Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003319-17.2020.4.03.6317

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MOZART APARECIDO PENTEADO

Advogado do(a) RECORRIDO: PERLA RODRIGUES GONCALVES - SP287899-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003319-17.2020.4.03.6317

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MOZART APARECIDO PENTEADO

Advogado do(a) RECORRIDO: PERLA RODRIGUES GONCALVES - SP287899-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes o pedido.

Inconformado, o INSS interpôs recurso.

        É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003319-17.2020.4.03.6317

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MOZART APARECIDO PENTEADO

Advogado do(a) RECORRIDO: PERLA RODRIGUES GONCALVES - SP287899-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. 

Observo que o INSS se limitou a apresentar, em suas razões recursais, alegações genéricas acerca da matéria em questão, sem, contudo, especificar o período impugnado e fundamentos que balizaram o resultado do julgamento.

A questão já foi decidida pela 9ª Turma Recursal de São Paulo, cujo precedente é dos autos de nº 0002469-34.2014.4.03.6329, de Relatoria da Juíza Federal Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, j. em 10/11/2016, nos seguintes termos:

“EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 
5. Verifico que o apelo maneja alegações genéricas sem atrelar tal arrazoado ao contexto da sentença recorrida. Não há regularidade formal no recurso que, ao apresentar suas razões, não confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo julgador, a fim de demonstar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/09/2013). 
6.    Nesse contexto, impõe-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil: 
“Art. 932.  Incumbe ao relator:[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
7.    Convém lembrar que é dever do recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade refutar, de forma específica e precisa, todos os fundamentos autônomos e suficientes contidos na decisão impugnada. Nesse sentido:
“O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.” (AI 631672 AgR-segundo, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012).
8.    Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). ”

        Como a situação no presente caso é idêntica ao do precedente citado, o mesmo resultado deve ser aplicado, objetivando uniformizar a jurisprudência desse colegiado e prestigiar o primado da igualdade.

Nos mesmos termos, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais) acerca da negativa de seguimento "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).

Friso que pequenos apontamentos fora das razões recursais não fazem parte dos fundamentos da impugnação, razão pela qual também não são conhecidos.  

De fato, o novo regramento processual inovou no que tange à postura do recorrente, impondo o ônus da impugnação específica recursal e exigindo uma atuação mais ativa, no sentido de pontuar detalhadamente as razões para a reforma do ato jurisdicional de primeiro grau de jurisdição. Assim, não se admite mais a atitude mecânica da negativa geral.   

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo INSS.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Eis o meu voto.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2022 (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.