Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013841-42.2001.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: WALPIRES S A CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALS MOBLS

Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ - SP424923, RICARDO ANTUNES SILVA - SP425464

APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, BM&FBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS - BSM, OSCAR GEORGE GOULART PERES, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: FABIANO CARVALHO - SP168878-A, PATRICIA MAIRA DE FARIA LOPES - SP286698
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013841-42.2001.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: WALPIRES S A CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALS MOBLS

Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ - SP424923, RICARDO ANTUNES SILVA - SP425464, JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS - SP62674-A

APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, BM&FBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS - BSM, OSCAR GEORGE GOULART PERES, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO OTAVIO BARIONI - SP163666
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MURILO FONSECA MARQUES CASTRO - SP285005-B
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 JCC

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por WALPIRES S A CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALS MOBLS (Id. 94457504 - fls. 03/18) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido, bem como a denunciação da lide, bem como a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (Id. 94460484 - fls. 161/180). Opostos embargos de declaração (Id. 94460484 - fls. 183/184), foram acolhidos para declarar a responsabilidade da parte autora no ressarcimento ao Fundo de Garantia da BOVESPA (Id. 94460484 - fls. 52/53).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de prova contábil e testemunhal deve ser analisado, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao artigo 5° da Constituição Federal;

 

b) decorreu o prazo de 06 (seis) meses para postular ressarcimento perante o Fundo de Garantia da BOVESPA;

 

c) recebeu a ordem de venda de uma pessoa munida de procuração; 

 

d) não agiu com culpa;

 

e) a quantia depositada na conta corrente da investidora (R$ 320.000,00) deverá ser excluída da indenização;

 

f) as denunciações da lide devem ser julgadas procedentes (CPC, art. 70, inc. III), pois Oscar George Goulart foi quem praticou o golpe e se beneficiou da quantia e a instituição bancária promoveu a abertura de conta corrente com documentos falsos (CC, arts. 157 e 182);

 

g) deve ser invertido o ônus da sucumbência ou reduzido o valor da verba sucumbencial.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 94460484 - fls. 23/51, 66/81 e 85/89), nas quais as partes requerem seja desprovido o recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013841-42.2001.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: WALPIRES S A CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALS MOBLS

Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ - SP424923, RICARDO ANTUNES SILVA - SP425464, JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS - SP62674-A

APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, BM&FBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS - BSM, OSCAR GEORGE GOULART PERES, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO OTAVIO BARIONI - SP163666
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MURILO FONSECA MARQUES CASTRO - SP285005-B
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Apelação interposta por WALPIRES S A CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALS MOBLS (Id. 94457504 - fls. 03/18) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido, bem como a denunciação da lide, bem como a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (Id. 94460484 - fls. 161/180). Opostos embargos de declaração (Id. 94460484 - fls. 183/184), foram acolhidos para declarar a responsabilidade da parte autora no ressarcimento ao Fundo de Garantia da BOVESPA (Id. 94460484 - fls. 52/53).

 

Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em maio de 2012, razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o feito será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973.

 

 

1. Do Agravo Retido

 

De acordo com o artigo 523 do Diploma Processual Civil de 1973, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que WALPIRES S.A. CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALS MOBLS interpôs agravo retido (Id. 94459353 - fls. 190/198) contra o despacho saneador de fl. 186/187 (Id. 94459353) que acolheu pedido de desistência da denunciação da lide formulada contra o Banco Bradesco e acolheu as preliminares de nulidade de citação por edital do réu Oscar George Goulart Peres e de ilegitimidade passiva do 17º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro. Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal, tampouco pleiteia seu conhecimento. Desse modo, tal agravo retido não deve ser conhecido.

 

Quanto ao Agravo de Instrumento nº 0011630-14.2012.4.03.0000 (Id. 94460484 - fl. 155), convertido em retido (Id. 94460484 - fls. 158/159), pleiteia a apelante seu conhecimento.

 

Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova contábil e testemunhal (Id. 94460484 - fl. 146). Os artigos 400 e 420 do Diploma Processual Civil de 1973 dispunham:

 

Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

 

Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

 

De acordo com as normas colacionadas, o magistrado pode indeferir a oitiva de testemunhas quando o fato depender de prova documental ou pericial, bem como a realização do exame pericial quando for desnecessária ou houver nos autos prova apta a formar seu convencimento.

 

No caso dos autos, trata-se de ação anulatória de decisão proferida no Processo Administrativo nº 013/99 instaurado para apuração do direito à indenização da investidora, Srª Emilia Peixoto Lanna, por alienação indevida de suas ações da Petrobrás. Para exame da legalidade do ato impugnado faz-se necessária a produção de prova documental para verificação se a operação foi ou não fraudulenta, porquanto a responsabilidade da parte autora no fato é objetiva, decorrente do risco da atividade desenvolvida, conforme se verá a seguir. Dessa forma, se faz desnecessária a realização de prova contábil e testemunhal, conforme consignado pelo juiz da causa, de modo que a recurso deve ser desprovido. Nesse sentido, trago à colação:

 

INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.

O magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova pericial quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria exclusivamente de direito. Ao juiz incumbe zelar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.

Recurso não provido.

(TJ/MG, AI nº 10707130228802001, 14ª Câmara Cível, rel. ESTEVÃO LUCCHESI, j. 21/04/2015, DO 05/05/2015) 

 

Note-se que referido entendimento não acarreta cerceamento de defesa e violação ao artigo 5° da Constituição Federal.

 

 

2. Da Denunciação da Lide

 

Argui a apelante que as denunciações da lide devem ser julgadas procedentes (CPC, art. 70, inc. III), pois Oscar George Goulart Peres foi quem praticou o golpe e se beneficiou da quantia e a instituição bancária promoveu a abertura de conta corrente com documentos falsos (CC, arts. 157 e 182). Entretanto, não lhe assiste razão. O artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973 previa:

 

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

 

Segundo a norma colacionada, haverá denunciação da lide no caso de evicção, posse indireta ou direito de regresso previsto em lei ou contrato.

 

No caso dos autos, trata-se de denunciação da lide de Oscar George Goulart Peres e do Banco Nossa Caixa Nosso Banco, ao fundamento de que o primeiro fraudou os documentos da investidora,  Srª Emilia Peixoto Lanna, para obtenção de vantagem indevida, e o segundo promoveu a abertura de conta corrente com documentos falsos sem proceder à correta verificação. Verifica-se que não se trata de direito de regresso previsto em lei ou contrato, de maneira que a responsabilização dessas pessoas na prática do ato fraudulento deve ser verificada em lide autônoma. Nesse sentido, confira-se:

 

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO.

A denunciação da lide somente tem cabimento na hipótese do artigo 70, III, do CPC se a obrigação de indenizar está prevista em prevista em lei ou no contrato. Ademais, não se trata de ferramenta para se corrigir ou direcionar o correto endereçamento da ação. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL A INTRODUZIR A INTERVENÇÃO. A DENUNCIAÇÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO O SEGUIMENTO.

(TJ/RS, Agravo de Instrumento nº 70024248346, Décima Câmara Cível, rel. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, j. 12/05/2008)

 

Correta, portanto, a sentença sob tal aspecto.

 

 

3. Da Prescrição

 

A Resolução CMN nº 1.656/89, vigente à época dos fatos, estabelecia:

 

Art. 42. O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade corretora ou a Bolsa de Valores.

§ 1º O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de 6 (seis) meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.

§ 2º Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato.

 

De acordo com a norma colacionada, a parte lesada tem o prazo de 6 (seis) meses, contados da ação ou omissão causadora de prejuízo para pleitear indenização ou da data em que tomou conhecimento inquívoco do fato.

 

No caso dos autos, a parte autora não comprovou o recebimento pela investidora das correspondências referentes ao bloqueio e transferência de suas ações à época da operação, tampouco a confirmação da autorização de venda. De outro lado, restou apurado nos autos do Processo Administrativo nº 013/99 que a investidora tomou conhecimento da alienação em 02/03/1999 ao entrar em contato com a Petrobrás, o que foi corroborado pela informação constante de sua declaração de imposto de renda de 1998 , na qual constou a propriedade das ações (Id. 94460385 - fls. 116/118). Dessa forma, considerada a data da ciência do fato 02/03/99 e a do pedido de indenização 08/07/1999 (Id. 94460385 - fls. 85/93), verifica-se que não se operou a prescrição.

 

 

4. Do Mérito

 

A Resolução CMN nº 1.656/89 também dispunha que:

 

Art. 40. A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em Bolsas de Valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais haja operado:

I - por sua liquidação;

II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues;

III - pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documento necessário à transferência de valores mobiliários.

 

Art. 41. As Bolsas de Valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade corretora, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes:

d) inautenticidade de endosso em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência de valores mobiliários;

 

Art. 49. A reposição ao Fundo de Garantia, pela instituição responsável pelo prejuízo indenizado, está sujeita a contar da data do pagamento feito ao reclamante, a juros de 12% (doze por cento) ao ano e atualização monetária na forma definida no artigo 44.

Parágrafo único. A Bolsa de Valores poderá suspender as atividades em seu recinto da sociedade corretora que deixar de atender às condições e prazos estipulados para reposição ao Fundo de Garantia, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, devendo comunicar de imediato, a ocorrência à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central.

 

Vê-se que as corretoras eram responsáveis pela autenticidade da procuração e dos documentos exigidos para realização das operações na bolsa de valores, fazendo jus os investidores à indenização pelos prejuízos decorrentes de alienações indevidas de ações a ser paga pelo Fundo de Garantia da BOVESPA, a qual seria ressarcida pela instituição responsável pelo prejuízo indenizado.

 

No caso dos autos, restou demonstrado que a investidora, Srª Emilia Peixoto Lanna, teve suas ações da Petrobrás alienadas indevidamente em 30/06/1997. Argui a parte autora que não contribuiu com culpa para a operação fraudulenta, de maneira que é descabida sua obrigação de ressarcir o fundo. Entretanto, não lhe assiste razão.

 

Consoante narram a CVM e o BM&F BOVESPA em suas contestações (Id. 94460385 - fls. 137/, o "patrimônio do Fundo de Garantia é constituído por um percentual das importâncias pagas às bolsas de valores pela subscrição de títulos patrimoniais de sua emissão e pela contribuição recolhida mensalmente pelos clientes das sociedades corretoras. Sua finalidade, como já foi dito, é a de assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários o ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos das sociedades corretoras". Trata-se, pois, de um seguro que visa a dar maior credibilidade ao mercado de ações, garantindo ressarcimento no caso de atuação danosa de seus agentes. Dessa forma, referida indenização é devida em razão do mero exercício da atividade profissional de corretagem e prescinde de atuação culposa da corretora, cuja responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade empresarial de corretagemex vi do disposto no artigo 40, inciso II, da referida resolução, porquanto é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, pela legitimidade da procuração ou dos documentos  necessários para a transferência de valores mobiliários. Em outras palavras, frise-se que, segundo a legislação específica sobre o tema, tem a autora o dever de verificar a legitimidade dos documentos que lhe são apresentados para a realização das operações de transferência de ações, sob pena de reparação dos danos decorrentes.

 

Assim, à vista do fato de que a autora permitiu a transferência de ações mediante a apresentação de documentos falsos, prejudicando a investidora, é devida a indenização desta pelo Funda de Garantia, independentemente de culpa e, consequentemente, o ressarcimento pela corretora apelante do pagamento efetuado. Nesse sentido, confira-se:

 

CIVIL E COMERCIAL – ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE AÇÕES - DECISÃO ADMINISTRATIVA DA CVM QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS POR INVESTIDOR NO MERCADO DE CAPITAIS – NULIDADE - INEXISTÊNCIA.

Lide na qual a autora (corretora de valores mobiliários) postula a declaração de nulidade da decisão administrativa da CVM que determinou, ao Fundo de Garantia da BOVESPA, o ressarcimento de investidor prejudicado pela alienação fraudulenta de suas ações. Segundo narra a inicial, o Fundo exigirá da autora a recomposição, daí a sua legitimidade e interesse para ajuizar a demanda. Alegação da autora de que o pagamento da indenização pelo Fundo de Garantia pressupõe a atuação culposa dos corretores e, como não obrou com culpa, a decisão seria equivocada. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido. O art. 41 da Resolução CMN nº 1.656/89 estabelece a responsabilidade pelo Fundo de Garantia sempre que a sociedade corretora, pelo mero exercício de sua atividade profissional, cause, em virtude dos acontecimentos ali arrolados, prejuízos ao investidor. Ou seja, não é necessária a aferição da culpa da corretora. O Fundo de Garantia da Bolsa de Valores, mantido com recursos das sociedades corretoras, tem a finalidade de assegurar o ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação danosa de tais agentes, assemelhando-se a um seguro. Por isso, como, no caso, a autora permitiu a transferência de ações mediante a apresentação de documentos falsos, prejudicando o investidor, é devida a indenização deste pelo Fundo de Garantia, independentemente de  culpa. Responsabilidade objetiva. Apelo desprovido.

(TRF 2, AC nº 2000.51.01008331-3, 6ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, j. 22/06/2009)

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.687 - RJ (2011/0015647-7)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DC CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.211/222e):
CIVIL E COMERCIAL - ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE AÇÕES - DECISÃO ADMINISTRATIVA DA CVM QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS POR INVESTIDOR NO MERCADO DE CAPITAIS - NULIDADE - INENCIA - Lide na qual a autora (corretora de valores mobiliários) postula a declaração de nulidade da decisão administrativa da CVM que determinou, ao Fundo de Garantia da BOVESPA, o ressarcimento de investidor prejudicado pela alienação fraudulenta de suas ações. Segundo narra a inicial, o Fundo exigirá da autora a recomposição, daí a sua legitimidade e interesse para ajuizar a demanda. Alegação da autora de que o pagamento da indenização pelo Fundo de Garantia pressupõe a atuação culposa dos corretores e, como não obrou com culpa, a decisão seria equivocada.
Correta a sentença que julgou improcedente o pedido. O art. 41 da Resolução CMN nº 1.656/89 estabelece a responsabilidade pelo Fundo de Garantia sempre que a sociedade corretora, pelo mero exercício de sua atividade profissional, cause, em virtude dos acontecimentos ali arrolados, prejuízos ao investidor. Ou seja, não é necessária a aferição da culpa da corretora. O Fundo de Garantia da Bolsa de Valores, mantido com recursos das sociedades corretoras, tem a finalidade de assegurar o ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação danosa de tais agentes, assemelhando-se a um seguro. Por isso, como, no caso, a autora permitiu a transferência de ações mediante a apresentação de documentos falsos, prejudicando o investidor, é devida a indenização deste pelo Fundo de Garantia, independentemente de culpa. Responsabilidade objetiva. Apelo desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 245/248e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 - o tribunal de origem quedou-se inerte quanto às alegações de impossibilidade de se validar o processo administrativo nulo pelo cerceamento de defesa e de impossibilidade de imputação de responsabilidade objetiva por meio de mera resolução do Conselho Monetário Nacional;
Arts. 34, 35 e 103 da Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/1976) - a corretora de valores mobiliários, ora Recorrente, não pode ser responsabilizada pela fraude perpetrada por estelionatário já denunciado pelo crime, em especial porque adotou as diligências cabíveis para aferir a legitimidade dos documentos e para repassar à empresa investidora lesada o produto da venda das ações, bem como porque a responsabilidade pela verificação da regularidade das transferências de ações escriturais incumbe à instituição financeira depositária, no caso, o Banco Itaú, e não à Recorrente;
Art. 159 do Código Civil de 1916 - o entendimento de que haveria responsabilidade objetiva da corretora em razão da aplicação de normas administrativas do Banco Central vulnera a regra, então vigente no ordenamento civil, de que somente lei expressa poderia imputar responsabilidade objetiva, além de ir contra as próprias decisões administrativas ora questionadas, que analisam o evento mediante existência de culpa; e O procedimento administrativo junto à CVM deve ser considerado nulo em razão do cerceamento de defesa, em franca divergência jurisprudencial.
Com contrarrazões (fls. 327/345e), o recurso foi admitido (fl. 347/349e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 362/368e, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu improvimento.
Declinei da competência para processar e julgar o presente recurso (fls. 370/374e), entretanto, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão entendeu que há pedido de nulidade de processo administrativo em tramitação perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, devolveu o recurso (fl. 380e).
É o relatório. Decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem quedou-se inerte quanto às alegações de impossibilidade de se validar o processo administrativo nulo pelo cerceamento de defesa e de impossibilidade de imputação de responsabilidade objetiva por meio de mera resolução do Conselho Monetário Nacional.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 211/222e):
Analisando o recurso, inicialmente a autora assinala que o juiz de 1º grau omitiu-se sobre a alegação de que a decisão administrativa foi * proferida pela CVM com violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. De fato, houve a omissão. No entanto, de nada adiantaria anular a sentença e determinar a baixa dos autos, eis que a tese é infundada e não altera a sorte da demanda, já selada. A própria autora afirma na inicial que, em primeira instância, "a decisão foi proferida após a realização de auditorias, fiscalizações e um profundo e detido exame da documentação pertinente ao caso»' e é certo que tais provas, acostadas aos autos do processo administrativo, foram reexaminadas e aproveitadas pela CVM na formação de seu convencimento. Ademais, infere-se da norma procedimental administrativa, vigente à época (art. 45 e seguintes da Resolução CMN n. 1656189) que, em grau recursal, não há espaço para dilação probatória a pedido da parte, cabendo apenas a realização de diligências determinadas de ofício pela CVM. E, mesmo que se admitisse que a autora pudesse postular a produção de provas, não há notícias nos autos de que o tenha feito (fls. 35/38). Há, apenas, noticia de que, a principio, a CVM se inclinara no sentido de ser necessária a realização de prova pericial para a verificação da qualidade das falsificações. Mas, como a posteriori, adotou-se o entendimento de que o pagamento da indenização pelo Fundo de Garantia prescinde da existência de culpa na atuação das corretoras, tal prova revelou-se desnecessária e protelatória. Enfim. todas as provas necessárias e postutadas pela autora foram produzidas nxo processo administrativo impugnado, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
(...)
A decisão administrativa (que, ressalte-se, não foi sequer acostada pela autora, mas cujo teor se infere da inicial e das demais peças dos autos) não deve ser anulada. Estão corretos os argumentos da CM4 bem lançados em sua peça contestatória e em suas contra-razões, in verbis:
As normas que regulamentam a matéria são claras e não deixam margem para lucubrações. As hipóteses em que há dever de reparar estão objetivamente previstas nos dispositivos mencionados, sem ressalvas, e, assim, não há que se cogitar sobre a existência de culpa ou dolo dos agentes intermediários para que sw-ja o direito à * reparação. A Resolução estabelece a responsabilidade pelo Fundo sempre que a sociedade corretora, pelo mero exercício atividade profissional, cause, em virtude dos acontecimentos arrolados na norma, prejuízo ao cliente, No caso concreto, há, de fato, inequívoco nexo de causalidade entre a atuação da corretora de proceder à operação - mediante a conferência de procuração que não havia sido outorgada pela real titular - e o dano que esta sofreu ao ter suas ações indevidamente alienadas (fis. 56, 57, 166 e 167).
Portanto, ao contrário do alegado pela Autora em sua inicial, o pagametno de indenização pelo Fundo de Garantia não pressupõe a atuação culposa dos corretores; basta que o prejuízo incorridos pelos investidores tenham decorrido do mero exercício da ativiade profissional da corretagem.
(...)
Conforme esclarecido pela CVM em sua contestação, "o Fundo foi criado para dar maior segurança ao investidor quanto às operações que são realizadas com valores mobiliários, a fim de imprimir credibilidade ao mercado de capitais" (fi. 51), assemelhando-se a um seguro. Assim> a idéia é de que, ocorrendo o sinistro (lesão aos interesses dos investidores) pelo mero exercício da atividade * profissional dos corretores, é devida a indenização.
(...)
Enfim, a autora, no exercício de sua atividade profissional permitiu a alienação fraudulenta das acôes da Papel Gordinho, prejudicando-a.
E é o quanto basta, à luz legislação aplicável, para que se afigure viável e legítimo o pagamento da indenização pelo Fundo de Garantia.
Correta pois, a decisão administrativa proferica pela CVM e a sentença que lhe manteve subsistente.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes (v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).
E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Ademais, constatada a discordância da parte recorrente apenas com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do acórdão impugnado, porquanto a fundamentação adotada pela Corte de origem é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518, segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
O tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 211/222e):
Alegação da autora de que o pagamento da indenização pelo Fundo de Garantia pressupõe a atuação culposa dos corretores e, como não obrou com culpa, a decisão seria equivocada. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido. O art. 41 da Resolução CMN n. 1.656/89 estabelece a responsabilidade pelo Fundo de Garantia sempre que a sociedade corretora, pelo mero exercício de sua atividade profissional, Cause; em virtude dos acontecimentos ali arrolados, prejuízos ao investidor. Ou seja, não é necessária a aferição da culpa da corretora.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts. 34, 35 e 103 da Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/1976), porquanto seriam meramente reflexas, sendo imprescindível a análise da Resolução CMN n. 1.655/1989, do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRODUTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTADOS. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL REFLEXA. ANÁLISE DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, ainda que pela via transversa, de eventual ofensa a resoluções, provimentos ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgRg no AREsp 554.964/RR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/11/2014).
2. In casu, tem-se que eventual violação dos arts. 3º, I, do Decreto-lei 491/69 e 1º, § 4º, do Decreto 64.833/69, na forma defendida nas razões do apelo especial, seria meramente reflexa, porque para o deslinde da controvérsia atinente à fruição do crédito-prêmio IPI aos produtos isentos ou não tributados, seria imprescindível a interpretação da Portaria do Ministério da Fazenda 78/81, não cabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1388646/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015- Destaque meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014, destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APROVAÇÃO NO ENEM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT E VI, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA PORTARIA 04/2010 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Assim, o exame do art. 2º, caput e VI, da Lei 9.784/99 não era essencial para o deslinde da controvérsia. A despeito do inconformismo da recorrente, permanece a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Observa-se das razões do Recurso Especial que eventual violação de lei federal seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria Normativa 04/2010 do Ministério da Educação e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do Recurso Especial.
5. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, como no caso dos autos.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523680/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015).
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL REFLEXA. ANÁLISE DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. O recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais.
2. Observa-se das razões do recurso especial que eventual violação do art. 37-B da Lei n. 10.522/02 seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia, quanto à obrigatoriedade de desistência da ação judicial para o parcelamento administrativo, seria imprescindível a interpretação da Portaria PGF nº 954/2009, não cabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1430240/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(...)
(REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013, destaque meu).
Por fim, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou "não era necessário examinra nesta demanda, já que a decisão administrativa apenas determinou o pagamento da indenização ao Fundo, não tendo determinado o ressarcimento deste pela Autora, examinar a natureza da responsabilidade civil das corretoras de seguro", nos seguintes termos (fls. 211/222e):
O art. 41 da Resolução CMN n°' 1.656/89 estabelece a responsabilidade pelo Fundo de Garantia sempre que a sociedade corretora, pelo mero exercício de sua atividade profissional, Cause;
em virtude dos acontecimentos ali arrolados, prejuízos ao investidor. Ou seja, não é necessária a aferição da culpa da corretora. O Fundo de Garantia da Bolsa de Valores, mantido com recursos das sociedades corretoras, tem a finalidade de assegurar o ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação danosa de tais agentes, assemelhando-se a um seguro. Por isso, como, no caso, a autora permitiu a transferência de ações mediante a apresentação de documentos falsos, prejudicando o investidor, é devida a indenização deste pelo Funda de Garantia, independentemente de culpa.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUA INOCORRÊNCIA E QUE AS OSCILAÇÕES DE MERCADO REPRESENTARAM RISCO INERENTE AO INVESTIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de obter o ressarcimento de prejuízos sofridos pelos consumidores, devido à perda com os fundos de investimento administrados pelo Banespa, bem como devido à regulamentação exercida pelos demais réus e fiscalização que lhes cabia exercer, em face das instituições financeiras.
III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "a cópia da contratação entre o interessado e o Banespa, em 05 de dezembro de 2001, assinada por ambas as partes, confirma a tese de que o investidor tinha ciência, ainda que de forma relativa, da álea do negócio, da discricionariedade da ação do administrador e da instabilidade deste tipo de mercado" e que "houve oscilação brusca no mercado e de forma inesperada, porém, não pode ser atribuída nem à instituição financeira, nem à CVM, tendo em vista que, apesar de o investimento realizado ser de baixo risco, certo é que o risco era inerente à aplicação da 'renda fixa', em razão das intempéries do mercado financeiro". Concluiu, ainda, que "o conjunto de fatores aqui reunidos mostra não ter ocorrido descumprimento do dever de diligência pelo BACEN, CVM ou BANESPA, sendo do conhecimento do consumidor-padrão o risco de investimentos em Fundos, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao direito de informação. Assim, não houve defeito na prestação do serviço, pois o risco de perda do capital era inerente ao investimento escolhido, fator excludente de responsabilidade". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1455407/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. SÓCIOS ADMINISTRADORES. SOCIEDADE LIMITADA. SOLIDARIEDADE. DIVISIBILIDADE. COMPATIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.
4. As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes, mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta da natureza da prestação (art. 258 do CPC), enquanto a solidariedade decorre de contrato ou da lei (art. 265 do CC/02).
5. Inexiste incompatibilidade entre a divisibilidade e a solidariedade. Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida.
A solidariedade nas coisas divisíveis reforça o vínculo entre devedores, servindo de garantia para favorecer o credor, de modo a facilitar a cobrança.
6. Em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão. Todavia, os administradores serão obrigados pessoalmente e solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil por ato ilícito, perante a sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa.
7. Considerando-se que na hipótese dos autos ficou comprovado que todos os onze sócios eram administradores e que realizaram uma má-gestão da sociedade autora que lhe acarretou comprovados prejuízos de ordem material e que não há incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis, está o credor autorizado a exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação, cuja satisfação não extingue os deveres dos coobrigados, os quais podem ser demandados em ação regressiva.
8. Recurso especial parcialmente provido para, reconhecendo a responsabilidade solidária dos sócios administradores, determinar o cumprimento integral por parte dos recorridos da obrigação de reparar os prejuízos materiais sofridos pela sociedade autora e reconhecidos por decisão judicial.
(REsp 1087142/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (RESPONSABILIDADE CIVIL) AJUIZADA CONTRA EX-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO VISANDO RESSARCIMENTO POR QUANTIA PAGA À TÍTULO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL RESULTANTE DE MULTA APLICADA PELA CVM (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS) DECORRENTE DE SANÇÃO IMPOSTA À EMPRESA TENDO EM VISTA GESTÃO TEMERÁRIA E FRAUDULENTA (OPERAÇÕES DE DAY-TRADE) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE A DEMANDA A FIM DE DETERMINAR FOSSE O EX-DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA COMPELIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), EQUIVALENTE À MULTA APLICADA À COMPANHIA - APELO EXTREMO NO QUAL PRETENDE O RÉU VER AFASTADA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL POR ATOS DE GESTÃO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: Ação de responsabilidade civil intentada em face do ex-administrador por gestão temerária e exorbitância de suas funções (operações de day-trade), que causaram à companhia prejuízo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em razão de multa aplicada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários do Banco Central do Brasil.
Discussão recursal que gravita em torno da ocorrência ou não de negativa de prestação jurisdicional pela Corte local, bem ainda, acerca da responsabilização de ex-sócio, à época Diretor- Presidente, por atos de gestão fraudulenta que ensejaram em prejuízo
 à companhia.
1. Violação ao artigo 535 do CPC não caracterizada, haja vista que as temáticas envolvendo a corresponsabilidade dos sócios e a ocorrência de bis in idem foram expressamente analisadas pelo Tribunal a quo.
2. Nos termos da Lei nº 6.404/76 (que dispõe sobre as sociedades por ações), em regra, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão", porém, responde civilmente pelos prejuízos que causar, quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo (art. 158, I), ou com violação à lei ou ao estatuto/contrato social (art. 158, II).
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu caracterizada, nos termos do art. 158, I da Lei nº 6.404/76, a responsabilidade por ato ilícito cometido pelo Sr.
Álvaro - à época em que ocorreram os fatos (novembro de 1993 a fevereiro de 1994) Diretor Presidente da Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A, responsável pela área de operações em bolsa de valores -, em razão da prática de operação fraudulenta de desvio de lucros do patrimônio da pessoa jurídica administrada, com o objetivo de reduzir os tributos devidos.
Impossibilidade, ante o óbice da súmula 7/STJ, de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos a fim de constatar não ser o insurgente o responsável pela implementação e controle das operações irregulares realizadas, bem como de que teria se cercado de todas as cautelas necessárias em ditas operações, e ainda, de que não teria agido com dolo ou culpa a fim de ser responsabilizado pelo ressarcimento dos valores devidos pela Corretora à título de multa aplicada pela CVM.
3. O conhecimento da operação fraudulenta por parte dos demais membros e administradores não serve como alegação apta a excluir a responsabilidade do ora insurgente, ex-Diretor Presidente da companhia, porquanto a eventual ciência das operações pelos demais sócios não tem o condão de transmudar a prática ilícita realizada e consequentemente ilidir a responsabilização do Sr. Álvaro, haja vista que, como ex-Diretor Presidente, tinha o dever de se preocupar com a legalidade dos procedimentos realizados, bem como pautar suas ações nos estritos limites da lei a fim de não só evitar quaisquer prejuízos à empresa, como também pautar pela licitude dos atos da pessoa jurídica que representava.
Assim, como administrador principal da companhia tinha por obrigação implementar e fomentar boas práticas de governança corporativa, utilizando-se, para isso, de parâmetros/instrumentos legais e morais com vistas a aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua pereneidade, o que passa ao largo da hipótese ora em foco, na qual constatada a inadequação de procedimentos aptos a ensejar prejuízos à companhia, que inclusive sofreu penalização por parte da entidade de fiscalização (CVM).
4. Inocorrente, na espécie, a alegada exclusão de eventual ressarcimento que pode o ora recorrente pleitear em face de outros administradores/diretores, via ação regressiva.
5. A presente demanda não serve ao propósito de repartição de responsabilidades para com os demais dirigentes, pois a autora/corretora intentou a ação exclusivamente contra o seu ex-Diretor Presidente, por atos próprios, não se inserindo a demanda no rol daquelas cujo litisconsórcio passivo é obrigatório (art. 47 do CPC), tampouco logrou o réu a integralização da lide por terceiros, haja vista que o pleito de chamamento ao processo formulado foi indeferido às fls. 560, não tendo interposto recurso contra a decisão de indeferimento do pedido.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1475706/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 27/02/2015).
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora 
(Ministra REGINA HELENA COSTA, 11/04/2019)

 

Se a postulante aceitou a dccumentação apresentada (procuração, cédula de identidade, CPF, comprovante de residência), que após verificou não retratar a realidade, e procedeu à alienação das ações, inconteste o fato de que deve ser responsabilizada pela reparação dos prejuízos.

 

Importante ressaltar, que a responsabilidade da autora no evento danoso restou corroborada também pelo fato de que o pagamento pela alienação das ações foi realizado de forma indevida, em desrespeito ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.311/96, verbis:

 

Art. 16. Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 10.892, de 2004)

I - as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)

II - a liquidação das operações de crédito; (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)

III - as contribuições para planos de benefícios de previdência complementar ou de seguros de vida com características semelhantes; (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)

IV - o valor das contraprestações, bem como de qualquer outro pagamento vinculado às operações de arrendamento mercantil. (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)

§ 1o Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras não integradas a conta corrente de depósito para investimento, bem como os valores referentes à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários ou proponentes mediante crédito em sua conta corrente de depósitos, cheque cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 10.892, de 2004)

 

In casu, informa a autora que, para liquidação da operação emitiu 03 (três cheques), no importe de R$ 113.935,83, R$ 30.000,00 e R$ 320.000,00, sendo os 02 (dois) primeiros nominais ao procurador, Sr. Oscar George Goulart Peres, apelado, e o terceiro nominal à investidora com cláusula para depósito em conta exclusiva dela no Banco Nossa Caixa Nosso Banco, o qual foi depositado em conta conjunta com o apelado e por este levantado.

 

Vê-se, assim, que, os 02 (dois) primeiros cheques foram emitidos erroneamente em nome do apelado Oscar e, quanto ao terceiro, embora narre a autora tê-lo emitido nominalmente à investidora e com cláusula de depósito exclusivo em conta da mesma, não comprovou tal fato, razão pela qual a indenização deve corresponder a totalidade do valor da operação. 

 

Ressalta-se que, eventual responsabilidade da instituição depositária dos títulos deverá ser aferida em ação autônoma, conforme anteriormente explicitado.

 

Corretas pois, a decisão administrativa proferida pela CVM e a sentença que lhe manteve subsistente. 

 

Estabelecida a manutenção da sentença recorrida, faz-se desnecessária a inversão do ônus da sucumbência.

 

Quanto ao valor da verba honorária, deve ser fixado nos moldes do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 463.935,83 - Id. 94460484 - fl. 165), o trabalho realizado e a natureza da ação, reduzo-o para 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da ação, a ser rateado igualmente entre os apelados.

 

 

5. Do Dispositivo

 

Ante o exposto, voto para não conhecer do agravo retido de fls. 190/198 (Id. 94459353), negar provimento ao agravo retido derivado do Agravo de Instrumento 0011630-14.2012.4.03.0000 (Id. 94460484 - fl. 155)rejeitar a preliminar de prescrição e dar parcial provimento à apelação para reduzir os honorários advocatícios nos moldes anteriormente explicitados.

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL – APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO REITERADO. CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE AÇÕES - DECISÃO ADMINISTRATIVA DA CVM QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS POR INVESTIDORA NO MERCADO DE CAPITAIS.  NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA PELO RESSARCIMENTO AO FUNDO DE GARANTIA DA BOVESPA PELO VALOR INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- WALPIRES S.A. CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALS MOBLS interpôs agravo retido contra o despacho saneador que acolheu pedido de desistência da denunciação da lide formulada contra o Banco Bradesco e acolheu as preliminares de nulidade de citação por edital do réu Oscar George Goulart Peres e de ilegitimidade passiva do 17º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro. Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal, tampouco pleiteia seu conhecimento. Desse modo, tal agravo retido não deve ser conhecido.

- Quanto ao Agravo de Instrumento nº 0011630-14.2012.4.03.0000, convertido em retido, foi pleiteado seu conhecimento e deve ser desprovido, porquanto se trata de ação anulatória de decisão proferida no Processo Administrativo nº 013/99 instaurado para apuração do direito à indenização da investidora, Srª Emilia Peixoto Lanna, por alienação indevida de suas ações da Petrobrás. Para exame da legalidade do ato impugnado faz-se necessária a produção de prova documental para verificação se a operação foi ou não fraudulenta, porquanto a responsabilidade da parte autora no fato é objetiva, decorrente do risco da atividade desenvolvida, conforme se verá a seguir. Dessa forma, se faz desnecessária a realização de prova contábil e testemunhal, conforme consignado pelo juiz da causa.

- Descabida a denunciação da lide de Oscar George Goulart Peres e do Banco Nossa Caixa Nosso Banco, visto que não se trata de direito de regresso previsto em lei ou contrato (CPC/73, art. 70, inc. III), de maneira que a responsabilização dessas pessoas na prática do ato fraudulento deve ser verificada em lide autônoma.

Considerada a data da ciência do fato 02/03/99 e a do pedido de indenização 08/07/1999, verifica-se que não se operou a prescrição, nos termos do disposto no artigo 42, § 2º, da Resolução CMN nº 1.656/89.

- As corretoras são responsáveis pela autenticidade da procuração e dos documentos exigidos para realização das operações na bolsa de valores, fazendo jus os investidores à indenização pelos prejuízos decorrentes de alienações indevidas de ações a ser paga pelo Fundo de Garantia da BOVESPA, a qual seria ressarcida pela instituição responsável pelo prejuízo indenizado, ex vi do disposto nos artigos 40, inciso III, 41, alínea d, e 49, parágrafo único, da Resolução CMN nº 1.656/89. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade empresarial. No caso dos autos, a autora permitiu a transferência de ações mediante a apresentação de documentos falsos, prejudicando a investidora, de maneira que é devida a indenização desta pelo Funda de Garantia, independentemente de culpa e, consequentemente, o ressarcimento pela corretora apelante do pagamento efetuado.

- Quanto ao valor da verba honorária, deve ser fixado nos moldes do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 463.935,83 - Id. 94460484 - fl. 165), o trabalho realizado e a natureza da ação, reduzo-o para 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da ação, a ser rateado igualmente entre os apelados.

- Agravo retido de fls. 190/198 (Id. 94459353) não conhecido. Agravo retido derivado do Agravo de Instrumento nº 0011630-14.2012.4.03.0000 DESPROVIDO. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido de fls. 190/198 (Id. 94459353), negar provimento ao agravo retido derivado do Agravo de Instrumento nº 0011630-14.2012.4.03.0000 (Id. 94460484 - fl. 155), rejeitar a preliminar de prescrição e dar parcial provimento à apelação para reduzir os honorários advocatícios, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.