Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003515-32.2020.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: NEUZA MARIA PERSIA ZARDI

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003515-32.2020.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: NEUZA MARIA PERSIA ZARDI

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

No caso concreto, a sentença decidiu o seguinte: “No caso dos autos, a parte autora foi intimada a comprovar sua inscrição no CadÚnico, não tendo se desincumbido satisfatoriamente de tal exigência, limitando-se a argumentar que é segurada de baixa renda, que tinha efetuado o cadastro no ano de 2012 e não tinha conhecimento da necessidade de renovação. Ora, sobre essa necessidade, anoto o entendimento do Tribunal Regional Federal 3ª Região no sentido de ser imprescindível a atualização do CadÚnico para cômputo das contribuições na modalidade de facultativo de baixa renda. (...) Desse modo, não cabe ao estado-Juiz fazer juízo de conveniência e oportunidade acerca do preenchimento de um requisito já previsto em lei e indispensável à configuração da baixa-renda, de modo que se torna inviável a validação de tais recolhimentos. Portanto, não possuindo a parte autora qualidade de segurado na data em que deflagrada sua incapacidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe”.

A parte autora afirma:  “No tocante a sua qualidade de segurada, em r. sentença aduz de que a autora não comprovou o estado de Baixa renda perante as contribuições por anos realizadas. Em contestação genérica apresentado pela recorrida, a mesma não trouxe qualquer elemento em relação as contribuições da recorrente. Mesmo que, por falta de orientação pelo próprio INSS, ao qual deveria orientar seus contribuintes sobre a forma e requisitos para a contribuição, o que não houve no presente caso. Quanto ao presente caso em relação a controvérsia sobre as contribuições de baixa renda, se faz necessário, quando constatado baixa renda, perícia social para deslinde da demanda, e comprovação de existência, ou não, de baixa renda”.

Questão da validação extemporânea das contribuições pagas como segurada facultativa de baixa renda.

A Tuma Nacional de Uniformização julgou o tema 285 em 12/11/2021 e resolveu que, na questão consistente em saber "Quais são os efeitos previdenciários da falta de atualização do Cadúnico", "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91"

No julgamento do tema 285, a Turma Nacional de Uniformização firmou, dentre outras, as seguintes diretrizes: “é obrigatória a atualização/revalidação na via administrativa, mesmo que extemporânea, para que as contribuições feitas no período de cadastro desatualizado/não revalidado possam ser validadas retroativamente na via judicial”; “em todo caso, deve ficar demonstrado no processo judicial, pela controvérsia instaurada/veiculada e pelos meios de prova e ônus regulares, que no período de cadastro desatualizado/não revalidado estavam presentes os requisitos ensejadores do enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91”.

No caso vertente, a autora fez a inscrição no CadÚnico em 03/09/2012, ao passo que a atualização subsequente ocorrera em 16/09/2019. Portanto, ainda que extemporânea, feita em prazo superior a 02 (dois) anos, a atualização do CadÚnico tem o efeito retroativo de validar as contribuições pagas anteriormente como segurada facultativa de baixa renda, segundo interpretação adotada no tema 285 da TNU.

Questão do requisito da ausência de renda. Há necessidade de reabertura da instrução probatória, pois o INSS contesta a condição de dona de casa da autora, afirmando que ela exerce atividade de faxineira diarista.

A Turma Nacional de Uniformização assim decidiu no PEDILEF 05192035020144058300, sobre a matéria objeto desta demanda:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANULADO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - [...]O contribuinte facultativo de baixa renda é o único responsável pelo recolhimento da sua contribuição. Se não possuir “renda nenhuma”, como poderá contribuir para a Previdência Social? Impor a necessidade de recolher sua contribuição, mas ao mesmo tempo dizer que “não deve possuir renda própria” é criar um paradoxo. O significado “renda própria”, portanto, deve ser compreendido como não exercer atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS. – A legislação criou o contribuinte facultativo de baixa renda, o que não significa "zero renda". Se qualquer renda estiver excluída, deixaria de ser previdência para converter - se em assistência social, já que o segurado vai depender de terceiro - seja do próprio governo, seja de uma outra pessoa, parente ou não - para recolher a sua contribuição previdenciária. É forçoso reconhecer que não se pode excluir aquele que possui uma “renda marginal” que muitas vezes nem chega a um salário mínimo ou dois salários mínimos. Interpretar a lei desta maneira seria manter o estado de exclusão que o legislador constituinte quis evitar. - Por fim, observe -se o que dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 40, DE 17 DE JULHO DE 2009: “Art. 44 A inscrição formalizada por segurado, em categoria diferente daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta, mediante apresentação de documentos comprobatórios, na forma do art. 393, convalidando-se as contribuições já pagas”. Ora, o INSS não procedeu da forma prescrita, uma vez que aceitou as contribuições pagas pela parte autora, mas, no momento em que esta necessitou da cobertura previdenciária, teve negado o pleito sem que lhe fosse oportunizado a produção de provas, violando-se, assim, o devido processo administrativo. - Analisado o caso, entendo que se mostra devida uma análise mais aprofundada acerca da condição de baixa renda da parte autora, seja por audiência de instrução e julgamento, seja por meio de perícia social. Isso porque, a meu ver, a realização de bicos na condição de faxineira/diarista não possui, por si só, o condão de descaracterizar a condição de dona de casa de baixa renda, sendo imprescindível um estudo quanto à sua miserabilidade. Dito isso, deve o Acórdão recorrido ser anulado, nos termos da Questão de Ordem nº 20, a fim de que os autos retornem à Turma de Origem, no fito de que se realize audiência de instrução e julgamento e/ou perícia social para averiguar a condição de segurado facultativo de baixa renda da recorrente. - Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização, afirmando a tese de que a realização de “bicos” não possui, por si só, o condão de afastar a condição do segurado facultativo de baixa renda prevista no art. 21, §2º, II, alínea b, da Lei nº 8.212/91.”

 

De fato, a autora declarou na perícia médica que exercia atividade remunerada sem registro em CTPS até junho de 2020.

Contudo, conforme resolvido pela TNU, “a realização de bicos na condição de faxineira/diarista não possui, por si só, o condão de descaracterizar a condição de dona de casa de baixa renda, sendo imprescindível um estudo quanto à sua miserabilidade”. De acordo com a TNU, há necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e/ou perícia social para averiguar a condição de segurado facultativo de baixa renda da recorrente.

Recurso inominado da parte autora provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 285 DA TNU, JULGADO EM 12/11/2021: “A ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS INFORMAÇÕES DO CADÚNICO, REALIZADA ANTES DA EXCLUSÃO DO CADASTRO NA FORMA REGULAMENTAR, AUTORIZA A VALIDAÇÃO RETROATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PELA ALÍQUOTA DE 5%, DESDE QUE COMPROVADOS OS REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO, NA FORMA DO ART. 21, §2º, II, ALÍNEA B', DA LEI 8.212/91”. AINDA DE ACORDO COM A TNU, A REALIZAÇÃO DE BICOS NA CONDIÇÃO DE FAXINEIRA/DIARISTA NÃO POSSUI, POR SI SÓ, O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A CONDIÇÃO DE DONA DE CASA DE BAIXA RENDA, SENDO IMPRESCINDÍVEL UM ESTUDO QUANTO À SUA MISERABILIDADE. RECURSO INOMINADO DA AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.