Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040110-96.2021.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JAIME DE JESUS MENDES

Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040110-96.2021.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JAIME DE JESUS MENDES

Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040110-96.2021.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JAIME DE JESUS MENDES

Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

  VOTO



Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040110-96.2021.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JAIME DE JESUS MENDES

Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso a partir da DER em 25/06/2019.

2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:

3. Recurso da parte autora, em que requer a fixação da DIB na DER. 

4. Como o laudo social foi realizado em 27/07/2021, mais de dois anos após a DER, não é possível concluir que as condições de moradia e os demais aspectos sócio-econômicos permaneceram inalteradas durante esse período. Assim, mantenho a DIB fixada na sentença. 

5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

6. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB NA DER). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso julgado parcialmente procedente, para condenar o INSS a conceder o benefício para a parte autora desde a data de realização da perícia socioeconômica (27/07/2021).

2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): requer a fixação da DIB na DER (25/06/2019).

3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.

5. Quanto ao pedido de alteração da DIB, levando em conta o lapso temporal de menos de dois anos transcorrido entre a DER (25/06/2019) e o ajuizamento da ação (02/06/2021), bem como a presença de provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência de demonstração em contrário pelo réu, há que se conceder o benefício desde a data do pedido administrativo. Destaco que a companheira do autor recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo desde 2007 e o CNIS do autor não apresenta registros desde 2007. Ademais, consta registro no CadÚnico do grupo familiar (autor e esposa) em 19/06/2019, com renda mensal no valor de um salário mínimo.

6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA FIXAR A DIB EM 25/06/2019 (DER). Mantida, no mais, a r. sentença.

7. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista inexistir recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

8. É como voto.

 

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

JUIZ FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da parte autora, restando vencida a Juíza Federal Relatora Dra Maíra Felipe Lourenço Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.