APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016509-15.2003.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ENGRENASA MAQUINAS OPERATRIZES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016509-15.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ENGRENASA MAQUINAS OPERATRIZES LTDA Advogado do(a) APELANTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Apelação interposta por Engrenasa Máquinas e Operatrizes S.A. (Id 97914845 - págs. 94/134) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença nos seguintes termos (págs. 59/63 do mesmo Id): [...] Desse modo, JULGO PROCEDENTES os embargos para acolher os cálculos elaborados pela Embargante às fls. 15/18 e determinar, como valor da condenação, a importância neles consignada, atualizando-se a mesma até o seu efetivo pagamento. A embargante é isenta de custas e o(s) embargado(s) responderá(âo) pela honorária advocatícia a razão de 10% sobre o valor da condenação. [...] Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para sanar omissão no que se refere à questão da alíquota aplicável, verbis (Id 97914845 - págs. 74/75): Demais disso, de um simples exame da informação de fls. 253, é bem de ver que os cálculos da Contadoria foram feitos em atenção à decisão de fls. 252, que determinou fosse tomado, como parâmetro, o pedido constante na petição inicial (fls. 34), diante da consulta feita pelo órgão a respeito da alíquota aplicável, se deveria ser 24% (vinte e quatro por cento) ou 5% (cinco) por cento) sobre o valor das exportações, para o encontro do valor principal e definição das taxas de conversão. Opostos novos embargos declaratórios, foram rejeitados (Id 97914845 - págs. 88/89). Sustenta, em síntese, que: a) deve ser conhecido o agravo retido, a fim de que, além dos índices expurgados de inflação previstos no Provimento n° 26/2001, seja determinada a incidência do restante dos índices nele não previstos - fevereiro de 1989 (10,14%), julho (12,92%), agosto de 1990 (12,03%) e outubro de 1990 (14,20%) - e prevaleça a alíquota prevista na Resolução Ciex nº 2/1979, sem as reduções do Decreto-Lei nº 1.658/1979, bem como sejam corrigidos os diversos critérios de cálculo que não foram levados em conta na elaboração da conta de liquidação (fls. 296/297 dos autos físicos); b) se acaso este tribunal entender que não pode julgar as questões que não foram decididas na primeira instância (artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 5º, inciso LXXVIII), a despeito da oposição de dois embargos de declaração, deve ser anulada a sentença por violação aos artigos 165 e 458 do CPC/1973 e aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; c) preliminarmente: c.1) os embargos à execução são intempestivos (artigos 182, 183 e 739, inciso I, do CPC/1973), já que a fazenda foi citada em 4/4/2003 e o atinente mandado foi juntado em 10/4/2003, de modo que o termo final do prazo foi dia 22/4/2003 (dia 20 era domingo e dia 21 foi feriado), mas a peça foi protocolada em 10/6/2003, notadamente porque o prazo do artigo 730 do CPC/1973 é peremptório e não pode ser prorrogado. A fazenda requereu prazo, mas fora das exceções dos artigos 182 e 183 do CPC/1973, pois solicitou mais tempo para que a Receita Federal realizasse inútil e descabida diligência e cálculo do valor devido a título de incentivo, com o que os embargos à execução deveriam ter sido indeferidos liminarmente (artigo 739, inciso I, do CPC/1973), até mesmo porque a elaboração desse cálculo, além de desnecessário, não impede o ajuizamento dos embargos; c.2) embora o juízo não se tenha pronunciado a respeito da expedição de precatório do valor incontroverso (artigos 165 e 458 do CPC/1973), é possível o acolhimento do pedido nesta instância (artigos 515, § 1º, e 739, § 2º, do CPC/1973, conforme Lei nº 8.953/1994, vigente na data da propositura dos embargos, artigo 739-A, § 3º, acrescido pela Lei n° 11.382/2006); d) no mérito: d.1) acerca das reduções: d.1.1), de acordo com a União, baseada no relatório da Receita, são aplicáveis alíquotas previstas no mercado interno e, no período de 19 a 20/12/1979, teria havido reduções pelo Decreto-Lei nº 1.658/1979, o que daria um percentual de 18% (24% - 25% = 18%), mas conclui de forma incongruente que a Receita apurou alíquota de 5% sobre as exportações. Tal questão é preclusa (artigos 300, 301, 303, 333 e 475-G do CPC/1973), porquanto não foi discutida no processo de conhecimento e o título (acobertado pela coisa julgada – artigos 467, 468, 471 a 474, 475-G e 610 do CPC/1973 e artigo 5°, inciso XXXVI, da CF) não contemplou os redutores de alíquota do citado decreto-lei, mesmo porque, segundo exposto na inicial, as alíquotas eram as da Resolução Ciex nº 2/1979, de modo que houve pedido expresso acolhido sem qualquer restrição e tal fato não foi contestado (artigos 282 a 284, 300 e 302 do CPC/1973); d.1.2) apesar de ter pleiteado a redução de apenas 25% de alíquota, a fazenda não contestou tal pedido e o título não reconheceu a aplicação parcial do Decreto-Lei nº 1.658/1979, na medida em que julgou procedente a ação para determinar o ressarcimento integral do crédito-prêmio no período de suspensão. Não há decisão nos autos que ordene a aplicação integral ou parcial do referido diploma legal, questão que é, inclusive, o objeto da ação rescisória proposta pelo ente federal; d.1.3) a contadoria, em vez de utilizar a alíquota integral da Resolução Ciex nº 2/1979, ou reduzi-la em apenas 25%, o que daria os 18% mencionados, partiu dos números apresentados pela fazenda ao utilizar uma alíquota reduzida, de 5%; d.1.4) ainda que o título tivesse previsto redução de alíquota, deveriam ser aplicadas apenas as de 25% do Decreto-Lei n° 1.658/1969, uma vez que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 1.724/1979, Decreto-Lei nº 1;894/1981 e Portaria nº 960/1979 (objeto da lide), houve a suspensão do incentivo e as futuras reduções que deveriam ocorrer de 31/12/1979 a 30/6/1983 não vigoraram, o que é confirmado pela jurisprudência. Ao aplicar uma lei que não mais vigorava, a sentença viola o artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n° 1.894/1981, o artigo 1° do Decreto-Lei nº 1.724/1979 e o artigo 2°, § 1°, da Lei de Introdução ao Código Civil; d.1.5) as normas sobre reduções do Decreto-Lei nº 1.658/1979 nunca produziram efeito, já que dependiam de ato do Ministro da Fazenda (artigo 1º, § 2º dessa norma, alterada pelo artigo 3° do Decreto-Lei nº 1.722/1979), mas tal delegação é inconstitucional por afrontar a competência privativa para tributar (estrita reserva legal); d.1.6) a norma que prevê que os exportadores de produtos adquiridos no mercado interno (que não produzem), têm o direito ao benefício e os que exportam os produtos que fabricam (que produzem, investem e geram mais empregos) não têm o direito apresenta desigualdade, porquanto todos são iguais perante a lei e é vedado instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente (artigos 5º e 150 da CF); d.2) sobre os critérios de atualização do valor do incentivo: d.2.1) o juízo determinou a aplicação do Provimento nº 26/2001 e, contraditoriamente, acolheu a conta da União que não contém os expurgos (o ente utilizou a tabela de atualização dos valores dos precatórios do Conselho da Justiça Federal: fl. 15 dos autos físicos), que devem ser observados, no período de janeiro/89 a fevereiro de 1991, no percentual de 246,49%: jan/89 (42,72%), fev/89 (10,14%), março/90 (84,32%), abr/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), junho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), out/90 (14,20%) e fev/91 (21,87%), sob pena de violação ao seu direito de propriedade e confisco (artigos 5°, inciso XXII, 150, inciso IV, e 170, inciso II, da CF); d.2.2) o magistrado não se manifestou sobre o critério de conversão da OTN para BTN, mas acolheu os cálculos da União, que realizou a transformação pelo valor de NCZ$ 6,17, mas o valor correto é NCZ$ 6,92. O tema não foi suscitado nos embargos à execução (artigos 128, 264, 282, e 460 do CPC/1973. Ademais, o IPI era um tributo indexado com base no valor diário das OTN (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.691/1988), motivo pelo qual deveria ser atualizado dessa forma (artigo 22, parágrafo único, alínea a, da Lei nº 7.730/1989), o que é confirmado pela jurisprudência; d.2.3) o cálculo dos juros deve ser refeito, considerado que não incluiu fração de mês e deixou de fora o próprio mês do trânsito em julgado da decisão, o que confronta o artigo 167 do Código Tributário Nacional, o artigo 59 da Lei nº 8.383/1991 e artigo 2° do Decreto-Lei n° 1.736/1979; d.2.4) o ente atualizou a dívida até setembro/2002 em vez de novembro, data da memória de cálculo da empresa; d.2.5) o juiz não se pronunciou sobre o erro nas taxas de câmbio aplicadas pela devedora na conversão da moeda estrangeira em nacional em decorrência de ter não ter utilizado a data de embarque da mercadoria, cuja taxa de compra do dólar que vigia deveria ter sido a observada; e) com a revisão da sentença, a apelada deve ser condenada a pagar-lhe honorários advocatícios fixados nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973, mais o reembolso das custas. Pleiteia (Id 97914845 - págs. 133/134): [...] seja conhecido do agravo retido, que ora se reitera, julgando-o na forma da lei, e seja provido a presente apelação para anular a r. sentença por afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, determinando-se seja proferido novo julgamento dos embargos à execução, limitado à matéria ali aventada (arts. 128 e 460 do CPC), com decisão sobre todos os pontos declinados pela ora Apelante na manifestação de cálculo, ou, então, na forma do § l do art. 515 do CPC, no mérito seja reformada a r. sentença para ser expedido o precatório do valor incontroverso, e ainda que seja fixado como correto o valor do incentivo apurado pelo autor, com aplicação das alíquotas da Resolução Ciex n 02/79, sem os redutores de alíquota do Decreto-lei ri 1.658/79, com aplicação de todos expurgos inflacionários no percentual de 246,49% - como fixado pelo STJ no julgamento do ERESP 912.539 -MG - utilizando-se o valor de NCZ$ 6,92 na conversão da OTN para BTN, e que seja considerado o próprio mês da citação no cálculo dos juros, e ainda, sejam utilizados os índices de atualização monetária do Manual de Cálculo (Conselho da Justiça Federal – Resolução 242/2001), considerando corretas as taxas de câmbio do dia do embarque das mercadorias para o exterior como calculado pela Exeqüente, e condenando a Fazenda Nacional em honorários advocatícios em percentual que remunere adequadamente o trabalho profissional realizado (ou então reduzido o valor a que a Apelante foi condenada a título de honorários), além da condenação por litigância de má-fé, como medida de direito. Contrarrazões apresentadas pela União (Id 97914845 - págs. 138/140). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016509-15.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ENGRENASA MAQUINAS OPERATRIZES LTDA Advogado do(a) APELANTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Embargos à execução de sentença opostos pela União, que foi citada nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época (Id 97914851 - pág. 214), e o respectivo mandado foi juntado aos autos em 10/4/2003 (Id 97914851 – págs. 217/219), quando teve início seu prazo. Em 29/4/2003, protocolou petição para (pág. 222 do mesmo Id): [...] requerer a juntada de cópia de oficio dirigido à Delegacia Regional de SOROCABA, solicitando elaboração de cálculo referente ao débito consolidado. Em vista do exposto, requer a União seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias para dar cumprimento à determinação de fl..624. O pedido foi deferido em 5/5/2003 na mesma petição, do que o ente federal foi intimado em 3/6/2003 (Id 97914851 - pág. 225). Os embargos foram protocolados, então, em 10/6/2003 (Id 97917956 - pág. 5). Na primeira oportunidade em que teve ciência dos fatos, a exequente apresentou impugnação, na qual suscitou preliminarmente a intempestividade dos embargos (págs. 31/81). Na sentença, o magistrado rejeitou-a nos seguintes termos (Id 97914845 - págs. 59/63): [...] não merece prosperar a preliminar argüida pela embargada de intempestividade dos embargos à execução, uma vez que o prazo, no caso em teia, começou a correr a partir do dia 03 de junho de 2003 (data da ciência da impetrante acerca do despacho de fio. 629 que deferiu o prazo de 30 dias para cumprir a determinação de fia. 624). [...] O prazo para oposição dos embargos à execução de sentença, de trinta dias (artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 1º-B da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001) é peremptório e, assim, não pode ser dilatado ou reduzido pelo juiz. Destaque-se julgado desta 4ª Turma: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTAS. ART. 730 C/C ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTAS DA EMBARGANTE. COMPROVAÇÃO CARENTE. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Inicialmente, destaco que não assiste razão à embargante União Federal, quanto ao seu inconformismo relacionado à extinção deste processo de embargos à execução do julgado, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da ocorrência da preclusão, concernente aos litisconsortes embargados Daniel Castilho Azevedo, Edson Brasil Gabriel, Geraldo Paschoal Castilho, Hideo Kubota, Hideo Sakemi, Itys Jairo de Andrade Lima, Ivan Libonati Sanches, Ivany Maria de Lucas e Maria de Lourdes Carvalho Fernandes - No caso, após a citação em 12/06/2007 da União Federal (art. 730 do CPC/1973), operou-se a juntada do mandado de citação aos autos em 29/06/2007, bem assim, ao final de seu prazo legal, em 31/07/2007 a Fazenda opôs estes embargos à execução. No mesmo ato, impugnou as contas do exequente Dagoberto Antunes da Rocha, e requereu: “Com relação aos demais autores SRFB em São Paulo (DERAT/SP/SPO), bem como a SRFB em Osasco vem, por intermédio da PFN/SP. solicitar a concessão de prazo suplementar para a apresentação da conclusão/cálculos (Docs. 02 e 03 respectivamente). - O exercício à oposição dos embargos à execução é peremptório, cujo direito não pode ser dilatado ou reduzido pelo magistrado. Ao caso, quanto ao grupo de litisconsortes supracitados, operou-se a preclusão consumativa. - Pela previsão legal inserta no art. 730 do Código de Processo Civil de 1973 pelo art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, o prazo para o oferecimento dos embargos à execução contra Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias a partir da citação, in verbis: "Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:" Lei nº 9.494/1997 "Art. 1º-B O prazo a que se refere o caput dos artigos 730 do Código de Processo Civil/73, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001)" - Ao aperfeiçoamento de tal direito subjetivo, necessário, outrossim, a observância do preceito contido no § 5º do art. 739-A do referenciado diploma processual legal: “Art. 739-A. (…) § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.” - À expressa denotação normativa, a Fazenda no exato momento da instrumentalização da oposição dos respectivos embargos à execução de sentença, observado o princípio da isonomia, também tem o ônus de apresentar a documentação necessária à defesa contra o alegado pela exequente, pois ao devedor incumbe a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor. - Efetivamente, em relação aos exequentes Daniel Castilho Azevedo, Edson Brasil Gabriel, Geraldo Paschoal Castilho, Hideo Kubota, Hideo Sakemi, Itys Jairo de Andrade Lima, Ivan Libonati Sanches, Ivany Maria de Lucas e Maria de Lourdes Carvalho Fernandes, estes embargos à execução comportam extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973, conforme o bem decidido pela Juízo a quo. [...] - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024659-43.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020 – ressaltei e grifei) Nesse precedente, a União igualmente requereu a dilação de prazo, o que, consoante exposto, é improrrogável. Nesse sentido há julgados de outros tribunais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O prazo para a oposição de embargos à execução contra a Fazenda Pública, conta-se a partir da juntada aos autos do competente mandado de citação. 2. Improrrogável é o prazo para a interposição de embargos à execução promovido nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável à espécie o art. 188 do mesmo diploma legal. 3. Apelação improvida. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO, EMBARGOS DO DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. I. O prazo de 10 (dez) dias para a fazenda opor embargos,estatuído pelo art. 730 do CPC, é improrrogável. II. Inaplicável o artigo 188 de lei adjetiva, visto que se trata de norma excepcional e deve ser interpretada restritivamente. III. O dies a quo para opor embargos à execução é o da juntada do mandado de citação da Fazenda Nacional aos autos. IV. Remessa improvida. Frise-se que, mesmo que pudesse ser considerada a dilação de prazo, os embargos seriam intempestivos, eis que a prorrogação por trinta dias foi requerida em 29/4/2003, data em que começaria a fluir o prazo, independentemente de quando foi deferida, com o que se teria findado em 29/5/2003 (reitere-se: se fosse possível a sua ampliação, o que não é, conforme apontado). Saliente-se que a União apenas tomou conhecimento do equivocado despacho do magistrado que teria deferido a dilação em 2/6/2003 (pág. 226 do Id), ou seja, depois de passado o prazo que requereu, sem que tivesse tomado qualquer providência. Assim, deve ser acolhida a preliminar de intempestividade dos embargos, que devem ser rejeitados, conforme o artigo 739, inciso I, do CPC/1973, vigente à época (Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando apresentados fora do prazo legal), com o que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, entendimento que vai ao encontro dos artigos 182 e 183, todos do mesmo diploma legal. Em consequência, resta prejudicado o agravo retido cujo conhecimento foi pleiteado. Com a reforma da sentença, a União deve ser condenada a pagar à empresa honorários advocatícios. Consideradas as normas das alíneas a, b e c do § 3º e do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente quando prolatada a sentença (2006: Id 97914845 - pág. 63), bem como o trabalho realizado pelos patronos, o tempo exigido para seu serviço (os embargos à execução são de junho de 2003: Id 97917956 - pág. 5), a complexidade da causa e o seu valor (R$ 3.550.953,77 - pág. 16 do último Id) os honorários advocatícios devem ser fixados em 1% do valor atualizado da causa, o que propiciará remuneração adequada e justa ao profissional e não se afigura irrisório tampouco excessivo. Custas ex lege. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida na apelação para reformar a sentença e reconhecer a intempestividade dos embargos à execução de sentença, que restam rejeitados, com o que extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do CPC/1973, e condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% do valor atualizado da causa, bem como DECLARO PREJUDICADO o agravo retido. É como voto. [CB]
(AC 0024376-90.1997.4.01.0000, JUÍZA MARIA DE FATIMA DE PAULA PESSOA COSTA(CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, DJ 02/10/2001 PAG 160 - ressaltei)
(REO 0019703-59.1999.4.01.3500, JUIZ CARLOS OLAVO, TRF1 - QUARTA TURMA, DJ 23/03/2001 PAG 124 - ressaltei)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O prazo para oposição dos embargos à execução de sentença, de trinta dias (artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 1º-B da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001) é peremptório e, assim, não pode ser dilatado ou reduzido pelo juiz. Destaque-se julgado desta 4ª Turma: ApCiv 0024659-43.2007.4.03.6100.
- Mesmo que pudesse ser considerada a dilação de prazo, os embargos seriam intempestivos, eis que a prorrogação por trinta dias foi requerida em 29/4/2003, data em que começaria a fluir o prazo, independentemente de quando foi deferida, com o que se teria findado em 29/5/2003 (reitere-se: se fosse possível a sua ampliação, o que não é, conforme apontado). Saliente-se que a União apenas tomou conhecimento do equivocado despacho do magistrado que teria deferido a dilação em 2/6/2003, ou seja, depois de passado o prazo que requereu, sem que tivesse tomado qualquer providência.
- Acolhida a preliminar de intempestividade dos embargos, que devem ser rejeitados, resta prejudicado o agravo retido cujo conhecimento foi pleiteado.
- Com a reforma da sentença, a União deve ser condenada a pagar à empresa honorários advocatícios. Consideradas as normas das alíneas a, b e c do § 3º e do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente quando prolatada a sentença (2006), bem como o trabalho realizado pelos patronos, o tempo exigido para seu serviço (os embargos à execução são de junho de 2003), a complexidade da causa e o seu valor (R$ 3.550.953,77) os honorários advocatícios devem ser fixados em 1% do valor atualizado da causa, o que propiciará remuneração adequada e justa ao profissional e não se afigura irrisório tampouco excessivo. Custas ex lege.
- Preliminar arguida em apelação acolhida para reformar a sentença e reconhecer a intempestividade dos embargos à execução de sentença, que restam rejeitados, com o que o processo é extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do CPC/1973, e a União é condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% do valor atualizado da causa. Agravo retido prejudicado.