aos Juizados Especiais Federais, por se coadunar com os vetores da simplicidade, economia processual e celeridade. A propósito, menciono o Enunciado nº 182 do FONAJEF: “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.” (Aprovado no XIV FONAJEF). No mesmo caminho: "ENUNCIADO 474. (art. 1.010, §3º, fine; art. 41 da Lei 9.099/1995) O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante). Sendo assim, recebo o recurso de medida cautelar interposto pelo INSS como reclamação, em conformidade com os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. [...]” Sob o influxo de tais considerações, recebo o recurso de medida cautelar interposto pelo INSS como reclamação, dando-lhe provimento, para determinar a remessa dos autos nº 0000885-10.2020.4.03.6332 ao juízo ad quem, ficando suspensa, por ora, expedição de requisição de pequeno valor/precatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.010, §3º, DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS AO JUÍZO AD QUEM, FICANDO SUSPENSA, POR ORA, EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO. RECURSO DO INSS PROVIDO.