Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282635-22.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: EDNA VENTUROSO GALINDO

Advogado do(a) APELADO: DANIELA VENTUROSO GALINDO - SP323532-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos  pelo  INSS  em face do v. Acórdão prolatado pela Eg. Sétima Turma desta Corte Regional que, em julgamento realizado em 22/11/2021,  por unanimidade, negou  provimento ao agravo interno por ele interposto.

O julgado porta a seguinte ementa:

“ PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF.

1. A consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.

2. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNIS possibilitando o cômputo desses períodos como carência.

3. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que foi reafirmada a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), pela possibilidade do cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.

4. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo

 5. Agravo interno desprovido.”

Em sua razões, o INSS, ora  embargante,  sustenta que o acórdão embargado padece de omissões por não ter enfrentado todas  as questões aduzidas em sede recursal, a saber:  necessidade de sobrestamento do processo em virtude da ausência de trânsito em julgado do Tema 1125/STF; a impossibilidade de cômputo do benefício por incapacidade para fins de carência, sob pena de violação  ao disposto nos arts. 24, 25, 27, incisos I e II, 29, § 5º, 55, inciso II, 125 e 142, Lei nº 8.213/91 e art. 28, § 9º, alínea “a” da Lei nº 8.212/91, cujo prequestionamento  se reitera; violação  ao disposto nos arts. 195, § 5º, 201, § 1º da Constituição Federal, ante a ausência de fonte de custeio para o benefício concedido, nestes casos; necessidade de efetivas contribuições para preenchimento da carência e consequente impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de sua caracterização. das diferenças entre os institutos da “carência” e do “tempo de contribuição; da contagem de período ficto para fins de “tempo de contribuição” e da impossibilidade de interpretação extensiva ou analógica para fins de carência;  da distinção entre a hipótese dos autos em relação ao RE nº 583.834/SC; da distinção entre a hipótese dos autos em relação ao Resp repetitivo nº 1.410.433; da inexistência de prévia fonte de custeio em caso de contagem do período de gozo do benefício por incapacidade para fins de carência; da necessidade de enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais e das alegações de distinção formuladas pelo embargante (arts. 489, §1º, VI e 1.022, parágrafo único II, do  CPC).

Com lentes no expendido,  requer  o acolhimento dos  presentes embargos declaratórios.

Instada a se manifestar, a parte contrária  apresentou resposta.

É O RELATÓRIO.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282635-22.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: EDNA VENTUROSO GALINDO

Advogado do(a) APELADO: DANIELA VENTUROSO GALINDO - SP323532-N

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 

Primeiramente, não há que se cogitar da  suspensão do feito, em virtude  de pendência de solução da matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS no RE nº 1.125 que aguarda a solução da  controvérsia.

A jurisprudência do Eg. STJ  é pacifica no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo

Confiram-se:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.

2. Agravo interno no Recurso especial não provido. (3ª Turma do STJ - AGRAVO INTERNO NO RESP 1611022/MT 2016/0172647-7).

“PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.

2. Agravo interno no Recurso especial não provido.” (AI no RESP n.º 1611022/MT - 2016/0172647-7 - 3ª Turma do STJ -Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - decisão unânime - DJe 09/02/2018).

Logo, não havendo necessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, com a publicação do acórdão do Tema 1125 do STF em 25/02/2021, o presente feito não deve ser suspenso.

Superada a questão prévia, não há no v. acórdão embargado nenhum dos vícios que ensejariam  a complementação das questões ali tratadas, conforme excerto do julgado  que ora transcrevo:

"A consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.

No caso concreto, o CNIS da parte autora (ID 132008402) revela recolhimentos e período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade (19/02/2004 a 15/06/2019), seguido de recolhimentos, de 01/10/2019 a 03/11/2019, possibilitando o cômputo desses períodos como carência.

Observo que, em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese:

 “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Verifica-se, portanto, que os Ministros reafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral. Por fim, anoto que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo."

 As questões suscitadas pelo INSS revelam apenas o seu  inconformismo com o resultado do julgamento e a busca pela  rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Para elucidar ainda mais a questão, trago à colação o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Volume 3, 9ª edição, Editora Jus Podium, 2011, pág. 187:

"Daí se afirmar que os embargos contêm efeito devolutivo de argumentação vinculada, somente podendo o embargante alegar omissão, obscuridade e/ou contradição, não se lhe permitindo valer-se de outros argumentos tendentes a obter a alteração do julgado"

Portanto,  a adoção de entendimento contrário ao sustentado por uma das partes  não gera  omissão, sendo suscetível de modificação através do uso do recurso apto a modificar o julgamento e não por meio de embargos de declaração.

Destaco, por oportuno, que  o artigo 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão  estejam devidamente fundamentados, ainda que de forma sucinta,  de sorte que, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.

Nesse sentido:

 “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

 “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016).

Por fim, a pretensão do INSS, ora embargante,  de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de  prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.

Com efeito, consoante  entendimento  consagrado pela Eg.  3.ª Seção deste Tribunal,  o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração  , se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).

Ausentes os vícios suscitados, a rejeição dos embargos é de rigor.

 Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração.  

É COMO VOTO.

/gabiv/.soliveir..



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. VÍCIOS NÃO EXISTENTES. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

2. Não há no v. acórdão embargado nenhum dos vícios que  ensejariam  a complementação das questões ali tratadas.

3.  O mero  inconformismo com o resultado do julgamento  e a busca pela  rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, e é vedado em sede de embargos de declaração.

4. A  adoção de entendimento contrário ao sustentado por uma das partes  não gera  omissão, sendo suscetível de modificação através do uso do recurso apto a modificar o julgamento e não por meio de embargos de declaração.

5. O  artigo 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão  estejam devidamente fundamentados, ainda que de forma sucinta,  de sorte que, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.

6.A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.

7. Declaratórios rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.