
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031705-65.2006.4.03.6182
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A
APELADO: WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031705-65.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A APELADO: WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados pela WHIRLPOOL S/A (atual denominação da MULTIBRÁS S/A ELETRODOMÉSTICOS) nos quais se discute débitos de PIS apurados no período de 05/01 a 01/02, inscritos em dívida ativa sob nº 80.7.06.011076-53, objeto da execução fiscal nº 0017058-65.2006.4.03.6182, sob a alegação de que tais débitos estariam extintos em razão da compensação de créditos do próprio PIS decorrentes de valores recolhidos nas vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, ocorridas no período de 04/91 a 04/2001, por força da isenção prevista no artigo 4º do DL nº 288/67. A r. sentença monocrática julgou parcialmente procedente o pedido para anular, exclusivamente, os atos do procedimento n° 10880.538110/2006-39 posteriores à insurgência administrativa da parte embargante, mantida a higidez da constituição como da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, desconstituir o título executivo extrajudicíal, posto que extraído na pendência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Em consequência, estabeleceu a sucumbência recíproca. Inconformadas, recorrem ambas as partes. A embargante alega, em preliminar, a nulidade da sentença por deficiência na fundamentação, sob a alegação de que inobstante tenha se manifestado pela desnecessidade de lavratura de auto de infração, o decisum não analisou a questão com base na IN SRF nº 77/98, que dispunha expressamente sobre o assunto e que determinava essa providência, além de mencionar as disposições da Lei nº 10.833/2003, inaplicável à hipótese dos autos, mesmo sendo provocada por meio de embargos de declaração. No mérito, sustenta a necessidade de lavratura de auto de infração para exigência de crédito tributário objeto de compensação. Aduz que no caso concreto foi realizada auditoria interna nas DCTFs apresentadas que, na presença de qualquer irregularidade quando se declara compensação, cabe à autoridade administrativa analisá-la e, eventualmente, proceder ao lançamento de eventual débito remanescente. Alerta para o equívoco praticado pelo magistrado de piso ao utilizar-se da redação da Lei n° 10.833/2003, primeiro porque não estava vigente à época da compensação e segundo porque não se sabe as razões pelas quais a compensação foi indeferida e, portanto, se se enquadrava na regra disposta na lei. Anota que o termo de intimação estava baseado na Instrução Normativa SRF nº 77/98, que dispunha expressamente que as informações constantes da DCTF seriam objeto de auditoria interna e, em caso de apuracão de débito, o mesmo seria exigido por meio de auto de infracão. Destaca que posteriormente à IN 77/98 foi editada a Instrução Normativa n° 255/2002, que dispunha que os valores informados em DCTF seriam objeto de procedimento de auditoria interna e que os valores apurados seriam inscritos em dívida ativa. No entanto, essa Instrução Normativa teve como fundamento de validade a MP nº 75, rejeitada pela Câmara dos Deputados por meio do Ato nº 18, de 18/12/2002, implicando em perda de eficácia de todos as normas infralegais fundadas na referida medida provisória. Assim, deduz que havendo divergência nos valores informados em DCTF como compensados, deveria a Receita Federal ter lavrado o competente auto de infração e não inscrito o suposto débito em dívida ativa da União. Outrossim, acresce a autora que a Lei nº 9.430/96 ao tratar da compensação, é expressa no sentido de que a não concordância com a compensação implica em prolação de despacho decisório dando oportunidade de o contribuinte apresentar defesa e com isso instaurar o procedimento administrativo adequado para discussão da existência ou não do crédito passível de compensação. Em adição assevera que essa intimação deve obedecer às regras dispostas na Lei nº 9.784/99, clara no sentido de que os atos administrativos devem ser motivados. Por esta razão, pugna a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade do ato de inscrição em dívida ativa, quer porque não foi antecedido por auto de infração, quer porque o termo de intimação não pode ser equiparado a um despacho decisório por falta de cumprimento dos requisitos legais. Com contrarrazões apresentadas por ambas as partes, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. Por sua vez, a União Federal (Fazenda Nacional) alega que os débitos de PIS referentes ao 4° trimestre de 2001 foram originalmente declarados em DCTF transmitida em 15/02/2002 como compensados em razão de pagamento indevido, conforme se verifica às fls. 740/742 dos autos e, posteriormente alterados por meio de DCTF retificadora para declarar que tais débitos teriam sido pagos por meio de DARF, à vista do PAF nº 10880.538.110/2006-39. Observa a embargada que a cópia da DCTF acostada aos autos refere-se à primeira retificação realizada pela embargante, apresentada em 13/04/2005, e ainda que do sistema DCTF consta a existência de outra DCTF retificadora, com data de 16/04/2007, posterior à inscrição, que não alterou a informação de que os débitos de PIS daquele período teriam sido pagos por meio de DARF. Portanto, entende a embargada que a apresentação das DCTFs retificadoras confirmam a inexistência de compensação para os débitos de PIS referentes ao 4º trimestre de 2001. Assim, sustenta que tendo a apelada declarado os débitos como pagos mediante DARFs, uma vez não localizados tais pagamentos no sistema, impõe-se o encaminhamento dos mesmos para inscrição em Dívida Ativa. Quanto à suposta infringência às disposições previstas na IN SRF nº 77/98, que determina que todos os débitos apurados em auditoria interna de DCTF deveriam ser objeto de lançamento por meio de infração, alega que as DCTFs retificadoras referentes aos débitos do 4° Trimestre de 2001 e do 1° Trimestre de 2002 (DCTF retificadora apresentada em 22/06/2005, conforme fl. 600) foram apresentadas quando já vigente a Instrução Normativa SRF n° 482, de 21 de dezembro de 2004, cujo artigo 9º dispõe que todos os débitos referentes às informações não comprovadas na declaração devem ser imediatamente encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União. Repisa que relativamente aos débitos de PIS, a alegação de compensação foi absolutamente genérica, sem qualquer comprovação quanto à existência dos supostos pagamentos indevidos, razão pela qual foram os mesmos mantidos. Destaca a União Federal (Fazenda Nacional) que não há qualquer vício no procedimento de inscrição, visto que a apelada teve oportunidade para se manifestar acerca da não homologação das compensações. Esclarece que o Fisco, ao não homologar as referidas inscrições, não inscreveu de imediato o crédito em dívida ativa, tendo antes cientificado a apelada através de termo de intimação, a fim de oportunizar que comprovasse os pagamentos indevidos que alegava ter realizado. Anota que, apesar disso, a embargante quedou inerte ao não levar à administração qualquer elemento apto a comprovar os supostos pagamentos indevidos utilizados para a compensação. Ressalta que, para se efetivar a compensação escritural, o contribuinte precisa informar o DARF por meio do qual teria havido o pagamento a maior ou indevido, sob pena de invalidação da causa extintiva e, por conseguinte, o débito confessado por DCTF já se encontra constituído, dotado dos atributos para sua cobrança administrativa e judicial. Frisa a Fazenda Pública que a embargante jamais informou os DARFs comprobatórios dos pagamentos a maior, seja em DCTF seja em sua defesa administrativa. Isto é, não informou quais os créditos referentes a pagamento indevido de PIS que estariam sendo compensados. A embargante preferiu vincular seus débitos a DARFs inexistentes, contrariando todos os procedimentos previstos em lei para a pretendida compensação escritural nos termos da Lei 8.383/91. Esclarece que a decisão cautelar proferida na ADIN n° 2348, publicada em 14/12/2000, com base na qual a embargante se fundou para entender possuir suposto crédito a ser compensado, tinha efeito ex nunc, vale dizer, o estabelecimento da situação de isenção a que a embargante entendeu estar subsumida só passou a existir a partir dessa decisão. Portanto, os pagamentos feitos até então se encontravam fundamentados numa legislação plenamente eficaz. Desta forma, a pretensão da embargante em ver compensados os débitos objeto da execução fiscal em testilha, com o suposto crédito decorrente do pagamento de PIS, referente à venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, num período em que a isenção dessa contribuição não estava estendida para essa situação, encontra-se completamente descabida. Além de não caber a retroação dos efeitos da decisão e norma editada em dezembro/2000 (MP nº 2.037-25), a embargante pretende ver reconhecido direito à restituição com base em lei (no caso, Decreto-Lei nº 288/67) revogada por norma de mesma hierarquia (redação dada pela Lei 9.004/95 à Lei 7.714/88, cujo dispositivo foi, posteriormente, ratificado pela Medida Provisória 2.037 e reedições). Lembra a embargada que a compensação exige a presença de créditos líquidos e certos, situação inocorrente na hipótese dos autos, uma vez que a empresa embargante indicou DARF inexistente. Assim, deduz que, à míngua de formalização de pedido de compensação para os pagamentos de PIS realizados entre 1991 e 2001, e a declaração correta dos pagamentos supostamente indevidos em DCTF, a decorrência lógica é a prescrição do direito da embargante de pleitear restituição mediante a compensação de tais créditos, seja através de requerimento administrativo, seja através de ação judicial pertinente, sendo certo que os presentes embargos à execução não são o meio legalmente previsto para tanto. Diante do exposto, bem como dos demais elementos constantes dos autos, aguarda a União o provimento do presente recurso de apelação para que seja reformada a decisão de 1º grau, reconhecendo-se a higidez da certidão em dívida ativa, com a manutenção integral da inscrição em tela. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031705-65.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A APELADO: WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Desde logo ressalte-se que os recursos foram interpostos antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual serão apreciados de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ). Trata-se de embargos à execução fiscal no qual se objetiva a desconstituição de título executivo extrajudicial, extraído do PA nº 10880.538110/2006-39, relativo a débitos de PIS-faturamento do período de 05 a 12/2001 e 01/2002. A embargante prende-se à alegação de que a constituição do título executivo extrajudicial não observou o devido processo legal. Como bem relatado pela r. sentença monocrática, aduziu a embargante que, a despeito de ter procedido à compensação dos créditos relativos ao PIS (competências 05/2001 a 02/2002), tendo regularmente informado-a em DCTF, a parte embargada encetou a cobrança do tributo sem previamente constituí-lo por intermédio de auto de infração ou intimar o contribuinte da não homologação do encontro de contas, cerceando seu direito à apresentação de defesa em seara administrativa, anteriormente à inscrição do débito em dívida ativa da União. Primeiramente, não prosperam as alegações de nulidade da sentença ou cerceamento de defesa. Consoante se verifica da fundamentação da r. sentença recorrida, restou demonstrado que o magistrado de piso realizou sua análise dentro do que lhe foi apresentado e na perspectiva do princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 131 do CPC/73, preservado no 371 do CPC vigente. Segundo a uníssona jurisprudência, não fica caracterizado julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita, quando o Juízo analisa as provas dos autos nos estritos termos do pedido, ainda que fundamente sua decisão com argumentos diversos daqueles levantados pelas partes, como no caso em espécie. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. CONCORRÊNCIA DE AGENTES. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DEMANDA PRETÉRITA. REPARAÇÃO INTEGRAL JÁ OBSERVADA NA OUTRA AÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ‘Não fica caracterizado julgamento extra petita quando a questão analisada requer adoção de tese jurídica distinta da defendida pela parte’ (AgInt no REsp 1.568.324/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 19/05/2017). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem verificou que os danos morais pleiteados pela autora, envolvendo os mesmos fatos danosos, já foram devidamente fixados em ação anterior, na qual se observou adequadamente o princípio da reparação integral. A modificação de tal entendimento, quanto à integralidade ou não da reparação obtida pela recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1465013/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 01/07/2021) “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegativa de impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial, o recorrente não logrou demonstrar, de maneira fundamentada, em que consistiu a suscitada afronta aos dispositivos de lei impugnados no apelo, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Não se cogita de julgamento extra petita quando o magistrado, no âmbito da narrativa fática contida nos autos e da providência jurisdicional requerida pela parte, realiza subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. 3. No caso, a exposição da controvérsia constante da impetração deixa clara a providência buscada no writ, no sentido de que a autoridade apontada como coatora fique impossibilitada de restringir o funcionamento da associação impetrante, com base na alegativa de inviabilidade do local em que está instalada, estando a sentença em conformidade com o que foi postulado na inicial. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1279666/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 25/05/2018) Bem de se ver pois, que a r. sentença esgotou a apreciação da matéria para, além de declinar os motivos pelos quais entendeu por julgar parcialmente procedente o pedido, enfrentou todas as alegações vertidas na inicial, ora reprisadas no apelo. Superada a matéria preliminar, passa-se à análise do mérito. A embargante alega, em breve síntese, que a sentença não analisou todas as normas relativas ao assunto, em especial a IN nº 77/98, que determinava que, havendo auditoria interna na DCTF, os valores apurados deveriam ser objeto de auto de infração, dando ao contribuinte oportunidade para demonstrar administrativamente a inexistência do débito. A contribuição ao PIS, objeto da compensação efetuada pela embargante com créditos do próprio PIS que entendia ser possuidora, é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação. A atual Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF foi criada pela Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998 e possuía a função de confissão de dívida. No entanto aquele ato legal só permitia a inscrição em Dívida Ativa da União dos saldos a pagar declarados, sendo que os demais débitos deveriam ser lançados de ofício (art. 7º,§4º). Com efeito, a jurisprudência tem entendido que, quanto aos tributos sujeitos a essa modalidade de lançamento, o contribuinte, ao apresentar a DCTF, declara a existência do crédito tributário, motivo pelo qual é desnecessária a prévia notificação e instauração de processo administrativo para fins de pagamento do tributo, porquanto, nessa situação, o próprio sujeito passivo da obrigação tributária declara a existência do débito, identificando-o e quantificando-o perante o Fisco. Essa comunicação constitui confissão de dívida fiscal, nos termos do artigo 5º, §2º, do Decreto-Lei nº 2.124/84, c/c art. 16, da Lei nº 9.779/99, sendo instrumento suficiente para a exigência do crédito, conforme se vê pelo entendimento exarado no REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/9/2009, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, bem como pelo Enunciado de Súmula n. 436 daquele Sodalício, segundo o qual "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ). No entanto, o entendimento acima exposto aplica-se tão-somente nos casos em que o tributo sujeito ao lançamento por homologação, embora lançado, não foi pago no prazo legal. Assim, é autorizado ao Fisco, sem efetuar o lançamento previsto pelo CTN - por homologação ou de ofício - a efetuar a inscrição em dívida ativa dos valores devidos. Diferentemente ocorre quando há compensação não aceita. Isso porque, quando o contribuinte faz uma compensação indevida, mesmo entregando a DCTF, não se trata de tributo confessado e que não foi pago, mas de declaração de quitação dos débitos mediante compensação, que se presume válida. Assim, se o Fisco não concordar com a compensação, o crédito deve ser constituído mediante processo administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Saliente-se que o §6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, que dispõe que a declaração de compensação consubstancia-se em confissão de dívida, foi incluído apenas em 2003, mediante a Lei nº 10.833/2003. No caso concreto, os débitos objeto da execução fiscal correlata foram constituídos por confissão de dívida por meio da entrega da DCTF referente ao 2°, 3° e 4° trimestres de 2001 e 1º trimestre de 2002. As DCTFs relativas aos 2º e 3º trimestres de 2001 foram entregues em 13/08/2001 e 29/11/2001, respectivamente. E, de acordo com a relação das declarações de fls.753/754, as DCTFs relativas ao 4º trimestre de 2001 e 1º trimestre de 2002, foram entregues em 15/02/2002 e 15/05/2002, posteriormente retificadas por DCTFs entregues em 13/04/2005 e 22/06/2005. À época da entrega das declarações, desconsideradas as retificadoras, vigorava a Instrução Normativa STF nº 77/98, que determinava em seu artigo 2º: “Art. 2º Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna, decorrentes de verificação dos dados informados na DCTF, a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 45, de 1998, na declaração de rendimentos da pessoa física ou jurídica e na declaração do ITR, serão exigidos por meio de auto de infração, com o acréscimo da multa de lançamento de ofício e dos juros moratórios, previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observado o disposto nas Instruções Normativas SRF Nos 94, de 24 de dezembro de 1997, e 45, de 1998.” Observe-se, a propósito, que a mencionada Instrução Normativa diferencia saldos a pagar (débitos em aberto na DCTF) dos débitos apurados em procedimentos de auditoria interna. Os primeiros deveriam ser encaminhados diretamente para inscrição em dívida ativa da União e os segundos, deveriam ser exigidos por meio de autos de infração. O procedimento de fiscalização e cobrança baseadas no lançamento de ofício somente foi alterado com a edição da IN SRF nº 255, de 11 de dezembro de 2002, cujo artigo 8º passou a determinar: “Art. 8º Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna. § 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União após o término dos prazos fixados para a entrega da DCTF. § 2º Os saldos a pagar relativos ao IRPJ e à CSLL das pessoas anualmente, serão objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União. § 3º Os débitos apurados em procedimentos de auditoria interna, inclusive aqueles relativos às diferenças apuradas decorrentes de informações prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade indevidas ou não comprovadas serão enviadas para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos. § 4º Serão objeto de lançamento de ofício, com multa agravada, as diferenças apuradas na DCTF, conforme disposto no § 3º, quando decorrerem de: I na hipótese de compensação, direito creditório alegado com base em crédito: a) de natureza não tributária b) não passível de compensação por expressa disposição normativa c) inexistente de fato d) fundados em documentação falsa II demais hipóteses, além das referidas no inciso I, em que também fique caracterizado o evidente intuito da prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.” Essa Instrução Normativa foi revogada pela IN SRF nº 482, de 21/12/2004, cujo artigo 9º prevê o mesmo procedimento, verbis: “Art. 9° Todos os valores informados na DCTF serào objeto de procedimento de auditoria interna. § 1° Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.” Pois bem. Relativamente às DCTFs do 4º trimestre de 2001 e 1º trimestre de 2002, posteriormente retificadas por DCTFs entregues em 13/04/2005 e 22/06/2005, não havia óbice que a administração fazendária inscrevesse o débito em Dívida Ativa da União, nos termos da IN SRF nº 255/2002 ou mesmo na IN SRF nº 482, de 21/12/2004. Isto porque ao proceder a essas retificações, a embargante declarou os débitos como pagos mediante DARF, à exceção do mês de janeiro de 2002. Portanto, à míngua de alegação de compensação e comprovação dos pagamentos alegados, as retificadoras consubstanciam confissão de dívida e poderiam ser enviadas para inscrição em Dívida Ativa da União. Quanto às demais DCTF’s, destaque-se que, mesmo se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte declara sua dívida tributária, concomitantemente com pedido de compensação desta dívida com crédito que entende possuir, cabe ao Fisco averiguar a correção ou não da compensação efetuada. Em caso de discordância, impõe-se à administração fazendária a constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício, instaurando-se contencioso administrativo com abertura de contraditório. Uma vez estabelecida a necessidade de análise pelo Fisco da correção ou não das informações declaradas pelo contribuinte quando se tratar de compensação, bem como de constituição do crédito tributário caso verifique irregularidades, importa averiguar se, no presente caso, tal procedimento foi observado pela autoridade fazendária. À espécie, após a realização de auditoria interna pelo Fisco, não houve imediata inscrição em dívida ativa. De fato, por meio do Termo de Intimação nº 00228273, em 05/07/2004 a embargante foi instada a corrigir as irregularidades apuradas nas declarações transmitidas. Foi instaurado, então o processo administrativo nº 19679.012694/2004-15 para que a embargante apresentasse os documentos aptos à supressão das irregularidades apontadas pela Fazenda. Sobreveio, então a decisão administrativa inserta à fl.756, de 08/06/2005, do seguinte teor “Com relação aos débitos do PIS do período de apuração de 05/2001 a 12/2001 e COFINS de 05/2001 a 08/2001, 10 e 11/2001, o contribuinte alega ter compensado, porém nas DCTF's apresentadas constam a informação de compensação com DARF's que não existem no sistema, o que motivou a cobrança agora contestada. A forma de preenchimento da DCTF, instrumento utilizado para informar a compensação, provavelmente está incorreta, pois o contribuinte deve indicar os dados do pagamento (DARF) recolhido a maior ou indevidamente, de forma que a SRF tenha condições de verificar a origem e disponibilidade do crédito alegado, ou mesmo deveria indicar compensação sem DARF para casos de pedidos de restituição por processo administrativo ou medida judicial”. E malgrado tenha a dívida sido inscrita em 09/02/2006, o Fisco considerou as alegações firmadas pela embargante ao responder ao termo de intimação indicado, culminando com a decisão proferida em 02/07/2008 (fl.767) que concluiu pela não comprovação dos créditos para compensação e, em decorrência a continuidade da cobrança dos débitos de PIS. Nessa linha de intelecção, não há falar-se em nulidade da certidão de dívida ativa tampouco em cerceamento de defesa. De outra banda, cediço que a compensação de créditos tributários somente será possível nas condições que a lei estipular, nos termos do artigo 170 do CTN. Por outro lado, interpretando a Lei nº 8.383/91, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de permitir a alegação de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, apesar da expressa vedação prevista no artigo 16, §3º, da LEF, desde que os créditos utilizados na compensação sejam líquidos e certos. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, indene de dúvida que a compensação efetuada pelo contribuinte submete-se ao crivo da Administração, e somente depois de aprovado o encontro de contas, pode ser declarado extinto o crédito tributário. É dizer, a alegação de compensação no âmbito dos embargos deve restringir-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que no bojo dos embargos à execução fiscal é que se busca a compensação indeferida na via administrativa. Logo, como a compensação promovida pela embargante não foi homologada pela autoridade administrativa, não se pode ter como líquidos os créditos por ela utilizados para o fim de extinguir a execução fiscal embargada. Bem de se ver pois, que não se trata de submissão do procedimento compensatório à prévia autorização administrativa, mas de homologação dos valores utilizados na operação. Por sua vez, alega a embargante que tem direito a compensar os valores recolhidos indevidamente quando da venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus por força do artigo 4º do DL nº 288/67, que concede isenção de PIS. Ocorre que, de acordo com a decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo – DERAT/SP, não restou comprovado recolhimento a maior ou indevidamente. Nesse contexto, não há como discutir nestes autos o indeferimento da compensação declarada. Somente permite-se a discussão sobre compensação já efetuada administrativamente pelo sujeito passivo, sendo defeso o pedido de compensação de crédito ainda não homologado na via administrativa, bem como descabida a efetuação da compensação em sede de embargos à execução fiscal. Isso porque a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se infere da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN; e 16, §3°, da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a alegação de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73), quando do julgamento do REsp 1.008.343/SP, relatoria do Min. Luiz Fux, desde que a compensação já tenha sido reconhecida, no âmbito administrativo ou judicial em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. Confira-se outros precedentes: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 489, § 1º, INCISOS I, III E IV. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO HOMOLOGADA PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTE DA SEÇÃO. TESE DE COMPENSAÇÃO MATERIAL PREJUDICADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 151 DO CTN RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES COM ÓBICES PROCESSUAIS PELO TEOR DA SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ‘jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público’. (REsp 1.813.877/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) 2. Em relação à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, o Tribunal local entendeu por evidenciado o nítido caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, com o propósito de retardar o andamento do feito. Para derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso, seria necessário rediscutir matéria fático probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Uma vez indeferida a compensação na esfera administrativa (e judicial), como expressamente consignado no acórdão proferido na origem (fls. 889/892 e-STJ), não é possível homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte (AgInt no AREsp 1735012/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). 4. Consoante as provas acostados aos autos, não remanesce amparo a pretensão do contribuinte, porquanto a tese de nulidade da certidão de dívida ativa, bem como da execução fiscal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à CPMF, por te sido apresentado recurso administrativo, não procede ante ao fato de inexistir causa de suspensão de exigibilidade do crédito fiscal, como apurado pelo Tribunal de origem no trecho transcrito e sobretudo, porque o crédito executado não se refere ao crédito cedido à recorrente. Logo, alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1884188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE APENAS PARA COMPENSAÇÕES PRETÉRITAS HOMOLOGADAS ADMINISTRATIVAMENTE. TODAVIA, NÃO É POSSÍVEL CONTESTAR O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DIANTE DO ÓBICE DO ART. 16, § 3o. DA LEI 6.830/1980. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não restou configurada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Esta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do Código Buzaid, firmou a compreensão de que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos Embargos à Execução Fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário (REsp. 1.008.343/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010). 3. Interpretando o julgado supramencionado, ambas as Turmas integrantes da 1a. Seção deste Sodalício possuem a orientação de que somente seria possível a alegação, em Embargos à Execução Fiscal, de compensação tributária, caso esta já tenha sido reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo. Por isso, a compensação indeferida na seara administrativa não encontra lugar nos Embargos à Execução Fiscal diante do óbice do art. 16, § 3o. da Lei 6.830/1980. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.327.944/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp. 1.694.942/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018; AgInt no AgInt no REsp. 1.550.730/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.8.2017; AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2012. 4. Agravo Interno da Sociedade Empresarial a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1054229/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E PRECATÓRIO DE TERCEIROS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/1973. TEMA JULGADO PELO STF. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ANALISADO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A COMPENSAÇÃO NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA AFASTAR A FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE APRECIE O MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 566.349/MG, substituído pelo Recurso Extraordinário 970.343/PR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, concluiu pela repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2o. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e à possibilidade de compensação de precatórios de natureza alimentar com débitos tributários. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o Recurso Especial 1.008.343/SP (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010), proclamou que a compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) existência de débito do Flsco, como resultado (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do Flsco, apurado pelo contribuinte; e (iii) existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do art. 170 do CTN. 3. Observa-se que o Mandado de Segurança em questão sequer foi analisado na origem, uma vez reconhecida a falta de interesse de agir. Dessa forma, os requisitos autorizadores para a compensação tributária não foram analisados na origem, principalmente a existência ou não de lei específica. 4. Recurso Ordinário provido para afastar a falta de interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem para que aprecie o Mandado de Segurança.” (RMS 34.886/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES. 1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegada imunidade constitucional dos óleos lubrificantes derivados de petróleo, nos termos do art. 153, § 3º, II e 155, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que tal análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 2. Não é possível conhecer do recurso especial em relação ao alegado desrespeito à segurança jurídica do contribuinte e ao art. 146 do CTN, em relação às Soluções de Consultas SRRF/7ºRF/DISIT nº 248/2000 e SRRF/10ªRF/DISIT nº 180/2001, que teriam reconhecido a viabilidade do aproveitamento de crédito de IPI decorrente da aquisição de insumos tributados, com base no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, ainda que a saída dos produtos fosse imune ou isenta, permitindo a sua compensação ou ressarcimento. É que tal alegação foi afastada na origem em razão de se tratar de inovação em sede recursal, cujo enfrentamento restou obstado pelo art. 128 do CPC, no que tange aos limites da lide, fundamento esse que não foi impugnado pela recorrente nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência, no ponto, do óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. O acórdão recorrido afirmou que a compensação pleiteada foi indeferida administrativamente. Dessa forma, não é possível, em razão do disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1694942/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/03/2018) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ENTRE FINSOCIAL E COFINS. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE: RECURSO REPETITIVO. RESP 1.008.343/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1o.2.2010. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, inclusive as questões suscitadas nos Embargos Declaratórios, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Decidiu o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que a vedação contida no §3º do art. 16 da Lei 6.830/80 não atinge a pretensão de convalidar, mediante Embargos à Execução Fiscal, a compensação anteriormente realizada, não sendo aplicável à hipótese sob análise a necessidade de trânsito em julgado (REsp. 1.008.343/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC). 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 217561/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26/02/2016) E da Egrégia 4.ª Turma deste Tribunal: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ARTIGO 16, §3º DA LEI Nº 6.830/80. REsp nº 1.008.343/SP. O artigo 16, §3º, da LEF, veda a arguição de compensação em sede de embargos à execução fiscal. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é possível que o embargante discuta a compensação como causa de extinção, total ou parcial, do crédito tributário, caso haja decisão judicial ou administrativa anterior que a tenha deferido. A alegação de compensação no âmbito dos embargos deve restringir-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação promovida pela embargante não foi homologada pela autoridade administrativa, razão pela qual não se pode ter como líquidos os créditos por ela utilizados para o fim de extinguir a execução fiscal embargada. Apelação improvida.” (AC nº 0004228-98.2017.4.03.6144, Rel. Desemb. Fed. MARLI FERREIRA, DJF3 29/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 16, §3º, DA LEI Nº 6.830/80. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Consoante se depreende do Acórdão proferido na Ação Ordinária nº 98.03.101853-1, assegurou-se o direito à compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre os valores pagos à administradores e autônomos, ‘com parcelas vincendas de tributos da mesma natureza, efetivamente devidas, assegurada à Administração Pública a fiscalização de controle do respectivo procedimento’ (fls. 67/77). Na via administrativa, o pedido não foi homologado (fl. 43/46), uma vez que os créditos em cobrança referem-se ao SIMPLES, de modo que não é possível compensar com créditos que não sejam administrados pela Secretaria da Receita Federal, com pretende a Embargante nestes autos . Ao que se depreende dos autos, da compensação indeferida pela autoridade fiscal não houve a interposição de recurso administrativo. - O apelante elegeu a via inadequada para o reconhecimento de seu direito à compensação. - A alegação de compensação no âmbito dos embargos deve restringir-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que somente no bojo dos embargos é que se busca a compensação indeferida na via administrativa. - Apelação improvida.” (AC nº 0044869-24.2008.4.03.9999/SP, Rel. Desemb. Fed. MÔNICA NOBRE, DJF3 11/03/2019) Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do encargo previsto no DL nº 1.025/69. Declaro prejudicada a apelação da embargante. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DCTF. COMPENSAÇÃO. IN SRF NºS 77/98, 255/2002 E 482/2004. AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ARTIGO 16, §3º DA LEI Nº 6.830/80.
Consoante se verifica da fundamentação da r. sentença recorrida, restou demonstrado que o magistrado de piso realizou sua análise dentro do que lhe foi apresentado e na perspectiva do princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 131 do CPC/73, preservado no 371 do CPC vigente. Nulidade da sentença afastada.
A atual Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF foi criada pela Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998 e possuía a função de confissão de dívida. No entanto aquele ato legal só permitia a inscrição em Dívida Ativa da União dos saldos a pagar declarados, sendo que os demais débitos deveriam ser lançados de ofício (art. 7º,§4º). Assim, é autorizado ao Fisco, sem efetuar o lançamento previsto pelo CTN - por homologação ou de ofício - a efetuar a inscrição em dívida ativa dos valores devidos.
Diferentemente ocorre quando há compensação não aceita. Isso porque, quando o contribuinte faz uma compensação indevida, mesmo entregando a DCTF, não se trata de tributo confessado e que não foi pago, mas de declaração de quitação dos débitos mediante compensação, que se presume válida. Desse modo, se o Fisco não concordar com a compensação, o crédito deve ser constituído mediante processo administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
À época da entrega das declarações, desconsideradas as retificadoras, vigorava a Instrução Normativa STF nº 77/98, que diferencia saldos a pagar (débitos em aberto na DCTF) dos débitos apurados em procedimentos de auditoria interna. Os primeiros deveriam ser encaminhados diretamente para inscrição em dívida ativa da União e os segundos, deveriam ser exigidos por meio de autos de infração.
O procedimento de fiscalização e cobrança baseadas no lançamento de ofício somente foi alterado com a edição da IN SRF nº 255, de 11 de dezembro de 2002, revogada pela IN SRF nº 482, de 21/12/2004, cujo artigo 9º prevê o mesmo procedimento.
Relativamente às DCTFs do 4º trimestre de 2001 e 1º trimestre de 2002, posteriormente retificadas por DCTFs entregues em 2005, não havia óbice que a administração fazendária inscrevesse o débito em Dívida Ativa da União, nos termos da IN SRF nº 255/2002 ou mesmo na IN SRF nº 482, de 21/12/2004. Isto porque ao proceder a essas retificações, a embargante declarou os débitos como pagos mediante DARF. Portanto, à míngua de alegação de compensação e comprovação dos pagamentos alegados, as retificadoras consubstanciam confissão de dívida e poderiam ser enviadas para inscrição em Dívida Ativa da União.
Quanto às demais DCTFs, relativas aos 2º e 3º trimestres de 2001, nas quais se alegou compensação, não houve imediata inscrição em dívida ativa da União, porquanto antecedida por termo de intimação para fins de supressão das irregularidades e comprovação dos recolhimentos realizados, culminando com a instauração de outro procedimento administrativo fiscal no qual restou decidido pela ausência de comprovação da existência de créditos compensáveis e, em decorrência, da cobrança judicial. Afastada, pois, a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa e cerceamento de defesa.
Não restou comprovado pela embargante que detém o direito a compensar os valores recolhidos indevidamente quando da venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus por força do artigo 4º do DL nº 288/67, que concede isenção de PIS.
Por outro lado, o artigo 16, §3º, da LEF, veda a arguição de compensação em sede de embargos à execução fiscal. A alegação de compensação no âmbito dos embargos deve restringir-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação promovida pela embargante não foi homologada pela autoridade administrativa, razão pela qual não se pode ter como líquidos os créditos por ela utilizados para o fim de extinguir a execução fiscal embargada. Precedente: REsp. 1.008.343/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/73.
Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial providas para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios por força do encargo previsto no DL nº 1.025/69.
Apelação da embargante prejudicada.