RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001178-43.2021.4.03.6332
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ELISETE DIAS DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO PETRONILIO DE SOUZA - SP270890
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001178-43.2021.4.03.6332 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ELISETE DIAS DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO PETRONILIO DE SOUZA - SP270890 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que o autor não atendeu à decisão que determinou a juntada da decisão de indeferimento do benefício previdenciário pleiteado. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001178-43.2021.4.03.6332 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ELISETE DIAS DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO PETRONILIO DE SOUZA - SP270890 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Compulsando os autos, verifico que o autor anexou à petição inicial os documentos que entendeu necessários para a análise e concessão do pedido de auxílio doença. O juízo de origem entendeu necessária a juntada da decisão de indeferimento do benefício, com a exigência, entretanto, de que a decisão fosse datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação. Com efeito, o autor juntou o estrato da tela de indeferimento do benefício, o que, contudo, permitia identificar plenamente o interesse processual, visto que o indeferimento faz menção ao número do benefício e da data de entrada do requerimento (DER), permitindo a identificação do benefício objeto da ação. Ressalto, ainda, que o mesmo estrato de tela do sistema do INSS permite identificar tratar-se de pedido de solicitação de antecipação do auxílio-doença, prevista na Lei 13.982, de 04 de abril de 2020 e disciplinada na Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, o que foi feito visando excepcionalmente às situações surgidas em meio à pandemia mundial de Covid 19 que dispensariam, a critério do INSS, a perícia médica. Justificável, portanto, que a autora não disponha de outro documento para a demonstração do interesse processual. Assim, considero que houve o cumprimento da determinação judicial, sendo indevida a extinção do processo pelo motivo aqui debatido. Posto isso, dou provimento ao recurso da parte autora, a fim de anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto.
E M E N T A
Processual civil. Exigência de demonstração de interesse processual mediante comprovação do indeferimento do benefício previdenciário pleiteado. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Cumprimento da exigência judicial, tendo em conta, ademais, tratar-se de benefício requerido sob os auspícios da Lei 13.982, que estabelece medidas excepcionais de proteção social em virtude da pandemia mundial de Covid-19. Recurso da parte autora provido.