RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001779-10.2020.4.03.6134
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDILEUZA VIEIRA MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001779-10.2020.4.03.6134 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDILEUZA VIEIRA MACHADO Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001779-10.2020.4.03.6134 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDILEUZA VIEIRA MACHADO Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha. Na lição do i. processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Depreende-se, pois, que como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada, inclusive, para fins de prequestionamento, analisando a petição dos embargos, verifico que em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I , II e III do CPC, impondo-se a sua rejeição. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: "[...] Não existe a alegada ofensa ao artigo 535, do CPC na rejeição de embargos declaratórios com propósito único de prequestionamento. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia jurídica posta ao seu julgamento, segundo as razões que entendeu suficientes para justificar a conclusão a que chegou. O escopo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos declaração se não se demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, incisos I e II do CPC. [...]" (Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Ag 802183, DJ 17.10.2006) De fato, como não foi demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal em comento, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, que apresentam nítido caráter infringente. Efetivamente, utiliza-se o embargante do recurso oposto para manifestar seu inconformismo com a fundamentação da decisão ora embargada, sem lograr demonstrar a invocada omissão, ou quaisquer hipóteses de cabimento dos declaratórios. Por fim, no que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, o magistrado não está obrigado a mencionar um por um os dispositivos legais arrolados pela parte quando enfrenta os fundamentos necessários para julgar o pedido, o que sempre se busca fazer (RJTJESP 115/207). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto.
E M E N T A
Embargos de declaração. Requisitos. Ausência de demonstração. Os embargos têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, não se prestando para veicular inconformismo com a decisão judicial. Embargos do réu rejeitados.