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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0080702-76.2007.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: SEVERINA DE PONTES VELOSO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento ao seu recurso inominado, para manter a improcedência do pedido de cômputo, como tempo especial, do período de 03/10/1975 a 15/03/1983.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0080702-76.2007.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: SEVERINA DE PONTES VELOSO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil). A parte autora pede o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que se “esclareça se a apresentação do laudo técnico que embasou o PPP, no presente processo, NÃO SUPRE a ausência de responsáveis técnicos no período de trabalho da parte autora, sendo possível, dessa forma, admitir o PPP extemporâneo. Ademais, entendimento diverso diverge da Súmula 65 da TNU”. Não há contradição no acórdão. A parte embargante compreendeu o julgamento. O acórdão negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, porque o PPP, que reflete as informações constantes do laudo técnico, traz a observação de que a avaliação ambiental somente começou a ser realizada em novembro/1987 (evento 03, fls. 25/35), que é posterior ao período controvertido (de 03/10/1975 a 15/03/1983). Assim, tanto no PPP como o laudo técnico, as avaliações ambientais são posteriores ao período postulado, e ambos os documentos não afirmam a manutenção das condições do trabalho. De tal modo, conforme assentado no acórdão: “Dado que não consta nenhuma ressalva expressa da empregadora de que o ambiente de trabalho e o maquinário permaneceram inalterados desde o período em questão até o início da avaliação ambiental do ruído, o PPP não pode ser admitido como prova da especialidade, consoante entendimento firmado no Tema 208 da TNU”. No que se refere à alegada contradição ao entendimento firmado no Tema 68 da TNU, constou da fundamentação do acórdão: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização). Mas é importante fazer esta ressalva: o entendimento resumido nesse verbete 68 da TNU foi consolidado com base na premissa da existência de laudo técnico posterior ao período de atividade especial. Nessa situação, o laudo posterior ratifica a natureza especial do período anterior, confirmando-o, caso não tenha ocorrido alteração no ambiente de trabalho. Na situação em que o laudo pericial é anterior ao período que se afirma especial, ele não serve para ratificar a natureza especial de períodos posteriores à data em que produzido (o laudo). Não seria possível antecipar no laudo pericial a realidade e prever as condições de trabalho no futuro, isto é, a manutenção dos fatores de risco e que as medidas de proteção coletiva e individual não reduziram nem eliminaram a ação dos agentes nocivos. Na verdade, sendo anterior o laudo ao período trabalhado, não existe nenhum laudo pericial contemporâneo a tal período ou posterior a ele. A questão é de falta absoluta de laudo pericial para o período. Essa distinção foi feita pela própria TNU (PEDILEF 05043493120124058200, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Desse julgamento destaco o seguinte trecho: “Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições ambientais em permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco”. Ainda sobre o sentido e o alcance da interpretação resumida no verbete da Súmula 68 da TNU, segundo a qual “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”, no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (TEMA 208 DA TNU), a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes teses: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Segundo a fundamentação exposta no voto proferido pelo Excelentíssimo Juiz Federal relator, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, “a informação sobre o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP. O tempo lastreado pela existência de responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico, sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado”. A única contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna. Pressupõe a existência de proposições contraditórias, excludentes e inconciliáveis, seja na fundamentação, seja entre esta e o dispositivo do julgamento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar contradições intrínsecas do pronunciamento judicial (error in procedendo), e não suposta injustiça ou contradições extrínsecas (error in iudicando) entre o pronunciamento judicial, de um lado, e disposições legais, interpretações das partes e provas dos autos, de outro lado. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal essa orientação é pacífica: “Rejeitam-se embargos declaratórios tendentes a remediar contradição, que não há, entre proposições intrínsecas do ato decisório” (HC 93466 ED, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00478). É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração destinam-se a sanar as contradições intrínsecas do pronunciamento judicial (error in procedendo), e não sua suposta injustiça ou contradições extrínsecas (error in iudicando) entre o pronunciamento judicial e disposições legais ou a prova dos autos. Nesse sentido, confira-se o magistério de Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 9.ª edição, 2001, p 550): Não há que cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in iudicando). “A contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). A contradição apontada nos embargos de declaração é extrínseca, entre o entendimento da parte ora recorrente e o adotado no julgamento impugnado. Contradição extrínseca, entre o julgamento e a interpretação da parte, não autoriza a oposição dos embargos de declaração. Poderá existir erro de julgamento, que autoriza a interposição de recurso destinado à reforma do julgamento, e não a corrigir erro de procedimento, única finalidade dos embargos de declaração. Entendimento contrário conduziria a que a todo julgamento seria cabível a oposição dos embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação contradirá o que decidido pelo órgão jurisdicional. Tal conflito externo entre o julgamento e o entendimento de uma das partes não significa contradição. Trata-se de resolução da questão de modo desfavorável a uma delas. Inexiste omissão ou erro material no acórdão embargado. O erro apontado pela parte embargante é de julgamento, e não de procedimento. Não há omissão se o juiz deixa de aplicar o entendimento que a parte reputa correto. Caso contrário a todo julgamento caberiam embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação não será aplicada pelo juiz. O fato de o juiz não adotar interpretação da parte ao resolver a questão mediante entendimento desfavorável a esta, não gera omissão. Trata-se de resolução da questão em sentido contrário ao sustentado por uma das partes, o que deve ser corrigido por meio de recurso apto a modificar o julgamento, e não por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III), vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão na aplicação desse entendimento. “Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado. Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. No entanto, essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que não ocorreu na espécie, pois a mera alegação de existência de posicionamento diverso não faz com que seja omissa a decisão embargada. Depreende-se, dessa forma, que não ocorreu o vício alegado, mas busca a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração” Pedido 50022798720134047009, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 no novo CPC). Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO QUE NÃO FAZ PROVA DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 208 DA TNU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS.